DECRETO Nº 1.765, de 15 de outubro de 2008.
Introduz
as Alterações 4ª a 13 no RITCMD/SC-04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de
2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de
Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro
de 2004, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 4ª - O
inciso V do § 4º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
....................................................................
[...]
§ 4º
.........................................................................
[...]
V - na doação ou cessão de
direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e
de companhia, nacional ou estrangeira.”
ALTERAÇÃO 5ª - O § 1º,
mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 5º do art. 6º passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
....................................................................
[...]
§ 1º Para efeito de
apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data
do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do
imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto
no art. 12, observado o seguinte:
[...]
§ 4º O valor das quotas de participação em sociedades
empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado:
I - com base no último
balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e
de prestação de serviços;
II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações,
para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de
bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
§ 5º Para os bens
móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de
cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto:
I - bens acobertados por
seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;
II - bens adquiridos na
modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das
prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo
é o valor integral do bem.”.
ALTERAÇÃO 6ª - O art.
6º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º
....................................................................
[...]
§ 6º A Fazenda
Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo
mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos
incisos I e II do § 1º, se constatado que o valor declarado é inferior
àquele.”
ALTERAÇÃO 7ª - Os
arts. 11, 12, 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O direito à
fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV
deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante
solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12.
§ 1º Os seguintes
documentos comprobatórios deverão ser fornecidos à Secretaria de Estado da
Fazenda, quando exigidos:
I - cópia atualizada da
certidão de registro do imóvel objeto da transmissão, nas hipóteses dos arts. 8º,
II, III, IV e V e art. 9º, V e VI;
II - cópia da lei instituidora,
se autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
III - cópia da certidão de
registro junto ao órgão competente, se instituição de educação e assistência
social ou entidade sindical de trabalhadores;
IV - cópia da certidão de
registro junto à Justiça Eleitoral, se partido político e suas fundações;
V - certidão de registro no
cartório competente e cópia da lei de reconhecimento, se sociedade civil sem
fins lucrativos, com utilidade pública estadual devidamente reconhecida;
VI - cópia dos estatutos, da
ata de eleição da diretoria atual e do cartão de inscrição no CNPJ, se pessoa
jurídica, inclusive templos de qualquer culto:
VII - declaração assinada
pelo responsável legal de que a entidade atende aos requisitos do art. 8º,
§§ 3º e 4º.
§ 2º O reconhecimento
é dispensado:
I - quando o beneficiário
for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios; e
II - nas hipóteses previstas
no art. 10.
§ 3º Da decisão
denegatória caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
cientificação do requerente.
Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.
§ 1º Para emissão do documento de arrecadação para o pagamento do
imposto o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos
transmitidos, observadas as demais disposições estabelecidas neste regulamento.
§ 2º O preenchimento e o envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico
serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido
objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja
imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD
retificadora, que observará o seguinte:
I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar;
II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O valor do
imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no
caso de recolhimento menor que o devido
Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art. 12.
Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos
termos do art. 16, § 3º, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto
complementar previsto no art. 12, § 3º, I, será contado a partir da data
da remessa da DIEF-ITCMD retificada.”.
ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 3º a 7º do art. 16 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ..................................................................
[...]
§ 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do
caput, antes do seu vencimento, poderá
ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o
número de prestações solicitado.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento
dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via
Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante
indicação:
I – do crédito tributário a parcelar; e
II – o número de prestações desejado.
§ 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada
DIEF-ITCMD.
§ 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto
no ato da quitação da primeira parcela.
§ 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo
sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento
da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida.”.
ALTERAÇÃO 9ª - O
caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda”.
ALTERAÇÃO 10 - Ficam
revogados o inciso V do § 1º e o § 3º ambos do art. 18.
ALTERAÇÃO 11 - O art. 19
fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 19.
.....................................................................
[...]
Parágrafo único. A
comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do
reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção far-se-á mediante
consulta em aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, via Internet.”.
ALTERAÇÃO 12 - O art. 20
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo”.
ALTERAÇÃO 13 - O Regulamento
fica acrescido dos arts. 24 e 25 com a seguinte redação:
“Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas
obrigam-se a manter sob sua guarda o processo de inventário judicial ou
extrajudicial ou sua cópia, os documentos atualizados comprobatórios da
propriedade dos bens ou direitos transmitidos, bem como os demais documentos
que dêem sustentação às informações prestadas na DIEF-ITCMD, pelo prazo
decadencial.
§ 2° As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco,
sempre que solicitado, os documentos referidos no § 1º.
Art. 25. Os documentos, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se entregará cópia ao contribuinte.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que a devolução não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.”.
Art.
2º As DIEF-ITCMD apresentadas até 30 de setembro de 2008, não
homologadas no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto serão
canceladas de oficio.
§
1º Na hipótese do caput o contribuinte deverá apresentar nova
DIEF-ITCMD.
§
2º O contribuinte poderá apresentar nova DIEF-ITCMD antes do prazo
fixado no caput, hipótese em que deverá solicitar o cancelamento da DIEF-ITCMD
apresentada anteriormente.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Florianópolis, 15 de outubro
de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado