DECRETO Nº 1.791, de 21 de outubro
de 2008.
Dispõe sobre a racionalização da
utilização dos recursos de água e serviços de esgoto e de outras despesas no
âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, acrescenta
dispositivo ao Decreto nº 099, de 1º de março de 2007, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Art. 1º A racionalização
da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e indireta será efetivada
nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - hidrômetro: instrumento destinado a indicar e totalizar continuamente o volume de água que por ele passa;
II - consumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no hidrômetro;
III - economia: unidade autônoma ou quantidade de unidades autônomas de um imóvel atendidas pelo mesmo hidrômetro;
IV - categoria de consumo: classificação de acordo com a natureza da finalidade do consumo de água do imóvel, conforme quatro grupos (residencial, comercial, industrial e pública);
V - estrutura tarifária: diversas categorias de usuários que representam a distribuição de tarifas em diferentes faixas de consumo; e
VI - restritor: acessório utilizado em chuveiros e torneiras para diminuir a vazão de água e reduzir o consumo.
Seção
II
Do
Responsável pelas Implementações
Art. 2º Compete ao
titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública
estadual direta e indireta designar o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante
de cargo análogo como responsável pela implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo poderá atribuir a servidor ou empregado, no âmbito da gerência, a responsabilidade para implantar, acompanhar e controlar as medidas de racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto de forma centralizada.
Art. 3º O superior
hierárquico em cada unidade consumidora descentralizada, subordinada ou
vinculada a órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou
indireta, será o responsável pela implementação das medidas previstas neste
Decreto, especialmente as determinadas pelo responsável previsto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Entende-se por unidade consumidora descentralizada os hospitais, centros de saúde, escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, postos de atendimento, gerências regionais ou equivalentes, quartéis da Polícia Militar, entre outros, vinculadas a órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 4º Compete ao
Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública estadual direta e indireta, o
acompanhamento das medidas solicitadas na concessionária de serviço de água e
esgoto, com o objetivo de implementação do previsto neste Decreto, mantendo-se
arquivo das comunicações emitidas e recebidas para fins de comprovação ao
controle interno.
Parágrafo único. As comunicações com a concessionária de serviço de água e esgoto deverão ser formalizadas por meio de ofício devidamente protocolizado.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO CONSUMO
Seção
I
Do
Enquadramento
Art. 5º O Gerente de
Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá observar
o adequado enquadramento das unidades consumidoras vinculadas ao respectivo
órgão ou entidade, verificados na fatura de água e esgoto apresentada pela
concessionária, especialmente quanto à:
I - categoria de consumo, que deverá ser pública, resultando na aplicação
correta da estrutura tarifária; e
II - quantidade de economias, que deverá ser igual a 1 (uma), exceto quando a redução do número de economias resultar na aplicação de faixa de consumo com valor superior por metro cúbico consumido.
Parágrafo único. Deverá ser
imediatamente comunicada à concessionária eventual irregularidade no
enquadramento das unidades consumidoras, conforme os termos do art. 4º
deste Decreto.
Seção
II
Da
Leitura
Art. 6º O Gerente de
Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá observar
a correta leitura e respectiva cobrança efetivada pela concessionária das
unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, verificando
na fatura de água e esgoto:
I - o consumo cobrado, que deverá corresponder à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no hidrômetro; e
II - a vedação da adoção da leitura pela média de consumo de forma permanente.
§ 1º Fica excepcionada da
previsão contida no inciso I deste artigo a cobrança
da taxa mínima de 10 (dez) metros cúbicos de água que corresponde ao custo de disponibilização do sistema.
§ 2º Efetivada a leitura
pela média do consumo prevista no inciso II deste artigo, a quantidade de
metros cúbicos considerados como consumidos e cobrados no mês deverá ser
adicionada à “leitura anterior” ou ajustada nos próximos faturamentos, de modo
a não ser cobrada novamente.
§ 3º Ocorrendo leitura
pela média de consumo em 3 (três) meses consecutivos, o Gerente de Apoio
Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, deverá avaliar no local o acesso ao hidrômetro, orientando o
responsável pela unidade consumidora descentralizada ou promovendo a realocação
do hidrômetro, de modo a garantir o acesso do leiturista da concessionária.
§ 4º Deverá ser
imediatamente comunicada à concessionária eventual irregularidade na leitura e
respectiva cobrança das unidades consumidoras, conforme os termos do art. 4º
deste Decreto.
Seção
III
Das Medidas Gerais
Art. 7º Para a redução das despesas com água e serviços de esgoto, os titulares e dirigentes máximos dos
órgãos e entidades da administração pública estadual, por intermédio de seus Gerentes
de Apoio Operacional ou ocupantes de cargo análogo, deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades
desempenhadas:
I - respeitar o horário especial de expediente das 13:00 às 19:00 horas definido pelo Decreto no 556, de 7 de agosto de 2003, ressalvados os casos excepcionados, bem como as disposições do art. 1o do Decreto no 796, de 24 de setembro de 2003;
II - disponibilizar linha de comunicação, podendo ser número de telefone ou ramal, que deverá ser divulgado por meio de aviso afixado em banheiros, lavatórios, lavanderias e cozinhas, com o objetivo de criar um canal ágil para lhe comunicar eventual vazamento ou deficiência nas tubulações e agilizar a manutenção;
III - revisar semestralmente todas as torneiras e válvulas com vistas na identificação e substituição das que estejam com funcionamento anormal ou deficiente, especialmente aquelas que, mesmo fechadas, permanecem gotejando ou fluindo;
IV - desligar as unidades consumidoras em que os hidrômetros têm indicado consumo zero, ou seja, “leitura anterior” igual a “leitura atual”, resultando na cobrança de taxa mínima de 10 (dez) metros cúbicos de água que corresponde ao custo de disponibilização do sistema, inclusive em casos em que a previsão de reutilização efetiva do imóvel for superior a três meses;
V - desligar os hidrômetros que indicarem consumos inferiores a 10 (dez) metros cúbicos de água quando houver mais de um hidrômetro para o mesmo imóvel, de propriedade dos órgãos e entidades do Estado, após realizar a unificação das tubulações;
VI - proibir expressamente a utilização de água em atividades privadas, incompatíveis com as exercidas pelo Poder Público estadual;
VII - realizar revisão geral no sistema hidráulico identificando deficiências nas tubulações e efetivar verificações periódicas nas ligações em áreas limítrofes com imóveis de terceiros em busca de eventuais ligações clandestinas, quando ocorrerem oscilações superiores a 30% (trinta por cento) do valor consumido de água em relação ao mês anterior, buscando conhecer e solucionar imediatamente as causas desse aumento;
VIII - priorizar a utilização da modalidade mais econômica em caso
da existência de sistemas distintos de
abastecimento;
IX - estudar o custo/benefício, juntamente com a área técnica, da
possibilidade de adoção de equipamentos, metais e acessórios
economizadores, especialmente em grandes unidades consumidoras como hospitais,
colégios e outras repartições que atendem diariamente a um considerável
contingente de pessoas; e
X - analisar a correição da cobrança da tarifa de serviços de esgoto, observando a disponibilização do serviço público de esgoto no município onde a unidade consumidora se localiza, bem como a existência de lei instituidora desse serviço e a respectiva tarifação.
Parágrafo único. Para implementação
do disposto no inciso IX deste artigo, deverá constar em editais para
contratação de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que
possibilite redução e uso racional de água potável e da aquisição de novos
equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores que deverão
apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo,
além da implantação do sistema de captação e retenção de águas pluviais
previsto no Decreto nº 099, de 1º de março de 2007.
Seção
IV
Da Utilização de Áreas por Terceiros
Art. 8º Deverão ser instalados hidrômetros individualizados para
áreas autorizadas, permitidas, concedidas ou cedidas, de forma onerosa ou
gratuita, para órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta
e de outros entes da federação, particulares e associações.
§ 1º A responsabilidade pela instalação, custos decorrentes e
pagamento das faturas correspondentes será de obrigação do beneficiário,
devendo ser comprovada regularidade na concessionária quando do encerramento do
contrato ou instrumento da mesma natureza.
§ 2º A fatura de água e esgoto deverá ser emitida em nome do
beneficiário.
§ 3º Novas autorizações, permissões, concessões ou cessões, mesmo
que onerosas, ficam condicionadas à instalação prévia de hidrômetro
individualizado para segregação da despesa de água e esgoto.
§ 4º Comprovada a impossibilidade de segregação da
tubulação, com o objetivo de instalação de hidrômetro individualizado, deverá
ser adotada a sistemática de rateio pro
rata das despesas com água e esgoto.
§ 5º Os contratos ou termos deverão estabelecer a
obrigatoriedade ao autorizatário, concessionário, cessionário ou permissionário
da instalação de hidrômetro ou transferência para seu nome dos custos
decorrentes, bem como o pagamento das faturas correspondentes, sob pena de
retomada do imóvel.
Seção
V
Das Campanhas Internas
Art. 9º Deverão ser realizadas campanhas internas, não onerosas,
de conscientização aos servidores e empregados públicos quanto à utilização
racional dos serviços de água, especialmente para evitar a sua utilização
desnecessária ou prolongada, com o
objetivo de reduzir gastos e eliminar desperdícios, criando uma cultura
de responsabilidade no uso dos recursos públicos, bem como contribuindo para a conservação
do meio ambiente.
Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, e à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, promover programas de capacitação destinados a profissionais envolvidos com as ações de redução de consumo de água e serviços de esgoto.
Parágrafo único. A concessionária de água e esgoto poderá participar e apoiar a ação com estrutura operacional e conhecimento técnico.
CAPÍTULO
III
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. Compete ao titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade
da administração pública estadual direta ou indireta determinar as providências
necessárias e baixar normas internas complementares estipulando os critérios
para utilização dos serviços de água, bem como implantar, imediatamente,
sistema permanente de controle interno de utilização e controle dos mesmos
serviços para atenderem ao disposto neste Decreto.
Art. 12. O Gerente a que se refere o art. 2º deste Decreto deverá
acompanhar, mensalmente, as despesas com água e esgoto mediante a emissão de
relatório gerencial de controle com base nos dados coletados pelo sistema de
controle interno e nas faturas de água e esgoto emitidas pela concessionária.
§ 1º O relatório gerencial de controle deverá conter o código da
unidade consumidora, o local onde está instalado o hidrômetro e os valores
mensais, individualizados por unidade consumidora e total, bem como o
percentual de variação alcançado mensalmente, devendo ser encaminhado ao
titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de
decisão, visando aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à
disposição do controle interno.
§ 2º O arquivo contendo o relatório gerencial de controle deverá
ser encaminhado, mensalmente, via correio eletrônico, para todas as unidades
consumidoras descentralizadas previstas no art. 3º deste Decreto
e aos gerentes e diretores do órgão ou
entidade, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da variação dos
gastos, bem como a conscientização do uso racional dos recursos.
§ 3º O modelo de relatório gerencial de controle poderá ser
definido ou alterado pela Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria
de Estado da Administração - SEA, bem como disponibilizado de forma eletrônica,
podendo ser preenchido diretamente no site, sendo que nesse caso
fica garantido o acesso à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central
do Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio da Diretoria de
Auditoria Geral - DIAG, para cumprimento de suas competências.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão realizar o empenhamento, a liquidação, inclusive sua alimentação no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira, com maior celeridade possível, sem prejuízo no disposto neste capítulo e na legislação pertinente, com o objetivo de efetivar o pagamento dentro do prazo de validade das faturas.
Parágrafo único. Deverão ser incluídas todas as informações requeridas pelo Sistema, em todos os estágios da despesa pública, sendo vedada a inclusão de dados inexistentes ou falsos, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. A data de vencimento da fatura de água e esgoto deverá corresponder ao dia de vencimento definido pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, resultante de acordo desta com as concessionárias, com o objetivo de evitar a ocorrência de juros, multas e correção monetária.
§ 1o O recebimento da fatura de água e esgoto deverá ser protocolizado, de modo que conste no corpo da fatura a data de ingresso no órgão ou entidade, registrada de forma manual ou mecânica.
§ 2o Deverá ser providenciada segunda via da fatura de água e esgoto no site da concessionária, caso não seja recebida até o quinto dia anterior à data do seu vencimento.
Seção
II
Do Empenho
Art. 15. As notas de empenho e
subempenho relativas às despesas de água e esgoto deverão conter, além das
informações exigíveis por normas específicas, o número do código de barras das respectivas faturas, com o
objetivo de possibilitar a baixa pela concessionária.
Parágrafo único. A informação do número do código de barras deverá ser inserida no histórico enquanto não disponibilizado campo específico para essa finalidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira, inclusive nas notas de empenho relativas a multas, juros e correção monetária.
Art. 16. Os valores de multas,
juros e correções monetárias cobradas nas
faturas de água e esgoto deverão ser empenhadas em subelementos próprios,
de acordo com a classificação prevista no Decreto nº 2.895, de 21 de
janeiro de 2005, e em suas alterações, para permitir sua evidenciação.
§ 1o O
empenhamento deverá ser precedido de verificação para apurar se efetivamente
houve atraso no pagamento e se há previsão legal ou contratual que ampare os
valores cobrados.
§ 2o O atraso no pagamento das faturas de água e
esgoto que resulte na cobrança de multas, juros e atualizações monetárias será
de responsabilidade do servidor ou empregado causador do ato ou omissão que deu
ensejo ao atraso e, solidariamente, do ordenador da despesa.
§ 3o A
responsabilidade solidária prevista no § 2o deste artigo
somente será afastada caso o ordenador da despesa determine a apuração do
responsável pelo atraso no processamento das faturas de água e esgoto, além de determinar o ressarcimento ao
erário, conforme disposto no Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003.
Seção
III
Da Liquidação
Art. 17. A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as
faturas de água e esgoto apresentadas e não unicamente na fatura ou documento
resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, indicando que foram efetivadas as verificações e confirmações
que este ato requer.
§ 1o A responsabilidade pela liquidação da despesa pública das faturas de água e esgoto será daquele servidor ou empregado que tenha condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, os serviços cobrados, além de deter a maior experiência técnica na área.
§ 2o Na liquidação deverão ser efetivadas as seguintes verificações e confirmações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - a unidade consumidora
constante na fatura de água e esgoto corresponde
a um imóvel efetivamente utilizado
pelo órgão ou entidade do Poder Público estadual para consecução de suas
competências;
II - o adequado enquadramento da
unidade consumidora constante na fatura de água e esgoto apresentada pela
concessionária nos termos do art. 5º deste Decreto;
III - a correta leitura,
efetivada pela concessionária, do consumo da unidade consumidora, e respectiva
cobrança verificadas na fatura de água e esgoto, conforme previsto no art. 6º
deste Decreto;
IV - a fatura de água e esgoto contém a data de emissão, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade destinatária; e
V - a fatura de água e esgoto da unidade consumidora não corresponde a outra já apresentada pela concessionária para a cobrança do mesmo serviço e competência, de forma a evitar o pagamento em duplicidade.
§ 3o Eventual
irregularidade constatada nas verificações e confirmações previstas neste
artigo deverá ser comunicada à concessionária nos termos do art. 4º
deste Decreto.
§ 4o A despesa
será considerada não liquidada, para todos os efeitos, caso não atenda ao
disposto neste artigo.
§ 5º Em caso de imóvel locado, o Gerente de Apoio
Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta deverá solicitar, nos termos do art. 4º deste Decreto, o
desligamento do hidrômetro e conseqüente cancelamento da emissão de fatura pela
concessionária em nome do órgão ou entidade, tão logo desocupe o imóvel.
Seção
IV
Do Pagamento
Art. 18. Compete ao órgão e à entidade da administração pública estadual
direta ou indireta acompanharem, trimestralmente, a baixa efetiva e integral,
na concessionária, das faturas de água e esgoto de suas unidades consumidoras,
independentemente da forma de pagamento adotada pelo Poder Executivo.
§ 1o O acompanhamento poderá ser efetivado consultando-se o site da concessionária ou por meio de relatório emitido pela mesma, sendo dispensado este procedimento caso conste indicação expressa na fatura que não há débitos pendentes naquela data.
§ 2o Os órgãos e entidades deverão manter atualizada a sua Certidão Negativa de Débitos - CND perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, obtida no site www.sef.sc.gov.br/cnd/consulta_credor.htm
Art. 19. As disposições deste
capítulo aplicam-se, no que couber, ao processamento da despesa com telefonia
fixa, telefonia móvel, energia elétrica e correio.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção
I
Da Fiscalização
Art. 20. Compete à
Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração
- SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, o
acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes
neste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, com o objetivo de editar
normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a
Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente
máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a
regularização em 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e
permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA
comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.
Seção
II
Das
Sanções
Art. 21. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira; e
III - recomendar ao Governador
do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em
comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função
Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de
omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos
órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.
Art. 22. O descumprimento do
disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas
atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e
entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, e em estatutos correlatos.
Art. 23. Fica acrescido o
parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 099, de 1º de
março de 2007, com a seguinte redação:
“Art.
1º ......................................................................
Parágrafo único. Devem ser adotadas as cautelas necessárias, tanto na etapa de planejamento e execução da obra como na utilização da água reservada, de modo que ela venha a ser utilizada exclusivamente para finalidades não potáveis.”
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. O responsável previsto no art. 2º deste Decreto deverá realizar,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, pesquisa de
vazamentos em todos os prédios e unidades consumidoras vinculadas ao seu respectivo órgão ou entidade, providenciando
imediatamente a substituição e conserto de tubulações, torneiras, válvulas e
demais equipamentos defeituosos ou providenciando o fechamento dos registros,
no caso de ausência ou insuficiência de recursos.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis,
21 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado