DECRETO No 1.607, de 15 de agosto de 2008

 

Altera dispositivos do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os arts. 3o e 4o do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3o A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor.

 

§ 1o Considera-se uma diária a fração igual ou superior a 12 (doze) horas.

 

§ 2o Será concedida meia diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.

 

§ 3o O pagamento de meia diária só será devido mediante apresentação do comprovante de despesas com alimentação ou pousada referente ao período de fração de diária.

 

Art. 4o Não será concedida diária ou fração quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação.

 

Art. 2º O agente ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, autárquica e fundacional, relacionado no Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, ocupante de cargo especificado no 4o Grupo ou no 3o Grupo, dos níveis DGS/FTG-1 e FG-1, quando se deslocar temporariamente ao exterior, acompanhando missão oficial liderada pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, desde que prévia e formalmente autorizado pela autoridade que comandar a missão, será ressarcido das despesas com hospedagem, de acordo com as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O Governador ou o Vice-Governador do Estado deverá autorizar prévia e expressamente a hospedagem do agente ou servidor público no mesmo estabelecimento em que vier a se hospedar.

 

§ 2º O agente ou servidor público que se hospedar no mesmo estabelecimento que albergar o Governador ou Vice-Governador do Estado será ressarcido pelo valor integral da despesa com hospedagem, incluídas as taxas pertinentes, quando o custo total for superior ao valor da diária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, para os cargos previstos no 4o  Grupo e para os cargos do nível DGS-1 do 3o Grupo.

 

§ 3º Cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo autorizar que o agente ou servidor público perceba diária de acordo com o previsto no parágrafo anterior quando, em missão oficial ao exterior, não o acompanhar ou ao Vice-Governador do Estado, sempre que justificada a necessidade decorrente da representatividade e dos interesses do Estado.

 

§ 4º A autorização para o ressarcimento da despesa com hospedagem se dará por meio de ofício dirigido ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado, conforme o caso, devendo constar:

 

I - matrícula, nome e cargo ou função do agente ou servidor público;

II - nome e endereço completo do estabelecimento onde ficará hospedado;

III - valor da diária do hotel, acrescido das taxas respectivas;

IV - valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante integral da diária a que o agente ou servidor público tenha direito em viagem ao exterior; e

V - custo total das despesas com hospedagem, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.

 

Art. 3o Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, às diárias pagas em decorrência de viagens ao exterior, em missão oficial acompanhando o Governador ou o Vice-Governador do Estado.

 

Art. 4o Os ocupantes do cargo em comissão de Piloto de Aeronave do Governo do Estado ou servidores à disposição da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, na função de Piloto de Aeronave, em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar, ficam inseridos no 4o Grupo do Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008.

 

Art. 5o Revoga-se o art. 5o do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008.

 

Art. 6o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Florianópolis, 15 de agosto de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado