LEI
COMPLEMENTAR Nº 447, de 07 de julho de 2009
ADI STF 7524 – aguardando julgamento.
ADI TJSC 9176461-68.2013.8.24.0000 – por maioria, julga procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da expressão "de até seis anos incompletos" contida no caput do art. 4º da Lei Complementar 447/2009, inclui no rol dos beneficiários os absolutamente incapazes, nas hipóteses de necessária adaptação familiar, em decisão final pelo TJSC, ADI 9176461-68.2013.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2765, de 23/02/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º À
servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da
criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
§ 1º A licença
poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do
parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a
partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de
natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia
médica.
§ 3º A critério da perícia
médica, é assegurado à gestante licença para tratar de
saúde antes do parto.
§ 4º É assegurado
à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico,
a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico
oficial, sem prejuízo da licença de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º A licença
para repouso à gestante será suspensa quando da ocorrência do falecimento da
criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
§
6º
À
gestante
que
possuir
dois
vínculos
funcionais
com
o
Estado
aplica-se ao vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas as regras
do Regime Geral de Previdência Social estabelecidas pelo ente federal.
§ 7º A licença
para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão de licença para
repouso à gestante.
§ 8º Estando a
gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a
mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no
mesmo exercício de término da licença para repouso.
§ 9º Ocorrendo o
parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas
deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença.
§ 10. Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença, a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 11. A gestante poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 10 deste artigo.
§ 12. À gestante ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, exonerada ou dispensada a qualquer tempo, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 05 (cinco) meses posteriores ao parto.
§ 13. É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§
14.
O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, à gestante que na data da publicação
desta Lei Complementar estiver em gozo da licença a que se refere o art. 70 da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 2º À
lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do
serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses
de idade.
§ 1º Para carga
horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a
proporcionalidade.
§ 2º A concessão
do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da
certidão de nascimento da criança.
§
3º
O
horário
de
lactação
ficará
a
critério
da
requerente,
podendo
ser
desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois turnos ou
períodos de trabalho.
Art. 3º O
servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias consecutivos por
motivo de:
I - casamento;
II - nascimento do filho;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e
IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos.
Parágrafo único. O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 4º É
assegurado ao servidor efetivo licença de 180 (cento e oitenta) dias em caso de
adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver
judicialmente a sua adoção ou guarda para fins de adoção.
§ 1º Em caso de
adoção por cônjuge ou companheiro, ambos servidores públicos efetivos, a
licença de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim requerer; e
II - 15 (quinze) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.
§ 2º O servidor
deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade
competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme
o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º O
requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com
as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.
§ 4º A não
observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará em
indeferimento do pedido de licença.
Art. 5º Ao
servidor efetivo é assegurada licença-paternidade nos termos do art. 4º,
por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que dela
caberia à mãe em caso de falecimento da mesma ou de abandono do lar, seguida de
guarda exclusiva da criança pelo pai, mediante provas ou declaração firmada por
autoridade judicial competente.
Art. 6º Nos
concursos de remoção, inclusive naqueles organizados em carreira e regidos por
legislação própria, será observada a seguinte ordem de preferência ao servidor
que:
I - estiver doente, para a localidade em que se deve tratar, ou próxima a esta;
II - tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito, ou próxima a esta;
III - casar com outro servidor público estadual após ingresso no serviço público estadual, para a localidade onde reside o cônjuge; e
IV - tiver maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogados os arts. 28, 29, 70 e 71, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, os arts. 122, 123 e 154, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986, os arts. 113, 209 e 210, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 e
a Lei nº 10.193, de 24 de julho de 1996.
Florianópolis, 07 de julho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado