LEI COMPLEMENTAR Nº 446, de 24 de junho de 2009

 

Institui a Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil, entidade pública com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada ao Gabinete do Governador, com patrimônio e receitas próprias, possuindo como diretriz básica para o seu funcionamento a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-Científica, operacional, administrativa e financeira.

 

Parágrafo único. A Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil reger-se-á na forma de seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º À Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil compete:

 

I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada, proporcionando-lhes a aquisição de conhecimentos e instrumentos de gestão, que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração pública;

 

II - desenvolver uma visão ampla e integrada da administração pública junto aos participantes, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;

 

III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;

 

IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de governo:

 

a) os cursos de capacitação e aperfeiçoamento, no âmbito do Poder Executivo, deverão estar alinhados com as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Capacitação, determinadas pela Secretaria de Estado da Administração;

 

b) a definição das diretrizes para cursos de formação são de responsabilidade da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC em consonância com o Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Escola Nacional de Administração Francesa, com vistas ao desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem, a eficácia e a efetividade permanente dos serviços prestados pelo poder público; e

 

c) caberá ao Centro de Ciências da Administração e Sócio-econômica - ESAG da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, garantir os princípios norteadores da metodologia de ensino e aprendizado adotados pela Escola Nacional de Administração Francesa; e

 

V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.

 

Art. 3º Para a consecução das finalidades, a ENA Brasil terá a seu cargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados aos entes, órgãos, entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da união, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas, sob as seguintes formas:

 

I - realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos para ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II - organização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como a disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e

 

III - promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.

 

Art. 4º A ENA Brasil caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da ENA Brasil, aos servidores públicos nos três níveis de governo.

 

Art. 5º Os recursos financeiros da ENA Brasil constituem-se de:

 

I - receita auferida com a prestação de serviços técnicos especializados;

 

II - recursos provenientes das dotações orçamentárias a ela consignadas;

 

III - subvenções, auxílios, convênios, contribuições, doações e verbas atribuídas por órgãos e entidades da União, Estados e Municípios e por pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;

 

IV - financiamentos e contribuições originárias de acordos, convênios, contratos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos legais congêneres, observada a legislação pertinente;

 

V - rentabilidade da aplicação de suas disponibilidades financeiras;

 

VI - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

 

VII - outras rendas e receitas que possa auferir.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º A estrutura organizacional da ENA Brasil será constituída de:

 

I - Administração Superior formada por:

 

a) Presidente da ENA Brasil;

 

b) Administrador Geral, a ser provido exclusivamente por servidor do quadro de professores efetivos da UDESC;

 

c) Diretor Técnico-Científico, a ser provido exclusivamente por servidor do quadro de professores efetivos da UDESC;

 

II - Estrutura Administrativa:

 

a) Consultor Jurídico;

 

b) Diretor Administrativo-Financeiro;

 

c) Gerente de Tecnologia da Informação;

 

d) Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade;

 

e) Gerente de Recursos Humanos; e

 

f) Gerente de Apoio Operacional; e

 

III - Corpo Científico e Tecnológico:

 

a) coordenadores de projetos; e

 

b) pessoal de apoio.

 

Art. 7º Fica autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para atuarem junto a ENA Brasil, assegurados os benefícios remuneratórios do vínculo originário.

 

Art. 8º A ENA Brasil será integrada pelo Conselho Estratégico - órgão autônomo responsável pelo zelo das finalidades da escola, o acompanhamento e fiscalização da sua gestão e será dirigida pelo seu presidente responsável pelos atos de gestão na figura de ordenador primário.

 

Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos, das três esferas de governo poderão firmar termo de cooperação técnica para disponibilização de materiais, equipamentos e recursos humanos com vistas a possibilitar o pleno funcionamento da ENA Brasil.

 

Art. 9º O Conselho Estratégico da ENA Brasil será composto pelos seguintes membros:

 

I - o Governador do Estado de Santa Catarina, como seu Presidente;

 

II - o Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, como seu Vice-Presidente;

 

III - o Secretário de Estado da Administração;

 

IV - o Secretário de Estado da Educação;

 

V - o Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI - o Secretário Especial de Articulação Internacional;

 

VII - o Procurador-Geral do Estado;

 

VIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina;

 

IX - o Diretor-Geral do Centro de Ciências da Administração e Sócio-Econômicas da UDESC; e

 

X - o Presidente da ENA Brasil, sem direito a voto.

 

§ 1º Os membros do Conselho Estratégico poderão ser representados mediante instrumento legal.

 

§ 2º Poderão ser convidados para integrar o Conselho Estratégico o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o Presidente da Federação Catarinense de Municípios.

 

Art. 10. As demais competências do Conselho Superior e do Conselho Estratégico serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo até sessenta dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.

 

Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

Art. 12. Excetua-se do artigo anterior à criação de crédito orçamentário para viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e funcionamento da ENA Brasil, especificamente quanto à locação, manutenção, construção do imóvel, aquisição e manutenção de materiais mobiliários e equipamentos, os quais correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração.

 

Parágrafo único. Todos os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração a ENA Brasil deverão, após o seu uso ou em caso de extinção da instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 13. Integram também o patrimônio da ENA Brasil os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.

 

Parágrafo único. Os bens e direitos da ENA Brasil deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 14. O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, acrescido do inciso VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 96. .......................................................................................

 

.......................................................................................................

 

VII - Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração -ENA Brasil.”

 

Art. 15. Aplica-se a ENA Brasil as disposições da Seção VII da Lei Complementar nº 381, de 2007, especialmente as contidas nos arts. 103 e 104 do referido diploma legal.

 

Art. 16. O art. 158 da Lei Complementar nº 381, de 2007, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.158. ......................................................................................

 

.......................................................................................................

 

X - Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração.”

 

Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão necessários ao funcionamento da ENA Brasil, conforme Anexo Único integrante da presente Lei Complementar e, incluídos no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de junho de 2009

 

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

 

 

ÓRGÃO/entidade

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

(*)

...............................................................................................

.......................

..............

.........

FUNDAÇÃO DE AMPARO A ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Presidente

 

 

 

Administrador-Geral

01

FG

1

Diretor Técnico-Científico

01

FG

1

Consultor Jurídico

01

DGS/FTG

1

Diretor Administrativo-Financeiro

01

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação

01

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

01

DGS/FTG

2

Gerente de Recursos Humanos

01

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

01

DGS/FTG

2