Dispõe sobre a estruturação, organização e
administração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando
da competência que lhe confere o art. 71, III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no art. 35, da Lei Complementar nº 381, de 7
de maio de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES
Art. 1º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da
estrutura e da cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração
Pública Estadual e obedecem aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial tem por finalidade desburocratizar, descentralizar e
desconcentrar as atividades de patrimônio, de forma sistemática e articulada
com os demais órgãos, entidades e sistemas administrativos da estrutura
organizacional do Poder Executivo, assegurando a uniformidade da legislação,
por meio da normatização, orientação e controle.
Art. 3º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial assegurará o modelo de gestão, criando indicadores e
avaliação por resultados, definindo equipes multidisciplinares, programas,
planos, projetos e ações, envolvendo as unidades administrativas.
Art. 4º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial é um conjunto de ações sistêmicas articuladas entre si e sob
uma estrutura organizacional, que se interligam e interagem buscando
desenvolver uma visão interativa do todo.
Art. 5º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial prima por uma cultura organizacional baseada na cidadania,
na qual o servidor público é um agente facilitador na prestação de serviços à
sociedade e dos processos, por meio da desburocratização, transparência,
flexibilidade e responsabilidade.
Art. 6º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial zela pela ação preventiva, adotando estratégias de
comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle,
atribuindo responsabilidade solidária.
Art. 7º O Sistema Integrado de Gestão
Patrimonial é a ferramenta tecnológica utilizada para estruturar, organizar e
operacionalizar os processos administrativos patrimoniais, tendo como função
facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior
agilidade e qualidade dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de
Gestão Patrimonial é propriedade do Estado de Santa Catarina, administrado pela
Secretaria de Estado da Administração - SEA, atualizado e hospedado pelo Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC e será
utilizado, obrigatoriamente, pelos órgãos setoriais, órgãos seccionais e
unidades administrativas descentralizadas pertencentes ao Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial é composto pelos seguintes órgãos:
I - central: representado pela Secretaria de
Estado da Administração - SEA;
II - normativo: representado pela Diretoria
de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração;
III - setorial:
representado pelas Gerências de Apoio Operacional ou equivalentes das
Secretarias de Estado;
IV - setorial regional: representado pelas
Gerências de Apoio Operacional ou equivalentes das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional - SDRs;
V - seccional: representado pelas Gerências
de Apoio Operacional ou equivalentes das Autarquias e Fundações;
VI - unidade administrativa descentralizada:
representada pelas unidades administrativas regionais ou locais pertencentes às
Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações, responsáveis pela execução e
operacionalização de competências da área de patrimônio, delegadas pelo órgão
setorial ou órgão seccional.
Art. º É vedada ao órgão central a execução e
operacionalização das atividades sistêmicas de forma centralizada, exceto
quando constatada omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas
pelos órgãos setoriais e órgãos seccionais ou pela peculiaridade da atividade.
Parágrafo único. Quando constatada
omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas pelos órgãos
setoriais e órgãos seccionais, o órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial disporá sobre a intervenção e execução
centralizada de atividades.
Art. 10. Os órgãos setoriais e órgãos
seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial possuem
vinculação técnica ao órgão central do Sistema.
Art. 11. Cabe aos órgãos setoriais, órgãos
seccionais e unidades administrativas descentralizadas a execução e
operacionalização das competências delegadas pelo órgão central e demais
atividades afins previstas na legislação.
Art. 12. Os órgãos integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial, qualquer que seja sua vinculação ou
subordinação, estão submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à
fiscalização específica do órgão central e normativo do Sistema, sob pena de
aplicação de sanções administrativas.
Art. 13. As unidades administrativas
descentralizadas ficarão sob a coordenação programática do órgão setorial
regional da sua área de abrangência e sob a subordinação técnica e
administrativa e controle hierárquico do órgão ou entidade a que se vinculam.
§ 1º Entende-se por coordenação
programática a gestão, a execução e o acompanhamento das atividades
finalísticas da área de patrimônio, normatizadas pelo órgão central e normativo
do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.
§ 2º Excetuam-se do “caput” as
unidades administrativas descentralizadas das Secretarias de Estado da Fazenda
- SEF, Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, Procuradoria Geral do
Estado - PGE e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC,
que ficam sob a coordenação programática do órgão setorial ou órgão seccional a
que se vinculam.
§ 3º As unidades administrativas
descentralizadas da Secretaria de Estado da Administração - SEA são coordenadas
e estão subordinadas técnica e administrativamente ao órgão central e
normativo.
Art. 14. As Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado são obrigadas a fornecer as informações gerenciais
necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Competências do Órgão Central e
Normativo
Art. 15. Ao órgão central e normativo do
Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial compete planejar, regulamentar,
normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar,
fiscalizar e auditar a gestão patrimonial, no tocante a:
I - estabelecer as políticas e diretrizes, por
meio da elaboração de normas, formulários e manuais de procedimentos, visando
disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à gestão patrimonial;
II - formular e definir cenários para proposição
de estratégias, ações e metas referentes à gestão patrimonial;
III - estabelecer
critérios para as locações e aquisições de imóveis;
IV - estabelecer
critérios relativos à
servibilidade dos veículos recebidos em forma de dação em pagamento e adjudicação, e
regulamentar sua distribuição e aproveitamento;
V - estabelecer
critérios visando à destinação de semoventes, bens móveis, imóveis,
equipamentos e veículos;
VI - regulamentar,
normatizar, auditar, controlar e monitorar, por meio de sistemas específicos, o
uso de veículos oficiais e dos locados, a guarda, o consumo de combustível,
manutenção e outros custos, bem como definir critérios de controle;
VII - normatizar os
procedimentos para legalização, fiscalização, ocupação, desocupação e
preservação do patrimônio imobiliário;
VIII - promover a articulação com os órgãos
setoriais e órgãos seccionais do Sistema, visando assegurar a uniformidade e
padronização dos procedimentos;
IX -
coordenar e acompanhar a realização de planos, estudos, pesquisas, análises,
avaliações, revisões, implantações e adoções de novas técnicas de trabalho,
procedimentos e fluxos, visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento,
modernização, racionalização, simplificação, otimização e padronização do
Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial;
X - diagnosticar, formular, definir,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos
procedimentos computacionais no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial,
visando superar os padrões de qualidade do Sistema;
XI - articular-se com os integrantes do Sistema, promovendo periodicamente
visitas “in-loco”, reuniões de trabalho, encontros, eventos, palestras e
treinamentos ou convocando os órgãos setoriais e órgãos seccionais para tal, visando orientar e
supervisionar as atividades inerentes à gestão patrimonial e manter a unificação, padronização, disciplinamento
e aperfeiçoamento da atuação
sistêmica;
XII -
regulamentar e controlar a aquisição, doação, dação em pagamento, venda,
permuta, investidura, cessão de uso, concessão de uso, concessão de direito
real de uso, permissão de uso e autorização de uso de bens imóveis e móveis
permanentes;
XIII - implementar os
controles de recolhimento, administração e destinação dos bens, produtos e
materiais adjudicados, incorporados de modo a satisfazer as necessidades dos
órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado ou
aliená-los mediante hasta pública, observadas as exigências de lei e as normas
do fundo a que se destinam;
XIV - supervisionar e
analisar os processos licitatórios referentes à locação de imóveis;
XV - promover
controle e fiscalização dos imóveis do Estado utilizados em serviços públicos;
XVI - assegurar a eficácia, a eficiência e a
efetividade do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, estabelecendo
parâmetros e indicadores para implantar a avaliação, fiscalização e controle do
desempenho dos integrantes do sistema;
XVII - atrair e administrar com eficácia e
eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e
economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área
de gestão patrimonial;
XVIII - constituir
