DECRETO Nº 2.174, de 6 de março de 2009.

 

Regulamenta o art. 80 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, pelo disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e em consonância a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O benefício auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei Complementar n° 412, de 26 de junho de 2008, será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, habilitados, que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece o art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado-detento ou recluso.

 

§ 2º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado-detento ou recluso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependente, prevista neste regulamento, serão exigidos:

I - documento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice que o vier a substituir.

 

§ 6º Aplica-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte, inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício, respeitado o disposto no art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

§ 7º Se o segurado-detento ou recluso vier a falecer na prisão, os dependentes habilitados terão direito ao benefício pensão por morte.

 

§ 8º Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga do segurado-detento ou recluso;

II - se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 4º, II, deste artigo; ou

III - quando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

 

§ 9º Ao auxílio-reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no caput.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de março de 2009.

 

Luiz Henrique da Silveira

         Governador do Estado