DECRETO Nº 1.791, de 21 de outubro de 2008.

 

Dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto e de outras despesas no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, acrescenta dispositivo ao Decreto nº 099, de 1º de março de 2007, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 1º A racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será efetivada nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - hidrômetro: instrumento destinado a indicar e totalizar continuamente o volume de água que por ele passa;

II - consumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no hidrômetro;

III - economia: unidade autônoma ou quantidade de unidades autônomas de um imóvel atendidas pelo mesmo hidrômetro;

IV - categoria de consumo: classificação de acordo com a natureza da finalidade do consumo de água do imóvel, conforme quatro grupos (residencial, comercial, industrial e pública);

V - estrutura tarifária: diversas categorias de usuários que representam a distribuição de tarifas em diferentes faixas de consumo; e

VI - restritor: acessório utilizado em chuveiros e torneiras para diminuir a vazão de água e reduzir o consumo.

 

Seção II

Do Responsável pelas Implementações

 

Art. 2º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designar o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo como responsável pela implementação do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo poderá atribuir a servidor ou empregado, no âmbito da gerência, a responsabilidade para implantar, acompanhar e controlar as medidas de racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto de forma centralizada.

 

Art. 3º O superior hierárquico em cada unidade consumidora descentralizada, subordinada ou vinculada a órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, será o responsável pela implementação das medidas previstas neste Decreto, especialmente as determinadas pelo responsável previsto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Entende-se por unidade consumidora descentralizada os hospitais, centros de saúde, escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, postos de atendimento, gerências regionais ou equivalentes, quartéis da Polícia Militar, entre outros, vinculadas a órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

 

Art. 4º Compete ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, o acompanhamento das medidas solicitadas na concessionária de serviço de água e esgoto, com o objetivo de implementação do previsto neste Decreto, mantendo-se arquivo das comunicações emitidas e recebidas para fins de comprovação ao controle interno.

 

Parágrafo único. As comunicações com a concessionária de serviço de água e esgoto deverão ser formalizadas por meio de ofício devidamente protocolizado.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO CONSUMO

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 5º O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá observar o adequado enquadramento das unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, verificados na fatura de água e esgoto apresentada pela concessionária, especialmente quanto à:

I - categoria de consumo, que deverá ser pública, resultando na aplicação correta da estrutura tarifária; e

II - quantidade de economias, que deverá ser igual a 1 (uma), exceto quando a redução do número de economias resultar na aplicação de faixa de consumo com valor superior por metro cúbico consumido.

 

Parágrafo único. Deverá ser imediatamente comunicada à concessionária eventual irregularidade no enquadramento das unidades consumidoras, conforme os termos do art. 4º deste Decreto.

 

Seção II

Da Leitura

 

Art. 6º O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá observar a correta leitura e respectiva cobrança efetivada pela concessionária das unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, verificando na fatura de água e esgoto:

I - o consumo cobrado, que deverá corresponder à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no hidrômetro; e

II - a vedação da adoção da leitura pela média de consumo de forma permanente.

 

§ 1º Fica excepcionada da previsão contida no inciso I deste artigo a cobrança da taxa mínima de 10 (dez) metros cúbicos de água que corresponde ao custo de disponibilização do sistema.

 

§ 2º Efetivada a leitura pela média do consumo prevista no inciso II deste artigo, a quantidade de metros cúbicos considerados como consumidos e cobrados no mês deverá ser adicionada à “leitura anterior” ou ajustada nos próximos faturamentos, de modo a não ser cobrada novamente.

 

§ 3º Ocorrendo leitura pela média de consumo em 3 (três) meses consecutivos, o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá avaliar no local o acesso ao hidrômetro, orientando o responsável pela unidade consumidora descentralizada ou promovendo a realocação do hidrômetro, de modo a garantir o acesso do leiturista da concessionária.

 

§ 4º Deverá ser imediatamente comunicada à concessionária eventual irregularidade na leitura e respectiva cobrança das unidades consumidoras, conforme os termos do art. 4º deste Decreto.

 

Seção III

Das Medidas Gerais

 

Art. 7º Para a redução das despesas com água e serviços de esgoto, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por intermédio de seus Gerentes de Apoio Operacional ou ocupantes de cargo análogo, deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:

I - respeitar o horário especial de expediente das 13:00 às 19:00 horas definido pelo Decreto no 556, de 7 de agosto de 2003, ressalvados os casos excepcionados, bem como as disposições do art. 1o do Decreto no 796, de 24 de setembro de 2003;

II - disponibilizar linha de comunicação, podendo ser número de telefone ou ramal, que deverá ser divulgado por meio de aviso afixado em banheiros, lavatórios, lavanderias e cozinhas, com o objetivo de criar um canal ágil para lhe comunicar eventual vazamento ou deficiência nas tubulações e agilizar a manutenção;

III - revisar semestralmente todas as torneiras e válvulas com vistas na identificação e substituição das que estejam com funcionamento anormal ou deficiente, especialmente aquelas que, mesmo fechadas, permanecem gotejando ou fluindo;

IV - desligar as unidades consumidoras em que os hidrômetros têm indicado consumo zero, ou seja, “leitura anterior” igual a “leitura atual”, resultando na cobrança de taxa mínima de 10 (dez) metros cúbicos de água que corresponde ao custo de disponibilização do sistema, inclusive em casos em que a previsão de reutilização efetiva do imóvel for superior a três meses;

V - desligar os hidrômetros que indicarem consumos inferiores a 10 (dez) metros cúbicos de água quando houver mais de um hidrômetro para o mesmo imóvel, de propriedade dos órgãos e entidades do Estado, após realizar a unificação das tubulações;

VI - proibir expressamente a utilização de água em atividades privadas, incompatíveis com as exercidas pelo Poder Público estadual;

VII - realizar revisão geral no sistema hidráulico identificando deficiências nas tubulações e efetivar verificações periódicas nas ligações em áreas limítrofes com imóveis de terceiros em busca de eventuais ligações clandestinas, quando ocorrerem oscilações superiores a 30% (trinta por cento) do valor consumido de água em relação ao mês anterior, buscando conhecer e solucionar imediatamente as causas desse aumento;

VIII - priorizar a utilização da modalidade mais econômica em caso da existência de sistemas distintos de abastecimento;

IX - estudar o custo/benefício, juntamente com a área técnica, da possibilidade de adoção de equipamentos, metais e acessórios economizadores, especialmente em grandes unidades consumidoras como hospitais, colégios e outras repartições que atendem diariamente a um considerável contingente de pessoas; e

X - analisar a correição da cobrança da tarifa de serviços de esgoto, observando a disponibilização do serviço público de esgoto no município onde a unidade consumidora se localiza, bem como a existência de lei instituidora desse serviço e a respectiva tarifação.

 

Parágrafo único. Para implementação do disposto no inciso IX deste artigo, deverá constar em editais para contratação de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional de água potável e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores que deverão apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo, além da implantação do sistema de captação e retenção de águas pluviais previsto no Decreto nº 099, de 1º de março de 2007.

 

Seção IV

Da Utilização de Áreas por Terceiros

 

Art. 8º Deverão ser instalados hidrômetros individualizados para áreas autorizadas, permitidas, concedidas ou cedidas, de forma onerosa ou gratuita, para órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta e de outros entes da federação, particulares e associações.

 

§ 1º A responsabilidade pela instalação, custos decorrentes e pagamento das faturas correspondentes será de obrigação do beneficiário, devendo ser comprovada regularidade na concessionária quando do encerramento do contrato ou instrumento da mesma natureza.

 

§ 2º A fatura de água e esgoto deverá ser emitida em nome do beneficiário.

 

§ 3º Novas autorizações, permissões, concessões ou cessões, mesmo que onerosas, ficam condicionadas à instalação prévia de hidrômetro individualizado para segregação da despesa de água e esgoto.

 

§ 4º Comprovada a impossibilidade de segregação da tubulação, com o objetivo de instalação de hidrômetro individualizado, deverá ser adotada a sistemática de rateio pro rata das despesas com água e esgoto.

 

§ 5º Os contratos ou termos deverão estabelecer a obrigatoriedade ao autorizatário, concessionário, cessionário ou permissionário da instalação de hidrômetro ou transferência para seu nome dos custos decorrentes, bem como o pagamento das faturas correspondentes, sob pena de retomada do imóvel.

 

Seção V

Das Campanhas Internas

 

Art. 9º Deverão ser realizadas campanhas internas, não onerosas, de conscientização aos servidores e empregados públicos quanto à utilização racional dos serviços de água, especialmente para evitar a sua utilização desnecessária ou prolongada, com o objetivo de reduzir gastos e eliminar desperdícios, criando uma cultura de responsabilidade no uso dos recursos públicos, bem como contribuindo para a conservação do meio ambiente.

 

Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, e à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, promover programas de capacitação destinados a profissionais envolvidos com as ações de redução de consumo de água e serviços de esgoto.

 

Parágrafo único. A concessionária de água e esgoto poderá participar e apoiar a ação com estrutura operacional e conhecimento técnico.

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 11. Compete ao titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta determinar as providências necessárias e baixar normas internas complementares estipulando os critérios para utilização dos serviços de água, bem como implantar, imediatamente, sistema permanente de controle interno de utilização e controle dos mesmos serviços para atenderem ao disposto neste Decreto.

 

Art. 12. O Gerente a que se refere o art. 2º deste Decreto deverá acompanhar, mensalmente, as despesas com água e esgoto mediante a emissão de relatório gerencial de controle com base nos dados coletados pelo sistema de controle interno e nas faturas de água e esgoto emitidas pela concessionária.

 

§ 1º O relatório gerencial de controle deverá conter o código da unidade consumidora, o local onde está instalado o hidrômetro e os valores mensais, individualizados por unidade consumidora e total, bem como o percentual de variação alcançado mensalmente, devendo ser encaminhado ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão, visando aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.

 

§ 2º O arquivo contendo o relatório gerencial de controle deverá ser encaminhado, mensalmente, via correio eletrônico, para todas as unidades consumidoras descentralizadas previstas no art. 3º deste Decreto e aos gerentes e diretores do órgão ou entidade, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da variação dos gastos, bem como a conscientização do uso racional dos recursos.

 

§ 3º O modelo de relatório gerencial de controle poderá ser definido ou alterado pela Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, bem como disponibilizado de forma eletrônica, podendo ser preenchido diretamente no site, sendo que nesse caso fica garantido o acesso à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, para cumprimento de suas competências.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA DESPESA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão realizar o empenhamento, a liquidação, inclusive sua alimentação no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira, com maior celeridade possível, sem prejuízo no disposto neste capítulo e na legislação pertinente, com o objetivo de efetivar o pagamento dentro do prazo de validade das faturas.

 

Parágrafo único. Deverão ser incluídas todas as informações requeridas pelo Sistema, em todos os estágios da despesa pública, sendo vedada a inclusão de dados inexistentes ou falsos, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 14. A data de vencimento da fatura de água e esgoto deverá corresponder ao dia de vencimento definido pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, resultante de acordo desta com as concessionárias, com o objetivo de evitar a ocorrência de juros, multas e correção monetária.

 

§ 1o O recebimento da fatura de água e esgoto deverá ser protocolizado, de modo que conste no corpo da fatura a data de ingresso no órgão ou entidade, registrada de forma manual ou mecânica.

 

§ 2o Deverá ser providenciada segunda via da fatura de água e esgoto no site da concessionária, caso não seja recebida até o quinto dia anterior à data do seu vencimento.

 

Seção II

Do Empenho

 

Art. 15. As notas de empenho e subempenho relativas às despesas de água e esgoto deverão conter, além das informações exigíveis por normas específicas, o número do código de barras das respectivas faturas, com o objetivo de possibilitar a baixa pela concessionária.

 

Parágrafo único. A informação do número do código de barras deverá ser inserida no histórico enquanto não disponibilizado campo específico para essa finalidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira, inclusive nas notas de empenho relativas a multas, juros e correção monetária.

 

Art. 16. Os valores de multas, juros e correções monetárias cobradas nas faturas de água e esgoto deverão ser empenhadas em subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005, e em suas alterações, para permitir sua evidenciação.

 

§ 1o O empenhamento deverá ser precedido de verificação para apurar se efetivamente houve atraso no pagamento e se há previsão legal ou contratual que ampare os valores cobrados.

 

§ 2o O atraso no pagamento das faturas de água e esgoto que resulte na cobrança de multas, juros e atualizações monetárias será de responsabilidade do servidor ou empregado causador do ato ou omissão que deu ensejo ao atraso e, solidariamente, do ordenador da despesa.

 

§ 3o A responsabilidade solidária prevista no § 2o deste artigo somente será afastada caso o ordenador da despesa determine a apuração do responsável pelo atraso no processamento das faturas de água e esgoto, além de determinar o ressarcimento ao erário, conforme disposto no Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003.

 

Seção III

Da Liquidação

 

Art. 17. A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as faturas de água e esgoto apresentadas e não unicamente na fatura ou documento resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, indicando que foram efetivadas as verificações e confirmações que este ato requer.

 

§ 1o A responsabilidade pela liquidação da despesa pública das faturas de água e esgoto será daquele servidor ou empregado que tenha condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, os serviços cobrados, além de deter a maior experiência técnica na área.

 

§ 2o Na liquidação deverão ser efetivadas as seguintes verificações e confirmações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - a unidade consumidora constante na fatura de água e esgoto corresponde a um imóvel efetivamente utilizado pelo órgão ou entidade do Poder Público estadual para consecução de suas competências;

II - o adequado enquadramento da unidade consumidora constante na fatura de água e esgoto apresentada pela concessionária nos termos do art. 5º deste Decreto;

III - a correta leitura, efetivada pela concessionária, do consumo da unidade consumidora, e respectiva cobrança verificadas na fatura de água e esgoto, conforme previsto no art. 6º deste Decreto;

IV - a fatura de água e esgoto contém a data de emissão, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade destinatária; e

V - a fatura de água e esgoto da unidade consumidora não corresponde a outra já apresentada pela concessionária para a cobrança do mesmo serviço e competência, de forma a evitar o pagamento em duplicidade.

 

§ 3o Eventual irregularidade constatada nas verificações e confirmações previstas neste artigo deverá ser comunicada à concessionária nos termos do art. 4º deste Decreto.

 

§ 4o A despesa será considerada não liquidada, para todos os efeitos, caso não atenda ao disposto neste artigo.

 

§ 5º Em caso de imóvel locado, o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverá solicitar, nos termos do art. 4º deste Decreto, o desligamento do hidrômetro e conseqüente cancelamento da emissão de fatura pela concessionária em nome do órgão ou entidade, tão logo desocupe o imóvel.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 18. Compete ao órgão e à entidade da administração pública estadual direta ou indireta acompanharem, trimestralmente, a baixa efetiva e integral, na concessionária, das faturas de água e esgoto de suas unidades consumidoras, independentemente da forma de pagamento adotada pelo Poder Executivo.

 

§ 1o O acompanhamento poderá ser efetivado consultando-se o site da concessionária ou por meio de relatório emitido pela mesma, sendo dispensado este procedimento caso conste indicação expressa na fatura que não há débitos pendentes naquela data.

 

§ 2o Os órgãos e entidades deverão manter atualizada a sua Certidão Negativa de Débitos - CND perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, obtida no site www.sef.sc.gov.br/cnd/consulta_credor.htm

 

Art. 19. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, ao processamento da despesa com telefonia fixa, telefonia móvel, energia elétrica e correio.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 20. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.

 

Seção II

Das Sanções

 

Art. 21. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:

I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira; e

III - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

Art. 22. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos correlatos.

 

Art. 23. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 099, de 1º de março de 2007, com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................................

 

Parágrafo único. Devem ser adotadas as cautelas necessárias, tanto na etapa de planejamento e execução da obra como na utilização da água reservada, de modo que ela venha a ser utilizada exclusivamente para finalidades não potáveis.”

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. O responsável previsto no art. 2º deste Decreto deverá realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, pesquisa de vazamentos em todos os prédios e unidades consumidoras vinculadas ao seu respectivo órgão ou entidade, providenciando imediatamente a substituição e conserto de tubulações, torneiras, válvulas e demais equipamentos defeituosos ou providenciando o fechamento dos registros, no caso de ausência ou insuficiência de recursos.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de outubro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

         Governador do Estado