LEI
Nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008
Dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e
inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social
sustentável do Estado, em conformidade com os arts. 176 e 177 da Constituição
do Estado de Santa Catarina.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos processos, bens ou serviços;
II
- Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
III
- Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o fomento de ações destinadas a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV
- Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESC:
órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Santa Catarina que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
V
- Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de apoiar projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VI
- Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ICTESC constituída com a
finalidade de orientar as atividades de inovação de interesse interno ou da
sociedade;
VII
- Criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
VIII
- Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IX
- Pesquisador Público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego
público estadual, que realize ou participe de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
X
- Inventor Independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI
- Parque Tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e
tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para
promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras
e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XII
- Incubadora de Empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação
e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XIII
- Arranjo Produtivo Local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que
apresentem vínculos
de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e
XIV
- Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
dispendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração,
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
DO
SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SANTA CATARINA
Art.
3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
de Santa Catarina, para viabilizar:
I
- a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos
organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência,
Tecnologia e Inovação no Estado de Santa Catarina;
II
- a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o
fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;
III
- o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais; e
IV
- a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.
Art.
4º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Santa Catarina:
I
- o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão
colegiado formulador e avaliador da política estadual de ciência, tecnologia e
inovação;
II
- a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, responsável
pela sua articulação, estruturação e gestão;
III
- a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC, agência de fomento executora da política estadual de
ciência, tecnologia e inovação;
IV
- as Secretarias Municipais responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e
Inovação nos municípios;
V
- a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VI
- a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A -
EPAGRI;
VII
- as Universidades e outras Instituições de Educação Superior que atuem em
Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificados como ICTESC;
VIII
- os Parques Tecnológicos e as Incubadoras de Empresas Inovadoras; e
IX
- as Empresas com atividades relevantes no campo da inovação indicadas por suas
respectivas associações empresariais.
DO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS
E
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art.
5º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa
Catarina - ICTESCs poderão celebrar acordos, sob as formas admitidas em
direito, para desenvolver projetos de inovação tecnológica com instituições
públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense.
§
1º Compete às ICTESCs:
I
- implantar sistemas de suporte à inovação no setor produtivo e de produção e
comercialização de criações;
II
- prestar serviços a instituições públicas ou privadas, compatíveis com suas
finalidades e com os objetivos desta Lei, mediante contrapartida;
III
- resguardar os resultados de suas pesquisas e desenvolvimentos passíveis de
proteção pela legislação da propriedade intelectual; e
IV
- apoiar as Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações do Estado no
planejamento e implantação de sistemas de suporte à inovação, de proteção ao
conhecimento inovador e de produção e comercialização de criações.
§
2º Cada ICTESC deverá estabelecer sua política de estímulo à inovação e
à proteção dos resultados das pesquisas, observada a legislação federal e
estadual.
Art.
6º As ICTESCs, mediante remuneração e por prazo determinado, sob as
formas admitidas em direito, poderão:
I
- compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com empreendedores tecnológicos, preferencialmente com
microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas à inovação,
para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística; e
II
- permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas
nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na
sua atividade-fim, nem com ela conflite.
§
1º A permissão e o compartilhamento, de que tratam os incisos I e II
deste artigo, obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e
divulgados pela ICTESC, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada
a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§
2º As condições e a duração da participação das ICTESCs, bem como os
critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos
respectivos instrumentos jurídicos.
Art.
7º Os acordos firmados pelas Agências de Fomento com as ICTESCs poderão
prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas,
observados os critérios do regulamento desta Lei.
Art.
8º É facultado à ICTESC celebrar instrumentos jurídicos de transferência
de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida ou não, nos casos em que julgar conveniente.
§
1º Os contratos previstos no caput deste artigo deverão ser
firmados, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento específico da ICTESC, sempre precedidos de publicação de edital.
§
2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICTESC proceder a
novo licenciamento.
§
3º A transferência
de tecnologia
e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante
interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§
4º Cada ICTESC deve manter base de dados atualizada quanto:
I
- à sua política de propriedade intelectual;
II
- às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III
- às proteções requeridas e concedidas; e
IV
- aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Art.
9º A ICTESC, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotará as
medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de apoio à
inovação de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da
propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais
colaboradores.
§
1º Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICTESC
constituem receita orçamentária própria, a ser utilizada para despesas de
investimento e de custeio da própria instituição, observadas as normas
pertinentes à execução orçamentária.
§
2º Os valores recebidos pela ICTESC, em decorrência dos contratos de
transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser
aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos institucionais da ICTESC,
devendo ser fixado percentual para participação do criador e eventuais
colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites previstos no
regulamento desta Lei.
Art.
10. É facultado à ICTESC prestar a instituições públicas ou privadas serviços
compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Parágrafo
único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá
de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICTESC.
Art.
11. É facultado à ICTESC celebrar acordos de parceria para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§
1º O Pesquisador Público envolvido na execução das atividades previstas
no caput deste artigo poderá receber
bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de
fomento.
§
2º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1º, concedida
diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em
doação civil a servidores da ICTESC para realização de projetos de pesquisa
científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo,
cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em
contraprestação de serviços.
§
3º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem
expressamente previstas, com valores, periodicidade, duração e beneficiários
identificados nos projetos.
§
4º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto
de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei federal nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da
contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei
federal nº 8.212, de 1991.
§
5º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao
licenciamento, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
§
6º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas
no § 5º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato,
na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já
existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais
alocados pelas partes contratantes.
Art.
12. A ICTESC poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação
expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em
regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob
sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo
único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser
proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de
inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art.
13. O Estado de Santa Catarina, como parte de sua política de inovação aprovada
pelo CONCITI, poderá estabelecer apoio institucional de médio e longo prazos a
Instituições Científicas e Tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, com
exclusiva missão de pesquisa e desenvolvimento tecnológico à inovação no setor
produtivo.
Art.
14. A Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica - FAPESC apoiará as
ICTESCs a implantar seus NITs, os quais terão como atribuições:
I
- organizar e desenvolver as atividades de apoio à inovação nas empresas e
instituições, particularmente de interesse regional;
II
- zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política
institucional de inovação tecnológica;
III
- atender e orientar as demandas apresentadas pelo setor empresarial e pela
sociedade para a prática da inovação;
IV
- participar da avaliação dos resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
V
- avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
VI
- promover, em parceria com os órgãos competentes, a proteção das criações
desenvolvidas na instituição e sua manutenção e comercialização;
VII
- decidir sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual; e
VIII
- atuar em consonância com os demais NITs apoiados pela FAPESC.
DO
ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO
NA
ATIVIDADE DE INOVAÇÃO
Art.
15. É assegurado ao Pesquisador Público participação mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de 25% (vinte e cinco por cento) nos ganhos econômicos
auferidos pela ICTESC, resultantes de contratos de transferência de tecnologia
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no
que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei federal nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
§
1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser
partilhada pela ICTESC entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§
2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties,
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§
3º A participação referida no caput deste artigo será paga pela
ICTESC em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe
servir de base.
Art.
16. Ao Pesquisador Público é facultado, mediante autorização do respectivo
órgão de origem, afastar-se para prestar colaboração ou serviço à uma ICTESC,
observadas as finalidades previstas nesta Lei.
§
1º As atividades desenvolvidas pelo Pesquisador Público na instituição
de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo, posto ou graduação
quando militares estaduais ou emprego público por ele exercido na instituição
de origem.
§
2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao Pesquisador Público o
vencimento do cargo efetivo, o soldo correspondente ao posto ou graduação
quando militar ou o salário do emprego público da instituição de origem,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§
3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão
garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o Pesquisador Público se
mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§
4º Aplicam-se ao Pesquisador Público as disposições contidas nos §§ 2º,
3º e 4º do art. 11 desta Lei.
Art.
17. Ao Pesquisador Público é permitido licenciar-se sem remuneração e desde que
não esteja em cumprimento do estágio probatório, do cargo efetivo ou emprego
público que ocupa por até três anos consecutivos, renovável por igual período,
para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a
inovação tecnológica, nos termos da legislação vigente.
Art.
18. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou militar,
empregado ou prestador de serviços de ICTESC divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações, desenvolvidas no âmbito da ICTESC, de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força
de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTESC.
Art.
19. Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente
ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção
da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICTESC.
§
1º A ICTESC avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação
da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de
projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização
pelo setor produtivo.
§
2º A ICETSC informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis
meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput
deste artigo.
§
3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos
econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a
ICTESC.
DO
ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
DE INTERESSE DO ESTADO
Art.
20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de
interesse público, definida pelo CONCITI, poderão contratar empresa, consórcio
de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
voltados para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no
setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador.
§
1º O risco tecnológico de que trata o caput será compartilhado em
proporção definida contratualmente.
§
2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto
específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma
físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput.
§
3º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos
resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica
e financeira.
§
4º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere
o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja
proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu
término.
§
5º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração
ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§
6º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste
artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art.
21. O Estado de Santa Catarina, por intermédio de suas Secretarias, Sociedades
de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, promoverá e
incentivará o desenvolvimento de processos, bens e serviços inovadores em
empresas catarinenses e nas entidades catarinenses de direito privado, sem fins
lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem
ajustados em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, destinados
a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades
da política catarinense de inovação.
§
1º As prioridades da política catarinense de inovação de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidas pelo CONCITI.
§
2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção
econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento
de processos, bens e serviços inovadores, será precedida de aprovação formal do
respectivo projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§
4º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas
empresas catarinenses apoiadas.
§
5º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste
artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa ou
instituição beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste
específicos.
Art.
22. O Estado de Santa Catarina deverá promover, por intermédio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas,
inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTESCs.
DA
PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO
EM EMPRESAS INOVADORAS
Art.
23. O Estado de Santa Catarina fica autorizado a participar, na qualidade de
cotista, em fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores
mobiliários de emissão de empresas inovadoras, conforme regulamentação e nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. A participação do Estado de Santa Catarina deverá observar os limites de
utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.
Art.
24. O Estado de Santa Catarina poderá prestar aval em operações de empréstimo
de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de
participação em fundos de aval conjunto com instituições públicas ou privadas,
com prévia autorização da Assembléia Legislativa.
DOS
PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS
INOVADORAS
E OUTROS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art.
25. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável proporá ao
CONCITI a política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros
ambientes de inovação como parte de sua estratégia para incentivar os
investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos
negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia catarinense
e o desenvolvimento sócio-ambiental do Estado.
Art.
26. O Estado de Santa Catarina destinará à pesquisa científica e tecnológica
pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as
parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI,
para a pesquisa agropecuária, e a outra metade à FAPESC, liberadas em
duodécimos.
Art.
27. O Estado de Santa Catarina fomentará a inovação nas empresas catarinenses
mediante a concessão de incentivos fiscais para a consecução dos objetivos estabelecidos
nesta Lei.
Art.
28. O Estado de Santa Catarina, por intermédio da FAPESC, concederá,
anualmente, o prêmio “INOVAÇÃO CATARINENSE”, a trabalhos realizados no âmbito
do Estado de Santa Catarina, em reconhecimento a pessoas, a instituições e a
empresas que se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação e
na geração de processos, bens e serviços inovadores.
Parágrafo
único. O prêmio de que trata o caput deste artigo terá seus critérios
estabelecidos em regulamento específico.
Art.
29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias
contados da data de sua publicação.
Art.
30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2008
Luiz
Henrique da Silveira
Governador
do Estado