DECRETO Nº 1.888, de 21 de novembro
de 2008.
Regulamenta o Sistema Estadual de
Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes e o Fundo
Especial Antidrogas, previstos na Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de
2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista os arts. 1º e 17 da Lei nº 13.641, de 27 de dezembro 2005,
D E
C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado
o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de
Entorpecentes e o Fundo Especial Antidrogas, com a finalidade de integrar
diretrizes, estratégias e atividades destinadas à prevenção, tratamento,
recuperação, reinserção social de usuários e dependentes de drogas e combate ao
tráfico de entorpecentes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE
PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES
Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização,
Recuperação e Repressão de Entorpecentes:
I - formular a Política Estadual Antidrogas,
em consonância com as diretrizes da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, compatibilizando-a com o Plano Nacional,
bem como fiscalizar a sua execução;
II - compatibilizar o Plano Estadual com os
planos regionais e municipais, fiscalizando a sua execução;
III - estabelecer prioridades nas atividades
do Sistema por meio de critérios técnicos, financeiros e administrativos
fixados pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, observadas as necessidades
e peculiaridades regionais;
IV - promover orientação normativa,
supervisão técnica e fiscalização nos órgãos e entidades que exercem atividades
de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes ou de recuperação de dependência
química;
V - elaborar planos sobre orientação
normativa, coordenação geral, supervisão técnica, fiscalização e repressão de
atividades relacionadas com o tráfico, uso de entorpecentes e de substâncias
que determinem dependência física e psíquica;
VI - promover ações educativas sobre o
impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas na comunidade, na rede pública
de ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;
VII - incentivar a formação técnica e o
aperfeiçoamento de pessoal envolvido na execução de serviços de prevenção ao
uso de entorpecentes, tratamento, reabilitação e fiscalização;
VIII - promover, nos órgãos competentes, a
inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas ou que determinem
dependência física e psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de
que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
IX - promover, nos órgãos competentes, a
inclusão de itens específicos nos currículos de ensino, com a finalidade de
esclarecer aos alunos a natureza e os efeitos de substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e psíquica;
X - promover, orientar e coordenar programa
de prevenção em âmbito estadual e de apoio aos municípios; e
XI - estimular pesquisas visando ao
aperfeiçoamento das atividades de sua competência.
DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3º O Sistema
Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes é
composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Entorpecentes -
CONEN/SC;
II - Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
III - Secretaria de Estado da Educação - SED;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação - SST; e
VI - a Secretaria de Estado da Administração
- SEA.
§ 1º Também integram o Sistema todos os órgãos e
entidades da administração pública estadual que exercem atividades vinculadas
ou correlatas à prevenção, tratamento, recuperação, reabilitação, reinserção
social e combate ao tráfico de entorpecentes.
§ 2º Os órgãos referidos
no caput deste artigo serão representados por seus titulares,
tendo como suplentes seus substitutos legais.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de
Entorpecentes - CONEN/SC, na qualidade de órgão central do Sistema de
Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes:
I - participar da formulação, aprovar e
controlar a Política Estadual Antidrogas e a articulação de ações
governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;
II - zelar pelo fiel cumprimento das
disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas
internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltadas à prevenção,
fiscalização, recuperação e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes;
III - incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e
ilícitas, na repressão e prevenção ao tráfico;
IV - estimular, incentivar e promover a
atualização permanente de servidores de instituições governamentais e
não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação,
controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência química;
V - elaborar planos, supervisionar e
fiscalizar atividades relacionadas com a prevenção ao uso de drogas lícitas e
ilícitas;
VI - prestar orientação acerca de tratamento
e reinserção social de pessoas usuárias ou dependentes de substâncias
causadoras de dependência física e psíquica;
VII - colaborar com os Poderes Executivo e
Legislativo estaduais no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias
à realização de políticas públicas destinadas à prevenção, tratamento,
recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;
VIII - definir a política de
captação, administração, controle e aplicação de recursos financeiros que
venham a constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando
sua execução;
IX - deliberar sobre a aplicação
de recursos do Fundo Especial Antidrogas destinados a entidades públicas e
privadas que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e
atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate
ao tráfico de entorpecentes;
X - manter intercâmbio com
conselhos similares nos diversos âmbitos dos três Poderes e com conselhos e
organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção,
tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de substâncias
psicoativas;
XI - exercitar outras funções em consonância
com os objetivos da Política Nacional Antidrogas; e
XII - aprovar e alterar o seu regimento interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão - SSP, como órgão gestor do Sistema de Prevenção,
Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, executar as atribuições
definidas pelo Sistema e:
I - exercer a coordenação das
atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas;
II - propor a atualização da
política estadual sobre drogas no âmbito de sua competência;
III - instituir e informar à
sociedade dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas, prisões
e mortes em decorrência da prática de crimes pelo uso e abuso de drogas,
integrando o sistema de informações do Poder Executivo estadual;
IV - manter o Sistema informado
acerca de dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e
direitos constritos em decorrência de crimes capitulados na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, visando à
implementação do disposto nos seus arts. 60 a 64.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado
da Educação - SED:
I - propor e
implementar, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde - SES,
políticas de formação continuada aos profissionais da educação básica que
abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;
II - articular nas
instituições de ensino superior, a inclusão da temática de prevenção ao uso
indevido de drogas nos cursos de licenciatura;
III - apoiar
dirigentes de instituições de ensino público e privado na elaboração de
projetos pedagógicos alinhados a diretrizes curriculares estaduais e princípios
de prevenção ao uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de
usuários, dependentes e seus familiares;
IV - instituir na
execução da prática pedagógica e na interdisciplinariedade o tema da prevenção
de drogas, segundo o projeto político pedagógico da instituição de ensino;
V - articular os
programas existentes de prevenção ao uso indevido de drogas de outras
Secretarias de Estado que colaboram com processos educativos;
VI - promover e
implementar ações de prevenção com projetos e programas que visam apoiar os
profissionais da educação no que tange ao uso indevido de drogas relativamente
à saúde do servidor; e
VII - apoiar
instituições parceiras no desenvolvimento de banco de dados relacionando
informações sobre violência, uso indevido de drogas, rendimento e evasão
escolar.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado
da Saúde - SES:
I - informar à sociedade sobre
listas atualizadas, periodicamente, pelo Poder Executivo da União de
substâncias ou produtos capazes de causar dependência química;
II - baixar instruções de
caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da
produção, comércio e uso de drogas lícitas;
III - assegurar
a emissão da indispensável licença prévia, por autoridade sanitária competente,
para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em
depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas
que criem dependência ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas
as demais exigências legais;
IV -
disciplinar a política de atenção a usuários e dependentes de drogas, bem como
a seus familiares, na rede do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - disciplinar
atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;
VI -
disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às
pessoas que utilizam ou sejam dependentes de drogas, e a seus familiares;
VII - gerir, em articulação com
o Conselho Estadual de Entorpecentes, o banco de dados das instituições de
atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de
drogas; e
VIII - instituir e informar à
sociedade dados epidemiológicos sobre o uso e dependência de drogas de pessoas
que são atendidas e internadas na rede ambulatorial e hospitalar do Estado de
Santa Catarina, incluindo a rede do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os
custos dessas internações.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST:
I - promover a inclusão social
de usuários e dependentes de drogas visando torná-los menos vulneráveis a
assumir comportamentos de risco em relação ao uso indevido de drogas, ao seu
tráfico ilícito e a outros comportamentos correlacionados; e
II - implementar ações de supervisão,
regulamentação e apoio técnico à rede estadual da sociedade civil sem fins
lucrativos, conveniada ou não, que atenda usuários ou dependentes de drogas e a
seus familiares.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da
Administração - SEA:
I - analisar
processos que envolvam a cessão de pessoal, de acordo com a legislação vigente,
necessária para o implemento de
ações definidas pelo Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e
Repressão de Entorpecentes; e
II - promover a capacitação técnica
e aperfeiçoamento do corpo técnico do Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes envolvido na execução desses serviços, conforme previsto no Decreto nº 1.181, de 24 de março de 2008.
Art. 10. Os órgãos que integram
o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes,
elencados no art. 3º
deste Decreto, reunir-se-ão bimestralmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, quando convocados pelo órgão central.
§ 1º Nas reuniões, todos os dados levantados com
base em estatísticas deverão respeitar o caráter sigiloso das partes
envolvidas.
§ 2º As competências específicas da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP e dos demais órgãos de
que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades
que lhes sejam vinculados.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL ANTIDROGAS
Art. 11. O Fundo Especial
Antidrogas, vinculado ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC,
destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir
a execução de ações preventivas, fiscalizadoras, repressivas e de recuperação,
em razão do tráfico, uso de entorpecentes e de substâncias que determinem
dependência física e psíquica, tem como finalidades:
I - realizar programas de prevenção, fiscalização e
repressão ao tráfico de drogas, e de tratamento e reabilitação de dependentes
químicos;
II - incentivar a capacitação técnica e o aperfeiçoamento de pessoal envolvido na execução de serviços de prevenção, tratamento, reabilitação e fiscalização;
III -
reaparelhar atividades desenvolvidas pelo CONEN/SC;
IV -
apoiar entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de
tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação
e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
V -
subsidiar a participação de representantes do Estado em eventos nacionais e
internacionais voltados à discussão de questões sobre drogas;
VI -
desenvolver campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática
relacionada a drogas;
VII -
organizar eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias
relativas à prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e de
tratamento e reabilitação de dependentes químicos, no âmbito do Estado;
VIII -
estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua
competência; e
IX -
editar publicações sobre prevenção a drogas.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS DO FUNDO
Art. 12.
Constituem receitas do Fundo Especial Antidrogas:
I - dotações orçamentárias
consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais
que lhe forem atribuídos;
II - recursos transferidos da
União ou do Estado;
III - recursos provenientes de
dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - auxílios, subvenções,
contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - o produto da alienação de
bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma
da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;
VI - remuneração decorrente de
aplicações financeiras;
VII - produto de alienação de
materiais e equipamentos inservíveis; e
VIII - outros recursos que
legalmente lhe forem destinados.
Art. 13. Os bens adquiridos ou
doados ao Fundo Especial Antidrogas serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 14. Os recursos que compõem
a receita do Fundo Especial Antidrogas serão utilizados pelo Conselho Estadual
de Entorpecentes - CONEN/SC no desenvolvimento das ações de que trata o art. 17
da Lei nº 13.641, de 27
de dezembro 2005.
Art. 15. Os recursos
do Fundo Especial Antidrogas serão destinados à realização de despesas
correntes e de capital.
Art. 16. O Fundo
Especial Antidrogas será operacionalizado, controlado e contabilizado pela
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, seu órgão
gestor, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal
específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação
de contas.
Parágrafo único. A
movimentação e aplicação de recursos do Fundo dependem de autorização do
titular da SSP.
Art. 17. O Fundo
Especial Antidrogas terá um órgão de deliberação, que auxiliará o Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, composto por 5 (cinco)
conselheiros eleitos anualmente pela Plenária, permitida a recondução, sendo
que na primeira reunião escolherão, entre si, um presidente.
Parágrafo único. O órgão de
deliberação sugerirá ao titular da SSP a liberação de recursos destinados a
ações preventivas e de recuperação para projetos específicos que contemplem:
I - programa de trabalho
elaborado de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; e
II - especificação de despesas e
toda a documentação necessária.
Art. 18. Cabe ao órgão de
deliberação do Fundo Especial Antidrogas:
I - fixar as diretrizes
operacionais do Fundo;
II - sugerir o plano de aplicação
de seus recursos financeiros;
III - orientar sobre a aplicação
de seus recursos financeiros;
IV - promover, por todos os
meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas as suas
finalidades; e
V - apresentar à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, anualmente, relatórios
de atividades, para apreciação e aprovação.
Parágrafo único. O órgão de deliberação
reunir-se-á, mediante convocação, com a presença de no mínimo 50
% (cinqüenta por cento) de seus membros e decidirá por maioria simples dos
votos.
Art. 19. Os recursos e aplicações
financeiras do Fundo Especial Antidrogas ficam vinculados ao Sistema Financeiro
de Conta Única e sua administração fica a cargo da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, segundo o disposto no art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, ressalvados os
recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de
depósito.
Art. 20. À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP e ao órgão de deliberação do Fundo Especial Antidrogas caberá:
I - colaborar na elaboração da
proposta orçamentária anual do Fundo Especial Antidrogas; e
II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo Especial Antidrogas, de acordo com as normas do órgão central da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 21. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA