DECRETO Nº 2.005, de 15 de dezembro de
2008.
Dispõe sobre o inventário dos bens móveis dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as
Autarquias e as Fundações, terão que inventariar
todos os seus bens móveis.
Parágrafo único. O prazo máximo para a conclusão dos inventários será de 6 (seis) meses contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Todos os bens que foram cadastrados no Sistema Informatizado de
Controle Patrimonial anteriores a 3 de janeiro de 2005, passam a ser
classificados de acordo com o Decreto nº 2.895 de 21 de
janeiro de 2005.
Parágrafo único. Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações do Governo do Estado que tiverem bens nesta condição, poderão solicitar a baixa junto a Secretaria de Estado da Administração - SEA, de acordo com as normas vigentes.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de
Estado da Administração - SEA a baixar atos normativos complementares
para fiel execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2008.