Estabelece normas e procedimentos
para a operacionalização do Programa de Estágio “NOVOS VALORES”.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que
determina os artigos 57, I, “o” e 173, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07
de maio de 2007, e o artigo 23, do Decreto nº 2.113, de 18 de fevereiro de
2009,
RESOLVE:
Orientar
os Setoriais/Seccionais de Recursos Humanos dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional sobre
os procedimentos para a operacionalização do Programa de Estágio “NOVOS
VALORES”, com base na Lei n° 10.864, de 29 de julho de 1998
e regulamentada pelo Decreto n° 2.113, de 18 de fevereiro de 2009.
1 -
DO PROGRAMA
1.1
A realização de estágio na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual passa a ser
regulamentada por esta Instrução Normativa.
1.2
O Programa “Novos Valores” terá a finalidade de assegurar ao estudante de
ensino superior, médio, educação profissional e educação especial oportunidade
de trabalho por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes
à sua área de formação, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, a ser
exercido na condição de estagiário nos órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual.
1.3 A realização do programa
aplica-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em cursos
superiores no Estado de Santa Catarina, autorizados ou reconhecidos, observado
o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
1.3.1 Para realizar a
inscrição no programa, o estrangeiro deverá solicitar, na Receita Federal, o
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
1.4 O
estágio no Programa “Novos Valores” poderá ser obrigatório ou não-obrigatório.
1.4.1 Estágio obrigatório é aquele que se constitui
em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares e com a supervisão efetiva do professor
orientador.
1.4.2 Estágio não obrigatório é aquele que se
constitui em atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional
do aluno, realizado por sua livre escolha, em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
1.5 O estágio tem duração de no máximo 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de necessidade especial, que poderá
estagiar no mesmo órgão ou entidade, até o término do curso na instituição de
ensino a que pertença.
1.5.1 Estando o estudante
matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio ou profissionalizante, o
estágio terá duração até o último dia do mês de dezembro do ano em curso.
1.5.2 Para estudante
matriculado em curso de nível superior, a bolsa será concedida até o último dia do mês de término do mesmo.
1.6 Poderá ser concedido mais
2 (dois) anos de estágio, desde que em outro órgão público estadual, com a
exigência de nível de escolaridade diferente.
1.7 A carga horária a ser
cumprida pelo estagiário será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, compatibilizadas com o horário escolar e de funcionamento do órgão ou
entidade.
1.7.1
Não será permitido qualquer tipo de compensação por horas não trabalhadas,
exceto em se tratando de estágio curricular obrigatório, para atender às
especificidades do estágio e às necessidades do estagiário e da unidade de
estágio.
1.8 O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário receber bolsa
de estágio acordada em Convênio e Termo de Compromisso.
1.9
O valor da bolsa de estágio será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
estagiários do ensino superior, R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)
para estagiários de educação profissional e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para estagiários do
ensino médio.
1.9.1 Os estagiários de educação especial receberão os
mesmos valores regulamentados acima, de acordo com a escolaridade.
1.10 O estudante participante
do Programa “Novos Valores” receberá auxílio-transporte em espécie, no valor de
R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia,
proporcionalmente a sua frequência.
1.10.1 O valor mensal do
auxílio-transporte não poderá ultrapassar R$ 55,00 (cinquenta
e cinco reais).
1.10.2 O pagamento do
auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização, com
exceção do primeiro mês que deverá ser pago de forma retroativa no momento do
recebimento da primeira bolsa de estágio.
1.11 Os pagamentos da bolsa
de estágio e do auxílio-transporte serão efetuados mensalmente por recursos
orçamentários próprios de cada órgão ou entidade concedente, até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês, observada a frequência do estagiário registrada
diariamente.
1.12 O empenho do valor da
bolsa e auxílio-transporte serão efetuados no item orçamentário n° 3.3.90.36.07
– outros serviços de terceiros – pessoa física, na ação e fonte específica de
cada órgão.
1.12.1 Para o
controle dos valores pagos com cada uma destas despesas, a liquidação e o
pagamento do auxílio-transporte deverá ser feito separadamente do pagamento da
bolsa.
1.13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser usufruído preferencialmente durante o período de férias escolares.
1.13.1 O período de
recesso pode ser concedido de forma fracionada, de acordo com as partes.
1.13.2 Os dias de recesso
previstos serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter
duração inferior a um ano.
1.13.3 As faltas injustificadas do estagiário poderão ser
descontadas do período de recesso, se não foram estornadas do pagamento mensal
da bolsa.
1.14 Fica vedada a concessão de outros benefícios aos
estagiários não previstos no Decreto n° 2.113, de 18 de fevereiro de 2009.
1.15 Aplica-se ao estagiário
a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
1.15.1 Fica a parte
concedente responsável por tomar os cuidados necessários para a promoção da
saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando principalmente, os
riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de
organização do trabalho.
1.15.2 O estagiário menor de
18 anos de idade não poderá exercer atividades em locais e/ou serviços
perigosos ou insalubres.
2 - DA PARTE CONCEDENTE
2.1 Os órgãos ou entidades concedentes
não poderão conceder bolsas de estágios em número superior a 10% (dez por
cento) do total de servidores em exercício (efetivos, comissionados e à
disposição com ato legal) no órgão ou entidade.
2.1.1 Quando o cálculo do
percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
2.1.2 Aos portadores de deficiência
fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
2.3 Os órgãos e entidades concedentes poderão solicitar ao Secretário de Estado da
Administração autorização para contratação de estagiários na realização de
Projetos Especiais, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.
2.4 O Projeto Especial visa
atender peculiaridades dos órgãos ou entidades na implantação e execução de
programas que demandem ações especiais, podendo ser renovado conforme a
necessidade do órgão.
2.4.1 Os estagiários de
ensino profissionalizante e superior poderão ser contratados para a realização
de Projeto Especial, por período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por
igual período.
2.4.2
O quantitativo de bolsas para Projetos Especiais deverá constar em exposição de
motivos, juntamente com o Projeto Técnico e Plano de Trabalho.
2.5 Cabe aos órgãos ou entidades concedentes
a liberação dos estagiários para frequentar:
2.5.1 aulas curriculares de educação física,
devendo apresentar o comprovante do calendário escolar, constando o horário
previsto para a disciplina e a efetiva frequência;
2.5.2 congressos, seminários, cursos e outras atividades
exigidas pela instituição de ensino, desde que comprovada a efetiva frequência.
2.6 Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou
entidade concedente, respectivamente, celebrar convênio com a instituição de
ensino, tendo a interveniência da SED e celebrar
Termo de Compromisso com o estudante tendo a anuência obrigatória da
Instituição de Ensino.
2.6.1 O convênio e o termo de compromisso terão os
respectivos extratos publicados no Diário Oficial do Estado, por meio da GEMOB.
2.6.2 Quando da antecipação da data de término do
contrato com o estagiário, será elaborada a rescisão do termo de compromisso, e
seu extrato encaminhado à GEMOB para publicação no Diário Oficial do Estado.
2.7 O plano de trabalho
(MCP 225) do estagiário será elaborado pelo supervisor indicado pelo órgão ou
entidade concedente e será integrado ao termo de compromisso.
2.7.1 As alterações do
plano de trabalho e as avaliações de desempenho do estagiário serão anexados
ao termo de compromisso.
2.8
A concessão de estágio fica condicionada à existência no órgão ou na entidade
de estrutura administrativa no Setorial/Seccional de Recursos Humanos, com
pessoal técnico para operacionalizar o programa de estágio.
2.8.1
Para a abertura de vagas para portadores de deficiência o órgão deverá possuir
estrutura física e pessoal técnico qualificado.
2.9 Os estudantes integrados
ao programa serão submetidos a projeto de capacitação, de acordo com o Plano de
Capacitação Sistêmica de Recursos Humanos desenvolvido pela Secretaria de
Estado da Administração, e com o plano de capacitação dos demais órgãos ou
entidades.
2.10 O
órgão ou entidade concedente emitirá, obrigatoriamente, certificação ou
declaração de conclusão do estágio, contendo informação sobre a área de
atuação, as atividades desenvolvidas e relacionadas no termo de compromisso, o
período do estágio, a carga horária global e a avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do
estagiário.
3 - DO
ESTAGIÁRIO
3.1 A atuação do estagiário
dar-se-á da seguinte forma:
3.1.1 o estagiário de nível
superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua
área de formação;
3.1.2 o estagiário de nível
médio desempenhará atividades administrativas e operacionais, de acordo com o
ensino e aprendizagem.
3.1.3 o estagiário de
educação especial desempenhará atividades compatíveis com sua área de formação,
capacidade e estrutura do órgão.
3.2 Para os estagiários de
nível superior, será exigida a apresentação de trabalho que conste uma
atividade/projeto, segundo as habilidades e competências do estagiário,
contemplando proposta de melhoria institucional em consonância com os objetivos
institucionais.
3.2.1 O projeto deverá ser
apresentado, dentro das normas da Associação Brasileira de Normas de Trabalho –
ABNT, devendo ser encaminhado à GEMOB até o final do período de 12 (doze) meses
de estágio, com a aprovação do responsável legal do órgão concedente.
4 - DOS PROCEDIMENTOS
4.1 Para conceder bolsas de
estágio, os órgãos e entidades deverão:
I) divulgar no
âmbito do órgão ou entidade concedente, os objetivos do Programa;
II) identificar as
oportunidades de estágio existentes nas unidades organizacionais, por área de
formação e para portadores de necessidades especiais;
III) indicar servidor
do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 estagiários simultaneamente;
IV) firmar Convênio
com a instituição de ensino, com a interveniência da
Secretaria de Estado da Educação – SED;
V) encaminhar à
SEA/DGRH/GEMOB o extrato do Termo de Convênio para publicação no Diário Oficial
do Estado;
VI)Elaborar Plano de Trabalho nos moldes do
MCP-225, enviando o Projeto Técnico à GEMOB para homologação;
VII) solicitar à Secretaria de Estado de Educação
– SED, através das Gerências Regionais de Educação/SDR, candidatos para o
preenchimento das vagas de estágio (MCP 224);
VIII) solicitar ao estagiário a abertura de conta
corrente/salário no Banco do Brasil;
IX)
solicitar declaração do estudante de que não participa de outro estágio
remunerado e o comprovante de inscrição no SÉRIE NOVOS VALORES;
X) firmar Termo de Compromisso com o estudante;
XI) encaminhar à SEA/DGRH/GEMOB o extrato do Termo
de Compromisso para publicação no Diário Oficial do Estado;
XII) manter atualizado, obrigatoriamente, o
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH;
XIII – manter pasta com a documentação dos
estagiários para eventual fiscalização;
XIV - implementar a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, aplicando-a ao estagiário;
XV - fazer a integração do estagiário
nos primeiros 30 (trinta) dias;
XVI - efetuar o pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte, no
máximo até o 5° dia útil de cada mês;
XVII - enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com
conhecimento do estagiário;
XVII - efetuar acompanhamento e
controle de desempenho do estagiário e a efetiva atuação na sua área de
formação, em conjunto com o supervisor e a unidade organizacional, enviando
relatórios e avaliações semestrais, à GEMOB;
XIX - divulgar e viabilizar a participação
dos estagiários nos cursos de capacitação, em horário de estágio; bem como os
encontros promovidos pela SEA/DGRH/GEMOB;
XX - emitir certificado ou declaração de conclusão de
estágio.
4.2 Para a contratação de
estagiário, deverá ser firmado Convênio com a instituição de ensino, com a interveniência da SED, sendo o prazo de vigência de até 05
(cinco) anos da data das assinaturas, condicionada sua eficácia à publicação no
DOE.
4.3 Só poderá ser firmado
Termo de Convênio com instituição de ensino que já tenha inserido o estágio
curricular, obrigatório ou não obrigatório, na sua programação
didático-pedagógica.
4.4
Em se tratando de estudante da rede pública estadual, o Convênio deverá ser
firmado com a SED.
4.5
Os convênios com as demais instituições de ensino deverão ser firmados com a interveniência da SED.
4.6
A firmatura de convênio com instituição de ensino
interessada em participar do programa “NOVOS VALORES” somente poderá ser negada pelo titular do órgão ou
entidade concedente da bolsa de estágio, mediante justificativa.
4.7
Toda solicitação ou alteração de vaga deverá, obrigatoriamente, ser encaminhada
à SEA/DGRH/GEMOB por meio de ofício juntamente com o Plano de Trabalho.
4.8 O Projeto Técnico é o conjunto de Planos de Trabalho elaborados
pelos Supervisores e reunidos pelo setorial/seccional de RH.
4.8.1 O Projeto Técnico contemplará os dados cadastrais do órgão ou
entidade, o quantitativo geral de vagas de estágio e o demonstrativo das vagas
solicitadas.
4.8.2 O Plano de Trabalho contemplará os dados da unidade
organizacional, o perfil do estudante, a escolaridade, a descrição das
atividades a serem desenvolvidas e a justificativa do aprendizado.
4.8.3 O supervisor acompanhará e orientará o estudante durante o
período de estágio, devendo ter formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
4.9 Após a aprovação
do Projeto Técnico pela GEMOB/DGRH/SEA o órgão ou entidade encaminhará à
Gerência Regional de Educação/SDR a solicitação de estagiário, detalhando o
perfil dos estudantes candidatos MCP 224).
4.10 Compete à Secretaria de Estado da
Educação por meio das Gerências Regionais de Educação (GERED/SDR) como órgão
INTERVENIENTE, encaminhar os estudantes interessados nas oportunidades de
estágio e inscritos pelas Instituições de Ensino, com base no perfil solicitado
pelo órgão ou entidade, devendo utilizar como critério, obrigatoriamente, o de
maior carência de recursos financeiros, utilizando o Sistema – SÉRIE NOVOS
VALORES, que cadastra e classifica os estudantes em função da renda familiar per
capita.
4.11 A Gerência Regional de
Educação/SDR encaminhará 3 (três) estudantes candidatos por vaga ofertada pelo
órgão ou entidade solicitante, conforme critérios previstos no item 4.10, que realizará
entrevista, objetivando reconhecer aquele que melhor atende ao perfil
estabelecido no Plano de Trabalho.
4.12 Após a seleção, o órgão
ou entidade firmará Termo de Compromisso com o estagiário, com a participação
da instituição de ensino e a interveniência da
SED/GERED.
4.13 Para firmar termo de
compromisso serão adotados os seguintes procedimentos:
a) solicitar ao estagiário
fotocópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), fotocópia do RG (Carteira de
Identidade), comprovante de matrícula e frequência
(obrigatório original no ato da inscrição), endereço completo, com CEP e número
de telefone para contato, declaração médica no caso de doença crônica na
família, declaração médica em caso de portador de necessidade especial,
declaração de que não participa de outro programa de estágio remunerado;
b)
solicitar ao estagiário documentos dos pais ou responsáveis, ou cônjuge se o
aluno for casado, declaração do Imposto de Renda, do ano vigente, entregue na
Receita Federal, se autônomo, pensionista ou desempregado, solicitar
comprovação de contribuição do INSS e declaração de Imposto de Renda, mesmo se
for isento;
c)
somente serão contratados os alunos com 16 anos completos, de acordo com o art.
403 da Lei n° 10.097 de 19.12.2000 (CLT) e art. 60 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
4.14
Em se tratando de estudante da rede pública estadual, o Termo de Compromisso
deverá ser firmado com a SED e a Unidade Escolar onde estuda.
4.15
Tratando-se de estudante de instituição privada, municipal e federal, o Termo
de Compromisso deverá ser firmado com a interveniência
da SED.
4.16
O Termo de Compromisso deverá ter a anuência do:
a)
responsável pelo estudante quando se tratar de menor de 18 (dezoito) anos ou
com seu representante ou assistente legal, ou quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz;
b)
supervisor indicado pelo órgão ou entidade concedente;
c)
professor orientador indicado pela instituição de ensino.
4.17. O estágio terá início mediante a assinatura do Termo
de Compromisso, sendo obrigatória a publicação de extrato no Diário Oficial do
Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data início do estágio.
4.18
A integração, primeira etapa prática do estágio, deverá ocorrer até 30 dias
após a assinatura do Termo de Compromisso, pois se trata da apresentação do
estagiário para o órgão ou entidade, bem como da estrutura organizacional do
órgão para o estagiário.
4.19 Em caso de doença ou incapacidade temporária, o
estagiário poderá ter afastamento justificado com atestado médico, ficando a
critério do Setorial/Seccional do órgão ou entidade a análise das
peculiaridades de cada caso.
4.20 O seguro contra
acidentes pessoais será gerenciado pela GEMOB, devendo o SIGRH estar
devidamente atualizado pelos órgãos e entidades, para encaminhamento das inclusões
e exclusões de estagiários à seguradora.
4.21 O órgão ou entidade
concedente emitirá certificado ou declaração de conclusão de estágio, no qual
deverá constar o nome do estagiário, área de formação, período de realização do
estágio com a respectiva carga horária global, principais atividades
desenvolvidas e relacionadas no Termo de Compromisso e avaliação, de forma
objetiva, caracterizando o desempenho do estagiário na realização das
atividades.
4.21.1
Quando o período de estágio for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será
emitida declaração; quando for igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias,
será emitido certificado.
4.21.2 O papel para impressão do certificado, modelo “ADP
01834”, deverá ser solicitado, via Sistema de Informação da RAI
Eletrônica/SIRE, à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado
da Administração.
4.21.3 O modelo do
certificado está disponível no sítio www.portaldoservidor.sc.gov.br.
4.22 Extingue-se o estágio:
I – pela desistência do estagiário;
II – pelo abandono/desistência ou conclusão do
curso, cancelamento, transferência, trancamento, desligamento do acadêmico na
forma regimental ou frequência irregular pelo
ESTAGIÁRIO;
III – por iniciativa do órgão ou entidade concedente, a qualquer
momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações
assumidas pelo estagiário, constantes no Decreto n° 2.113, de 18 de fevereiro
de 2009, comunicando, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição
de ensino;
IV – por extinção ou reestruturação da unidade administrativa ou do
órgão ou entidade;
V – por abandono de 5 (cinco) dias consecutivos;
VI – pelo não
cumprimento do convencionado no TCE por qualquer uma das partes;
VII – pelo
término do prazo previsto no TCE.
4.23 Quando houver a antecipação da data de término do Termo
de Compromisso, deverá ser efetuada a Rescisão do Termo de Compromisso, com o
encaminhamento do Extrato de Rescisão à GEMOB para publicação no Diário Oficial
do Estado.
5 -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
5.1 Os convênios firmados
anteriormente ao Decreto n° 2.113, de 18.02.2009, serão rescindidos à medida
que não tiverem mais estagiários vinculados ao antigo Decreto.
5.2 Todos os termos de
compromisso deverão ser adequados ao novo Decreto, observando o período
disponível para o término do estágio.
5.3
Fica assegurado o direito de renovação ao estagiário que teve o término do
termo de compromisso, no intervalo entre a edição da Lei Federal n° 11.788, de
25 de setembro de 2008 e a homologação do Decreto Estadual nº 2.113/2009, se
houver interesse das partes, inclusive com a extensão do benefício do recesso.
6
- DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1.
Tratando-se de contratação de estagiário para viabilizar convênios com verba
específica e rubrica própria, ficam os órgãos ou entidades autorizados a
aplicar os procedimentos e providências para o cumprimento do convênio, sem
vínculo ao Programa instituído pelo Decreto n° 2.113/2009.
6.1.1.
Entende-se por convênios com verba específica e rubrica própria todo convênio
financeiro firmado pelo órgão que implique recebimento de recursos, desde que
estes recursos sejam gerenciados por meio de sub-ação específica, constante do
orçamento do órgão.
6.2 As solicitações oriundas das
instituições de ensino superior para a realização de estágio curricular
obrigatório, sem pagamento de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação
financeira, faz-se necessária a existência de regulamentação das condições de
realização do estágio, por meio de Termo de Cooperação Técnica, ficando
desvinculado do Programa Novos Valores.
6.2.1 A responsabilidade pela
contratação de seguro de que trata o item
6.2, poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino
ou pelo estudante.
6.2.2 Os órgãos e entidades
que firmarem convênios com INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, sem vínculo ao
Programa Novos Valores, deverão solicitar, na exposição de motivos, autorização
para utilizar os mesmos valores e carga horária do Decreto n° 2.113, de
18.02.2009, bem como a responsabilidade pela contratação do seguro contra
acidentes pessoais.
6.3 Para as
situações relacionadas nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, a contratação de
estagiários deverá obedecer a legislação geral para estágio.
6.4 Os formulários fornecidos
pela GEMOB, para operacionalização do programa de estágio, estarão disponíveis
no sítio do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.sc.gov.br).
6.5 Verificada a divergência
de informações, a SEA efetuará auditoria in loco
nos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
6.6 As orientações
relacionadas ao programa de estágio em órgãos ou entidades deverão ser
remetidas previamente para análise da SEA/DGRH/GEMOB.
6.7 Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto
de 2009.
De acordo.
MARIA EDUARDA GORDILHO
LOMANTO
Diretora de Gestão de
Recursos Humanos
Publique-se e divulgue-se.
JOSE NEI ALBERTON ASCARI
Secretário de Estado da Administração