LEI Complementar Nº 487, de 19 de janeiro de 2010.
Estabelece critérios para a municipalização da Educação Infantil da rede pública do Estado e a movimentação de servidores e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
municipalização da Educação Infantil da rede pública do Estado, por intermédio da
transferência da responsabilidade administrativa, financeira e operacional para
os municípios onde estas unidades estejam em funcionamento, mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A municipalização da
Educação Infantil se constituirá por meio de convênio firmado entre o Estado e
o município e será considerada efetivada no ano letivo de 2009 ou posterior, se
for o caso.
Art. 3º A responsabilidade pelo
corpo discente de cada unidade educacional municipalizada caberá ao município
onde a mesma se encontra localizada.
Art. 4º Os servidores efetivos,
lotados e em exercício na data da publicação desta Lei Complementar nas
unidades a serem municipalizadas, permanecerão vinculados ao Estado através da
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º O professor da rede
estadual, regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, poderá optar
em continuar atuando na unidade educacional municipalizada, exclusivamente para
ministrar aulas, sem perda de quaisquer vencimentos e direitos do cargo.
Art. 6º O servidor ocupante do cargo
de Agente em Atividades de Creche transformado em Analista em Gestão
Educacional, regido pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá
optar pela permanência na unidade educacional municipalizada.
Art. 7º Os servidores que optarem
pela permanência na unidade educacional municipalizada ficarão sujeitos ao
horário de trabalho determinado pelo município, sem prejuízo do disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996.
Art. 8º A contratação e administração
dos professores e demais profissionais em caráter temporário, inclusive para
efeito de substituição decorrente de afastamentos legais do titular do cargo,
ficará sob a responsabilidade do município que assumir a unidade educacional.
Art. 9º Os municípios deverão
informar à Secretaria de Estado da Educação o número de alunos que estão sendo
assistidos pelo professor da unidade educacional municipalizada, bem como a sua
frequência.
Parágrafo único. Para efeitos de pagamento
de regência de classe e demais benefícios, a Secretaria de Estado da Educação
fará uso das informações a que se refere o caput deste artigo,
considerando-se os critérios de enturmação e outras situações previstas nas
normas e diretrizes da educação municipal.
Art. 10. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data do recebimento da competente comunicação, ao professor do
Quadro do Magistério Estadual que não manifestar interesse em atuar em unidade
municipalizada, a Secretaria de Estado da Educação ofertará três unidades escolares
estaduais, onde existam vagas, para opção de remoção.
Parágrafo único. Quando não houver vaga, ao
professor será atribuído exercício em unidade escolar, tendo prioridade na
primeira vaga que surgir no município.
Art. 11. O professor estadual efetivo, que
optar em não permanecer em unidade educacional municipalizada, com habilitação
em Pedagogia - Série Iniciais ou Curso de Magistério, deverá ministrar aula nas
séries inicias do Ensino Fundamental da rede pública estadual ou atuar como
segundo professor de turma, em unidade escolar que possuir aluno com
necessidades especiais, sem prejuízo da remuneração.
Art. 12. Para o servidor regido pela Lei nº
6.745, de 1985, lotado e em exercício em unidade municipalizada, a Secretaria
de Estado da Educação possibilitará:
I - a remoção para uma unidade escolar do
Ensino Fundamental ou Médio, cabendo ao servidor a opção entre três unidades
escolares disponibilizadas pelo órgão central; e
II - a disposição para
outro órgão, com ônus para o destino, nos termos da lei.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de
janeiro de 2009.
Florianópolis,
19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do
Estado