LEI
COMPLEMENTAR Nº 446, de 24 de junho de 2009
Institui a Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Fica instituída a Fundação de Amparo a Escola Nacional de
Administração - ENA Brasil, entidade pública com personalidade jurídica de direito
público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada ao Gabinete
do Governador, com patrimônio e receitas próprias, possuindo como diretriz
básica para o seu funcionamento a
busca do
autofinanciamento, tendo
para tanto
autonomia técnico-Científica,
operacional, administrativa e financeira.
Parágrafo
único. A Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil
reger-se-á na forma de seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE
Art.
2º À Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil
compete:
I
- formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e
formação e de cursos de educação continuada, proporcionando-lhes a aquisição de
conhecimentos e instrumentos de gestão, que contribuam para a elevação dos
padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração pública;
II
- desenvolver uma visão ampla e integrada da administração pública junto aos
participantes, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a
democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;
III
- promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública
por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos,
atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de
alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;
IV
- fornecer
serviços de
formação, capacitação
e aperfeiçoamento aos
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de governo:
a)
os cursos de capacitação e aperfeiçoamento, no âmbito do Poder Executivo,
deverão estar alinhados com as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de
Capacitação, determinadas pela Secretaria de Estado da Administração;
b)
a definição das diretrizes para cursos de formação são de responsabilidade da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC em consonância com o
Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Escola Nacional de Administração
Francesa, com vistas ao desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão
que aumentem, a eficácia e a efetividade permanente dos serviços prestados pelo
poder público; e
c)
caberá ao
Centro de
Ciências da
Administração e
Sócio-econômica -
ESAG da
Fundação Universidade
do Estado
de Santa
Catarina - UDESC, garantir
os princípios norteadores da metodologia de ensino e aprendizado adotados pela
Escola Nacional de Administração Francesa; e
V
- proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e
habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas
públicas de excelência.
Art.
3º Para a consecução das finalidades, a ENA Brasil terá a seu cargo a
elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e
a prestação de serviços técnicos especializados aos entes, órgãos, entidades e
instituições públicas municipais, estaduais e da união, bem como as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, organizações não governamentais e
entidades privadas, sob as seguintes formas:
I
- realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, para
seleção dos candidatos para ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades
e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal
e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II
- organização e administração de cursos especiais de formação continuada,
presenciais e a distância, bem como a disponibilização
de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a
aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se
refere o inciso anterior; e
III
- promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e
outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art.
4º A ENA Brasil caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios
e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas
finalidades e obrigações.
Parágrafo
único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento
internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da ENA Brasil, aos
servidores públicos nos três níveis de governo.
Art.
5º Os recursos financeiros da ENA Brasil constituem-se de:
I
- receita auferida com a prestação de serviços técnicos especializados;
II
- recursos provenientes das dotações orçamentárias a ela consignadas;
III
- subvenções, auxílios, convênios, contribuições, doações e verbas atribuídas
por órgãos e entidades da União, Estados e Municípios e por pessoas físicas e
jurídicas nacionais e internacionais;
IV
- financiamentos e contribuições originárias de acordos, convênios, contratos,
ajustes, protocolos ou outros instrumentos legais congêneres, observada a
legislação pertinente;
V
- rentabilidade da aplicação de suas disponibilidades financeiras;
VI
- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
VII
- outras rendas e receitas que possa auferir.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
6º A estrutura organizacional da ENA Brasil será constituída de:
I
- Administração Superior formada por:
a)
Presidente da ENA Brasil;
b)
Administrador Geral, a ser provido exclusivamente por servidor do quadro de
professores efetivos da UDESC;
c)
Diretor Técnico-Científico, a ser provido exclusivamente por servidor do quadro
de professores efetivos da UDESC;
II
- Estrutura Administrativa:
a)
Consultor Jurídico;
b)
Diretor Administrativo-Financeiro;
c)
Gerente de Tecnologia da Informação;
d)
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade;
e)
Gerente de Recursos Humanos; e
f)
Gerente de Apoio Operacional; e
III
- Corpo Científico e Tecnológico:
a)
coordenadores de projetos; e
b)
pessoal de apoio.
Art.
7º Fica autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades
do Poder Executivo para atuarem junto a ENA Brasil, assegurados os benefícios
remuneratórios do vínculo originário.
Art.
8º A ENA Brasil será integrada pelo Conselho Estratégico - órgão
autônomo responsável pelo zelo das finalidades da escola, o acompanhamento e
fiscalização da sua gestão e será dirigida pelo seu presidente responsável
pelos atos de gestão na figura de ordenador primário.
Parágrafo
único. Os Poderes e Órgãos, das três esferas de governo poderão firmar termo de
cooperação técnica para disponibilização de
materiais, equipamentos e recursos humanos com vistas a possibilitar o pleno
funcionamento da ENA Brasil.
Art.
9º O Conselho Estratégico da ENA Brasil será composto pelos seguintes
membros:
I
- o Governador do Estado de Santa Catarina, como seu Presidente;
II
- o Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, como seu
Vice-Presidente;
III
- o Secretário de Estado da Administração;
IV
- o Secretário de Estado da Educação;
V
- o Secretário de Estado da Fazenda;
VI
- o Secretário Especial de Articulação Internacional;
VII
- o Procurador-Geral do Estado;
VIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina;
IX
- o Diretor-Geral do Centro de Ciências da Administração e Sócio-Econômicas da
UDESC; e
X
- o Presidente da ENA Brasil, sem direito a voto.
§
1º Os
membros do
Conselho Estratégico
poderão ser
representados mediante instrumento legal.
§
2º Poderão ser convidados para integrar o Conselho Estratégico o
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado e o Presidente da Federação Catarinense de Municípios.
Art.
10. As demais competências do Conselho Superior e do Conselho Estratégico serão
definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo até sessenta dias após a
publicação desta Lei Complementar.
Art.
11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e
abrir crédito especial em favor da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração
- ENA Brasil.
Parágrafo
único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem
como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e
despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho
de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art.
12. Excetua-se do artigo anterior à criação de crédito orçamentário para
viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e funcionamento da
ENA Brasil, especificamente quanto à locação, manutenção, construção do imóvel,
aquisição e manutenção de materiais mobiliários e equipamentos, os quais
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de
Estado da Administração.
Parágrafo
único. Todos os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da
Administração a ENA Brasil deverão, após o seu uso ou em caso de extinção da
instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Art.
13. Integram também o patrimônio da ENA Brasil os bens e direitos de sua
propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo
único. Os bens e direitos da ENA Brasil deverão ser utilizados exclusivamente
no cumprimento de suas finalidades.
Art.
14. O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,
acrescido do inciso VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
96. .......................................................................................
.......................................................................................................
VII - Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração -ENA
Brasil.”
Art.
15. Aplica-se a ENA Brasil as disposições da Seção VII da Lei Complementar nº
381, de 2007, especialmente as contidas nos arts. 103
e 104 do referido diploma legal.
Art.
16. O art. 158 da Lei Complementar nº 381, de 2007, acrescido do inciso
X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.158.
......................................................................................
.......................................................................................................
X
- Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração.”
Art.
17. Ficam criados os cargos em comissão necessários ao funcionamento da ENA
Brasil, conforme Anexo Único integrante da presente Lei Complementar e,
incluídos no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio
de 2007)
ÓRGÃO/entidade DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Código |
Nível (*) |
............................................................................................... |
....................... |
.............. |
......... |
FUNDAÇÃO
DE AMPARO A ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Presidente |
|
|
|
Administrador-Geral
|
01 |
FG |
1 |
Diretor
Técnico-Científico |
01 |
FG |
1 |
Consultor
Jurídico |
01 |
DGS/FTG |
1 |
Diretor
Administrativo-Financeiro |
01 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Tecnologia da
Informação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Recursos Humanos |
01 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente
de Apoio Operacional |
01 |
DGS/FTG |
2 |
”