DECRETO Nº 1.651 de 3 de setembro de 2008

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e o constante na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de setembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

REGIMENTO INTERNO

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E  ESPORTE - SOL

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional:

 

I - planejar, formular e normatizar as políticas integradas de turismo, cultura, esporte e lazer;

II - supervisionar o Sistema Esportivo Estadual garantindo a prática regular do esporte de rendimento e de participação;

III - apoiar a ampliação e diversificação da infra-estrutura estadual nas áreas de turismo, cultura, esporte e lazer;

IV - apoiar e incentivar a realização de manifestações e eventos turísticos, culturais, esportivos e de lazer;

V - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado do turismo, cultura, esporte e lazer;

VI - elaborar estudos e análises específicas sobre as áreas turísticas, culturais e esportivas, visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;

VII - planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento turístico, cultural, esportivo e de lazer em organismos nacionais e internacionais;

VIII - elaborar programas, projetos e ações nas áreas de turismo, cultura, esporte e lazer voltados à inclusão de portadores de necessidades especiais e demais segmentos da sociedade;

IX - planejar a promoção do produto turístico catarinense em âmbito nacional e internacional;

X - planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços turísticos, culturais, esportivos e de lazer;

XI - planejar ações de defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Estado;

XII - normatizar e consolidar critérios para estudos e pesquisas de demanda turística;

XIII - planejar e coordenar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC;

XIV - administrar e controlar o Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, à Cultura e ao Esporte;

XV - estimular a criação e desenvolvimento de mecanismos de regionalização e segmentação do turismo catarinense;

XVI - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento do turismo;

XVII - representar o Estado, por intermédio de convênios, acordos, ou outros meios, com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais, regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas no fomento de atividades turísticas, culturais, esportivas e de lazer; e

XVIII - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs na execução e implementação de atividades e ações relativas aos setores de turismo, cultura, esporte e lazer.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL compreende:

 

I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado:

 

a) Gabinete do Secretário:

 

1 - Assistente do Secretário;

2 - Assessoria de Comunicação;

3 - Consultoria de Captação de Eventos;

4 - Consultoria de Projetos Especiais;

5 - Consultoria de Relações com o Mercado;

6 - Consultoria Técnica;

7 - Secretaria do Conselho Estadual de Cultura;

8 - Secretaria do Conselho Estadual do Turismo;

9 - Secretaria do Conselho Estadual de Esporte;

10 - Consultoria Jurídica; e

11 - Assistente Jurídico;

 

II - órgãos de execução de atividades-meio:

 

a) Diretoria Geral:

 

1 - Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;

2 - Gerência de Apoio Operacional;

3 - Gerência de Planejamento e Avaliação;

4 - Gerência de Recursos Humanos; e

5 - Gerência de Tecnologia da Informação;

 

III -  órgãos de execução de atividades finalísticas:

 

a) Diretoria de Políticas Integradas do Lazer:

 

1 - Gerência de Políticas de Cultura;

2 - Gerência de Políticas do Esporte; e

3 - Gerência de Políticas de Turismo;

 

b) Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte - SEITEC:

 

1 - Gerência de Arrecadação de Fundos;

2 - Gerência de Controle de Projetos Incentivados;

3 - Gerência de Projetos Culturais;

4 - Gerência de Projetos Esportivos; e

5 - Gerência de Projetos Turísticos;

 

c) Diretoria do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil PRODETUR SUL/SC:

 

1 - Gerência de Ações do PRODETUR SUL/SC;

2 - Gerência de Apoio Logístico do PRODETUR SUL/SC;

3 - Gerência Financeira e de Aquisições do PRODETUR SUL/SC; e

4 - Gerência Técnica e de Operações do PRODETUR SUL/SC;

 

IV - entidades vinculadas:

 

1 - Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

2 - Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE; e

3 - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Compete ao Gabinete do Secretário:

 

I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário de Estado nos assuntos de natureza administrativa e técnica, de informação e comunicação, de representação política e social;

II - prestar consultoria técnica nas áreas de mercado, eventos e projetos especiais;

III - secretariar os conselhos de turismo, cultura e esporte;

IV - prestar assistência no âmbito da gestão do lazer;

V - promover serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário de Estado, e desenvolver outras atividades por ele determinadas;

VI - receber comunicações da sociedade e encaminhá-las para o pronto esclarecimento das questões suscitadas, objetivando a racionalização e aprimoramento dos serviços públicos em geral, no resguardo de interesses e direitos dos cidadãos;

VII - promover a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos; e

VIII - divulgar, incentivar e adequar formas de participação popular e comunitária no acompanhamento, na fiscalização da prestação dos serviços públicos em geral, no desenvolvimento de uma nova cultura de cidadania, observados os fundamentos, diretrizes e finalidades do Sistema Administrativo de Ouvidoria, conforme estabelecido no Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

 

Subseção I

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 4º Compete à Assessoria de Comunicação, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário:

 

I - articular-se com a Secretaria de Estado da Comunicação - SEC, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, para uniformização da linguagem e adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e promover sua distribuição a veículos de comunicação;

III - prestar assistência ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - desenvolver, criar e implementar ações de marketing e relações públicas relacionadas com a Secretaria;

V - atender aos profissionais de imprensa no Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais;

VI - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário de Estado e outras autoridades da Secretaria;

VII - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário e ao Diretor Geral a reprografia de matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado veiculadas pela mídia;

VIII - promover a divulgação de ações e programas da Secretaria; e

IX - desenvolver outras atividades da área de informação determinadas pelo Secretário de Estado.

 

 

Subseção II

Da Consultoria de Captação de Eventos

 

Art. 5º Compete à Consultoria de Captação de Eventos, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário:

 

I - analisar a vocação das regiões do Estado em relação aos eventos pretendidos ou disponíveis no mercado;

II - promover levantamento de indicadores para estabelecer a necessidade e o retorno em produtos e serviços, permanentes ou temporários, decorrentes da realização de um evento;

III - monitorar o impacto do evento na geração de negócios e oportunidades para a região envolvida ou para o Estado;

IV - buscar e envolver parceiros e patrocinadores na realização de eventos;

V - articular-se com entidades municipais, estaduais e federais vinculadas à Secretaria na captação de eventos; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

                                       

Subseção III

Da Consultoria de Projetos Especiais

 

Art. 6º Compete à Consultoria de Projetos Especiais, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário:

 

I - elaborar e desenvolver projetos especiais de interesse da Secretaria;

II - acompanhar a formulação e execução de projetos considerados prioritários para o setor;

III - realizar estudos e pesquisas visando possibilitar a definição de projetos essenciais para fortalecimento do turismo, da cultura e do esporte no Estado;

IV - articular-se internamente e com entidades municipais, estaduais e federais no desenvolvimento e realização de projetos especiais; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção IV     

Da Consultoria de Relações com o Mercado

                                     

Art. 7º Compete à Consultoria de Relações com o Mercado:

 

I - realizar contatos ou tratativas e propor parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, em relação às atividades de turismo, cultura e esporte;

II - criar e estabelecer estratégias de atuação e relacionamento com a Secretaria frente a demandas do mercado em que atua destinadas ao aprimoramento de ações a serem desenvolvidas;

III - gerir os benefícios, vantagens e desvantagens do marketing, atrelando-os aos interesses da Secretaria;

IV - articular, organizar, promover e sugerir eventos relacionados com as áreas de turismo, cultura e esporte;

V - promover o fortalecimento e a renovação da imagem da Secretaria e das entidades a ela vinculadas nos mercados em que atuam, podendo, para tanto, articular e desenvolver ações em veículos de comunicação e agências de publicidade;

VI - fortalecer o relacionamento e contato da Secretaria com suas entidades vinculadas, com a sociedade catarinense e com parceiros institucionais;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades da Consultoria em consonância com os planos de ações e o planejamento estratégico da Secretaria;

VIII - estruturar e desenvolver projetos de novas ações e serviços relacionados com o mercado e a área de atuação da Secretaria; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção V

Dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte

 

Art. 8º Compete aos Conselhos Estaduais, órgãos colegiados, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras:

I - auxiliar o Secretário de Estado na implementação das políticas de desenvolvimento turístico, cultural e esportivo;

II - formular, acompanhar e avaliar os planos e programas de desenvolvimento na área do turismo, cultura e esporte;

III - integrar as ações de turismo, cultura e esporte no Estado; e

IV - opinar e emitir pareceres referentes à sua área de competência, ou quando solicitados pelo Secretário de Estado.

                                 

Subseção VI

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 9º Compete à Consultoria Jurídica, subordinada ao Gabinete do Secretário, como órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão;

II - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado, Diretores, Gerentes e outras unidades organizacionais internas da Secretaria, em consonância com orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta;

III - analisar e emitir parecer em relação a minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, após manifestação prévia dos órgãos incumbidos para análise da matéria, e, quando solicitado, lavrar os referidos instrumentos a serem firmados pela Secretaria;

IV - examinar previamente e emitir parecer acerca de aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, anteprojetos de leis e decretos e suas exposições de motivos, de competência da Secretaria, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

V - sugerir ao Secretário de Estado a remessa à Procuradoria Geral do Estado - PGE de processos em trâmite na Pasta, em função de sua complexidade, após serem instruídos com parecer analítico, fundamentado e conclusivo exarado pela Consultoria;

VI - coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais lotados em sua unidade organizacional, atribuindo-lhes funções;

VII - orientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VIII - providenciar e encaminhar para publicação todos os atos oficiais de competência e sob a responsabilidade da Consultoria;

IX - coordenar as atividades de documentação e pesquisa da Biblioteca da Secretaria a seguir discriminadas:

 

a) adquirir, registrar, classificar e catalogar livros e documentos jurídicos, entre outros, de interesse da Secretaria;

b) manter sistema de indexação da legislação estadual para alimentação de banco de dados, em cooperação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, disponibilizando os textos integrais das normas jurídicas via internet;

c) promover a organização atualizada de coletâneas, índices e consolidação de leis, decretos e outros atos de interesse da administração estadual; e

 

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

 

Seção I

Da Diretoria Geral

 

Art. 10. Compete à Diretoria Geral:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar, como órgão setorial do Sistema de Atos do Processo Legislativo, as atividades que lhe são pertinentes, no âmbito do órgão ou entidade ao qual é administrativamente subordinada, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central;

II - consultar o núcleo técnico do Sistema de Atos do Processo Legislativo objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo seu órgão central relativamente à uniformização de atos e procedimentos referentes ao processo legislativo, neles incluídos anteprojetos de leis e decretos, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações;

III - elaborar, implantar, operar e controlar as rotinas administrativas da Secretaria, em cooperação com as demais diretorias, objetivando a racionalização dos recursos e o controle de custos de programas e atividades do órgão;

IV - planejar, programar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com a administração financeira e contábil da Secretaria, registrando analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios, visando ao controle interno;

V - coordenar e operacionalizar a execução orçamentária da Secretaria;

VI - acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção do Plano Plurianual e do Orçamento Anual da Secretaria, quando de sua elaboração;

VII - elaborar e divulgar editais de licitação para atender aos contratos da Secretaria e executar processos licitatórios;

VIII - elaborar contratos e termos aditivos a contratos firmados pela Secretaria, de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária;

IX - emitir informações, pareceres e relatórios ao Secretário de Estado sobre assuntos  referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-lo nas tomadas de decisão;

X - responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre assuntos afetos à sua competência e supervisionar as unidades organizacionais para observância a prazos estabelecidos para atendimento a diligências e prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma da lei;

XI - administrar o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais; e

XII - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos sistemas aos quais se vincula e as determinadas pelo Secretário de Estado.

                                                                         

Subseção I

Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade

             

Art. 11. Compete à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e de Controle Interno, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral:

 

I - articular-se com os órgãos normativos dos sistemas aos quais se vincula visando dar cumprimento a normas e procedimentos operacionais estabelecidos;

II - executar o orçamento da Secretaria e manter o controle sobre a posição orçamentária e financeira;

III - emitir notas de empenho, subempenhos, estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio do órgão central dos sistemas aos quais se vincula, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação e informações relativas à prestação de contas solicitadas por meio de diligências;

V - encaminhar à auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a documentação exigida pela legislação e as informações relativas à prestação de contas e documentos solicitados por intermédio de diligências;

VI - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa da Secretaria, de acordo com os documentos comprobatórios;

VII - registrar e controlar as inscrições e baixas de responsabilidades por adiantamentos recebidos;

VIII - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma e nos prazos estabelecidos em lei;

IX - examinar a observância à normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, legislação estadual específica e normas correlatas;

X -  contabilizar atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, demonstrando os resultados no âmbito da Secretaria;

XI - acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria e de servidores que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria;

XII - acompanhar licitações, contratos e outros atos administrativos da Secretaria que impliquem repercussão contábil ou financeira;

XIII - participar de ações visando ao desenvolvimento integrado, participativo, descentralizado e convergente aos objetivos estabelecidos pelo Sistema Administrativo de Gestão Organizacional; e

XIV - exercer outras atividades relacionadas com os sistemas aos quais se vincula e as determinadas pelo Diretor Geral.

 

Subseção II

Da Gerência de Apoio Operacional

                                      

Art. 12. Compete à Gerência de Apoio Operacional, órgão setorial do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Documental e Publicação Oficial e de Gestão Patrimonial, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral:

                                                              

I - articular-se com os órgãos normativos dos sistemas aos quais se vincula, visando dar cumprimento a normas e procedimentos por meio deles estabelecidos;

II - coordenar serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação, manutenção e guarda de veículos oficiais da Secretaria, bem como elaborar e manter organizado o cadastro de motoristas, da escala de serviço e do atendimento às solicitações referentes a transportes oficiais do órgão central;

III - coordenar e controlar as atividades relativas à administração dos transportes, no âmbito da Secretaria, buscando sua racionalização;

IV - propor a aquisição, baixa, alienação e substituição de veículos;

V - efetuar o controle e encaminhamento do pagamento de multas e a regularização da documentação de veículos;

VI - assegurar e manter a conservação do espaço físico, a limpeza e a vigilância nas dependências do órgão;

VII - armazenar e distribuir materiais permanentes e de consumo, assegurando o controle e o registro desses materiais de acordo com a lei e normas estabelecidas pelo órgão normativo;

VIII - supervisionar e controlar os bens do ativo imobilizado, sua incorporação, transferência e baixa;

IX - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoques e estabelecer as quantidades máxima e mínima de materiais em estoque;

X - organizar, controlar e executar atividades relacionadas com serviços de reprografia;

XI - processar e arquivar a documentação oficial recebida, produzida e selecionada de acordo com as normas legais, disponibilizando-a ao público;

XII - registrar, classificar, numerar, distribuir e controlar processos, papéis e documentos que tramitam na Secretaria, e encaminhar para arquivamento aqueles com despacho conclusivo;

XIII - coordenar e controlar o recebimento e a expedição de correspondências, e orientar o procedimento relativo ao seu envio;

XIV - instruir adequadamente e manter a guarda de processos licitatórios, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;

XV - registrar e controlar gastos com materiais, serviços, locações, seguros, obras e serviços de engenharia;

XVI - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da Secretaria;

XVII - contabilizar a incorporação ou baixa de bens patrimoniais e o estoque do almoxarifado do órgão; e

XVIII - exercer outras atividades relacionadas com os sistemas administrativos aos quais se vincula e as determinadas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência de Planejamento e Avaliação

 

Art. 13. Compete à Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão setorial dos Sistemas de Gestão Organizacional, de Informações Estatísticas, de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de Planejamento e Orçamento:

 

I - promover o planejamento, acompanhamento, avaliação e controle de ações da Secretaria;

II - coordenar e supervisionar a execução de atividades de estatística e informações inerentes à organização e reorganização administrativa no âmbito do órgão;

III - acompanhar, avaliar e controlar a execução de projetos e programas, em consonância com as diretrizes fixadas pelo órgão central dos sistemas administrativos aos quais se vincula;

 

IV - coordenar internamente as atividades de planejamento governamental, fazendo cumprir, no âmbito da Pasta, os procedimentos referentes ao ciclo operacional da ação governamental, principalmente no que se refere à geração de produtos definidos, conforme prazos estabelecidos;

V - planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência da Pasta, atividades relacionadas com o fortalecimento da descentralização;

VI - auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional, a partir de diretrizes fixadas pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional;

VII - auxiliar e acompanhar a elaboração de contratos de gestão e avaliação de resultados fixados;

VIII - elaborar o regimento interno e auxiliar a Consultoria Jurídica na elaboração de projetos de atos legislativos ou de atos administrativos relacionados com a estrutura organizacional básica, nominata de cargos de provimento em comissão, funções técnicas gerenciais, funções gerenciais e funções de confiança do órgão;

XIX - organizar e manter atualizados os registros e controles de programas e ações do órgão;

X - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria, de acordo com o plano de governo;

XI - realizar estudos visando aperfeiçoar e implementar técnicas e instrumentos de planejamento e orçamento;

XII - coordenar, de acordo com as normas emanadas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais;

XIII - efetuar o controle, acompanhamento e avaliação de ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, e acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

XIV - acompanhar, avaliar e controlar a execução de projetos e programas em consonância com as diretrizes fixadas pelo órgão central dos sistemas administrativos aos quais se vincula, assim como elaborar estudos e propor medidas de implementação de instrumentos previstos no modelo de gestão governamental;

XV - revisar, analisar e elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização de atividades da Secretaria;

XVI - coordenar e articular ações governamentais no âmbito da Secretaria, conforme orientações encaminhadas pelo órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo; e

XVII - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos sistemas administrativos aos quais se vincula e as determinadas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua atuação.       

 

Subseção IV

Da Gerência de Recursos Humanos

 

Art. 14. Compete à Gerência de Recursos Humanos, órgão setorial central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral:

 

I - articular-se com unidades organizacionais da Secretaria, visando dar cumprimento a normas e procedimentos estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

II - operacionalizar e controlar procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH quanto à inclusão e atualização de dados cadastrais, funcionais e financeiros de servidores, prestadores de serviço de locação e mão-de-obra, bolsistas e estagiários, bem como propor mudança, visando à eficácia administrativa do Sistema;

III - elaborar e executar planos de capacitação pelo diagnóstico de necessidades, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

IV - auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo órgão central do sistema relacionadas com benefícios funcionais, ingresso, movimentação, lotação, perícia médica e previdência social dos servidores lotados na Secretaria;

V - providenciar e encaminhar para a publicação os atos oficiais referentes à sua área de atuação;

VI - organizar o controle do horário de trabalho e a freqüência do pessoal lotado ou em exercício na Secretaria;

VII - elaborar escala de férias de seus servidores;

VIII - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios estabelecidos em lei e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

IX - analisar e emitir pareceres em matérias relacionadas com a administração de pessoal no âmbito da Secretaria conforme a normatização do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

X - organizar e manter atualizado o cadastro funcional de servidores lotados na Secretaria;

XI - elaborar e controlar a folha de pagamento de servidores ativos da Secretaria;

XII - prestar atendimento e orientação a servidores ativos e inativos, referentes a procedimentos, situação funcional e normatizações instituídas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

XIII - manter registros atualizados referentes à participação de servidores em eventos de capacitação, institucionais ou não, para fins de progressão funcional;

XIV - propor à Consultoria Jurídica abertura de processos de sindicância e administrativo disciplinar sempre que caracterizada situação de enquadramento de servidor da Secretaria no art. 154 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

XV - analisar e oferecer pareceres em processos ou emissões de documentos de interesse de servidor, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

XVI - efetuar a evolução de cargos e funções para efeitos de atualização da situação funcional de inativo;

XVII - promover avaliação especial de desempenho funcional de servidor ingressante no quadro de pessoal da Secretaria em estágio probatório;

XVIII - executar a contratação de estagiários nas instituições conveniadas ou contratadas e o desligamento, quando necessário;

XIX - promover a capacitação de servidores da Secretaria a partir do levantamento da necessidade de capacitação, obedecendo às diretrizes da Política Estadual de Capacitação proposta pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, visando ao aprimoramento e desenvolvimento de habilidades e competências de servidores; e

XX - exercer outras atividades relacionadas com o Sistema ao qual se vincula e as determinadas pelo Diretor Geral.

 

Subseção V

Da Gerência de Tecnologia de Informação

 

Art. 15. Compete à Gerência de Tecnologia de Informação, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação e Geografia e Cartografia, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral:

 

I - articular-se com a área responsável pelo órgão normativo dos sistemas aos quais se vincula, visando dar cumprimento a normas e procedimentos por eles estabelecidos;

II - promover a universalização do uso de informática como ferramenta de qualidade e produtividade para os servidores da Secretaria;

III - incentivar o avanço da informatização objetivando a melhoria de serviços prestados;

IV - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria;

V - gerenciar a infra-estrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria;

VI - disponibilizar, em rede, serviços de correio eletrônico, transferência de arquivos, transmissão de dados, voz e imagem, visando simplificar os processos da Secretaria;

VII - prestar suporte técnico a usuários, administrar sistemas, coordenar projetos de informática e sistema de dados, configurar equipamentos, sistemas operacionais, aplicativos, internet, intranet, manutenção de rede e equipamentos de informática existentes na Secretaria;

VIII - elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de continuidade de negócios;

IX - participar dos processos de tomada de decisões, no que se refere à informatização de rotinas da Secretaria;

X - buscar definições tecnológicas, no que se refere à informática, que permitam maximizar a autonomia de escolha, adequação ou mudança de opções, articulando-se com o órgão central do Sistema de Tecnologia de Informação;

XI - responsabilizar-se pelo acompanhamento do contrato com fornecedores de assistência técnica e de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática;

XII - responsabilizar-se pela emissão de pareceres técnicos para aquisição de materiais de informática e comunicação;

XIII - controlar e normatizar o acesso eletrônico proporcionado pelos equipamentos da Secretaria;

XIV - operar e manter serviços de telefonia na Secretaria propondo novas tecnologias emergentes, visando aumentar a eficiência e reduzir custos de operação;

XV - elaborar, implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e Governança Eletrônica relacionados com a Secretaria;

XVI - autorizar a aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e comunicação, de serviços de desenvolvimento de softwares para atendimento a necessidades da Secretaria;

XVII - implantar a certificação digital no âmbito da Secretaria;

XVIII - apreciar e deliberar sobre os projetos da Secretaria, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagens;

XIX - coordenar ações na Secretaria que possibilitem agilidade, eficiência e qualidade nos serviços de atendimento ao cidadão;  

XX - exercer outras atividades relacionadas com os sistemas administrativos aos quais se vincula e as determinadas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua atuação; e

XXI - publicar no endereço eletrônico da Secretaria todas as ações executadas pelo órgão no período.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

Seção I

Da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer

 

Art. 16. Compete à Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte:

 

 

I - coordenar o planejamento, orientar e avaliar políticas públicas, projetos e atividades das gerências vinculadas à Diretoria;

II - controlar e consolidar as ações, integradas ou não, relacionadas com áreas turísticas, culturais e esportivas, visando ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;

III - emitir parecer nos projetos apresentados ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC quanto à correta adequação ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer e à legislação que instituiu os Fundos; e

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral.

