Dispõe sobre a
composição dos preços e critérios de reajuste dos serviços terceirizados
dispostos na Seção II, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
O Secretário de
Estado da Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º,
inciso II, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Em
complemento ao que dispõe o § 5º do art. 20 do Decreto nº 2.617/2009, a
composição do preço dos serviços contratados deverá corresponder a três
montantes:
I - montante
"A", composto do custo da remuneração do profissional utilizado na
execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais,
obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados;
II - montante
"B", composto dos demais componentes do custo direto inicial e demais
insumos de aplicação direta no objeto do contrato, de acordo com a natureza dos
serviços contratados, acrescido de taxa de administração e lucro incidentes
sobre aqueles; e
III - montante
"C", composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada
em relação aos encargos sociais.
Parágrafo único.
Sobre os valores definidos nos montantes "A", "B" e
"C" aplicar-se-ão os tributos incidentes sobre a atividade econômica.
Art.2º. Os contratos
de serviços terceirizados a que se referem a Seção II, do Decreto nº2.617, de
16 de setembro de 2009 terão seus preços reajustados da seguinte forma:
I - os montantes "A" e "C"
serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio
coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II - o montante
"B" será reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do
contrato, tendo como marco inicial, a data-limite para apresentação da proposta
no processo licitatório, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia
e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo;
III - os tributos
serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no
contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta
apresentada na licitação, exceto se alterados por lei; e
IV - os reajustes
previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos,
elaboradas e fornecidas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços -
DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
Art.2º. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE NEI
ALBERTON ASCARI
Secretário de
Estado da Administração