ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO GESTOR DE GOVERNO

 

RESOLUÇÃO Nº 001, de 07 de abril de 2009.  

 

Dispõe sobre a realização de despesas com investimentos e estabelece limites para a contratação por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

O GRUPO GESTOR DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 1.931, de 07 de junho de 2004,

 

RESOLVE:   

 

Art. 1º Autorizar, sem prejuízo da observância, em qualquer, caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, a realização de despesas com material permanente, independentemente da manifestação do Grupo Gestor de Governo, que não superarem os seguintes valores:

 

a)       R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por unidade adquirida, pela Secretaria de Estado da Saúde;

 

b)   R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por unidade adquirida, com recursos da Fonte 0111 (Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão), pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

c) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por unidade adquirida, com recursos da Fonte 0131 – FUNDEB, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Educação;

 

d)   R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por unidade adquirida, com recursos da Fonte 0120 — Salário Educação, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Educação;

 

e)   R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por exercício financeiro, para despesas vinculadas à fonte 0100 (Recursos do Tesouro Estadual), no caso dos demais órgãos e entidades estaduais;

 

f) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por exercício financeiro, para despesas vinculadas a fontes próprias, no caso dos demais órgãos e entidades estaduais;

 

g)  R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por exercício financeiro, para despesas vinculadas às fontes 0120 e 0131, no caso das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

Parágrafo único: a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará a observância, pelos órgãos e entidades, das previsões contidas neste artigo, comunicando ao Grupo Gestor de Governo quando ficar constatada a superação dos limites fixados nas alíneas “a” a “g”.

 

Art 2º Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo do Estado ficam autorizados, nos termos do art 3º, do Decreto n. 1.945, de 05 de dezembro de 2008, a contratar despesas por meio de dispensa de licitações nas hipóteses:

 

a)       em que o valor estimado da despesa não ultrapassar 10% (dez por cento) do valor previsto na alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 23, da Lei Federal n. 8.666, observadas as demais normas que disciplinam a matéria;

 

b)      de aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

 

c)       de impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como de prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Estadual, criados para esse fim específico;

 

d)      de contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

 

Art. 3º Todas as contratações por Inexigibilidade de Licitação deverão ser previamente autorizadas pelo Grupo Gestor de Governo, observado o disposto no art. 25, da Lei n. 8.666/93, e o art. 3º, do Decreto Estadual n. 1.945/08.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 07 de abril de 2009.

 

ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI      ALTAIR GUIDI

Secretário de Estado da Fazenda      Secretário de Estado do Planejamento

 

SADI LIMA      JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI

Procurador-Geral do Estado      Secretário de Estado da Administração

 

VALDIR VITAL COBALCHINI

Secretário de Estado da Coordenação e Articulação