DECRETO Nº 2.174, de 6 de março de 2009.
Regulamenta o art. 80 da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de
2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da
Constituição do Estado, pelo disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e em consonância a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O benefício auxílio-reclusão previsto no art. 80 da
Lei Complementar n° 412, de 26 de junho de 2008, será concedido ao
conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, habilitados, que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece o art.13 da Emenda
Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§
1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado-detento ou recluso.
§
2º
As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da
perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício
dentre os dependentes remanescentes.
§
3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado-detento ou
recluso deixar de perceber dos cofres públicos.
§
4º
Para a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão,
além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependente,
prevista neste regulamento, serão exigidos:
I
- documento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou
da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão;
e
II
- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
devendo ser tal documento renovado trimestralmente.
§
5º
Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo
índice que o vier a substituir.
§ 6º Aplica-se ao
auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte,
inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício, respeitado o
disposto no art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
§
7º
Se o segurado-detento ou recluso vier a falecer na prisão, os dependentes
habilitados terão direito ao benefício pensão por morte.
§
8º
Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:
I
- no caso de fuga do segurado-detento ou recluso;
II
- se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se
refere o § 4º,
II, deste artigo; ou
III
- quando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou por
cumprimento da pena em regime aberto.
§ 9º Ao
auxílio-reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998,
aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da
remuneração mensal referida no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de março de
2009.
Luiz Henrique da Silveira