LEI Nº 14.406,
de 09 de abril de 2008
Concede Prêmio Educar aos
servidores ativos ocupantes dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos
Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação do Quadro
do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter
Temporário da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de
Educação Especial e estabelece outras providências.
Faço saber que o
Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição
Estadual, adotou a Medida Provisória nº 145, de 12 de março de 2008, e
eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para
os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º
de março de 2008, o Prêmio Educar aos servidores ativos ocupantes dos cargos de
Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico
e Assistente de Educação, do Quadro do Magistério Público Estadual e aos
Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da
Educação, lotados e em exercício nas unidades escolares, e da Fundação
Catarinense de Educação Especial.
Art. 2º O valor do Prêmio Educar será
pago mensalmente com base nos seguintes critérios:
I - R$ 100,00 (cem reais), de março a julho, para os
ocupantes do cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que
estejam efetivamente ministrando aulas, que passarão a perceber R$ 200,00
(duzentos reais) a partir de agosto de 2008;
II - R$ 100,00 (cem reais), de março a julho, para os ocupantes do cargo de Professor do
Quadro do Magistério da Fundação Catarinense de Educação Especial, que atuam
nas APAEs e campus da Fundação, efetivamente ministrando aulas, com carga
horária de 40 horas semanais, que passarão a perceber R$ 200,00 (duzentos
reais) a partir de agosto de 2008; e
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de março a julho, para os ocupantes
dos cargos de Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico
e Assistente de Educação, com carga horária de 40 horas semanais, atuando na
unidade escolar, que passarão a perceber R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a
partir de agosto de 2008.
§ 1º O Prêmio Educar de que
trata este artigo somente será concedido aos ocupantes do cargo de Professor
que estiverem ministrando aulas dentro do estabelecido nos arts. 4º e 11
da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.
§ 2º Aos professores do Quadro do Magistério
que atuam na Área 7, com carga horária de 40 horas semanais, será concedido o
Prêmio Educar no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de março a julho, e
a partir de agosto de 2008 passarão a perceber R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
Art. 3º O valor do Prêmio Educar de
que trata o art 2º desta Lei será concedido proporcionalmente ao regime
de trabalho.
Art. 4º Sobre o valor do
Prêmio Educar de que trata o art. 2º desta Lei não incidirá nenhum
adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como
não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o
servidor, exceto a tributação de outra esfera de governo.
Art. 5º O Prêmio Educar não será
concedido aos servidores em afastamento por motivo de saúde própria, de saúde
do cônjuge ou de pessoa da família, readaptação, licença especial prevista na
Lei Complementar nº 58, de 30 de julho de 1992, licença para freqüentar
curso de pós-graduação, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo,
permuta entre estados, usufruto de licença-prêmio, férias, em convocação ou à
disposição de outro órgão e outros afastamentos legais.
Art. 6º O servidor que estiver em
licença para trato de assuntos particulares, licença para freqüentar curso de
pós-graduação, licença especial prevista na Lei Complementar nº 58, de
1992, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, à disposição para
outro órgão, com ou sem ônus, em permuta entre estados, quando do seu retorno,
deverá exercer suas atividades, de acordo com os critérios previstos no art. 2º
desta Lei, por período de noventa dias para início do recebimento do Prêmio
Educar.
Art. 7º O art. 2º da Lei
Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O percentual fixado
no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do
nível MAG-12-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a
proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que
trata esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 8º O Anexo XIII
da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar em
conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.
“Art. 2º
Os servidores designados para o exercício da função de Diretor e Assessor de
Direção dos Centros de Educação Profissional - CEDUP da rede pública estadual
perceberão o percentual da função de acordo com o disposto no Anexo Único desta
Lei Complementar.
Parágrafo
único. Nos Centros de Educação Profissional Agrotécnico, os servidores
designados para a função de Diretor, perceberão o percentual pela Dedicação
Exclusiva - DE, considerando somente o número de alunos, independente do número
de turnos.” (NR)
Art. 10. Fica acrescido o inciso VII ao art. 59, da
Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, com a seguinte redação:
“Art. 59.
...................................................................................................
VII - Qualificação Profissional.”
Art. 11. Fica acrescido o inciso VII ao art. 9º,
da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 9º
.....................................................................................................
VII - Professor - Área 7
Habilitação - código 100 - 90% de PE MAG-4-A”
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Deputado Julio Garcia
Presidente
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
(Lei
Complementar nº 381, de 2007)
Denominação da
Função
|
Quantidade
|
Percentual (*) |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
14 |
100% |
Articulador de
Serviços de Gabinete e de Coordenação |
09 |
90% |
Assistente de
Serviços de Gabinete e de Coordenação |
06 |
70% |
Articulador de
Serviços Jurídicos |
06 |
90% |
Assistente de
Serviços Jurídicos |
02 |
70% |
Articulador de
Desenvolvimento Humano |
25 |
90% |
Articulador de
Gestão de Pessoal |
15 |
90% |
Assistente de Gestão
de Pessoal |
20 |
70% |
Articulador de
Serviços Técnico Pedagógicos |
25 |
90% |
Assistente de
Serviços Técnico Pedagógicos |
10 |
70% |
Assistente de
Educação e Projetos |
08 |
70% |
Articulador de
Serviços Técnico Administrativos |
15 |
90% |
Assistente de
Serviços Técnico Administrativos |
18 |
70% |
Assessor de Grupo de
Trabalho |
25 |
50% |
Articulador de
Serviços de Gabinete - CEE |
06 |
90% |
Assistente do
Conselho Estadual de Educação |
04 |
70% |
Supervisor de
Atividades Administrativas |
01 |
90% |
Supervisor de
Atividades Educacionais |
02 |
90% |
Integrador de
Atividades Técnico Administrativas |
17 |
70% |
Integrador de
Atividades Técnico Pedagógicas |
04 |
70% |
Integrador de
Atividades Educacionais |
04 |
70% |
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE |
01 |
90% |
Integrador de Serviços Educacionais do IEE |
05 |
70% |
Supervisor de
Recursos Humanos do IEE |
01 |
90% |
Articulador de Grupo
de Trabalho/IEE |
25 |
30% |
Supervisor Geral |
17 |
100% |
Supervisor de
Educação |
17 |
90% |
Supervisor de Gestão
de Pessoal |
17 |
90% |
Articulador de
Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar |
17 |
30% |
Supervisor de
Educação Especial/FCEE |
01 |
90% |
Integrador de
Educação Especial/FCEE |
02 |
70% |
Articulador de Grupo
de Trabalho/FCEE |
20 |
30% |
Supervisor de
Atividades Educacionais Nucleares/FCEE |
01 |
90% |
Supervisor de
Atividades Educacionais Extensivas/FCEE |
01 |
90% |
Coordenador do
Centro de Atendimento Especializado/FCEE |
11 |
70% |
(*) Percentual incidente sobre o Nível
MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.” |