INSTRUÇÃO NORMATIVA     9/SEA  -  de  2/10/2009

 

Dispõe sobre a composição dos preços e critérios de reajuste dos serviços terceirizados dispostos na Seção II, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.

 

O Secretário de Estado da Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Em complemento ao que dispõe o § 5º do art. 20 do Decreto nº 2.617/2009, a composição do preço dos serviços contratados deverá corresponder a três montantes:

I - montante "A", composto do custo da remuneração do profissional utilizado na execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados;

II - montante "B", composto dos demais componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, de acordo com a natureza dos serviços contratados, acrescido de taxa de administração e lucro incidentes sobre aqueles; e

III - montante "C", composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada em relação aos encargos sociais.

 

Parágrafo único. Sobre os valores definidos nos montantes "A", "B" e "C" aplicar-se-ão os tributos incidentes sobre a atividade econômica.

 

Art.2º. Os contratos de serviços terceirizados a que se referem a Seção II, do Decreto nº2.617, de 16 de setembro de 2009 terão seus preços reajustados da seguinte forma:

 I - os montantes "A" e "C" serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;

II - o montante "B" será reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data-limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo;

III - os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por lei; e

IV - os reajustes previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e fornecidas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;

 

Art.2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOSE NEI ALBERTON ASCARI

Secretário de Estado da Administração