LEI COMPLEMENTAR Nº
442 de 13 de maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Seção I
Disposições
iniciais
Art. 1º Os cargos de Auditor Fiscal da Receita
Estadual constituem carreira exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado,
integrada pelos seguintes níveis:
I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I;
II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II;
III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III; e
IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
Seção
II
Do
quadro
Art. 2º O quantitativo de cargos previsto no art. 4º
da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, fica reduzido para
550 (quinhentos e cinqüenta), na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A redução do quantitativo de cargos
dar-se-á:
I - após a realização das promoções na forma prevista no art.
5º da Lei Complementar nº 189, de 2000, respeitado o limite de
vagas, por nível, fixado no art. 4º da referida Lei Complementar; e
II - atendido o disposto no inciso I, quando se ajustar o número de servidores ao quantitativo estabelecido nesta Lei Complementar.
Seção
III
Da
lotação
Art. 3º A lotação do Auditor Fiscal da Receita
Estadual dar-se-á em uma das sedes das Gerências Regionais da Fazenda Estadual.
§ 1º A primeira lotação terá duração mínima de três
anos.
§ 2º Respeitada a ordem de classificação no concurso
de ingresso, o empossando, antes da nomeação, escolherá a Gerência Regional em
que deseja ser lotado, dentre aquelas disponíveis, devendo à Administração
Pública observar tal preferência quando da lotação.
Seção
IV
Da
Remoção de ofício
Art. 4º A remoção, quando fundada na necessidade de
pessoal, recairá, na seguinte ordem, sobre o funcionário:
I - de menor nível na carreira;
II - de menor tempo de serviço no nível;
III - de menor tempo de serviço na carreira;
IV - residente na localidade mais próxima;
V - de menor tempo de serviço público; e
VI - menos idoso.
Parágrafo único. O servidor não poderá ser removido antes de
decorridos dois anos na lotação.
Seção
V
Da
remoção a pedido
Art. 5º A remoção a pedido será precedida de edital
divulgado nas sedes das Gerências Regionais, com antecedência mínima de trinta
dias.
Parágrafo único. Terá preferência para fins de remoção, na
seguinte ordem, o servidor:
I - de nível mais elevado na carreira;
II - que tiver maior tempo de efetivo exercício no respectivo
nível da carreira;
III - que tiver maior tempo de efetivo exercício nos cargos
correspondentes, extintos pelo art. 1º da Lei Complementar nº
189, de 2000;
IV - que tiver maior tempo de efetivo exercício no serviço
público estadual; e
V - mais idoso.
Seção
VI
Das
promoções
Art. 6º As vagas existentes em cada nível da carreira
serão preenchidas, na ordem indicada, pelo servidor:
I - que tiver maior tempo de efetivo exercício no nível imediatamente anterior ao pretendido;
II - que tiver maior tempo de efetivo exercício nos cargos
correspondentes, extintos pelo art. 1º da Lei Complementar nº
189, de 2000;
III - que tiver maior tempo de efetivo exercício no serviço
público estadual; e
IV - mais idoso.
Parágrafo único. As promoções ocorrerão no mês de janeiro de
cada ano.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Sem prejuízo de outras atividades,
competências e atribuições previstas em lei, são privativas do ocupante do
cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual:
I - a constituição do crédito tributário, mediante
procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do
Estado, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo,
conforme disposto nos arts. 142, 147, e 150 da Lei federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966;
II - a imposição de penalidade por infração de obrigação
tributária principal ou acessória;
III - os atos concernentes à verificação do cumprimento das
obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas a
tributo estadual, em especial:
a) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do
sujeito passivo e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive
vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das
obrigações tributárias;
b) a apreensão de bens e documentos, e a nomeação de
depositário, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
c) os procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias
em trânsito ou à prestação de serviço de transporte; e
d) a requisição de informações que se relacionem aos bens,
negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente
obrigadas;
IV - a auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de
penalidades decorrentes do descumprimento da legislação tributária pertinente;
e
V - a decisão, em instância singular ou colegiada, na condição de representante do Estado, sobre processo contencioso-fiscal.
§ 1º As atribuições de menor complexidade serão
exercidas, preferencialmente, por ocupantes de cargo de menor nível.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso
de atribuição a este Estado, conforme disposto no art. 7º da Lei federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos de alheia competência.
§ 3º O ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, por exercer função essencial ao funcionamento do Estado, nos termos
dos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil, tem no desempenho do cargo prerrogativa de precedência sobre os demais
setores administrativos, dentro de sua área de competência e jurisdição.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO LIMITE DE
REMUNERAÇÃO
Art. 8º Para a carreira exclusiva de Estado de Auditor
Fiscal da Receita Estadual, aplica-se como limite remuneratório, observada a
hierarquia, o definido no § 12 do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, implementado 50% (cinqüenta por cento) do seu valor em
janeiro de 2007, e condicionado o pagamento do remanescente ao disposto nesta
Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de hierarquia, a remuneração dos
Auditores Fiscais da Receita Estadual, níveis III, II e I, fica limitada a 93%
(noventa e três por cento), 86% (oitenta e seis por cento), e 75% (setenta e
sete por cento), da remuneração de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível
IV.
§ 2º A implementação para pagamento da diferença entre
o valor de 50% (cinqüenta por cento) do limite, aplicável a todos os Auditores
Fiscais da Receita Estadual, independentemente do nível funcional, e os valores
previstos no § 1º, dar-se-á de acordo com o comportamento da
arrecadação, apurado anualmente, sempre no mesmo mês, iniciando-se a revisão
daquele limite em janeiro de 2009.
§ 3º Ocorrendo incremento real da arrecadação será
elevado o limite de forma a comportar o pagamento, para os ocupantes dos cargos
de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de montante equivalente a vinte e nove
milésimos do incremento verificado, respeitando-se a hierarquia referida no § 1º,
o qual servirá de limite mensal até a revisão seguinte.
§ 4º Havendo decréscimo na arrecadação será reduzido o
limite para pagamento, em montante equivalente a vinte e oito milésimos da
redução verificada, observada a hierarquia prevista no § 1º, mantendo-se
o limite mensal apurado enquanto não procedida a revisão nos termos do § 2º.
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no § 4º,
fica assegurado como valor mínimo de limite remuneratório aos Auditores Fiscais
da Receita Estadual, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 6º Entende-se por arrecadação, para os fins deste
artigo, as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive multas e outros
acréscimos legais, mesmo que destinadas à constituição de fundos, com origem em
impostos cuja fiscalização é da competência dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual.
§ 7º Será considerado incremento real da arrecadação a
diferença positiva entre a média mensal da arrecadação no ano anterior ao da
revisão e a média mensal da arrecadação no ano-base de 2007, corrigindo-se
mensalmente os valores arrecadados, até o penúltimo mês daquele ano, pela
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os valores eventualmente devidos pelo Estado,
relativamente ao exercício de 2007, serão absorvidos com a implementação
gradual do limite a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 10. O adicional de produtividade de que trata o caput
do art. 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, será pago
até o limite previsto no art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 8° aos proventos
de aposentadoria e às pensões de dependentes de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, observando-se, ainda, a redução proporcional dos
proventos e pensões prevista em lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo o adicional de
produtividade previsto no caput do art. 5º da Lei nº
4.426, de 1970, será pago aos aposentados e pensionistas utilizando-se como
parâmetro o valor médio percebido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual
em atividade, do mesmo nível funcional.
Art. 12. Durante a implementação desta Lei Complementar, se
ocorrer elevação do subsídio fixado nos termos do inciso XV do art. 39 da
Constituição do Estado, observar-se-á o limite remuneratório de maior valor,
até ser absorvido pela aplicação do art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 13. As licenças e afastamentos, não remunerados, não
serão computados como tempo de efetivo exercício, para efeitos de remoção, a
pedido ou de ofício, e promoção na carreira.
Art. 14. Aos aprovados no concurso para Fiscal de Tributos
Estaduais, realizado nos termos do Edital SEF nº 01, de 25 de maio de
1998, fica assegurado, a partir do efetivo exercício, o enquadramento no cargo
de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
Parágrafo único. Ficam remanejados trinta e cinco cargos do
nível I, para o nível IV, no quantitativo previsto no art. 4º da Lei
Complementar nº 189, de 2000.
Art. 15. Fica acrescido ao art. 160, da Lei Complementar nº
381, de 07 de maio de 2007, o § 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º A Função Gratificada - FG de Gerente Regional da
Fazenda Estadual, constante do Anexo XIV, serão ocupadas exclusivamente por
Auditor Fiscal da Receita Estadual.”
Art. 16. O Auditor Fiscal da Receita Estadual detém
identificação funcional específica, com validade no território estadual, e fora
deste, quando reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária, nas
hipóteses previstas no art. 102 da Lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda editará as
normas para implementação do disposto neste artigo.
Art. 17. A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008,
fica acrescida do art. 33-A, com a seguinte redação:
“Art. 33-A Fica autorizada a implementação do limite de
remuneração a que se refere o art. 23, § 2º da Constituição Estadual.”
Art. 18. O disposto no art. 4º desta Lei Complementar
somente poderá ser aplicado após ingresso de novos servidores, através de
concurso público, na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 20. Esta Lei Complementar produzirá efeitos financeiros
e entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
13 de maio de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
NÍVEL |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
I |
65 |
100 |
II |
150 |
130 |
III |
150 |
150 |
IV |
285 |
170 |
TOTAL |
650 |
550 |