comissões para organizar, coordenar, executar e manter registro das licitações
relativas ao patrimônio, quando constatada omissão, não observância das normas
técnicas ou ineficiência dos órgãos setoriais e órgãos seccionais ou da
peculiaridade da atividade, como no caso de leilões de imóveis, veículos,
equipamentos, eqüinos e bens móveis inservíveis;
XIX - elaborar
prestação de contas das licitações realizados pelas comissões designadas para
tal fim;
XX - coordenar,
executar ou ratificar as avaliações de bens a serem alienados ou adquiridos;
XXI - coordenar as
avaliações de preços de aluguéis de imóveis a serem locados;
XXII - avaliar a
conveniência e interesse público, inclusive do ponto de vista econômico, quanto
à aquisição de bens permanentes e/ou produtos oriundos de processos adjudicados
e dação em pagamento e regulamentar sua distribuição e aproveitamento;
XXIII - controlar,
fiscalizar, supervisionar e estabelecer critérios quanto a servibilidade dos bens
móveis permanentes, equipamentos e outros bens recebidos em forma de doação ou
remanejamento, regulamentando e coordenando sua distribuição e aperfeiçoamento;
XXIV - estabelecer
critérios de inservibilidade e recolhimento, assim como o remanejamento e alienação
dos móveis inservíveis;
XXV - constituir
comissões para promover classificação e avaliação dos bens imóveis, bens
móveis, equipamentos, veículos, eqüinos e outros bens inservíveis para
licitação;
XXVI - analisar,
especificar e julgar tecnicamente os processos licitatórios de aquisição ou
locação de veículos oficiais, quando ocorrer de forma centralizada;
XXVII - inspecionar e
receber bens permanentes baixados, inservíveis ou excedentes e efetuar triagem
para reutilização, incineração, doação ou licitação;
XXVIII - monitorar e gerenciar, contínua e
permanentemente, os dados e informações de gestão patrimonial, para diagnóstico
e proposição de melhorias e de inovações pela administração pública;
XXIX - administrar o Sistema Integrado de
Gestão Patrimonial, utilizado obrigatoriamente pelos órgãos setoriais, órgãos
seccionais e unidades administrativas descentralizadas do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial, e garantir a sua atualização, segurança e
correta utilização;
XXX - supervisionar,
auditar e controlar o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;
XXXI - proceder a
incorporação de bens ao patrimônio do Estado;
XXXII - manter sob sua
guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos ao
patrimônio dos quais o Estado detenha o domínio ou posse;
XXXIII - gerenciar a
inclusão de bens e a manutenção do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial,
garantindo a sua exclusiva utilização na gestão;
XXXIV - manter registro para fins de
legalização, controle, fiscalização e preservação dos bens móveis permanentes;
XXXV - manter controle
de registros cadastrais e licenciamento para os veículos oficiais, cujas
despesas de licenciamento e seguro serão mantidas pelos órgãos setoriais e
órgãos seccionais;
XXXVI - manter
registros mensais das entradas e saídas de bens imóveis e repassar as
informações ao responsável pela escrita contábil do órgão central até o
terceiro dia útil do mês subseqüente;
XXXVII - encaminhar ao
responsável pela escrita contábil do órgão central, até o décimo dia útil do
ano subseqüente ao de referência, a relação analítica dos bens imóveis do
Estado datada do último dia do exercício findo;
XXXVIII -
autorizar a centralização de pedidos de inclusão e exclusão de pagamento de
água e esgoto e energia elétrica, quando solicitadas pelos órgãos setoriais e
órgãos seccionais;
XXXIX - analisar os
processos relativos aos imóveis de posse, visando resguardar o patrimônio
público;
XL - analisar as ações
de usucapião impetradas no Estado, visando defender o patrimônio público;
XLI - reunir os elementos necessários ao
registro do patrimônio do Estado e aos procedimentos judiciais destinados a sua
defesa;
XLII - desenvolver
outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração e
pelo Diretor de Gestão Patrimonial, inerentes à administração patrimonial.