 

Subseção I

Da Gerência de Políticas de Cultura

 

Art. 17. Compete à Gerência de Políticas de Cultura, subordinada diretamente à Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, observados os preceitos do Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer:

 

I - analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, e para fixação de prioridades na área de cultura;

II - assessorar a Fundação Catarinense de Cultura - FCC e o Conselho Estadual de Cultura em assuntos relacionados à aplicação de recursos destinados a programas e projetos relativos ao desenvolvimento de atividades culturais;

III - auxiliar as gerências regionais de turismo, cultura e esporte na realização e aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido na área de atuação;

IV - elaborar estudos e análises específicas sobre a área de cultura visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;

V - apoiar tecnicamente o Conselho Estadual de Cultura; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo Diretor de Políticas Integradas do Lazer.

 

Subseção II

Da Gerência de Políticas do Esporte

 

Art. 18. Compete à Gerência de Políticas do Esporte, subordinada diretamente à Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, observados os preceitos do Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer:

 

I - articular-se com a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE visando ao acompanhamento de atividades relacionadas com o esporte estadual;

II - supervisionar ações da Secretaria voltadas à aplicação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

III - elaborar estudos e análise específica à área do esporte articuladamente com a FESPORTE e secretarias regionais, propondo diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;

IV - avaliar as metas atingidas e a qualidade do trabalho realizado pelas gerências regionais de turismo, cultura e esporte em sua área de atuação;

V - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam viabilizar recursos para o esporte no Estado;

VI - implantar, em conjunto com a FESPORTE e o Conselho Estadual de Esporte, ações relativas a planos e programas de desenvolvimento do esporte;

VII - assessorar tecnicamente órgãos da administração pública estadual e municipal em assuntos relacionados ao esporte estadual;

VIII - apoiar tecnicamente o Conselho Estadual de Esporte; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo Diretor de Políticas Integradas do Lazer.

 

Subseção III

Da Gerência de Políticas de Turismo

 

Art. 19. Compete à Gerência de Políticas de Turismo, subordinada diretamente à Diretoria de Políticas Integradas do Lazer, observados os preceitos do Plano de Desenvolvimento Integrado do Lazer:

 

I - elaborar estudos e análises específicas à área do turismo, visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;

II - supervisionar a execução de atribuições delegadas às Gerências Regionais de Turismo, Cultura e Esporte em conjunto com a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR e o Conselho Estadual do Turismo;

III - analisar, em conjunto com a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR, normas legais disponíveis e necessárias para prestadores de serviços turísticos;

IV - auxiliar as Gerências Regionais de Turismo, Cultura e Esporte na realização e qualificação do trabalho desenvolvido na área de atuação;

V - apoiar a divulgação do lazer de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxo turístico no território catarinense;

VI - viabilizar a manutenção de postos de serviços de  atendimento ao turista e ao público em geral, com recursos humanos especializados e devidamente equipados, para divulgação dos atrativos turísticos, esportivos e culturais em diversas regiões do Estado;

VII - estimular, juntamente com a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR e as Secretarias Regionais, a criação de infra-estrutura básica em regiões com potencialidade turística;

VIII - apoiar tecnicamente o Conselho Estadual do Turismo; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação determinadas pelo Diretor de Políticas Integradas do Lazer.

 

Seção II

Da Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte - SEITEC

 

Art. 20. Compete à Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte:

 

I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC;

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais do Turismo, Cultura e de Esporte e Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

III - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo SEITEC, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com políticas públicas e capacidade de investimentos do Fundo;

IV - acompanhar os resultados da execução de projetos financiados com recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC;

V - dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, a projetos financiados com recursos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC;

VI - coordenar os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento dos Fundos, inclusive aos relacionados à difusão da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e prestar orientação a proponentes e contribuintes do ICMS; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado.

 

Subseção I

Da Gerência de Arrecadação de Fundos

 

Art. 21. Compete à Gerência de Arrecadação de Fundos, subordinada diretamente à Diretoria do SEITEC:

 

I - acompanhar e analisar a contabilização da receita dos Fundos do Turismo, da Cultura e do Esporte de acordo com documentos comprobatórios;

II - registrar e controlar a arrecadação de captações aprovadas e liberadas;

III - elaborar, mensalmente, relatórios e outras demonstrações contábeis acerca de movimentações financeiras dos Fundos;

IV - controlar a observância a normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, legislação estadual específica e normas correlatas;

V - acompanhar e auxiliar na prestação de informações e documentações exigidas nas auditorias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio de diligências instauradas;

VI - executar e controlar ações de empenhamento e pagamento de recursos vinculados aos Fundos SEITEC; e

VII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do SEITEC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção II

Da Gerência de Controle de Projetos Incentivados

 

Art. 22. Compete à Gerência de Controle de Projetos Incentivados, subordinada diretamente à Diretoria do SEITEC:

I - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos repassados a projetos de incentivo turístico, cultural e esportivo;

II - fiscalizar a execução de projetos incentivados em conjunto com as Secretarias Regionais e proceder à prestação de contas;

III - elaborar relatórios gerenciais sobre o andamento de projetos apresentados e aprovados;

IV - fornecer dados e informações a investidores e municipalidades para a execução de projetos;

V - controlar ações de desenvolvimento de projetos turísticos, culturais e esportivos que estejam relacionadas com o SEITEC;

VI - prestar informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a auditorias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; e

VII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do SEITEC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência de Projetos Culturais

 

Art. 23. Compete à Gerência de Projetos Culturais, subordinada diretamente à Diretoria do SEITEC:

 

I - orientar entidades vinculadas ao setor da cultura estadual no desenvolvimento de projetos que possibilitem a efetiva e correta utilização de recursos disponíveis no Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;

II - articular-se com entidades culturais para que suas atividades e produtos possam ser apoiados pelo Fundo;

III - orientar áreas empreendedoras quanto a procedimentos de acesso a fontes de financiamento internas e externas existentes no setor de cultura;

IV - fazer intermediação entre entidades culturais catarinenses visando dar condições administrativas para apoio e promoção de produtos regionais nos âmbitos nacional e internacional;

V - auxiliar na realização de procedimentos burocráticos e orientar entidades interessadas na elaboração de projetos direcionados à cultura;

VI - acompanhar e analisar as captações autorizadas e o respectivo desembolso financeiro de processos aprovados;

VII - apoiar atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Cultura; e

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do SEITEC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção IV

Da Gerência de Projetos Esportivos

 

Art. 24. Compete à Gerência de Projetos Esportivos, subordinada diretamente à Diretoria do SEITEC:

 

I - orientar entidades vinculadas ao setor esportivo do Estado no desenvolvimento de projetos que possibilitem a efetiva e correta utilização de recursos disponíveis no Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE;

II - articular-se com entidades esportivas para que suas atividades e produtos possam ser apoiados pelo Fundo;

III - orientar áreas empreendedoras quanto a procedimentos de acesso a fontes de financiamento internas e externas existentes no setor do esporte;

IV - fazer intermediação entre entidades esportivas catarinenses visando dar condições administrativas para apoio e promoção de produtos nos âmbitos nacional e internacional;

V - auxiliar na realização de procedimentos burocráticos e orientar entidades interessadas na elaboração de projetos direcionados ao esporte;

VI - acompanhar e analisar as captações autorizadas e o respectivo desembolso financeiro de processos aprovados;

VII - apoiar atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Esporte; e

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do SEITEC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção V

Da Gerência de Projetos Turísticos

 

Art. 25. Compete à Gerência de Projetos Turísticos, subordinada diretamente à Diretoria do SEITEC:

 

I - orientar entidades vinculadas ao setor do turismo estadual no desenvolvimento de projetos que possibilitem a efetiva e correta utilização de recursos disponíveis no Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO;

II - articular-se com entidades turísticas para que suas atividades e produtos possam ser apoiados pelo Fundo;

III - orientar áreas empreendedoras quanto a procedimentos de acesso a fontes de financiamento internas e externas existentes no setor de turismo;

IV - fazer intermediação entre entidades turísticas catarinenses visando dar condições administrativas para apoio e promoção de produtos regionais nos âmbitos nacional e internacional;

V - auxiliar na realização de procedimentos burocráticos e orientar entidades interessadas na elaboração de projetos direcionados ao turismo;

VI - acompanhar e analisar as captações autorizadas e o desembolso financeiro de processos aprovados;

VII - apoiar atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual do Turismo; e

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do SEITEC, no âmbito de sua atuação.

 

Seção VI

Da Diretoria do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC

 

Art. 26. Compete à Diretoria do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte:

 

I - representar a Unidade de Coordenação Estadual - UCE nos relacionamentos institucionais necessários à adequada implementação do Programa;

II - constituir-se em interlocutor formal em relacionamentos operacionais com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e com o Ministério do Turismo - MTUR para assuntos do Programa; 

III - articular-se com órgãos de planejamento e da fazenda estadual para a necessária tramitação de assuntos relacionados, respectivamente, a requerimentos orçamentários e financeiros do Programa;

IV - exercer a função de ordenador de despesas para recebimento e transferência de recursos;

V - promover a integração do Programa com as demais ações que lhe são complementares, mantendo os entendimentos e acordos necessários;

VI - mobilizar as unidades divisionais responsáveis pela execução de ações integrantes do Programa visando ao seu adequado  desenvolvimento;

VII - coordenar atividades de unidades divisionais integrantes da UCE potencializando trabalhos por elas desenvolvidos;

VIII - diligenciar com vistas na obtenção de meios técnicos e logísticos necessários ao bom desempenho de profissionais integrantes da equipe da UCE;

IX - manter programas permanentes de capacitação profissional de integrantes de equipe da unidade visando ao aperfeiçoamento no cumprimento de suas atribuições;

X - elaborar informes periódicos sobre atividades desenvolvidas pela UCE;

XI - elaborar relatório anual de gestão da UCE e submetê-lo ao titular do órgão estadual a que estiver vinculado; e

XII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado.

 

Subseção I

Da Gerência de Ações do PRODETUR SUL/SC

                                                                  

Art. 27. Compete Gerência de Ações do PRODETUR SUL/SC, subordinada diretamente à Diretoria do PRODETUR SUL/SC:

 

I - assessorar o coordenador de sua unidade divisional no exercício de suas competências e atribuições;

II - participar da realização de atividades associadas a finalidades da Gerência;

III - apoiar equipes técnicas dos órgãos executores visando ao cumprimento de normas aplicáveis à execução do Programa;

IV - efetuar a supervisão da atuação de órgãos executores quanto à prática adequada de normas aplicadas ao Programa, manifestando-se pela conformidade de atos praticados às referidas normas;

V - participar de processos de avaliação periódica de desempenho de integrantes de equipe da unidade e propor medidas gerenciais voltadas à superação de deficiências detectadas;

VI - apoiar a operacionalização de programas permanentes de capacitação profissional de integrantes de equipe da unidade visando ao aperfeiçoamento no cumprimento de suas atribuições;

VII - participar da elaboração de informes  periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de sua coordenação; e

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do PRODETUR SUL/SC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção II

Da Gerência de Apoio Logístico do PRODETUR SUL/SC

 

Art. 28. Compete à Gerência de Apoio Logístico do PRODETUR SUL/SC, subordinada diretamente à Diretoria do PRODETUR SUL/SC:

 

I - planejar a disponibilidade e aquisição de recursos logísticos demandados no âmbito da Unidade de Coordenação Estadual - UCE;

II - orientar equipes de diversas unidades da Unidade de Coordenação Estadual - UCE visando à adoção de boas práticas no uso e guarda de bens a elas disponibilizados;

III - supervisionar e monitorar as atividades de guarda e proteção patrimonial dos bens e equipamentos utilizados no âmbito da Unidade de Coordenação Estadual - UCE;

IV - coordenar atividades de equipe integrante da unidade sob sua direção, buscando estabelecer clima de cooperação e elevado desempenho profissional;

V - participar de processos de avaliação periódica de desempenho de integrantes de equipe da unidade e propor medidas gerenciais voltadas à superação de deficiências detectadas;

VI - apoiar a operacionalização de programas permanentes de capacitação profissional de integrantes de equipe da unidade visando ao aperfeiçoamento no cumprimento de suas atribuições;

VII - elaborar informes periódicos sobre atividades desenvolvidas no âmbito de sua coordenação; e

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do PRODETUR SUL/SC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência Financeira e de Aquisições do

PRODETUR SUL/SC

 

Art. 29. Compete à Gerência Financeira e de Aquisições do PRODETUR SUL/SC, subordinada diretamente à Diretoria do PRODETUR SUL/SC:

 

I - identificar normas de aquisição aplicáveis a cada ação a ser executada no âmbito do Programa, em conformidade com o disposto no correspondente contrato de empréstimo;

II - apoiar equipes técnicas de unidades envolvidas na execução de ações do Programa na elaboração de sua programação anual de atividades;

III - elaborar a programação anual de aquisições a ser realizada no âmbito do Programa, com base nas respectivas programações de atividades anuais a serem observadas pelos órgãos executores;

IV - promover a orientação dos órgãos executores para a prática adequada de normas de aquisição aplicadas ao Programa, manifestando-se pela conformidade de atos praticados às referidas normas;

V - elaborar relatórios periódicos de monitoramento de aquisições do Programa, identificando eventuais dificuldades no cumprimento da correspondente programação anual e propondo medidas necessárias à sua superação;

VI - participar de processos de avaliação periódica de desempenho de integrantes de equipe da unidade e propor medidas gerenciais voltadas à superação de deficiências detectadas;

VII - apoiar a operacionalização de programas permanentes de capacitação profissional de integrantes da equipe da unidade visando ao aperfeiçoamento no cumprimento de suas atribuições;

VIII - preparar a documentação requerida para a abertura de contas necessárias à movimentação de recursos do Programa;

IX - elaborar propostas de orçamento anual do Programa, submetendo-as ao Diretor Executivo da UCE para as tramitações requeridas pelas normas de gestão orçamentária do Estado;

X - participar do processo de elaboração anual de ações a serem implementadas no âmbito do Estado, elaborando as classificações orçamentárias e programações de gastos que lhes são pertinentes;

XI - promover a alocação de recursos orçamentários do Programa de forma a viabilizar a execução de ações programadas para cada ano;

XII - efetivar medidas necessárias à adequada alocação de recursos do Programa para implementação de suas ações;

XIII - supervisionar medidas adotadas pelos órgãos executores visando à adequada cobertura orçamentária para implementação de ações;

XIV - adotar medidas pertinentes à movimentação financeira de recursos do Programa;

XV - controlar o uso e aplicação de recursos financeiros, elaborando prestação de contas em consonância com a legislação vigente e as práticas exigidas pelo Banco Internacional de desenvolvimento - BID e pelo Ministério do Turismo - MTUR;

XVI - executar e supervisionar a contabilização de gastos do Programa em conformidade com seu plano de contas;

XVII - elaborar informes e relatórios necessários à movimentação de contas do Programa, em observância a padrões estabelecidos;

XVIII - apoiar a Gerência Técnica e de Operações no monitoramento da execução financeira do Programa;

XIX - acompanhar e subsidiar auditorias periódicas sobre a execução do Programa;

XX - coordenar atividades de equipe técnica integrante da Gerência buscando estabelecer clima de cooperação e elevado desempenho profissional;

XXI - participar nos processos de avaliação periódica do desempenho de integrantes de equipe da unidade e propor medidas gerenciais voltadas para superação das deficiências detectadas;

XXII - apoiar a operacionalização de programas permanentes de capacitação profissional de integrantes de equipe da unidade visando ao aperfeiçoamento no cumprimento de suas atribuições;

XXIII - elaborar informes periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de sua coordenação; e

XXIV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do PRODETUR SUL/SC, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção IV

Da Gerência Técnica e de Operações do PRODETUR SUL/SC

 

Art. 30. Compete à Gerência Técnica e de Operações do PRODETUR SUL/SC, subordinada diretamente à Diretoria do PRODETUR SUL/SC:

 

I - organizar e sistematizar, para cada tipo de ação a ser implementada no âmbito do Programa, normas técnicas a serem seguidas para sua implementação, tendo por base as especificações indicadas no Regulamento Operacional do Programa e no contrato de subempréstimo;

II - promover permanentemente a capacitação da equipe sob sua direção para o domínio de normas técnicas aplicáveis na execução de ações do Programa;

III - programar e coordenar os trabalhos da equipe sob sua direção para orientação de equipes dos órgãos executores, visando ao cumprimento de normas técnicas aplicáveis;

IV - coordenar trabalhos de supervisão técnica da execução de ações do Programa a serem efetivados pela equipe sob sua direção;

V - identificar eventuais desvios detectados pela supervisão constante no inicio anterior e propor medidas para sua correção;

VI - avaliar periodicamente as normas técnicas adotadas para execução de ações do Programa, identificando a necessidade de ajustes para que possam tornar eficazes suas ações, submetendo-as à consideração do Diretor Executivo;

VII - participar de processos de avaliação periódica de desempenho de integrantes de equipe da unidade e propor medidas gerenciais voltadas à superação de deficiências detectadas;

VIII - apoiar a operacionalização de programas de capacitação profissional de integrantes de equipe da unidade visando ao aperfeiçoamento no cumprimento de suas atribuições;

IX - elaborar informes periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de sua coordenação;

X - elaborar e propor ao Diretor Executivo diretrizes de planejamento e programação anuais a serem observadas pelas unidades envolvidas na execução de obras;

XI - orientar as unidades envolvidas quanto ao cumprimento de diretrizes de planejamento e de programação anuais aprovadas para execução do Programa;

XII - elaborar instrumentos de formalização de participação de cada um dos órgãos envolvidos na execução de programações anuais, de acordo com modelos e padrões estabelecidos no manual de operações da UCE;

XIII - orientar e supervisionar o processo de monitoramento de execução de ações do Programa pelos órgãos executores, e consolidar relatórios de monitoramento da execução de ações, identificando medidas necessárias à superação de eventuais dificuldades;

XIV - elaborar relatórios de monitoramento a serem submetidos a organismos financiadores;

XV - coordenar atividades de equipe técnica integrante de sua Gerência, buscando estabelecer clima de cooperação e elevado desempenho profissional;

XVI - analisar e avaliar projetos e ações de programa e elaborar parecer técnico em relação aos mesmos; e

XVII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor do PRODETUR SUL/SC, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES VINCULADAS

 

Seção I

Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC

 

 

Art. 31. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, fundação pública que tem por objetivo estabelecer e executar a política de apoio à cultura catarinense, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, nos termos do art. 101 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tem sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Executivo.

 

Seção II

Da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

 

Art. 32. A Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE, fundação pública que tem por objetivo estabelecer e executar a política do esporte de Santa Catarina, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, nos termos do art. 102 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tem sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação e institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Executivo.

 

Seção III

Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR

 

Art. 33. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR, empresa de economia mista que tem por objetivo fomentar e divulgar a política estadual do turismo, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tem sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação e institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Executivo.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO DE CHEFIA - FC

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

                                                                                           

Art. 34. Compete ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, auxiliar direto do Governador, exercer as atribuições constitucionais, legais e regulamentares previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do Estado, e nos arts. 6º, 7º e 73 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção II

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 35. São atribuições do Diretor Geral:

 

 I - substituir e representar o Secretário de Estado, quando designado, e assessorá-lo em assuntos próprios da Secretaria;

II - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria, por delegação do Secretário de Estado ou em seu impedimento legal;

III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, por delegação do Secretário de Estado;

IV - supervisionar, gerenciar e controlar atividades administrativas e finalísticas da Secretaria, bem como efetuar movimentação de pessoal, concessão de férias, licenças e benefícios;

V - supervisionar e administrar o espaço físico da Secretaria e seu patrimônio;

VI - designar e coordenar a atuação de grupos de estudos específicos de interesse da Secretaria, quando solicitado;

VII - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar decisão em processos submetidos à sua apreciação;

VIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio consentimento do Secretário de Estado;

IX - articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, para coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação, coordenação ou decisão; e

X - exercer outras atividades no âmbito de sua atuação, mediante delegação ou designação do Secretário de Estado.

 

Seção III

Das Atribuições dos Assistentes do Secretário de Estado e do Diretor Geral, dos Consultores e dos Secretários dos Conselhos

 

Art. 36. São atribuições dos assistentes do Secretário de Estado e do Diretor Geral, dos consultores e dos secretários dos conselhos:

 

I - organizar e controlar as atividades de apoio administrativo ao Gabinete;

II - recepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e o público que desejarem comunicar-se com o Secretário de Estado;

III - elaborar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;

IV - organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário de Estado e de contatos por ele realizados;

V - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, órgãos e entidades estaduais e federais e de pessoas de relacionamento com o Secretário de Estado;

VI - organizar e manter atualizada a agenda do Secretário de Estado;

VII - organizar, programar e controlar a expedição de convites para solenidades oficiais;

VIII - providenciar e exercer o controle da expedição de correspondência do Gabinete do Secretário;

IX - proceder à distribuição de processos e demais documentos aos órgãos competentes, após o despacho;

X - prestar assessoria ao Secretário de Estado e ao Diretor Geral no desempenho de suas atribuições;

XI - preparar o expediente do Secretário de Estado e do Diretor Geral, prestando informações e elementos para exame de processos, documentos e elaboração de despachos;

XII - revisar e conferir atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados por seus superiores hierárquicos;

XIII - elaborar a redação oficial de assuntos de ordem política e técnica da própria unidade organizacional; e

XIV - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral.

 

Seção IV

Das Atribuições dos demais Titulares de Cargo de Provimento em Comissão, Função Técnica Gerencial - FTG, Função Gerencial - FG e de Função de Chefia - FC

 

Art. 37. Aos demais titulares de cargo de provimento em comissão, de função técnica gerencial e de função de chefia, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL são conferidas atribuições decorrentes da competência de suas diretorias e gerências, previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de cargo de provimento em comissão de direção e gerência, conforme o caso:

 

I - prestar assistência quanto a assuntos que devem ser despachados no âmbito da Pasta ao Secretário e ao Diretor Geral;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas na execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, seus superiores hierárquicos;

VI - propor escala de férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência de pessoal lotado em sua unidade organizacional;

VII - delegar competência para prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário de Estado;

VIII - elaborar relatórios de atividades de suas diretorias e gerências;

IX - aprovar, orientar e acompanhar a execução de atividades executadas pelas gerências ou agentes supervisores subordinados; e

X - exercer outras atribuições determinadas por seus superiores hierárquicos, no âmbito de sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 38. Cabe aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, executar as tarefas descritas na Lei Complementar nº 347, de 25 de abril de 2006, que institui Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte - SOL, ou descritas em lei específica devendo cumprir ordens emanadas por seus superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 39. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no artigo anterior.

                          

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a quem compete decidir quanto às medidas julgadas necessárias e promover sua efetivação.

 

Art. 41. O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regimento Interno.