DECRETO Nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009.

 

Regulamenta a Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL, define diretrizes e critérios relativos aos programas e subprogramas que prevê e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL é regido pela Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e por este Decreto, com apoio orçamentário e financeiro conforme previsto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.

 

Art. 2º Conforme dispõem os arts. 1º e 5º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, o Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL estabelece programas e subprogramas para ações a serem realizadas por meio de projetos encaminhados ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, de acordo com a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, suas alterações e regulamentação, e que retratam as políticas do Governo do Estado para as áreas do Turismo, da Cultura e do Esporte.

 

Art. 3º  Tendo em vista o constante no art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, que denomina os programas e subprogramas do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL, este Decreto discrimina os subprogramas em que deverão ser enquadrados os projetos, dispõe sobre critérios para serem avaliados, estabelece diretrizes de atuação gerencial para a gestão das políticas e informa outros esclarecimentos.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DA CULTURA, DO TURISMO E DO DESPORTO - PDIL

 

Art. 4º Compõem o Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL os seguintes programas:

 

I - Programa de Integração do Lazer;

II - Programa de Desenvolvimento da Cultura;

III - Programa de Desenvolvimento dos Esportes; e

IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo.

 

DOS SUBPROGRAMAS, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DIRETRIZES DE GESTÃO DOS PROGRAMAS

 

Art. 5º Para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, relativas ao inciso I do artigo anterior deste Decreto, referem-se ao lazer como integração entre turismo, cultura e esporte, assim como integração dessas áreas com as áreas social e da educação, entre outras.

 

§ 1º As ações mais comuns que contemplam o conceito do lazer integrado são:

I - na cultura:

a)        desenvolvimento de artesanato em regiões carentes para inclusão social;

b)        implemento de atividades artísticas em áreas carentes para inclusão social;

c)        apresentações culturais para populações desprovidas do acesso a esses eventos, promovendo a inclusão social, o bem-estar e implementando a cidadania;

d)        difusão cultural em escolas, promovendo a criação de grupos de teatro ou de dança, conjuntos musicais e outros;

e)        competições ou jogos de origem étnica para a preservação da identidade cultural;

f)          promoção de bem-estar e entretenimento a populações específicas, nelas incluídas doentes hospitalizados, internos de orfanatos e instituições do gênero, por meio de manifestações artísticas; e

g)        introdução de conceitos de arte para crianças e adolescentes matriculados em escolas, por intermédio de departamentos de arte-educação de museus;

 

 

II - no esporte:

a)        jogos para a terceira idade, promovendo integração, inclusão e turismo;

b)        difusão do esporte de aventura em locais considerados atrativos turísticos naturais;

c)        competições esportivas de nível nacional e internacional entre participantes brasileiros e de outros países, com forte apelo turístico;

d)        Rua de Lazer, com a implementação de atividades de lazer esportivo aliadas a manifestações artísticas ou a prestações de serviços de cunho social como cortes de cabelo, confecção de documentos entre outros;

e)        atividades de lazer esportivo em praças públicas ou áreas comunitárias, beneficiando socialmente populações localizadas; e

f)          prática de atividades físicas visando à melhoria da qualidade de vida com preservação da saúde;

 

III - no turismo:

a)        ações de promoção do turismo cultural, com a implementação de roteiros de visitas a monumentos históricos, sítios arqueológicos, edificações tombadas urbanas e rurais, museus e outros, ou com a realização de eventos culturais capazes de atrair público de outros Estados ou de outros países;

b)        projetos de turismo rural, implantando roteiros de visitas a edificações rurais não tombadas, para recreação e divulgação da antropologia cultural local; e

c)        promoção de eventos científicos, tecnológicos, de negócios ou de discussão setorial, com participantes de outros Estados ou de outros países;

 

§ 2º Relativamente ao Programa previsto no inciso III do art. 4º deste Decreto, a palavra lazer identifica as atividades esportivas praticadas sem a pretensão de superar índices de rendimento, sem comparações atléticas, nem a rígida observância a regras oficiais.

 

§ 3º Relativamente ao Programa previsto no inciso IV do art. 4º deste Decreto, segue glossário da linguagem técnica utilizada:

 

I - atrativo turístico: local, objeto, pessoa, fenômeno, evento ou manifestação capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los;

II - serviços e equipamentos turísticos: conjunto de serviços, edificações e instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística, relacionados ou próximos a um atrativo;

III - produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços acrescidos de facilidade, ofertados de forma organizada; e

IV - modais: terminais de transporte.

Art. 6º Os itens de discriminação dos subprogramas, critérios de avaliação e diretrizes de gestão para os Programas de que trata o art. 4º deste Decreto ficam estabelecidos da seguinte forma:

 

I - Programa de Integração do Lazer:

a) classificação de projetos do Subprograma da Infra-Estrutura para o Lazer:

1. apoio à construção de espaços multiuso; e

2. estímulo à adaptação de espaços para o lazer integrado;

b) classificação de projetos do Subprograma de Serviços e Pesquisas para o Lazer:

1. apoio ao inventário, cadastramento e divulgação dos serviços e equipamentos existentes para o lazer integrado;

2. incentivo a ações de empreendedorismo na área do lazer integrado;

3. estímulo a pesquisas sobre o conceito de lazer integrado;

4. apoio a fóruns de debates sobre lazer integrado; e

5. fomento a campanhas de incentivo ao lazer integrado;

c) classificação de projetos do Subprograma de Capacitação para o Lazer:

1. incentivo à capacitação dos gestores do lazer integrado;

d) classificação de projetos do Subprograma de Fortalecimento Institucional: 

1. incentivo à integração de instituições públicas responsáveis pela gestão do lazer integrado;

e) critérios complementares para avaliação de projetos:

1. coerência do plano de aplicação em relação à natureza da ação e ao volume das atividades propostas;

2. clareza da justificativa e dos objetivos do projeto quanto às informações quantitativas e qualitativas dos resultados esperados com a realização da ação que poderão ser numéricas ou conceituais:

2.1. público alvo: menção ao gênero e faixa etária do público;

2.2. quantidade de público: quantidade de público a ser atingida;

2.3. metas: resultados a curto, médio ou longo prazo, na área envolvida;

3. existência, entre os objetivos do projeto, de informação relativa à contrapartida para a população, sob a forma de doação de obras, gratuidade de ingressos ou similares;

4. relação custo-benefício entre o total a ser aplicado e as vantagens resultantes para a área envolvida;

5. respeito ao princípio da descentralização;

6. existência de responsável técnico habilitado nas áreas envolvidas;

7. tradição de atividades na área e credenciamento técnico do proponente;

8. capacidade técnico-operativa do proponente;

f) diretrizes de atuação gerencial:

1. estímulo à integração entre turismo, cultura e esporte;

2. busca de parcerias nas áreas social e da educação, entre outras, para ações de integração com o turismo, cultura ou esporte;

3. busca de parcerias com instituições municipais para o fomento do lazer integrado;

4. busca de parcerias com instituições federais conforme legislação nacional existente para ações de integração;

5. busca de parcerias com instituições de ensino ou de capacitação especializada;

6. estímulo à sensibilização dos agentes públicos envolvidos no lazer integrado;

7. apoio à consolidação da filosofia do lazer integrado no Estado;

8. intermediação de parcerias entre os setores públicos envolvidos para a evolução do lazer integrado; e

9. incentivo a ações que ofereçam, em contrapartida, a oferta de benefícios de caráter social a um ou mais segmentos da população;

 

II - Programa de Desenvolvimento da Cultura:

a) classificação de projetos do Subprograma de Organização do Mercado Cultural:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que a denominação Mercado Cultural, constante na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, refere-se à cultura como um segmento econômico;

 2. apoio a ações que promovam a circulação da produção cultural no Estado;

3. estímulo a eventos para intercâmbio de idéias, como palestras e fóruns, entre outros; e

4. incentivo ao empreendedorismo cultural;

b) classificação de projetos do Subprograma de Implantação da Rede de Informações sobre a Cultura de Santa Catarina - RIC/SC:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se à alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Implantação da Rede Integrada de Cultura de Santa Catarina - RIC/SC;

2. apoio a ações de formação e capacitação via internet;

3. estímulo à realização de inventário, cadastro e divulgação das manifestações culturais e da produção artística regionais;

4. incentivo à disponibilização dos inventários regionais em rede informativa de âmbito estadual;

5. fomento à elaboração e divulgação do calendário cultural catarinense; e

6. estímulo à criação de espaços virtuais destinados à divulgação de trabalhos de novos artistas nas áreas de literatura, artes visuais, fotografia e vídeo, entre outros;

c) classificação de projetos do Subprograma de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural Imaterial:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se à alínea “c” do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Resgate e Difusão da Herança Cultural e do Patrimônio Imaterial;

2. apoio ao reconhecimento dos mestres artífices catarinenses;

3. estímulo ao inventário, registro, desenvolvimento e proteção das manifestações culturais catarinenses de caráter imaterial;

4. fomento à divulgação do patrimônio cultural imaterial catarinense;

5. incentivo à melhoria dos centros de memória e dos arquivos públicos; e

6. auxílio a fóruns de debates na área do patrimônio cultural imaterial;

d) classificação de projetos do Subprograma de Difusão Cultural:

 1. estímulo à realização de exposições de artes visuais ou de artesanato;

2. incentivo à realização de feiras de livros;

3. apoio à realização de festivais de dança ou de teatro;

4. fomento à realização de apresentações musicais;

5. auxílio à realização de mostras na área de    áudio-visual;

6. estímulo a eventos culturais em locais públicos, como praças e ruas, entre outros;

7. incentivo a ações de formação ou de aprimoramento de escritores, atores, bailarinos, pintores, musicistas e escultores, entre outros;

8. apoio a ações de formação ou aprimoramento de artesãos;

9. fomento a fóruns de debate na área das artes; e

10. apoio a estudos, pesquisas e ações na área da antropologia cultural catarinense;

e) classificação de projetos do Subprograma de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural Material:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Valorização do Patrimônio Material e Imaterial;

2. estímulo ao inventário, cadastramento e proteção do patrimônio histórico arquitetônico catarinense;

3. apoio ao Sistema Estadual de Museus - SEM no atendimento às instituições museológicas do Estado;

4. incentivo à restauração de monumentos históricos;

5. fomento à identificação, inventário e salvaguarda do patrimônio arqueológico catarinense;

6. estímulo à criação e implementação de museus e de outros espaços públicos destinados à cultura;

7. incentivo à valorização dos sítios históricos do Estado; e

8. apoio a fóruns de debates na área do patrimônio cultural material;

f) critérios complementares para avaliação de projetos:

1. coerência do plano de aplicação em relação à natureza da ação e ao volume das atividades propostas;

2. clareza da justificativa e dos objetivos do projeto, quanto às informações quantitativas e qualitativas dos resultados esperados com a realização da ação que poderão ser numéricas ou conceituais:

2.1. público alvo: menção ao gênero e faixa etária de público;

2.2. quantidade de público: quantidade de público a ser atingida;

2.3. metas: resultados a curto, médio ou longo prazo, na área envolvida;

3. existência, entre os objetivos do projeto, de informação relativa à contrapartida para a população, sob a forma de doação de obras, gratuidade de ingressos ou similares;

4. custo-benefício entre o total a ser aplicado e os resultados para a área envolvida;

5. respeito ao princípio da descentralização;

6. valorização das manifestações culturais regionais;

7. valorização e proteção da cultura catarinense;

8. tradição de atividades na área ou credenciamento técnico do proponente;

9. capacidade técnico-operativa do proponente;

10. respeito à legislação existente na área do patrimônio cultural material;

11. atendimento ao programa do patrimônio cultural imaterial do Estado;

12. existência de um profissional habilitado como responsável técnico do projeto;

13. prestígio ao artista catarinense; e

14. oportunidade de o artista catarinense ter contato com idéias e obras de artistas nacionais e internacionais;

g) diretrizes de atuação gerencial:

1. estímulo à criação e ao fortalecimento de associações culturais;

2. auxílio à pesquisa de novas fontes de financiamento da cultura;

3. estímulo à organização de artesãos e artistas em associações de classe;

4. apoio à divulgação da arte catarinense;

5. estímulo ao atendimento de todas as áreas de manifestação artística;

6. promoção da integração entre agentes municipais e regionais de cultura;

7. apoio à divulgação das atividades culturais catarinenses no Estado;

8. incentivo à circulação no Estado de espetáculos ou mostras contratadas inicialmente para uma única cidade;

9. apoio a ações que estimulem a formação de público em todo o Estado;

10. busca de parcerias com órgãos públicos e privados municipais para a integração da Rede de Informações Culturais - RIC;

11. busca de parcerias com espaços virtuais nacionais para a divulgação do calendário cultural catarinense;

12. promoção de parcerias com embaixadas e consulados de países cuja memória cultural se assemelhe às existentes no Estado;

13. busca de possíveis acordos com o MINC/IPHAN dentro das políticas nacionais para a área do patrimônio cultural imaterial;

14. busca de possíveis acordos com o MINC dentro das políticas nacionais para a área das artes;

15. busca de possíveis acordos com o  MINC/IPHAN dentro das políticas nacionais para a área do patrimônio cultural material;

16. estímulo à criação de conselhos municipais e regionais de cultura;

17. incentivo à implementação de leis municipais de cultura;

18. incentivo à adoção de editais de seleção nos municípios e no Estado; e

19. estímulo a ações que ofereçam, em contrapartida, a oferta de benefícios de caráter social a um ou mais segmentos da população;

 

III - Programa de Desenvolvimento dos Esportes:

a) classificação de projetos do Subprograma de Incremento de Atividades Esportivas no Estado:

 1. apoio à formação profissional para a gestão do esporte e do lazer;

2. fomento à adequação de espaços e equipamentos para a prática esportiva e o lazer de populações especiais;

3. estímulo à formação profissional específica para a coordenação do esporte e do lazer das populações especiais;

4. incentivo à prática esportiva e ao lazer nas populações especiais;

5. apoio a fóruns de debates sobre a prática esportiva e o lazer;

6. incentivo à prática de esportes radicais e de aventura;

7. fomento à pesquisa científica nas áreas do esporte e do lazer; e

8. apoio ao aprimoramento dos praticantes de atividades esportivas;

b) classificação de projetos do Subprograma de Infra-Estrutura e Parcerias para o Esporte e Atividades Físicas:

1. apoio à construção ou à reforma de espaços destinados ao esporte e ao lazer;

2. estímulo à adequação de espaços públicos para a prática do esporte e do lazer;

3. apoio à aquisição de materiais e equipamentos para o esporte e o lazer;

4. apoio à realização de atividades esportivas e de lazer em espaços públicos temporariamente ociosos ou disponíveis; e

5. incentivo à formação profissional para a gestão de espaços destinados ao esporte e ao lazer;

c) classificação de projetos do Subprograma de Promoção e Marketing:

1. apoio a campanhas de valorização do esporte e do lazer;

d) classificação de projetos do Subprograma de Esporte de Rendimento:

1. incentivo à realização de competições regionais ou estaduais;

2. apoio à evolução do esporte de rendimento;

3. fomento a mecanismos de formação de novos atletas;

4. incentivo à formação profissional de dirigentes e demais gestores do esporte de rendimento;

5. apoio à participação do atleta catarinense em competições estaduais, nacionais e internacionais;

6. estímulo a programas de aprimoramento do desempenho de atletas;

7. auxílio ao aprimoramento do desempenho de paratletas;

8. apoio à adequação de espaços e de equipamentos destinados ao treinamento de paratletas;

9. fomento à realização de fóruns de debates sobre o esporte de rendimento; e

10. incentivo à pesquisa científica na área do esporte de rendimento;

e) classificação de projetos do Subprograma de Desporto de Participação:           

1. incentivo ao uso de áreas esportivas escolares pelo esporte de participação;

2. apoio à formação profissional para o esporte de participação;

3. fomento à realização de fóruns de debates sobre o esporte de participação;

4. incentivo à pesquisa científica na área do esporte de participação;

5. apoio à prática regular de atividades esportivas como fator de saúde preventiva; e

6. estímulo ao aprimoramento dos praticantes do esporte de participação;

f) classificação de projetos do Subprograma de Esporte Escolar e de Inclusão:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se à alínea “f” do inciso III do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Desporto de Base e Inclusão;

2. fomento a ações que contemplem atividades esportivas com inclusão social;

3. incentivo à prática esportiva em complementação às atividades escolares, sem prejuízo para as aulas de educação física;

4. apoio aos festivais e campeonatos esportivos entre escolas;

5. estímulo à realização de fóruns de debates sobre o esporte escolar e de inclusão;

6. incentivo à pesquisa científica nas áreas do esporte escolar e de inclusão; e

7. apoio ao aprimoramento dos praticantes do esporte escolar e do esporte de inclusão;

g) classificação de projetos do Subprograma de Projetos Especiais:

1. fomento ao esporte de apresentação em modalidades esportivas não regulamentadas oficialmente;

2. incentivo ao desenvolvimento de pesquisas na área do esporte e do lazer;

3. apoio a ações que contemplem o esporte e o lazer sem impacto ambiental;

4. estímulo à formação profissional dos responsáveis pelo esporte e pelo lazer em ambientes naturais;

h) critérios complementares para avaliação de projetos:

1. coerência do plano de aplicação em relação à natureza da ação e ao volume das atividades propostas;

2. clareza da justificativa e dos objetivos do projeto, quanto às informações quantitativas e qualitativas dos resultados esperados com a realização da ação que poderão ser numéricas ou conceituais:

2.1. público alvo: menção ao gênero e faixa etária de público;

 2.2. quantidade de público: quantidade de público a ser atingida; e

 2.3. metas: resultados a curto, médio ou longo prazo, na área envolvida;

 3. existência, entre os objetivos do projeto, de informação relativa à contrapartida para a população, sob a forma de doação de obras, gratuidade de ingressos ou similares;

4. relação custo-benefício entre o total a ser aplicado e as vantagens resultantes para a área envolvida;

5. respeito ao princípio da descentralização;

6. relevância para o desenvolvimento do esporte e do lazer na região;

7. valorização do esporte e do lazer catarinenses;

8. tradição do proponente em atividades na área do esporte e do lazer;

9. capacidade técnico-operativa do proponente;

10. obediência às normas técnicas de cada modalidade esportiva ou de lazer;

11. existência de um profissional da área esportiva na equipe técnica responsável;

12. utilização adequada do potencial promocional do esporte e do lazer;

13. relevância do projeto para o desenvolvimento do esporte e do lazer na região;

14. credenciamento dos organizadores ou dos responsáveis pela ação;

15. existência de um profissional de educação física como responsável técnico;

16. atendimento a normas específicas de segurança ao praticante de atividade esportiva e para o público envolvido; e

17. respeito às normas técnicas vigentes para cada modalidade esportiva;

i) diretrizes de atuação gerencial:

1. estímulo à prática de atividades esportivas e de lazer na sociedade;

2. fomento à implementação de normas técnicas específicas para o esporte e lazer das populações especiais;

3. auxílio à pesquisa de novas fontes de financiamento do esporte e lazer;

4. fomento à geração de emprego e renda no esporte e lazer;

5. estímulo ao esporte e lazer como fatores de saúde preventiva;

6. apoio à valorização da identidade cultural através de atividade esportiva de natureza étnica;

7. incentivo ao inventário e registro do esporte e lazer catarinenses;

8. apoio à criação de conselhos municipais e regionais de esporte e lazer;

9. busca de possíveis parcerias com o ME dentro das políticas nacionais para a área do esporte e lazer;

10. estímulo à assessoria de profissionais da área esportiva na elaboração dos projetos de construção ou de reforma de espaços destinados ao esporte e lazer;

11. incentivo a ações esportivas e de lazer planejadas também sob o enfoque do marketing promocional;

12. estímulo e desenvolvimento de ligas esportivas regionais;

13. fomento à composição de calendários esportivos elaborados em conjunto pelos responsáveis de todas as instituições envolvidas;

14. apoio ao desenvolvimento do esporte de participação;

15. estímulo para o esporte de participação ser orientado por profissionais com formação específica;

16. estímulo junto às Secretarias de Educação para a adoção de programas esportivos nas escolas;

17. incentivo junto às Secretarias da área social para adoção de programas esportivos em comunidades carentes de inclusão;

18. fomento à implementação de legislação apropriada à prática do esporte e do lazer ao ar livre;

19. estímulo à promoção da região ou do Estado por meio do esporte e do lazer;

20. apoio a uma abrangência equânime através dos tipos de projetos (eventos, construções, apoio a atletas, capacitação e pesquisa, entre outros);

21. fomento às parcerias público-privadas para o esporte e o lazer;

22. estímulo às parcerias entre órgãos públicos para o esporte e o lazer; e

23. incentivo a ações que ofereçam, em contrapartida, a oferta de benefícios de caráter social a um ou mais segmentos da população;

 

IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo:

a) classificação de projetos do Subprograma de Informações e Estudos Turísticos:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se à alínea “f” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Serviços e Pesquisas para o Turismo;

2. apoio à criação de sistemas de informações, de estatísticas e estudos do turismo catarinense;

3. estímulo à realização de inventário e cadastro de atrativos e produtos turísticos;

4. incentivo a estudos de capacidade de carga em atrativos naturais;

5. fomento a prospecções do meio ambiente para subsidiar a sustentabilidade de atrações turísticas;

6. apoio a estudos sobre a competitividade do turismo catarinense;

7. auxílio a iniciativas de aplicação de novas tecnologias que visem o desenvolvimento do turismo no Estado; e

8. estímulo à realização de fóruns de debates acerca de estudos realizados sobre o turismo catarinense;

b) classificação de projetos do Subprograma de Elaboração de Pesquisas Mercadológicas e Estudos de Mercado:

1. apoio à realização de pesquisas para identificar oportunidades de mercado;

c) classificação de projetos do Subprograma de Estruturação de Atrativos e de Espaços Turísticos:

 1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se às alíneas “a” e “e” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Estruturação de Atrativos e Subprograma de Acessibilidade a Atrativos e Destinações;

2. apoio à realização de melhorias no entorno de atrativos turísticos;

3. incentivo à implementação de acessos a atrativos turísticos;

4. estímulo à implantação de sinalização turística;

5. fomento à implementação de infra-estrutura receptiva em municípios-Centro de Atendimento ao Turista - CAT; e

6. auxílio à implantação de portais turísticos regionais;

d) classificação de projetos do Subprograma de Sustentabilidade de Destinações Turísticas:

 1. apoio à elaboração de plano de manejo de locais ecológicos; e

 2. incentivo à implementação de plano de manejo de locais ecológicos;

e) classificação de projetos do subprograma de regionalização do turismo:

1. apoio ao desenvolvimento dos segmentos turísticos do Estado;

2. estímulo à roteirização turística do Estado;

3. incentivo à divulgação de produtos turísticos regionais;

4. auxílio à promoção de eventos turísticos regionais; e

5. fomento à elaboração de planos estratégicos regionais;

f) classificação de projetos do Subprograma de Sensibilização e Conscientização Turística:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se às alíneas “g” e “h” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Estímulo à Participação da População Local em Empreendimentos Turísticos e Subprograma da Conscientização Turística da Comunidade;

2. apoio a campanhas de sensibilização e conscientização turística; e

3. estímulo à conscientização turística nas escolas;

g) classificação de projetos do Subprograma de Capacitação de Recursos Humanos para o Turismo e Subprograma da Qualificação dos Serviços Turísticos no Estado:

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que as alíneas “c” e “i” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, referem-se ao Subprograma de Qualificação dos Serviços Turísticos em Santa Catarina;

2. estímulo à qualificação dos serviços turísticos;

3. apoio a centros e escolas de formação turística; e

4. incentivo à normalização do turismo para certificação da qualidade de produtos e serviços turísticos;

h) classificação de projetos do Subprograma da Promoção e Comercialização do Produto Turístico do Estado;

1. para efeitos deste Decreto, fica estabelecido que este Subprograma refere-se à alínea “l” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, Subprograma de Apoio à Comercialização do Produto Turístico Catarinense;

2. apoio à identificação da imagem e da marca de destinos turísticos;

3. incentivo à elaboração de programas de promoção, divulgação e comercialização do destino turístico do Estado e suas regiões nos mercados nacional e internacional;

4. fomento à elaboração do plano de marketing turístico catarinense;

5. estímulo à implementação do plano de marketing turístico catarinense;

6. apoio à realização de salões de turismo do Estado;

7. incentivo a órgãos públicos municipais para a implantação de espaços virtuais destinados à divulgação turística dos municípios; e

8. fomento a missões ou viagens técnicas nacionais e internacionais;

i) critérios complementares para avaliação de projetos:

1. coerência do plano de aplicação em relação à natureza da ação e ao volume das atividades propostas;

2. clareza da justificativa e dos objetivos do projeto, quanto às informações quantitativas ou qualitativas pelos resultados esperados com a realização da ação que poderão ser numéricas ou conceituais:

2.1. público alvo: menção ao gênero e faixa etária do público;

2.2. quantidade de público: quantidade de público a ser atingida; e

2.3. metas: resultados a curto, médio ou longo prazo, na área envolvida;

3. existência, entre os objetivos do projeto, da designação de meta relativa à contrapartida para a população, sob a forma de doação de obras ou gratuidade de ingressos ou similares;

4. relação custo-benefício entre o total a ser aplicado e as vantagens resultantes para a área envolvida;

5. respeito ao princípio da descentralização;

6. tradição de atividades na área ou credenciamento técnico do proponente;

7. existência de um responsável técnico com formação na área de turismo; e

8. existência de um técnico ambiental na coordenação da ação;

j) diretrizes de atuação gerencial:

1. apoio à pesquisa e monitoramento de visitantes nos Centros de Atendimento ao Turista - CAT;

2. estímulo à criação de sistemas de informações entre os CATs;

3. incentivo à detecção da satisfação do turista em relação a equipamentos, destinos e serviços turísticos;

4. acompanhamento e monitoramento do Inventário Turístico - INVITUR, realizado por Universidades;

5. busca de parcerias com o Ministério do Turismo dentro da legislação existente sobre a realização de estudos e pesquisas para a área;

6. estímulo a ações de definição de mercados e segmentos;

7. apoio à implantação de saneamento básico em destinações turísticas;

8. estímulo ao tratamento adequado de resíduos sólidos em destinações turísticas;

9. busca de parcerias com órgãos públicos competentes para a viabilidade da estruturação de atrativos e espaços turísticos;

10. incentivo à ampliação da malha aérea nacional e internacional;

11. incentivo à adequação de equipamentos turísticos a populações especiais;

12. busca de parcerias com órgãos públicos competentes para a implementação de melhorias dos modais de transporte e sua integração a nível regional;

13. estímulo ao monitoramento de dados e estudos de impactos ambientais em locais ecológicos;

14. busca de parceiras com órgãos públicos de meio ambiente dentro das políticas ambientais existentes;

15. apoio ao desenvolvimento da regionalização do turismo catarinense;

16. busca de parcerias com o Ministério do Turismo dentro da legislação e das políticas nacionais para a área do turismo regional;

17. incentivo à sensibilização turística;

18. fomento à sensibilização do empresariado para a melhoria dos equipamentos e adaptação para populações especiais;

19. apoio ao fortalecimento do segmento turístico catarinense;

20. incentivo ao planejamento de novos empreendimentos turísticos;

21. busca de parcerias com órgãos públicos municipais e federais dentro da legislação existente para a área;

22. estímulo à qualificação de equipamentos e serviços turísticos catarinenses;

23. acompanhamento e monitoramento do Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Estado - CADASTUR;

24. auxílio à priorização das demandas para a qualificação dos serviços turísticos;

25. apoio às ações de promoção e comercialização do produto turístico do Estado por meio de orientações e fornecimento de dados;

26. apoio a uma abrangência equânime através dos tipos de projetos (eventos, capacitação e pesquisas, entre outros), bem como por meio do atendimento a todas as áreas (turismo de eventos, de aventura, cultural, náutico, rural, entre outras); e

27. estímulo a ações que ofereçam em contrapartida a oferta de benefícios de caráter social a um ou mais segmentos da população.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º Relativamente à avaliação, os projetos devem, no mínimo, oferecer condições de aderência a um item de um subprograma.

 

Parágrafo único. A aplicação de outros critérios para complementar a avaliação dependerá das peculiaridades de cada projeto.

 

Art. 8º As diretrizes de atuação gerencial não contemplam apresentação de projetos no âmbito dos programas de que trata este Decreto e em que estão inseridas.

 

Parágrafo único. Conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL responsável pela priorização da área de atuação gerencial, bem como pela eventual orientação operacional à respectiva vinculada.

 

Art. 9º  De acordo com o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - DIPI, responsável pela avaliação de projetos conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput terá a função de embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês gestores das áreas correspondentes.

 

Art. 10. No exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL responsável pela articulação para a apresentação de projetos em subprogramas julgados prioritários e para a integração da participação municipal e regional em movimentos reguladores, com o objetivo de organizar a aplicação e garantir a implementação do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL de que trata este Decreto.

 

§ 1º As articulações necessárias poderão originar a formação de grupos de trabalho, comitês, comissões ou conselhos, em nível regional ou estadual.

 

§ 2º As articulações poderão abranger órgãos públicos municipais ou instituições setoriais de âmbito municipal ou regional e poderão contemplar programas federais.

 

§ 3º Em todos os casos, qualquer instância de articulação deverá contar com a participação ativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR correspondente e a anuência do respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR.

 

§ 4º No caso de movimentos reguladores da integração municipal e regional, as eventuais formações de grupos de trabalho, sua composição, organização e decisões deverão ter a aprovação do Conselho Estadual da área correspondente antes da devida implementação.

 

Art. 11. O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos de regulamentação que ratificam, pela auto-aplicação, os programas e subprogramas constantes na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006.

 

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

        Governador do Estado