DECRETO No 1.670, de 8 de setembro de 2008.
Dispõe
sobre a estruturação, organização, implantação, operacionalização, manutenção e
administração de sítios de informação de serviços públicos na internet,
para órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos arts. 30, inciso VII, 31 a 35, 42 e 57, incisos IV e V, da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D
E C R E T A:
Art. 1º A estruturação, organização, implantação,
operacionalização, manutenção e administração de sítios de informação de
serviços públicos na internet, para órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional, regem-se por este Decreto, bem como por
manual de desenvolvimento de sítios de informação.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional,
ao adotarem um nome de domínio na internet, deverão, obrigatoriamente,
observar as seguintes diretrizes:
I - o uso do
domínio “sc.gov.br”;
II - a agregação de
maior quantidade possível de conteúdo a um mesmo nome de domínio; e
III - a utilização
de nomes de domínio alternativos ou de fantasia apenas para divulgação
temporária, pelo período máximo de noventa 90 (noventa) dias.
§ 1º O
disposto no inciso I deste artigo não se aplica a unidades de ensino superior e
pesquisa de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional.
§ 2º A
solicitação de inclusão ou alteração de subdomínios deverá ser submetida à
Diretoria de Governança Eletrônica - DGOV da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia de
Informação.
§ 3º Após
homologada, a solicitação prevista no parágrafo anterior será operacionalizada
pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC.
Art. 3º A elaboração de sítios governamentais deverá ser precedida de Projeto de
Desenvolvimento de Sítio de Informação, em conformidade com as orientações
estabelecidas para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional, contidas nos documentos de “Padrões de Governo”, disponibilizadas
pelo órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação.
Parágrafo único. O
Projeto de Desenvolvimento de Sítio de Informação será remetido para
homologação mediante a “ferramenta de projetos”, em “demandas de projetos”, no
sítio da Diretoria de Governança Eletrônica, da Secretaria de Estado da
Administração, cabendo ao órgão ou entidade a execução do projeto.
Art. 4º As páginas dos sítios deverão, obrigatoriamente:
I - seguir manual
de desenvolvimento de sítios de informação definido pelo órgão central do
Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação;
II - apresentar
conteúdos com clareza, coerência, relevância, tempestividade, organização,
simplicidade, objetividade, atualidade e veracidade;
III - utilizar
imagens, sons e vídeos apenas quando associadas diretamente ao órgão ou
entidade, ou, ainda, ao serviço ou informação; e
IV - prover
explicações simplificadas de conteúdos técnicos de forma a facilitar o
entendimento pela população.
Art. 5º Cada órgão será responsável pelo conteúdo do seu sítio, cumprindo sempre
o que determinar o manual de desenvolvimento de sítios de informação.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
deverão implementar ferramentas de controle editorial das informações
publicadas, além de executar suas atualizações e disponibilizar elementos de
interação nos sítios sob sua responsabilidade.
Art. 7º Compete à unidade ou órgão responsável pela função de planejamento de
recursos informacionais internos gerir a produção e manutenção dos sítios.
Art. 8º Compete ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
- CIASC, unidade responsável pela função de gestão de infra-estrutura
tecnológica do Governo:
I - fornecer a
infra-estrutura tecnológica, como hardware, software e rede, bem
como manter recursos de telecomunicação necessários para a disponibilização de
serviços e informações nos sítios;
II - desenvolver e
manter sítios e aplicativos para implementação ou adaptação de serviços para o
meio eletrônico;
III - manter-se
atualizado em relação ao conhecimento de novas tecnologias, com a finalidade de
propor soluções mais adequadas;
IV - implementar e
manter mecanismos de segurança;
V - elaborar plano
de capacitação e atualização técnica para equipes envolvidas na administração
de sítios; e
VI - manter os
sítios hospedados no “datacenter” do Governo do Estado.
Art. 9º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
deverão adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos sítios sob
sua responsabilidade, inclusive os autorizados à hospedagem em provedores
externos, devendo estipular de forma clara a responsabilidade dos envolvidos na
gestão do sítio.
Parágrafo único. As
diretrizes e regulamentações relativas à segurança de informações que tratam de
práticas seguras de gestão de sítios de informação e serviços na internet
serão estabelecidas em normas complementares, editadas pelo órgão central do
Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
deverão adaptar todos os seus sítios na internet ao disposto neste
Decreto, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua
publicação.
§ 1º Cabe
aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
promover a adequação dos subdomínios existentes no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Compete
ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC
verificar a conformidade das práticas com as normas estabelecidas neste
Decreto, bem como recomendar as correções necessárias.
§ 3º Compete
à Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de
Governança Eletrônica, órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da
Informação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação - SEC,
normatizar, regular e monitorar o fiel cumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto, bem como orientar a definição da identidade visual dos sítios na
internet.
Art. 11. Fica facultada a aplicação das normas previstas neste Decreto às
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. A
adoção do domínio “sc.gov.br” nos sítios de empresas públicas e sociedades de
economia mista torna obrigatório o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da
Diretoria de Governança Eletrônica - DGOV, editar normas complementares para
orientar e esclarecer os casos omissos.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de 2008.