O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, nos termos do art. 22 do Decreto nº 2322, de 15 de junho de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, § 2º, do art. 8º do Decreto nº 2322/09, que trata da utilização da margem consignável, em especial, para o cartão de crédito,
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer regras objetivas para a operacionalização da
cesta de produtos asseguradas ao consignado, a partir da margem reservada de
crédito,
RESOLVE:
Estabelecer os
procedimentos administrativos para a operacionalização em folha de pagamento da
reserva de margem consignável facultativa destinada à utilização de cartão de
crédito:
Art. 1º Para
os fins desta Resolução, considera-se cartão de crédito a modalidade de crédito
em que a instituição financeira concede ao servidor (consignado) crédito para
ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio de cartão
magnético.
Art. 2º Os
servidores (consignados) poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de
despesas contraídas com cartão de crédito concedido por instituições
financeiras devidamente credenciadas, desde que:
I - a administradora do cartão de crédito
possua autorização do BACEN para operações dessa natureza;
II - o
consignado tenha firmado contrato ou termo de adesão com a instituição
financeira, autorizando a consignação de parcelas de cartão de crédito em folha
de pagamento;
III - a
autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico,
não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz
reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 3º A
reserva de margem consignada - RMC, destinada à operação de cartão de crédito,
obedecerá aos seguintes critérios:
I - a
constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada
pelo servidor (consignado), por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedado à
instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado, ou
cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II - a
instituição financeira poderá cobrar até R$ 12,00 (doze reais) de taxa pela
emissão do cartão que, a critério do consignado, poderá ser parcelada em até
três vezes.
Art. 4º Nas
operações de cartão de crédito serão observados os seguintes critérios:
I - o número
de pagamentos não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - o limite
máximo de comprometimento é de até quinze vezes o valor mensal da margem
reservada ao cartão;
III - a taxa
de juros não poderá ser superior a 4,8% (quatro inteiros e oito por cento) ao
mês, de forma que expresse o custo efetivo;
IV - é vedada
a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista
no inciso II do art. 3º e § 1º deste artigo; e
V - o servidor
(consignado), ao utilizar a RMC relativo ao cartão, não poderá ser onerado com
a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o
previsto nesta resolução, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo
do cartão de crédito.
§ 1º O titular
do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo,
perda ou extravio, cujo prêmio mensal não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais
e noventa centavos).
§ 2º A
instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor
total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
Art. 5º As
instituições credenciadas deverão encaminhar aos servidores/consignados, até o
dia do pagamento, conforme cronograma da folha do Estado de Santa Catarina,
extrato com descrição detalhada das operações realizadas, no qual constará,
obrigatoriamente, o valor de cada operação, o local onde foram efetivadas, bem
como o número de telefone e local para atendimento e solução de dúvidas ou
eventuais demandas.
§ 1.º Caso a
RMC seja insuficiente para a cobertura dos gastos efetuados pelo
servidor/consignado no referido mês, as instituições financeiras encaminharão boleto para pagamento da diferença, sem quaisquer encargos
moratórios, com vencimento no quinto dia útil subseqüente ao pagamento previsto
no cronograma da folha do Estado de Santa Catarina.
§ 2.º Caso as
instituições financeiras não encaminhem ao servidor o boleto
para pagamento da diferença prevista no artigo anterior no prazo regulamentar,
fica vedada a cobrança de encargos moratórios do servidor/consignado, somente
sendo autorizada tal cobrança após o quinto dia útil subseqüente ao efetivo
recebimento do boleto de pagamento.
Art.6º A
instituição financeira, ao realizar as operações de cartão de crédito, deverá,
sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação
expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em
especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de
2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no
mínimo, das seguintes informações:
I - valor
total da fatura, com e sem juros;
II - taxa
efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os
acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam
sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor,
número e periodicidade das prestações;
V - soma total
a pagar com o cartão de crédito; e
VI - data do
início e fim do desconto.
Art. 7º A
partir da vigência desta Resolução, serão regulamentadas por ato do Secretário
de Estado da Administração:
I - a taxa de
juros aplicada às operações de crédito;
II- os prazos
de pagamento;
III - a
alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas;
IV - as taxas de
emissão de cartão de crédito e valor do seguro;
V - o limite
máximo de comprometimento no cartão de crédito; e
VI - a
quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE NEI
ALBERTON ASCARI
Secretário
de Estado da Administração