LEI
COMPLEMENTAR Nº 455, de 11 de agosto de 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
incorporado o abono de R$ 100,00 (cem reais), concedido pela Lei Promulgada nº
13.135, de 11 de novembro de 2004, ao vencimento dos membros do Magistério
Público Estadual, ativos e inativos, com aplicação progressiva na tabela de
vencimentos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos
proventos de aposentadoria.
Art. 2º A
incorporação do abono de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será
efetivada, parceladamente, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco
por cento) em agosto de 2009;
II - 25% (vinte e cinco
por cento) em fevereiro de 2010;
III - 25% (vinte
e cinco por cento) em maio de 2010; e
IV - 25% (vinte e cinco
por cento) em agosto de 2010.
Art. 3º Até a
integralização total da incorporação do abono, fica assegurada a percepção da
diferença entre a parcela incorporada e o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Fica
instituído o Complemento ao Piso Nacional do Magistério - CPNM, a ser pago aos
membros do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, ativos e inativos,
correspondente a diferença apurada entre o valor total da remuneração e o valor
do Piso Nacional do Magistério, criado pela Lei federal nº 11.738, de 16
de julho de 2008.
Parágrafo único. A
vantagem pecuniária prevista neste artigo será retroativa a janeiro de 2009,
sendo o pagamento efetuado em três parcelas iguais, nos meses de julho, agosto
e setembro de 2009.
Art. 5º O
Assistente de Educação ou o Assistente Técnico-Pedagógico que, em virtude de
remoção, ficar em vaga excedente na unidade escolar deixará de perceber
qualquer gratificação inerente ao cargo.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias do Estado.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado