DECRETO Nº
1.976, de 9 de dezembro de 2008.
Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos arts. 29 a 35, e 57 da Lei Complementar n° 381, de
7 de maio de 2007,
D E C R E T
A :
Das Finalidades e
dos Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS tem por finalidades desburocratizar,
descentralizar e desconcentrar as atividades da área de forma sistemática e
articulada com os órgãos que o integram e demais sistemas administrativos do
Poder Executivo estadual, visando
assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos a licitações e contratos
de materiais e serviços, à estocagem e logística de distribuição de materiais, por intermédio da formulação de políticas de gestão
de materiais e serviços e da normatização, supervisão e orientação de suas
atividades.
Art. 2º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS tem por objetivo a ação preventiva,
adotando estratégias de comprometimento dos servidores, em substituição aos
mecanismos de controle, atribuindo responsabilidade solidária.
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º O Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS
compreende hierarquicamente:
I - a Secretaria de Estado da Administração - SEA, como órgão central;
II - a Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, como núcleo técnico;
III - as Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e
IV - os órgãos e entidades vinculadas da administração indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Estado da
Administração - SEA, no que diz respeito à gestão de materiais e serviços no
âmbito do Poder Executivo estadual.
Da Competência do Órgão Central do Sistema
Art. 4º Ao órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, por
intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:
I - normatizar, coordenar,
supervisionar, regular, controlar e fiscalizar as atividades de gestão de materiais e serviços, nelas incluídas a
execução de licitações, locação de bens móveis e de mão-de-obra e a contratação
de seguros, estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação de
dados e informações pertinentes;
II - acompanhar as mudanças dos
ambientes externos e as tendências que afetam a gestão de materiais e serviços,
a fim de formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes
e estratégias;
III - estudar, pesquisar, planejar,
implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e
aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado
das ações e atividades sistêmicas;
IV - articular-se com os órgãos
integrantes do Sistema promovendo periodicamente visitas locais, reuniões de
trabalho, encontros ou eventos, visando manter a unificação e padronização da
atuação sistêmica;
V - atrair e administrar recursos a fim
de otimizar e garantir novas ações e projetos na área;
VI - homologar portarias de designação
de pregoeiros e membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação
remetidas pelo titular de cada órgão ou entidade integrante do Sistema e
encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para a
origem;
VII - gerenciar e normatizar a
utilização do Cadastro Central de Materiais, Cadastro Geral de Fornecedores,
Sistema Integrado de Licitações e Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados,
obrigatoriamente, pelos órgãos integrantes do Sistema;
VIII - regulamentar, padronizar e
atualizar a Lista Básica de Materiais, executando a aquisição dos bens que a
integram e daqueles que, por sua complexidade ou valor relevante, sejam
indicados pelo Grupo Gestor de Governo;
IX - normatizar e orientar os procedimentos
de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais, setoriais regionais e
seccionais;
X - acompanhar as compras realizadas
pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;
XI - executar as licitações para
contratação dos serviços previstos no art. 173 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007;
XII - executar a contratação de
materiais, serviços, seguros e locações de bens móveis para os órgãos
integrantes do Sistema, por solicitação destes, ou na ocorrência de omissão,
ineficiência ou não observância a normas técnicas ou instruções emitidas pelo
órgão central;
XIII - executar licitações que, por sua
peculiaridade, devam ser centralizadas, de aquisição de materiais e serviços
para os órgãos integrantes do Sistema, quando:
a)
o valor estimado para a contratação
ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações;
b)
o valor estimado para a contratação não
ultrapassar o previsto na alínea anterior, mas a complexidade ou a quantidade
representarem ganho em economicidade ao erário, inclusive nas licitações
corporativas que tratam de bens e serviços comuns aos órgãos;
c)
forem determinadas pelo Grupo Gestor de
Governo na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007;
XIV - autorizar e controlar índices de
reajuste de contratos, assegurando a racionalização, qualidade dos serviços
prestados e aplicação da legislação pertinente;
XV - realizar ou coordenar a realização
de reuniões, capacitações, fóruns, palestras e debates pertinentes às
atividades de gestão de materiais e serviços, convocando os órgãos setoriais,
setoriais regionais e seccionais do Sistema;
XVI - acompanhar, avaliar, revisar,
padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a
racionalização, simplificação e otimização das ferramentas tecnológicas do
Sistema;
XVII - revisar, elaborar, coordenar,
consolidar e pronunciar-se sobre a legislação correlata, propondo minutas de
projetos de lei, de regulamentos e normas;
XVIII - disponibilizar acesso às
informações do Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina aos órgãos integrantes do Sistema;
XIX - diagnosticar, formular, definir,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos
procedimentos informatizados nos sistemas gerenciados pelo órgão central,
visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema; e
XX - promover a organização do Sistema
por programas, projetos, planos e ações participativas.
Art. 5º São
vedadas ao órgão central do SAGMS a execução e a operacionalização das atividades
sistêmicas de forma centralizada, salvo quando constatada omissão, ineficiência
ou não observância a normas técnicas pelos órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais, ou em razão da peculiaridade da atividade ou do objeto
licitado.
Da Competência dos Órgãos
Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais
Art. 6º Aos
órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais
compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com a gestão de materiais e serviços, no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam subordinados ou vinculados, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
II - consultar o núcleo técnico do Sistema objetivando o cumprimento de
instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema
III - organizar, executar e controlar
as ações e atividades administrativas e informatizadas, formuladas e delegadas
pelo órgão central do Sistema, no âmbito do órgão ou entidade a que estejam
subordinados ou vinculados, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e
regras vigentes;
IV - levantar e apresentar, sempre que
solicitados, dados e informações fidedignas a fim de subsidiar as ações do
órgão central do Sistema;
V - adotar fluxos e procedimentos
administrativos e informatizados, normatizados em regulamentos, manuais e
formulários indicados pelo órgão central do Sistema, a fim de adequar e
garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante
aperfeiçoamento;
VI - instruir adequadamente e manter a
guarda de processos licitatórios, em conformidade com o período de validade
estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;
VII - registrar e controlar os gastos
com materiais, serviços, locações de bens móveis e imóveis e seguros;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido, dados e prestar informações ao órgão central do Sistema e aos
órgãos ou entidades de controle interno e externo, em atendimento a
diligências, consultas ou visitas locais;
IX - comparecer a reuniões de trabalho,
encontros e demais eventos convocados pelo órgão central do Sistema;
X - constituir comissões, comitês,
grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de
materiais e serviços do órgão a que estejam subordinados ou vinculados,
definindo objetivos e prazos;
XI - examinar e emitir parecer sobre
matéria relacionada à gestão de materiais e serviços, ressalvada a competência
do órgão central do Sistema;
XII - adotar, obrigatoriamente as normas,
correções e os modelos de editais, convites e contratos elaborados pelo órgão
central do Sistema; e
XIII - remeter ao órgão central do
Sistema o planejamento trimestral das aquisições de materiais permanentes e da
lista básica de materiais.
Do Perfil Profissional
Art. 7º A direção do núcleo técnico do SAGMS deverá ser exercida
em tempo integral, por profissional empreendedor, líder e com experiência
profissional na área, sendo responsável pelo fiel cumprimento de leis e
regulamentos e pelo desempenho eficiente e eficaz de todo o Sistema e
co-responsável na condução de programas de governo.
Art. 8º Os cargos de provimento em
comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e Função Técnica
Gerencial - FTG do núcleo técnico, dos órgãos setoriais, setoriais regionais e
seccionais integrantes do SAGMS serão exercidos em tempo integral,
preferencialmente por servidores ocupantes de cargo ou emprego públicos de
carreira do Estado, dos municípios ou da União.
Art. 9º As Funções de Chefias - FC do
núcleo técnico, dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS serão
exercidas por servidores com perfil adequado à função.
Art. 10. A equipe técnica do núcleo técnico e
dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS será composta por servidores públicos efetivos, preferencialmente com formação em nível
superior, excetuando-se a formação oriunda de cursos seqüenciais e tecnólogos
ou de especialização compatível com as atividades do Sistema.
Art. 11. Ao agente público nomeado ou designado para exercer cargo de
provimento em comissão codificado de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e
Função Técnica Gerencial - FTG e aos servidores públicos que forem atuar no
âmbito de abrangência do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS fica garantida a capacitação específica, a ser proporcionada
por seu núcleo técnico.
Art. 12. Compete ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços - SAGMS assegurar aos servidores da área a contínua e
permanente capacitação em ferramentas tecnológicas, em técnicas de gestão e em
assuntos correlatos ao Sistema.
Parágrafo único. A capacitação dar-se-á por eventos planejados,
executados e avaliados pelo órgão central, em conjunto com os órgãos setoriais,
setoriais regionais e seccionais do SAGMS.
Art. 13. Constituem ferramentas tecnológicas oficiais do SAGMS aquelas
definidas e normatizadas pelo órgão central do Sistema que serão utilizadas
obrigatoriamente pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais que
integram o Sistema.
Da Supervisão e da Orientação
Art. 14. O núcleo técnico do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços - SAGMS é responsável pela supervisão, por meio de
orientação, avaliação, coordenação e fiscalização de ações e atividades
executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e
seccionais do Sistema.
Art. 15. A supervisão e orientação do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços - SAGMS têm por objetivos:
I - assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e regras
pertinentes;
II - acompanhar os custos das ações na área de
materiais e serviços; e
III - coordenar e assegurar a padronização de
procedimentos.
Art. 16. A supervisão e a orientação têm caráter preventivo ou
corretivo, a fim de garantir lisura, transparência, eficiência, eficácia e
efetividade nas ações e atividades executadas pelo Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.
Art.
17. Sempre que for constatado indício de irregularidade ou ilegalidade associado a atividades
supervisionadas ou orientadas pelo SAGMS, o
órgão central comunicará a ocorrência ao titular do órgão setorial, setorial
regional ou seccional, para produção de efeitos nos termos do art. 154 da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, art. 224 da Lei nº 6.843, de 28 de
julho de 1986, art. 181 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e art.
53 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.
Da Responsabilidade e da
Penalidade
Art. 18. Os dirigentes do órgão central e do
núcleo técnico do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços -
SAGMS são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo
desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo
estabelecer indicadores para avaliação de seus resultados e dos órgãos
setoriais, setoriais regionais e seccionais.
Art. 19. Os titulares dos órgãos setoriais,
setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços - SAGMS são responsáveis, solidariamente, pela fiel
execução e cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidos
pelo órgão central do Sistema.
Art. 20. É passível de penalidade, para efeito
deste Decreto, a ação ou a omissão que, por dolo ou culpa, resulte em danos ao
erário, em ineficiência dos procedimentos, em descumprimento das leis,
regulamentos, normas e regras, em especial:
I - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas
nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;
II - usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros,
informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão do
desempenho de suas funções e que possa incorrer em prejuízo à administração
pública estadual ou terceiros; e
III - conceder gratificação pela participação em comissão de licitação
sem a observância a formalidades legais ou regulamentares aplicáveis.
Art. 21. O órgão central do SAGMS poderá recomendar a substituição do
ocupante do cargo de provimento em comissão, Função Técnica Gerencial - FTG,
Função Gratificada - FG ou Função de Chefia - FC quando da ocorrência de
omissão, ineficiência ou não observância das suas normas técnicas e, para o
ocupante de cargo efetivo, determinar sua capacitação, acompanhada de
avaliação.
§ 1º Entende-se por omissão o conhecimento de dados, informações
ou rotinas das atividades sistêmicas sem a correspondente aplicação, gerando
fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas.
§ 2º Entende-se por ineficiência a sistemática falta de
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central ou a falta
de agilidade nos serviços prestados aos usuários, por não ter ocorrido a
adequada utilização dos recursos ou a correta articulação no alcance dos
resultados.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22. As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a fornecer
dados e informações gerenciais sobre contratos, faturas, notas fiscais e
comprovantes de recolhimento de contribuições sociais, sempre que solicitado
pelo órgão central do SAGMS.
Art.
23. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado são obrigadas
a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que solicitadas pelo
órgão central do SAGMS.
Art. 24. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas
e instruções complementares a este Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogado o Decreto no
3.587, de 7 de outubro de 2005.
Florianópolis, 9 de
dezembro de 2008.