DECRETO Nº 1.976, de 9 de dezembro de 2008.

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 35, e 57 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Das Finalidades e dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS tem por finalidades desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades da área de forma sistemática e articulada com os órgãos que o integram e demais sistemas administrativos do Poder Executivo estadual, visando assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos a licitações e contratos de materiais e serviços, à estocagem e logística de distribuição de materiais, por intermédio da formulação de políticas de gestão de materiais e serviços e da normatização, supervisão e orientação de suas atividades.

 

Art. 2º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS tem por objetivo a ação preventiva, adotando estratégias de comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle, atribuindo responsabilidade solidária.

 

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS compreende hierarquicamente:

I - a Secretaria de Estado da Administração - SEA, como órgão central;

II - a Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, como núcleo técnico;

III - as Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e

IV - os órgãos e entidades vinculadas da administração indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Estado da Administração - SEA, no que diz respeito à gestão de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo estadual.

 

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 4º Ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:

I - normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar as atividades de gestão de materiais e serviços, nelas incluídas a execução de licitações, locação de bens móveis e de mão-de-obra e a contratação de seguros, estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação de dados e informações pertinentes;

II - acompanhar as mudanças dos ambientes externos e as tendências que afetam a gestão de materiais e serviços, a fim de formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e estratégias;

III - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e atividades sistêmicas;

IV - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema promovendo periodicamente visitas locais, reuniões de trabalho, encontros ou eventos, visando manter a unificação e padronização da atuação sistêmica;

V - atrair e administrar recursos a fim de otimizar e garantir novas ações e projetos na área;

VI - homologar portarias de designação de pregoeiros e membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação remetidas pelo titular de cada órgão ou entidade integrante do Sistema e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para a origem;

VII - gerenciar e normatizar a utilização do Cadastro Central de Materiais, Cadastro Geral de Fornecedores, Sistema Integrado de Licitações e Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos integrantes do Sistema;

VIII - regulamentar, padronizar e atualizar a Lista Básica de Materiais, executando a aquisição dos bens que a integram e daqueles que, por sua complexidade ou valor relevante, sejam indicados pelo Grupo Gestor de Governo;

IX - normatizar e orientar os procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais, setoriais regionais e seccionais;

X - acompanhar as compras realizadas pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;

XI - executar as licitações para contratação dos serviços previstos no art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

XII - executar a contratação de materiais, serviços, seguros e locações de bens móveis para os órgãos integrantes do Sistema, por solicitação destes, ou na ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância a normas técnicas ou instruções emitidas pelo órgão central;

XIII - executar licitações que, por sua peculiaridade, devam ser centralizadas, de aquisição de materiais e serviços para os órgãos integrantes do Sistema, quando:

a)        o valor estimado para a contratação ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações;

b)        o valor estimado para a contratação não ultrapassar o previsto na alínea anterior, mas a complexidade ou a quantidade representarem ganho em economicidade ao erário, inclusive nas licitações corporativas que tratam de bens e serviços comuns aos órgãos;

c)        forem determinadas pelo Grupo Gestor de Governo na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

 

XIV - autorizar e controlar índices de reajuste de contratos, assegurando a racionalização, qualidade dos serviços prestados e aplicação da legislação pertinente;

XV - realizar ou coordenar a realização de reuniões, capacitações, fóruns, palestras e debates pertinentes às atividades de gestão de materiais e serviços, convocando os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema;

XVI - acompanhar, avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização, simplificação e otimização das ferramentas tecnológicas do Sistema;

XVII - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação correlata, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas;

XVIII - disponibilizar acesso às informações do Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina aos órgãos integrantes do Sistema;

XIX - diagnosticar, formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos informatizados nos sistemas gerenciados pelo órgão central, visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema; e

XX - promover a organização do Sistema por programas, projetos, planos e ações participativas.

 

Art. 5º  São vedadas ao órgão central do SAGMS a execução e a operacionalização das atividades sistêmicas de forma centralizada, salvo quando constatada omissão, ineficiência ou não observância a normas técnicas pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, ou em razão da peculiaridade da atividade ou do objeto licitado.

 

Da Competência dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais

 

Art. 6º Aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com a gestão de materiais e serviços, no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam subordinados ou vinculados, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;

II - consultar o núcleo técnico do Sistema objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema

III - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e informatizadas, formuladas e delegadas pelo órgão central do Sistema, no âmbito do órgão ou entidade a que estejam subordinados ou vinculados, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

IV - levantar e apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignas a fim de subsidiar as ações do órgão central do Sistema;

V - adotar fluxos e procedimentos administrativos e informatizados, normatizados em regulamentos, manuais e formulários indicados pelo órgão central do Sistema, a fim de adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

VI - instruir adequadamente e manter a guarda de processos licitatórios, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;

VII - registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações de bens móveis e imóveis e seguros;

VIII - apresentar, no prazo estabelecido, dados e prestar informações ao órgão central do Sistema e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo, em atendimento a diligências, consultas ou visitas locais;

IX - comparecer a reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central do Sistema;

X - constituir comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de materiais e serviços do órgão a que estejam subordinados ou vinculados, definindo objetivos e prazos;

XI - examinar e emitir parecer sobre matéria relacionada à gestão de materiais e serviços, ressalvada a competência do órgão central do Sistema;

XII - adotar, obrigatoriamente as normas, correções e os modelos de editais, convites e contratos elaborados pelo órgão central do Sistema; e

XIII - remeter ao órgão central do Sistema o planejamento trimestral das aquisições de materiais permanentes e da lista básica de materiais.

 

Do Perfil Profissional

 

Art. 7º A direção do núcleo técnico do SAGMS deverá ser exercida em tempo integral, por profissional empreendedor, líder e com experiência profissional na área, sendo responsável pelo fiel cumprimento de leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e eficaz de todo o Sistema e co-responsável na condução de programas de governo.

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e Função Técnica Gerencial - FTG do núcleo técnico, dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais integrantes do SAGMS serão exercidos em tempo integral, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo ou emprego públicos de carreira do Estado, dos municípios ou da União.

 

Art. 9º As Funções de Chefias - FC do núcleo técnico, dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS serão exercidas por servidores com perfil adequado à função.

 

Art. 10. A equipe técnica do núcleo técnico e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS será composta por servidores públicos efetivos,  preferencialmente com formação em nível superior, excetuando-se a formação oriunda de cursos seqüenciais e tecnólogos ou de especialização compatível com as atividades do Sistema.

 

Art. 11. Ao agente público nomeado ou designado para exercer cargo de provimento em comissão codificado de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e Função Técnica Gerencial - FTG e aos servidores públicos que forem atuar no âmbito de abrangência do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS fica garantida a capacitação específica, a ser proporcionada por seu núcleo técnico.

 

Art. 12. Compete ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS assegurar aos servidores da área a contínua e permanente capacitação em ferramentas tecnológicas, em técnicas de gestão e em assuntos correlatos ao Sistema.

 

Parágrafo único. A capacitação dar-se-á por eventos planejados, executados e avaliados pelo órgão central, em conjunto com os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do SAGMS.

 

Art. 13. Constituem ferramentas tecnológicas oficiais do SAGMS aquelas definidas e normatizadas pelo órgão central do Sistema que serão utilizadas obrigatoriamente pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais que integram o Sistema.

 

Da Supervisão e da Orientação

 

Art. 14. O núcleo técnico do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS é responsável pela supervisão, por meio de orientação, avaliação, coordenação e fiscalização de ações e atividades executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema.

 

Art. 15. A supervisão e orientação do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS têm por objetivos:

I - assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e regras pertinentes;

II - acompanhar os custos das ações na área de materiais e serviços; e

III - coordenar e assegurar a padronização de procedimentos.

 

Art. 16. A supervisão e a orientação têm caráter preventivo ou corretivo, a fim de garantir lisura, transparência, eficiência, eficácia e efetividade nas ações e atividades executadas pelo Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.

 

Art. 17. Sempre que for constatado indício de irregularidade ou ilegalidade associado a atividades supervisionadas ou orientadas pelo SAGMS, o órgão central comunicará a ocorrência ao titular do órgão setorial, setorial regional ou seccional, para produção de efeitos nos termos do art. 154 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, art. 224 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, art. 181 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e art. 53 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.

 

Da Responsabilidade e da Penalidade

 

Art. 18. Os dirigentes do órgão central e do núcleo técnico do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer indicadores para avaliação de seus resultados e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais.

 

Art. 19. Os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS são responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidos pelo órgão central do Sistema.

 

Art. 20. É passível de penalidade, para efeito deste Decreto, a ação ou a omissão que, por dolo ou culpa, resulte em danos ao erário, em ineficiência dos procedimentos, em descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras, em especial:

I - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;

II - usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão do desempenho de suas funções e que possa incorrer em prejuízo à administração pública estadual ou terceiros; e

III - conceder gratificação pela participação em comissão de licitação sem a observância a formalidades legais ou regulamentares aplicáveis.

 

Art. 21. O órgão central do SAGMS poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função Técnica Gerencial - FTG, Função Gratificada - FG ou Função de Chefia - FC quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das suas normas técnicas e, para o ocupante de cargo efetivo, determinar sua capacitação, acompanhada de avaliação.

 

§ 1º Entende-se por omissão o conhecimento de dados, informações ou rotinas das atividades sistêmicas sem a correspondente aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas.

 

§ 2º Entende-se por ineficiência a sistemática falta de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central ou a falta de agilidade nos serviços prestados aos usuários, por não ter ocorrido a adequada utilização dos recursos ou a correta articulação no alcance dos resultados.

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 22. As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a fornecer dados e informações gerenciais sobre contratos, faturas, notas fiscais e comprovantes de recolhimento de contribuições sociais, sempre que solicitado pelo órgão central do SAGMS.

 

Art. 23. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado são obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central do SAGMS.

 

Art. 24. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogado o Decreto no 3.587, de 7 de outubro de 2005.

 

Florianópolis, 9 de dezembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

          Governador do Estado