Art. 16. Aos órgãos setoriais e órgãos
seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, sob a coordenação,
orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do
Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, compete:
I - organizar, executar e controlar as ações
e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo
órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, no
âmbito do órgão ou entidade, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e
regras vigentes;
II - adotar os fluxos e procedimentos
administrativos e computacionais, normatizados em manuais e formulários,
disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e
atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
III - levantar e apresentar, sempre que
solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar a elaboração de
propostas;
IV - manter o controle das despesas de
gestão patrimonial, pela conferência mensal de relatórios de dados e
informações, disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;
V - apresentar dados e prestar informações
para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo
estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão
Patrimonial e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo;
VI - comparecer
às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos, quando convocado pelo
órgão central e normativo do Sistema;
VII - programar, organizar, controlar,
executar e supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio, transporte
oficial e a utilização do espaço físico no âmbito do seu órgão ou entidade,
conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial;
VIII - proceder ao
levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária,
relativamente às despesas com as atividades de serviços gerais;
IX - efetuar o
levantamento das necessidades de remanejamento de móveis, equipamentos,
veículos e locação de bens;
X - formar, quando lhe
couber, os processos licitatórios, para atender às necessidades de serviços de
locação de imóveis, com base na orientação técnica do órgão central;
XI - supervisionar, controlar e registrar os
gastos mensais com energia elétrica, água, combustível e aluguel de imóveis, e
repassar, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, essas informações ao órgão
normativo do Sistema;
XII - organizar, manter cadastro e registro do
patrimônio do órgão ou entidade;
XIII - proceder à guarda e zelar pelo bom uso e pela
conservação dos imóveis, equipamentos e instalações, no âmbito do órgão ou
entidade;
XIV - proceder ao
recolhimento e encaminhar a baixa o patrimônio julgado inservível;
XV - receber, conferir,
recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão
ou entidade;
XVI - operar, manter,
conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso
de servidores e do público às dependências dos órgãos ou entidades;
XVII - promover a
execução dos serviços referentes à legalização e ao registro dos veículos
oficiais do órgão ou entidade;
XVIII - promover a manutenção, conservação e
guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;
XIX - observar e fazer
cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;
XX - apresentar dados e informações sobre os
veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder à renovação parcial
ou total da frota existente;
XXI - organizar e
manter cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;
XXII - vistoriar periodicamente os veículos
oficiais, principalmente quando do retorno de viagens a serviço;
XXIII - controlar a emissão de ordem de
tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos oficiais do órgão ou
entidade;
XXIV - desenvolver outras atividades
relacionadas à gestão de patrimônio, em consonância com as diretrizes,
objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema;
XXV - manter registros mensais das entradas
e saídas de bens patrimoniais mobiliários e repassar as informações ao
responsável pela escrita contábil do órgão até o terceiro dia útil do mês
subseqüente;
XXVI - elaborar e encaminhar o inventário
anual do patrimônio mobiliário ao responsável pela escrita contábil do órgão;
XXVII - encaminhar ao responsável pela
escrita contábil do órgão, até o décimo dia útil do ano subseqüente ao de
referência, a relação analítica dos bens móveis do órgão datada do último dia
do exercício findo;
XXVIII - reunir os
elementos necessários ao registro do patrimônio do Estado e aos procedimentos
judiciais destinados a sua defesa;
XXIX - promover, na forma
da legislação vigente, a ocupação do patrimônio e promover as correspondentes
inscrições;
XXX - lavrar, com força
de escritura pública, as aquisições e alienações de bens imóveis;
XXXI - representar o Estado junto aos
Cartórios, nos atos finalísticos, quanto às transações imobiliárias, desde que
cumpridas as normas e leis vigentes.
Do Perfil
Profissional
Art. 17. O cargo de dirigente do órgão
normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, deverá ser exercido
com dedicação em tempo integral, por profissional empreendedor, líder e com
experiência profissional, sendo co-responsável na condução dos programas de
governo, responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo
desempenho eficaz, eficiente e efetivo de todo o Sistema.
Parágrafo único. O dirigente deverá
comprovar experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos,
empregos ou funções executivas afins, exercidas continuamente ou não nos
últimos 10 (dez) anos e formação de nível superior em bacharelado de área afim,
com registro atualizado na respectiva entidade de classe profissional, a contar
de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio
de 2007.
Art. 18. Os cargos de provimento em comissão
codificados de Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas
Gerenciais (FTG), do órgão normativo, órgãos setoriais e órgãos seccionais,
integrantes do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, serão exercidos
com dedicação em tempo integral preferencialmente por servidores ocupantes de
cargo ou emprego públicos de carreira do Estado, dos Municípios ou da União.
§ 1º O profissional deverá comprovar
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades compatíveis com
as atribuições do cargo ou função, em órgão ou entidade do Estado, dos
Municípios ou da União, exercidas continuamente ou não nos últimos dez anos, e
formação de nível superior em bacharelado de área compatível com as atribuições
do cargo ou função, acompanhado de registro atualizado na respectiva entidade
de classe profissional.
§ 2º A partir de 2 (dois) anos da
publicação da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, são
obrigatórios os pré-requisitos constantes no “caput” e parágrafo anterior para
o exercício de cargo ou função.
