DECRETO Nº 1.888, de 21 de novembro de 2008.

 

Regulamenta o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes e o Fundo Especial Antidrogas, previstos na Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista os arts. 1º e 17 da Lei nº 13.641, de 27 de dezembro 2005,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Fica regulamentado o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes e o Fundo Especial Antidrogas, com a finalidade de integrar diretrizes, estratégias e atividades destinadas à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social de usuários e dependentes de drogas e combate ao tráfico de entorpecentes.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES

 

 

Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes:

I - formular a Política Estadual Antidrogas, em consonância com as diretrizes da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, compatibilizando-a com o Plano Nacional, bem como fiscalizar a sua execução;

II - compatibilizar o Plano Estadual com os planos regionais e municipais, fiscalizando a sua execução;

III - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema por meio de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, observadas as necessidades e peculiaridades regionais;

IV - promover orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização nos órgãos e entidades que exercem atividades de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes ou de recuperação de dependência química;

V - elaborar planos sobre orientação normativa, coordenação geral, supervisão técnica, fiscalização e repressão de atividades relacionadas com o tráfico, uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e psíquica;

VI - promover ações educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas na comunidade, na rede pública de ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;

VII - incentivar a formação técnica e o aperfeiçoamento de pessoal envolvido na execução de serviços de prevenção ao uso de entorpecentes, tratamento, reabilitação e fiscalização;

VIII - promover, nos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;

IX - promover, nos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino, com a finalidade de esclarecer aos alunos a natureza e os efeitos de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e psíquica;

X - promover, orientar e coordenar programa de prevenção em âmbito estadual e de apoio aos municípios; e

XI - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes é composto pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

III - Secretaria de Estado da Educação - SED;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

V - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST; e

VI - a Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

§ 1º Também integram o Sistema todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exercem atividades vinculadas ou correlatas à prevenção, tratamento, recuperação, reabilitação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes.

 

§ 2º Os órgãos referidos no caput deste artigo serão representados por seus titulares, tendo como suplentes seus substitutos legais.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC, na qualidade de órgão central do Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes:

I - participar da formulação, aprovar e controlar a Política Estadual Antidrogas e a articulação de ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;

II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltadas à prevenção, fiscalização, recuperação e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes;

III - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, na repressão e prevenção ao tráfico;

IV - estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação, controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência química;

V - elaborar planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas com a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

VI - prestar orientação acerca de tratamento e reinserção social de pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência física e psíquica;

VII - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização de políticas públicas destinadas à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;

VIII - definir a política de captação, administração, controle e aplicação de recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua execução;

IX - deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial Antidrogas destinados a entidades públicas e privadas que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;

X - manter intercâmbio com conselhos similares nos diversos âmbitos dos três Poderes e com conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;

XI - exercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política Nacional Antidrogas; e

XII - aprovar e alterar o seu regimento interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, como órgão gestor do Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, executar as atribuições definidas pelo Sistema e:

I - exercer a coordenação das atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

II - propor a atualização da política estadual sobre drogas no âmbito de sua competência;

III - instituir e informar à sociedade dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas, prisões e mortes em decorrência da prática de crimes pelo uso e abuso de drogas, integrando o sistema de informações do Poder Executivo estadual;

IV - manter o Sistema informado acerca de dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência de crimes capitulados na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, visando à implementação do disposto nos seus arts. 60 a 64.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Educação - SED:

I - propor e implementar, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, políticas de formação continuada aos profissionais da educação básica que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;

II - articular nas instituições de ensino superior, a inclusão da temática de prevenção ao uso indevido de drogas nos cursos de licenciatura;

III - apoiar dirigentes de instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados a diretrizes curriculares estaduais e princípios de prevenção ao uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários, dependentes e seus familiares;

IV - instituir na execução da prática pedagógica e na interdisciplinariedade o tema da prevenção de drogas, segundo o projeto político pedagógico da instituição de ensino;

V - articular os programas existentes de prevenção ao uso indevido de drogas de outras Secretarias de Estado que colaboram com processos educativos;

VI - promover e implementar ações de prevenção com projetos e programas que visam apoiar os profissionais da educação no que tange ao uso indevido de drogas relativamente à saúde do servidor; e

VII - apoiar instituições parceiras no desenvolvimento de banco de dados relacionando informações sobre violência, uso indevido de drogas, rendimento e evasão escolar.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

I - informar à sociedade sobre listas atualizadas, periodicamente, pelo Poder Executivo da União de substâncias ou produtos capazes de causar dependência química;

II - baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, comércio e uso de drogas lícitas;

III - assegurar a emissão da indispensável licença prévia, por autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas que criem dependência ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais;

IV - disciplinar a política de atenção a usuários e dependentes de drogas, bem como a seus familiares, na rede do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - disciplinar atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;

VI - disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que utilizam ou sejam dependentes de drogas, e a seus familiares;

VII - gerir, em articulação com o Conselho Estadual de Entorpecentes, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas; e

VIII - instituir e informar à sociedade dados epidemiológicos sobre o uso e dependência de drogas de pessoas que são atendidas e internadas na rede ambulatorial e hospitalar do Estado de Santa Catarina, incluindo a rede do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os custos dessas internações.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST:

I - promover a inclusão social de usuários e dependentes de drogas visando torná-los menos vulneráveis a assumir comportamentos de risco em relação ao uso indevido de drogas, ao seu tráfico ilícito e a outros comportamentos correlacionados; e

II - implementar ações de supervisão, regulamentação e apoio técnico à rede estadual da sociedade civil sem fins lucrativos, conveniada ou não, que atenda usuários ou dependentes de drogas e a seus familiares.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA:

I - analisar processos que envolvam a cessão de pessoal, de acordo com a legislação vigente, necessária para o implemento de ações definidas pelo Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes; e

II - promover a capacitação técnica e aperfeiçoamento do corpo técnico do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes envolvido na execução desses serviços, conforme previsto no Decreto nº 1.181, de 24 de março de 2008.

 

Art. 10. Os órgãos que integram o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, elencados no art. 3º deste Decreto, reunir-se-ão bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocados pelo órgão central.

 

§ 1º Nas reuniões, todos os dados levantados com base em estatísticas deverão respeitar o caráter sigiloso das partes envolvidas.

 

§ 2º As competências específicas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP e dos demais órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESPECIAL ANTIDROGAS

 

Art. 11. O Fundo Especial Antidrogas, vinculado ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações preventivas, fiscalizadoras, repressivas e de recuperação, em razão do tráfico, uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e psíquica, tem como finalidades:

I - realizar programas de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas, e de tratamento e reabilitação de dependentes químicos;

II - incentivar a capacitação técnica e o aperfeiçoamento de pessoal envolvido na execução de serviços de prevenção, tratamento, reabilitação e fiscalização;

III - reaparelhar atividades desenvolvidas pelo CONEN/SC;

IV - apoiar entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;

V - subsidiar a participação de representantes do Estado em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões sobre drogas;

VI - desenvolver campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada a drogas;

VII - organizar eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e de tratamento e reabilitação de dependentes químicos, no âmbito do Estado;

VIII - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência; e

IX - editar publicações sobre prevenção a drogas.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 12. Constituem receitas do Fundo Especial Antidrogas:

I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - recursos transferidos da União ou do Estado;

III - recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;

VI - remuneração decorrente de aplicações financeiras;

VII - produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e

VIII - outros recursos que legalmente lhe forem destinados.

 

Art. 13. Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Especial Antidrogas serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 14. Os recursos que compõem a receita do Fundo Especial Antidrogas serão utilizados pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC no desenvolvimento das ações de que trata o art. 17 da Lei nº 13.641, de 27 de dezembro 2005.

 

Art. 15. Os recursos do Fundo Especial Antidrogas serão destinados à realização de despesas correntes e de capital.

 

Art. 16. O Fundo Especial Antidrogas será operacionalizado, controlado e contabilizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, seu órgão gestor, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

 

Parágrafo único. A movimentação e aplicação de recursos do Fundo dependem de autorização do titular da SSP.

 

Art. 17. O Fundo Especial Antidrogas terá um órgão de deliberação, que auxiliará o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, composto por 5 (cinco) conselheiros eleitos anualmente pela Plenária, permitida a recondução, sendo que na primeira reunião escolherão, entre si, um presidente.

 

Parágrafo único. O órgão de deliberação sugerirá ao titular da SSP a liberação de recursos destinados a ações preventivas e de recuperação para projetos específicos que contemplem:

I - programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; e

II - especificação de despesas e toda a documentação necessária.

 

Art. 18. Cabe ao órgão de deliberação do Fundo Especial Antidrogas:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - sugerir o plano de aplicação de seus recursos financeiros;

III - orientar sobre a aplicação de seus recursos financeiros;

IV - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas as suas finalidades; e

V - apresentar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, anualmente, relatórios de atividades, para apreciação e aprovação.

 

Parágrafo único. O órgão de deliberação   reunir-se-á, mediante convocação, com a presença de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros e decidirá por maioria simples dos votos.

 

Art. 19. Os recursos e aplicações financeiras do Fundo Especial Antidrogas ficam vinculados ao Sistema Financeiro de Conta Única e sua administração fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, segundo o disposto no art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, ressalvados os recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 20. À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP e ao órgão de deliberação do Fundo Especial Antidrogas caberá:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo Especial Antidrogas; e

II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo Especial Antidrogas, de acordo com as normas do órgão central da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de novembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

             Governador do Estado