RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, nos termos do art. 22 do Decreto nº 2322, de 15 de junho de 2009,  e 

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, § 2º, do art. 8º do Decreto nº 2322/09, que trata da utilização da margem consignável, em especial, para o cartão de crédito,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras objetivas para a operacionalização da cesta de produtos asseguradas ao consignado, a partir da margem reservada de crédito,

 

RESOLVE:

 

Estabelecer os procedimentos administrativos para a operacionalização em folha de pagamento da reserva de margem consignável facultativa destinada à utilização de cartão de crédito:

 

Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cartão de crédito a modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao servidor (consignado) crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio de cartão magnético.

 

Art. 2º Os servidores (consignados) poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas contraídas com cartão de crédito concedido por instituições financeiras devidamente credenciadas, desde que:

 I - a administradora do cartão de crédito possua autorização do BACEN para operações dessa natureza;

II - o consignado tenha firmado contrato ou termo de adesão com a instituição financeira, autorizando a consignação de parcelas de cartão de crédito em folha de pagamento;

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

 

Art. 3º A reserva de margem consignada - RMC, destinada à operação de cartão de crédito, obedecerá aos seguintes critérios:

I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo servidor (consignado), por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedado à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado, ou cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 12,00 (doze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do consignado, poderá ser parcelada em até três vezes.

 

Art. 4º Nas operações de cartão de crédito serão observados os seguintes critérios:

I - o número de pagamentos não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas;

II - o limite máximo de comprometimento é de até quinze vezes o valor mensal da margem reservada ao cartão;

III - a taxa de juros não poderá ser superior a 4,8% (quatro inteiros e oito por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;

IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 3º e § 1º deste artigo; e

V - o servidor (consignado), ao utilizar a RMC relativo ao cartão, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta resolução, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.

 

§ 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio mensal não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).

 

§ 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

 

Art. 5º As instituições credenciadas deverão encaminhar aos servidores/consignados, até o dia do pagamento, conforme cronograma da folha do Estado de Santa Catarina, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, no qual constará, obrigatoriamente, o valor de cada operação, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e local para atendimento e solução de dúvidas ou eventuais demandas.

 

§ 1.º Caso a RMC seja insuficiente para a cobertura dos gastos efetuados pelo servidor/consignado no referido mês, as instituições financeiras encaminharão boleto para pagamento da diferença, sem quaisquer encargos moratórios, com vencimento no quinto dia útil subseqüente ao pagamento previsto no cronograma da folha do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2.º Caso as instituições financeiras não encaminhem ao servidor o boleto para pagamento da diferença prevista no artigo anterior no prazo regulamentar, fica vedada a cobrança de encargos moratórios do servidor/consignado, somente sendo autorizada tal cobrança após o quinto dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do boleto de pagamento.

 

Art.6º A instituição financeira, ao realizar as operações de cartão de crédito, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total da fatura, com e sem juros;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar com o cartão de crédito; e

VI - data do início e fim do desconto.

 

Art. 7º A partir da vigência desta Resolução, serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Administração:

I - a taxa de juros aplicada às operações de crédito;

II- os prazos de pagamento;

III - a alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas;

IV - as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro;

V - o limite máximo de comprometimento no cartão de crédito; e

VI - a quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOSE NEI ALBERTON ASCARI

Secretário de Estado da Administração