DECRETO Nº 2.005, de 15 de dezembro de 2008.

 

Dispõe sobre o inventário dos bens móveis dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações, terão que inventariar todos os seus bens móveis.

 

Parágrafo único. O prazo máximo para a conclusão dos inventários será de 6 (seis) meses contados da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Todos os bens que foram cadastrados no Sistema Informatizado de Controle Patrimonial anteriores a 3 de janeiro de 2005, passam a ser classificados de acordo com o Decreto nº 2.895 de 21 de janeiro de 2005.

 

Parágrafo único. Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações do Governo do Estado que tiverem bens nesta condição, poderão solicitar a baixa junto a Secretaria de Estado da Administração - SEA, de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Administração - SEA a baixar atos normativos complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

        Governador do Estado