Art. 19. As Funções de Chefias (FC) do órgão
normativo, órgãos setoriais e órgãos seccionais, serão exercidas por servidores
com perfil adequado à função.
Parágrafo único. O ocupante de FC deverá
possuir, preferencialmente, formação de nível superior em bacharelado ou
especialização em área compatível com as atribuições da função.
Art. 20. A equipe técnica do órgão
normativo, dos órgãos setoriais e dos órgãos seccionais do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial será composta por servidores públicos
efetivos e, preferencialmente, com formação de nível superior em bacharelado ou
especialização compatível com as atribuições da área.
Art. 21. É pressuposto no âmbito do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial, aos agentes públicos nomeados ou
designados para exercer cargos de provimento em comissão codificados de Direção
e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas Gerenciais (FTG) e aos
servidores públicos que forem atuar na área de patrimônio, a capacitação
específica do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a ser proporcionada
pelo órgão normativo.
Art. 22. É assegurado aos servidores da área
de patrimônio, pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, a contínua e permanente capacitação em ferramentas
tecnológicas, em técnicas de gestão e em assuntos relacionados à sua área de
atuação.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO, DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO
E DA AUDITORIA
Art. 23. O órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial é responsável pela supervisão, por meio de
avaliação, orientação, coordenação, controle, fiscalização e auditoria das
ações e atividades executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais e
órgãos seccionais do Sistema.
Art. 24. A supervisão, o controle, a
fiscalização e a auditoria têm caráter preventivo ou corretivo e orientador, e
visam garantir a lisura e a transparência, a eficiência, a eficácia e a
efetividade do Sistema.
Art. 25. A supervisão do Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial tem como objetivos:
I - assegurar a observância das leis,
regulamentos, normas e regras;
II - promover a execução e o acompanhamento
dos custos dos programas, planos, projetos e ações na área de patrimônio;
III - coordenar e assegurar a padronização
de linguagens e procedimentos;
IV - fiscalizar e auditar a aplicação e a
utilização dos recursos.
Art. 26. As ações e atividades desenvolvidas
pelo Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial passarão por um processo
contínuo, permanente e integrado de planejamento, implantação, capacitação,
supervisão, controle, fiscalização, auditoria e ajustes organizacionais.
Art. 27. Sempre que tomar conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade apurada no controle, fiscalização e
auditoria, em sua área de atuação, o dirigente do órgão central dará ciência do
fato aos dirigentes dos órgãos interessados ou atingidos.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DA PENALIDADE
Art. 28. Os dirigentes do órgão central e
normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial são responsáveis pelo
fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente,
efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer indicadores de seus
resultados e dos órgãos setoriais e órgãos seccionais.
Art. 29. Os titulares dos órgãos setoriais e
órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial são
responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das leis,
regulamentos, diretrizes e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo
do Sistema.
Art. 30. É passível de penalidades, para
efeito deste Decreto, a ação ou a omissão por dolo ou culpa e dano, a
ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras e demais
infrações disciplinares, de acordo com as legislações estatutárias e códigos
civil e penal.
Art. 31. Quando da ocorrência de omissão,
ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central
e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, este poderá
recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão,
Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função de Chefia (FC), e a capacitação
acompanhada de avaliação do ocupante de cargo efetivo.
§ 1º Entende-se por omissão o
conhecimento dos dados, informações ou rotinas das atividades sem a sua
aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas.
§ 2º Entende-se por ineficiência o
não alcance dos objetivos estabelecidos pelo órgão central e normativo ou a
falta de agilidade na prestação dos serviços, por não ter ocorrido a adequada
utilização dos recursos ou a correta articulação no alcance dos resultados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E
FINAIS
Art. 32. A descentralização e
desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial se darão em
conformidade com o cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de
Estado da Administração.
Parágrafo único. Durante o período de
transição da descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, as unidades administrativas descentralizadas previstas no
“caput” do art. 8º, VI, deste Decreto, continuam sob a coordenação
programática dos órgãos aos quais se vinculam.
Art. 33. Fica o Secretário de Estado da
Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções
complementares a este Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 35. Fica revogado o Decreto nº
4.859, de 14 de novembro de 2006.
Florianópolis, 9 de junho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado