DECRETO Nº 1.792, de 21 de outubro de 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 8.038, de 1990, a Lei nº 1.162, de 1993, alterada pela Lei nº 13.740, de 2006, e Lei nº 11.087, de 1999, quanto ao benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias a pessoas portadoras de deficiência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o da Lei no 1.162, de 30 de novembro de 1993, 7º da Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999, 2º da Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990, e 1º da Lei nº 13.740, de 25 de abril de 2006,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias assegurado a pessoas portadoras de deficiência será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as especificidades da Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990, Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993, e Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999.

 

Parágrafo único. No transporte rodoviário, o benefício da gratuidade será concedido nas linhas regulares que realizam viagens comuns, nos termos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980.

 

Art. 2º Nas linhas classificadas como Serviço Rodoviário - SR, as empresas operadoras reservarão 2 (dois) assentos de cada veículo, localizados próximos à porta de entrada e de fácil acesso, para ocupação de pessoas beneficiadas pela gratuidade de que trata este Decreto.

 

§ 1º Para cada viagem comum, os assentos serão mantidos disponíveis até 3 (três) horas antes do horário de partida do terminal de origem, após o que, não havendo outros assentos desocupados, poderão ser comercializados aos demais usuários.

 

§ 2º Nas linhas classificadas como SR, cuja extensão seja igual ou inferior a 150 km, a antecedência de que trata o § 1º deste artigo será de uma hora. 

 

Art 3º São beneficiárias da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dos serviços de navegação interior de travessias as pessoas portadoras de:

I - deficiência física: com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência mental de moderada à profunda: com funcionamento intelectual significativamente inferior à média manifestado antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas à duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

III - transtornos invasivos do desenvolvimento: com autismo, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Síndrome de Asperger;

IV - deficiência visual: com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela de Snellen);

V - deficiência auditiva neurosensorial moderada, severa ou profunda: conforme classificação Davis Silverme (média das freqüências 500, 1000 e 2000 Hz);

VI - atraso no desenvolvimento neuropsicomotor: crianças de zero a quatro anos de idade; e

VII - deficiência múltipla: com associação de duas ou mais deficiências.

 

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo deverão ter a deficiência comprovada por laudo diagnóstico, emitido por especialista da área, em que conste, obrigatoriamente, o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças - CID mais recente.

 

Art. 4º A emissão do laudo diagnóstico para comprovação da deficiência será efetuada por equipe técnica da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE ou por instituições, com sede no Estado, por ela credenciadas.

 

§ 1º A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e o Departamento de Transportes e Terminais - DETER estabelecerão critérios e procedimentos para a expedição do laudo diagnóstico e para o credenciamento a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º A instituição credenciada responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela veracidade do laudo diagnóstico que expedir.

 

Art. 5º A necessidade de acompanhante à pessoa portadora de deficiência, para acesso ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos serviços de navegação interior de travessias, deverá estar expressa no laudo diagnóstico.

 

§ 1º A critério da instituição que expedir o laudo diagnóstico, terão necessidade de acompanhante crianças e adolescentes, até 14 (quatorze) anos de idade, e pessoas portadoras de deficiência mental severa, deficiência mental moderada associada a transtorno psiquiátrico não compensado, transtornos invasivos do desenvolvimento com baixo nível de funcionamento, deficiência física ou múltipla que impossibilite a locomoção com independência.

 

§ 2º O acompanhante terá os mesmos direitos de acesso e gratuidade da pessoa que acompanha, desde que, na viagem específica, esteja exercendo essa função.

 

§ 3º A gratuidade será concedida a um único acompanhante.

 

§ 4º Os casos omissos serão analisados individualmente pela instituição que expedir o laudo diagnóstico.

 

Art. 6º Aos beneficiários da gratuidade de que trata este Decreto será fornecida uma “Carteira de Identificação”, nos moldes e condições fixados pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER e pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

 

Parágrafo único. Não será expedida “Carteira de Identificação” para acompanhante, devendo esta condição estar expressa na Carteira do portador de deficiência. 

 

Art. 7º A cães-guias é permitido o acesso aos veículos que operam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificados como Serviço Rodoviário - SR ou Serviço Urbano - SU, nos termos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, e às embarcações que executam os serviços de navegação interior de travessias, quando acompanhado de pessoa com deficiência visual ou de treinador ou acompanhante habilitado.

 

§ 1º A deficiência a que se refere o caput deste artigo é caracterizada por cegueira ou baixa visão.

 

§ 2º A comprovação da necessidade de utilização de cão-guia será efetuada por escola de cães-guia legalmente reconhecida, que expedirá documento de identificação para o usuário, treinador e acompanhante habilitado.

 

§ 3º A identificação do cão-guia será efetuada mediante a apresentação de documento de registro expedido por escola de cães-guia legalmente reconhecida.

 

Art. 8º O Departamento de Transportes e Terminais - DETER e a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE expedirão, relativamente à sua área de competência, norma procedimentar para disciplinar o disposto neste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.097, de 20 de julho de 1998.

 

Florianópolis, 21 de outubro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

             Governador do Estado