DECRETO No 2.056 de 20 de janeiro de 2009.
Regulamenta
o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos arts. 30, inciso II, e 35 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007,
D
E C R E T A :
Art.
1º O Sistema Administrativo de Controle Interno da administração pública
estadual, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, tem por finalidades normatizar, coordenar, supervisionar,
regular, controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle
interno no âmbito do Poder Executivo, cabendo-lhe, conforme dispõe o art. 62 da
Constituição Estadual:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial em órgãos e entidades da administração pública estadual e quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres do Estado; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art.
2º Para fins deste Decreto,
considera-se:
I - Sistema Administrativo de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
II - controle interno: plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;
III - contabilidade pública: ramo especializado da contabilidade que cuida das práticas contábeis aplicáveis ao registro e controle de transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades da administração pública, objetivando salvaguardar o patrimônio estatal, prestar informações tempestivas e fidedignas que auxiliem os gestores no processo de tomada de decisão e dar transparência aos atos e fatos da gestão;
IV - análise da unidade de controle interno: manifestação da unidade responsável pelo controle interno no âmbito dos órgãos ou entidades da administração pública estadual acerca de atos de gestão e os correspondentes registros;
V - análise da unidade de controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados: manifestação da unidade responsável pelo controle interno no âmbito dos órgãos ou entidades da administração pública estadual acerca da regularidade de atos que deverá compor o processo de prestação de contas de recursos antecipados a qualquer título;
VI - sindicância: meio sumário de que se utiliza a administração pública para proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público que, se confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo disciplinar contra o agente público responsável;
VII - processo disciplinar: procedimento a ser adotado pela autoridade competente quando, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, segundo as disposições dos normativos pertinentes, devendo ser precedida de sindicância quando houver dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão; e
VIII
- relatório de controle interno: relatório previsto no art. 142, § 1º,
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, contendo a análise
circunstanciada de atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos
registros contábeis, evidenciando, se for o caso, possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas
para a sua regularização.
§
1º A análise da unidade de controle interno acerca das prestações de
contas de recursos antecipados deverá ser acompanhada de pronunciamento do
Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico
equivalente em que atestará haver tomado conhecimento das conclusões naquela
contidas.
§
2º A análise da unidade de controle interno e a análise da unidade de
controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados serão
disciplinadas pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG.
Art.
3º O Sistema Administrativo de Controle Interno compreende
hierarquicamente:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central;
II - a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG e a Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG com suas respectivas gerências, como núcleos técnicos;
III
- as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno
dos órgãos elencados no art. 36, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, como órgãos setoriais;
IV - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, como órgãos setoriais regionais; e
V - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais, como órgãos seccionais.
§ 1º O regimento interno do órgão
ou entidade deverá indicar a unidade administrativa responsável pelas
atividades de controle interno.
§ 2º Caso o regimento interno do
órgão ou entidade seja omisso, compete à Gerência de Administração, Finanças e
Contabilidade, ou estrutura com competências análogas, a responsabilidade pelas
atividades de controle interno.
§ 3º Os órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais possuem subordinação administrativa e hierárquica ao
titular do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno.
Art.
4º Ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por
intermédio de sua direção superior, compete:
I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalizar as atividades e promover a integração entre os órgãos integrantes do Sistema;
II - determinar a realização de auditorias a pedido do Governador, Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta;
III - incentivar o treinamento e a especialização em matéria orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de controle interno;
IV - articular-se com os Poderes Legislativo
e Judiciário e com o Ministério Público estadual, no sentido de uniformizar a
interpretação das normas e procedimentos relacionados ao Sistema;
V - aprovar o Plano Anual de Atividades da
Diretoria de Auditoria Geral - PAA/DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF; e
VI - dar ciência ao controle externo sobre irregularidades constatadas, após adequadamente apuradas.
Art.
5º À Diretoria de Auditoria Geral - DIAG compete:
I - planejar, coordenar, orientar e implementar atividades de auditoria e outras relacionadas ao controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual, orientando tecnicamente e supervisionando as atividades dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema;
II - propor normas para a padronização, racionalização e controle das ações de controle interno;
III - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - fiscalizar a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - auditar a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;
VI - verificar a legalidade e legitimidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, avaliando seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, com ênfase no controle prévio;
VII - avaliar resultados alcançados por dirigentes de órgãos e entidades da administração pública, conforme suas finalidades e objetivos, sem prejuízo de outros controles a que estejam submetidos;
VIII - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IX - realizar auditorias em fundos especiais instituídos por lei estadual de que o Estado seja partícipe quanto aos seus recursos, bem como em qualquer empresa de que o Estado seja acionário direta ou indiretamente;
X - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos de outros entes e dos recursos repassados pelo Estado aos municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do orçamento do Estado, a qualquer título;
XI - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Diretoria de Auditoria Geral - PAA/DIAG;
XII - planejar e programar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de recursos humanos e de gestão;
XIII - aprovar, conjuntamente com a gerência competente, pareceres, informações e orientações técnicas;
XIV - aprovar, conjuntamente com a gerência competente, relatório e certificado de auditoria nas tomadas de contas especiais instauradas por órgãos da administração direta e indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XV - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos auditores internos do Poder Executivo e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema, com vistas no aprimoramento e disciplinamento de suas atividades;
XVI - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante, acompanhando o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;
XVIII - examinar a observância a normas gerais da legislação federal aplicável, à legislação estadual específica e a normas correlatas;
XIX
- fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;
XX - avaliar o controle interno dos órgãos e entidades auditadas;
XXI - auditar processos e procedimentos que direta ou indiretamente digam respeito à arrecadação de receitas da administração direta e das entidades da administração indireta, ao gerenciamento ou à aplicação de recursos públicos;
XXII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;
XXIII - examinar registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXIV - apurar denúncias relacionadas a atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, propor às autoridades competentes as providências cabíveis;
XXV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos ou, ainda, se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
XXVI - recomendar à autoridade administrativa competente a suspensão de procedimentos ou atos administrativos até posterior análise, sempre que sua continuidade possa resultar em dano ou prejuízo ao erário;
XXVII
- determinar o registro contábil da responsabilidade administrativa ou propor
impugnação de despesas quando constatado que determinado ato não se coaduna com
a legislação vigente ou comprovada qualquer outra irregularidade;
XXVIII - determinar o bloqueio de transferências voluntárias a órgão ou entidade quando verificado em auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta;
XXIX
- propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de
auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo
disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da
prática de ato de improbidade administrativa;
XXX
- propor ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em processo de
auditoria, a representação ao Ministério Público, em caso de gestão ilegal ou
irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade
administrativa, quando estes atos causarem lesão ao patrimônio público ou
ensejarem enriquecimento ilícito;
XXXI - fiscalizar a implementação de providências recomendadas por esta Diretoria, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelos demais órgãos de fiscalização;
XXXII - realizar trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais;
XXXIII - propor instruções normativas para disciplinar temas de sua competência, bem como propor a expedição de normas visando ao acompanhamento, sistematização, racionalização e padronização de procedimentos operacionais, controle interno, fiscalização e avaliação de gestão;
XXXIV - propor ao Secretário de Estado da Fazenda normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio na gestão fiscal do Estado;
XXXV - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria e de controle interno;
XXXVI - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de irregularidades e ilícitos administrativos nos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XXXVII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação de servidores que executem atividades pertinentes ao controle interno;
XXXVIII - colaborar com o processo de integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estaduais;
XXXIX - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
XL
- analisar, avaliar e acompanhar a análise da unidade de controle interno,
prevista no inciso IV do art. 2º deste Decreto, emitida por órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual, com vistas no reconhecimento de eventuais
restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas
preventivas de controle interno; e
XLI - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
§
1º O exercício das atribuições neste artigo, quando diretamente
integrantes do rol de que trata o Anexo II - F da Lei Complementar nº
352, de 25 de abril de 2006, são privativas de servidor público ocupante do
cargo de provimento efetivo de auditor interno do Poder Executivo estadual.
§
2º A proposição de instruções normativas e ordens de serviço, quando
relacionadas com as competências da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG,
deverá se realizar de forma conjunta com aquela Diretoria.
Art.
6º À Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG compete:
I - coordenar e propor a normatização do serviço de contabilidade geral do Estado e outras atividades relacionadas ao controle interno nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, orientando tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema, supervisionando-lhes as atividades e sugerindo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes às atividades sistêmicas;
II - promover a programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades pertinentes à elaboração de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
III
- propor normas gerais sobre procedimentos referentes a operações contábeis de
registro e controle dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial a serem observadas por todos os órgãos integrantes do Sistema;
IV - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas único e a tabela de eventos a serem utilizados pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do balanço geral do Estado;
V - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;
VI - propor normas relacionadas com a contabilização dos atos e fatos referentes à fusão, incorporação ou extinção de órgãos e entidades do Estado;
VII - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII - aferir os recursos transferidos aos Poderes públicos, órgãos e entidades do Estado por meio de cotas concedidas, levantando mensal e anualmente os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual;
IX - controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Tesouro do Estado, e promover a conciliação bancária da conta única do tesouro estadual com as disponibilidades por fontes de recursos;
X - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do Governador do Estado prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado;
XI
- elaborar, interpretar e dar publicidade aos relatórios bimestrais,
quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000;
XII
- acompanhar e verificar, mensalmente, o cumprimento dos limites de que tratam
os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XIII
- monitorar o cumprimento dos limites evidenciados no Relatório Resumido da
Execução Orçamentária - RREO e no Relatório de Gestão Fiscal - RGF previstos
nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e alertar formalmente o Secretário de Estado da Fazenda caso seja constatado o descumprimento dos limites
estabelecidos;
XIV - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;
XV - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
XVI - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos afetos à área contábil;
XVII - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
XVIII - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
XIX - propor orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas;
XX - coordenar e supervisionar as atividades dos contadores da Fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema, nos assuntos afetos à área contábil;
XXI - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelos contadores da Fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema sejam homogêneas entre si;
XXII - propor ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SARGH a realização de treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade pública e execução orçamentária e financeira, de acordo com a política de desenvolvimento de recursos humanos;
XXIII - convocar contadores da Fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e servidores em exercício nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema;
XXIV - criar e manter atualizado, além de tornar disponível em seu site oficial, banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do Sistema, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área de controle interno;
XXV - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos contadores da Fazenda estadual e dos órgãos integrantes do Sistema, com vistas na efetividade das competências que lhe são comuns;
XXVI - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XXVII - extrair e tratar dados dos sistemas corporativos da administração pública estadual objetivando construir informações de interesse do controle interno;
XXVIII - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse do controle interno;
XXIX - propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
XXX - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
XXXI - gerenciar e coordenar ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF;
XXXII
- desenvolver estudos com vistas na implementação e manutenção da contabilidade
de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXIII - propor, observados os prazos, respostas às diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XXXIV - colaborar com o processo de integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estaduais;
XXXV - editar e atualizar manuais técnicos pertinentes à sua área de atuação a serem utilizados por todos os órgãos e entidades do Estado, com vistas no aperfeiçoamento dos controles internos e a maximização das receitas;
XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade e de controle interno;
XXXVII
- expedir informações em processos administrativos e em processos
administrativos relativos a projetos de lei ou de decretos antes de serem
encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas na
verificação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e
19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXVIII
- manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de
acordo com o disposto no art. 50, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000;
XXXIX - analisar, avaliar e acompanhar o relatório de controle interno e notas explicativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, objetivando conhecer eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno;
XL - efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado ou o bloqueio da execução orçamentária dos órgãos ou entidades que deixarem de observar os prazos, documentos e condições, definidos em regulamento, para o encerramento mensal e anual da contabilidade;
XLI - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais; e
XLII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A proposição de instruções normativas e ordens de serviço, quando relacionadas com as competências da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, deverão se realizar de forma conjunta com aquela Diretoria.
Da Competência dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais do Sistema
Art.
7º Aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam subordinados ou vinculados, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
II - consultar os núcleos técnicos do Sistema
objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central
do Sistema;
III - acompanhar e controlar a implementação de providências recomendadas pelas Diretorias de Auditoria Geral - DIAG e de Contabilidade Geral - DCOG, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e demais órgãos de fiscalização;
IV - acompanhar o cumprimento dos estágios das receitas e despesas realizadas;
V - supervisionar o controle de bens de terceiros em poder do órgão, bem como dos bens do ativo permanente, sua incorporação, transferência, cessão e baixa, e a aplicação dos recursos provenientes da alienação destes últimos;
VI - analisar os atos de gestão e os correspondentes registros no âmbito do órgão ou entidade, emitindo análise da unidade de controle interno;
VII - analisar as prestações de contas de recursos antecipados a qualquer título, anexando ao processo a análise da unidade de controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados;
VIII - verificar, no âmbito de sua unidade, a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;
IX - verificar a conformidade de suporte documental dos registros efetuados pelo órgão ou entidade;
X - comunicar à autoridade competente sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a preceitos legais e regulamentares;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio do órgão central do Sistema, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação;
XII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno;
XIII - sugerir a implantação de controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos; e
XIV - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.
Art.
8º O Sistema Administrativo de Controle Interno utiliza como técnicas de
trabalho o registro contábil dos atos e fatos administrativos, a auditoria, a
fiscalização e o controle.
§ 1º O registro
contábil, por meio de documentação idônea, efetuado tempestivamente e conforme
normas de contabilidade, objetiva salvaguardar o patrimônio estatal, prestar
informações tempestivas e fidedignas que auxiliem os gestores no processo de
tomada de decisão e na transparência aos atos e fatos da gestão fiscal.
§
2º A auditoria constitui o conjunto de procedimentos técnicos que têm
por objetivos examinar a integridade, adequação e eficácia de atos
administrativos, controles internos, informações físicas, orçamentárias,
contábeis, financeiras e operacionais.
§
3º A fiscalização visa verificar o cumprimento de leis, normas e
determinações, comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às
especificações estabelecidas, se atende às necessidades para as quais foi
definido, se guarda coerência com as condições e características pretendidas e
se os mecanismos de controle são eficientes.
§
4º O controle tem por objetivos o acompanhamento e a atuação no processo
de maneira que os seus efeitos estejam em conformidade com padrões estabelecidos,
devendo ser exercido para manter resultados ou para melhorá-los.
Art.
9º As atividades de controle interno serão exercidas mediante atuação
prévia, concomitante e posterior.
§
1º O controle prévio verifica os atos administrativos antes do seu efetivo
reflexo no orçamento e nas finanças do Estado, buscando prevenir a ocorrência
de erros ou desvios, para garantir, entre outros pressupostos de interesse
público, a legalidade, a eficiência e a eficácia da gestão pública.
§
2º O controle concomitante verifica e acompanha a prática de atos
administrativos durante a realização de operações, zelando pela legitimidade,
legalidade, efetividade e eficácia da gestão pública.
§
3º O controle posterior verifica, após a execução de programa, projeto
ou atividade, a regularidade do recolhimento da receita e da realização da
despesa pelo empenho, liquidação e pagamento, com base em prestação de contas,
tomada de contas, auditoria de gestão e outros procedimentos pertinentes.
§
4º Para fins de controle prévio e concomitante, a Diretoria de
Contabilidade Geral - DCOG utilizará rotinas informatizadas denominadas
conformidade documental, conformidade diária e conformidade mensal.
Art. 10. A contabilidade estadual será exercida mediante atividades de registro, tratamento e controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas na elaboração de demonstrações contábeis.
Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.
Art. 11. A contabilidade estadual tem por finalidades propiciar instrumentos para registro de atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e a evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Estado;
II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou, ainda, que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária; e
V - a situação patrimonial do ente público e suas variações.
Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.
Art. 12. A auditoria interna, a cargo da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, consiste em atividades de avaliação, fiscalização e assessoramento da administração, voltada ao exame da adequação, eficiência e eficácia dos controles internos, da qualidade do desempenho das áreas em relação às suas atribuições, bem como da legalidade e legitimidade dos atos de gestão da administração pública estadual.
Parágrafo único. As atividades de auditoria constantes do caput serão desenvolvidas conforme as normas brasileiras de auditoria aplicáveis à administração pública e na extensão julgada necessária ao escopo determinado no respectivo programa de auditoria, podendo realizar-se por amostragem.
Art. 13. A Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, no cumprimento de suas competências, poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos, conforme o objeto dos trabalhos:
I - relatório de auditoria: documento emitido por auditor interno do Poder Executivo que reflete o resultado das auditorias realizadas, contendo a discriminação de todos os aspectos pertinentes ao fato ou atividade relatada, e que será levado ao conhecimento das autoridades competentes para a adoção de providências e atendimento de recomendações;
II - relatório de auditoria em tomada de contas especial: documento emitido por auditor interno do Poder Executivo contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em processo de tomada de contas especial, em observância a quesitos enumerados em regulamento específico;
III - certificado de auditoria: documento emitido por auditor interno do Poder Executivo contendo manifestação de forma conclusiva em processo de tomada de contas especial, sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
IV - informação: documento que expressa resultados das atividades de acompanhamento de controle interno ou de levantamento preliminar da gestão pública podendo conter esclarecimentos necessários à posterior interpretação técnica ou jurídica, ou ainda, ser interlocutória ou preparatória de uma auditoria;
V - parecer: manifestação sobre assuntos inseridos no âmbito da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, submetidos à sua consideração, oriundos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - orientação técnica: documento elaborado por auditor interno do Poder Executivo e aprovado pelo Diretor de Auditoria Geral, visando à orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema ou ao esclarecimento de dúvidas reiteradas e de interesse geral; e
VII - comunicação de auditoria: documento elaborado por auditor interno do Poder Executivo, no decorrer dos exames, destinado ao órgão ou entidade auditada, com o fim de solicitar esclarecimentos, requisitar documentos ou dar ciência das irregularidades constatadas.
Parágrafo único. A DIAG somente emitirá parecer sobre processo que anteceda a edição de atos normativos ou sobre consultas formuladas após sua apreciação por assessoria, consultoria ou procuradoria jurídica do órgão ou entidade responsável.
Art. 14. O planejamento dos trabalhos de auditoria para o ano subseqüente será elaborado pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG em conjunto com suas gerências e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda e será expresso em seu Plano Anual de Atividades - PAA/DIAG.
Parágrafo único. O PAA/DIAG poderá ser revisto semestralmente, obedecidos os mesmos critérios de elaboração e aprovação.
Art. 15. Cada auditoria a ser realizada será previamente sintetizada em documento intitulado “Programa de Auditoria”, em que são identificados, entre outros aspectos, o objetivo, a espécie, o órgão ou a entidade abrangida, o auditor, o período de exame, os procedimentos a serem utilizados e o tempo estimado para sua conclusão.
Parágrafo único. O Programa de Auditoria será elaborado pelas gerências e aprovado pelo Diretor de Auditoria Geral, em consonância com o PAA/DIAG.
Art. 16. Nenhum processo, documento, informação ou acesso a áreas ou a sistemas informatizados poderá ser sonegado aos auditores internos do Poder Executivo, quando no exercício das respectivas atribuições do cargo, sob pena de responsabilidade, conforme o caso, administrativa, civil ou criminal.
§
1º A apresentação de documento dolosamente alterado, falso ou correlato
sujeita o responsável às penalidades, conforme o caso, administrativa, civil ou
criminal, nos termos da lei.
§
2º A administração do órgão ou entidade auditada atenderá com
prioridade, no prazo estabelecido, os pedidos de informações e de documentos,
bem como providenciará, quando das auditorias in loco, espaço físico
adequado, recursos materiais, tecnológicos e humanos para apoio aos trabalhos
dos auditores internos do Poder Executivo.
§
3º Os documentos fornecidos pelo órgão ou entidade auditada devem
identificar quem os elaborou ou forneceu, além de estarem legíveis, datados e
assinados.
§
4º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assunto de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial na forma que
dispõem as normas jurídicas pertinentes, ficando, quando necessário, à
disposição DIAG.
Art. 17. O resultado de cada auditoria será consubstanciado em relatório de auditoria, que será encaminhado, mediante a anuência expressa do Secretário de Estado da Fazenda, ao órgão ou entidade auditada, podendo propor, às autoridades administrativas competentes, a adoção de procedimentos administrativos de ajuste, regularização ou apuração de fatos.
Parágrafo único. Sempre que verificada, por
meio das formas de controle disciplinadas neste Decreto, a existência de
situações que impliquem representação ao Ministério Público, devem os autos do
processo serem encaminhados à Consultoria Jurídica - COJUR da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, para manifestação e, se for o caso, à Procuradoria
Geral do Estado - PGE, antes de serem submetidos ao Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 18. Ao órgão ou entidade auditada será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§
1º Qualquer manifestação, resposta ou documento do órgão ou entidade
auditada será encaminhada por intermédio do ordenador de despesas ou delegado e
dirigida ao Diretor de Auditoria Geral.
§
2º Os documentos previstos no parágrafo anterior conterão referência ao
número do processo e serão protocolizados na Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do relatório de auditoria.
§
3º Em razão da extensão e da complexidade dos fatos apontados, o prazo
previsto no parágrafo anterior poderá ser estendido para mais 30 (trinta) dias,
mediante solicitação formal do órgão ou da entidade auditada ao Diretor de
Auditoria Geral, desde que feita antes do final do prazo inicial.
§
4º Os relatórios de auditoria serão considerados recebidos pelo órgão ou
entidade na data protocolizada no ofício de encaminhamento ou na data do Aviso
de Recebimento - AR, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§
5º Os papéis relacionados com a auditoria interna considerar-se-ão
recebidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF quando nela protocolizados
ou quando encaminhados no dia em que tiverem sido postados sob registro em
repartição dos Correios.
§
6º Para efeitos deste Decreto, computar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art.
19. Depois de apreciadas as manifestações ou os documentos do órgão ou entidade
auditada, o processo de auditoria será encaminhado pelo Secretário de Estado da
Fazenda ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma estabelecida por este
órgão, com o resultado dos exames efetuados, para fins de atendimento ao que
dispõem o art. 62, § 1º, da Constituição do Estado, e aos arts. 61 e 62
da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 20. A ação da auditoria interna alcança exercícios encerrados, independentemente de parecer prévio e de julgamentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 21. A ocorrência de baixa de responsabilidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE em processo de prestação ou tomada de contas, ou de qualquer ato administrativo, não impossibilita a análise da matéria pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, cientificado, no caso, o Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 22. Tendo em vista as especificidades do Sistema Administrativo de Controle Interno de que trata este Decreto, em cada órgão ou entidade da administração pública estadual poderão ter exercício um ou mais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de contador da Fazenda estadual pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
§
1º Os servidores a que se refere este artigo serão designados por
intermédio de portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do
Secretário de Estado da Administração, desde que fique demonstrado o interesse
público da medida.
§
2º Os afastamentos previstos nos arts. 59 e 62 da Lei Estadual nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, assim como eventuais faltas, devem ser
comunicados pelo contador da Fazenda estadual à Diretoria de Contabilidade
Geral - DCOG, bem como ao responsável pela área de recursos humanos e ao
titular do órgão ou entidade em que estiverem em exercício.
Art. 23. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, o Manual de Procedimentos da Diretoria de Auditoria Geral.
Art. 24. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a:
I - expedir normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema;
II - propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto; e
III - realizar, a qualquer tempo, inspeções e controles técnicos nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, por intermédio dos núcleos técnicos, visando ao cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
26. Fica revogado o Decreto nº 1.178, de 19 de março de 2008.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2009.