DECRETO Nº 1.792, de 21
de outubro de 2008.
Regulamenta a Lei nº
8.038, de 1990, a Lei nº 1.162, de 1993, alterada pela Lei nº
13.740, de 2006, e Lei nº 11.087, de 1999, quanto ao benefício da
gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos
serviços de navegação interior de travessias a pessoas portadoras de
deficiência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2o da Lei no
1.162, de 30 de novembro de 1993, 7º da Lei nº 11.087, de 30 de
abril de 1999, 2º da Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990, e 1º
da Lei nº 13.740, de 25 de abril de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O benefício da gratuidade do transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de
travessias assegurado a pessoas portadoras de deficiência será concedido de
acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as especificidades
da Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990, Lei nº 1.162, de 30 de
novembro de 1993, e Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999.
Parágrafo único. No transporte rodoviário, o benefício da gratuidade
será concedido nas linhas regulares que realizam viagens comuns, nos termos do
Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980.
Art. 2º Nas linhas classificadas como Serviço Rodoviário - SR,
as empresas operadoras reservarão 2 (dois) assentos de cada veículo,
localizados próximos à porta de entrada e de fácil acesso, para ocupação de
pessoas beneficiadas pela gratuidade de que trata este Decreto.
§ 1º Para cada viagem comum, os assentos serão mantidos
disponíveis até 3 (três) horas antes do horário de partida do terminal de
origem, após o que, não havendo outros assentos desocupados, poderão ser
comercializados aos demais usuários.
§ 2º Nas linhas classificadas como SR, cuja extensão seja igual
ou inferior a 150 km, a antecedência de que trata o § 1º deste artigo
será de uma hora.
Art 3º São beneficiárias da gratuidade
do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de
navegação interior de travessias as pessoas portadoras de:
I - deficiência física: com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência mental de moderada à profunda: com funcionamento intelectual significativamente inferior à média manifestado antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas à duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
III - transtornos invasivos do desenvolvimento: com autismo, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Síndrome de Asperger;
IV - deficiência visual: com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela de Snellen);
V - deficiência auditiva neurosensorial moderada, severa ou profunda: conforme classificação Davis Silverme (média das freqüências 500, 1000 e 2000 Hz);
VI - atraso no desenvolvimento neuropsicomotor: crianças de zero a quatro anos de idade; e
VII - deficiência múltipla: com associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo deverão ter a deficiência comprovada por laudo diagnóstico, emitido por especialista da área, em que conste, obrigatoriamente, o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças - CID mais recente.
Art. 4º A emissão do laudo diagnóstico para comprovação da
deficiência será efetuada por equipe técnica da Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE ou por instituições, com sede no Estado, por ela
credenciadas.
§ 1º A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e o
Departamento de Transportes e Terminais - DETER estabelecerão critérios e procedimentos
para a expedição do laudo diagnóstico e para o credenciamento a que se refere o
caput deste artigo.
§ 2º A instituição credenciada responsabilizar-se-á, civil e
criminalmente, pela veracidade do laudo diagnóstico que expedir.
Art. 5º A necessidade de acompanhante à pessoa portadora de
deficiência, para acesso ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
e aos serviços de navegação interior de travessias, deverá estar expressa no
laudo diagnóstico.
§ 1º A critério da instituição que expedir o laudo diagnóstico,
terão necessidade de acompanhante crianças e adolescentes, até 14 (quatorze)
anos de idade, e pessoas portadoras de deficiência mental severa, deficiência
mental moderada associada a transtorno psiquiátrico não compensado, transtornos
invasivos do desenvolvimento com baixo nível de funcionamento, deficiência
física ou múltipla que impossibilite a locomoção com independência.
§ 2º O acompanhante terá os mesmos direitos de acesso e
gratuidade da pessoa que acompanha, desde que, na viagem específica, esteja
exercendo essa função.
§ 3º A gratuidade
será concedida a um único acompanhante.
§ 4º Os casos omissos serão analisados individualmente pela
instituição que expedir o laudo diagnóstico.
Art. 6º Aos beneficiários da gratuidade de que trata este
Decreto será fornecida uma “Carteira de Identificação”, nos moldes e condições
fixados pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER e pela Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE.
Parágrafo único. Não será expedida “Carteira de Identificação” para acompanhante, devendo esta condição estar expressa na Carteira do portador de deficiência.
Art. 7º A cães-guias é permitido o acesso aos veículos que
operam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificados como
Serviço Rodoviário - SR ou Serviço Urbano - SU, nos termos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980,
e às embarcações que executam os serviços de navegação interior de travessias,
quando acompanhado de pessoa com deficiência visual ou de treinador ou
acompanhante habilitado.
§ 1º A deficiência a que se refere o caput deste artigo é caracterizada por cegueira ou baixa visão.
§ 2º A comprovação da necessidade de utilização de cão-guia será
efetuada por escola de cães-guia legalmente reconhecida, que expedirá documento
de identificação para o usuário, treinador e acompanhante habilitado.
§ 3º A identificação do cão-guia será efetuada mediante a
apresentação de documento de registro expedido por escola de cães-guia
legalmente reconhecida.
Art. 8º O
Departamento de Transportes e Terminais - DETER e a Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE expedirão, relativamente à sua área de competência,
norma procedimentar para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.097, de 20 de julho de
1998.
Florianópolis, 21 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado