DECRETO Nº 1.420, de 9 de junho de 2008

 

Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 35, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e da cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedecem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 2º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial tem por finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades de patrimônio, de forma sistemática e articulada com os demais órgãos, entidades e sistemas administrativos da estrutura organizacional do Poder Executivo, assegurando a uniformidade da legislação, por meio da normatização, orientação e controle.

 

Art. 3º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial assegurará o modelo de gestão, criando indicadores e avaliação por resultados, definindo equipes multidisciplinares, programas, planos, projetos e ações, envolvendo as unidades administrativas.

 

Art. 4º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial é um conjunto de ações sistêmicas articuladas entre si e sob uma estrutura organizacional, que se interligam e interagem buscando desenvolver uma visão interativa do todo.

 

Art. 5º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial prima por uma cultura organizacional baseada na cidadania, na qual o servidor público é um agente facilitador na prestação de serviços à sociedade e dos processos, por meio da desburocratização, transparência, flexibilidade e responsabilidade.

 

Art. 6º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial zela pela ação preventiva, adotando estratégias de comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle, atribuindo responsabilidade solidária.

 

Art. 7º O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial é a ferramenta tecnológica utilizada para estruturar, organizar e operacionalizar os processos administrativos patrimoniais, tendo como função facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior agilidade e qualidade dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. O Sistema Integrado de Gestão Patrimonial é propriedade do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, atualizado e hospedado pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC e será utilizado, obrigatoriamente, pelos órgãos setoriais, órgãos seccionais e unidades administrativas descentralizadas pertencentes ao Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial é composto pelos seguintes órgãos:

 

I - central: representado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA;

II - normativo: representado pela Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração;

III - setorial: representado pelas Gerências de Apoio Operacional ou equivalentes das Secretarias de Estado;

IV - setorial regional: representado pelas Gerências de Apoio Operacional ou equivalentes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs;

 

V - seccional: representado pelas Gerências de Apoio Operacional ou equivalentes das Autarquias e Fundações;

VI - unidade administrativa descentralizada: representada pelas unidades administrativas regionais ou locais pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações, responsáveis pela execução e operacionalização de competências da área de patrimônio, delegadas pelo órgão setorial ou órgão seccional.

 

Art. Art. 9º É vedada ao órgão central a execução e operacionalização das atividades sistêmicas de forma centralizada, exceto quando constatada omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas pelos órgãos setoriais e órgãos seccionais ou pela peculiaridade da atividade.

 

Parágrafo único. Quando constatada omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas pelos órgãos setoriais e órgãos seccionais, o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial disporá sobre a intervenção e execução centralizada de atividades.

 

Art. 10. Os órgãos setoriais e órgãos seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial possuem vinculação técnica ao órgão central do Sistema.

 

Art. 11. Cabe aos órgãos setoriais, órgãos seccionais e unidades administrativas descentralizadas a execução e operacionalização das competências delegadas pelo órgão central e demais atividades afins previstas na legislação.

 

Art. 12. Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, qualquer que seja sua vinculação ou subordinação, estão submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central e normativo do Sistema, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

 

Art. 13. As unidades administrativas descentralizadas ficarão sob a coordenação programática do órgão setorial regional da sua área de abrangência e sob a subordinação técnica e administrativa e controle hierárquico do órgão ou entidade a que se vinculam.

 

§ 1º Entende-se por coordenação programática a gestão, a execução e o acompanhamento das atividades finalísticas da área de patrimônio, normatizadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.

 

§ 2º Excetuam-se do “caput” as unidades administrativas descentralizadas das Secretarias de Estado da Fazenda - SEF, Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, Procuradoria Geral do Estado - PGE e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que ficam sob a coordenação programática do órgão setorial ou órgão seccional a que se vinculam.

 

§ 3º As unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado da Administração - SEA são coordenadas e estão subordinadas técnica e administrativamente ao órgão central e normativo.

 

Art. 14. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado são obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

 

Seção I

Das Competências do Órgão Central e Normativo

 

 

Art. 15. Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial compete planejar, regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar, fiscalizar e auditar a gestão patrimonial, no tocante a:

 

I - estabelecer as políticas e diretrizes, por meio da elaboração de normas, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à gestão patrimonial;

II - formular e definir cenários para proposição de estratégias, ações e metas referentes à gestão patrimonial;

III - estabelecer critérios para as locações e aquisições de imóveis;

IV - estabelecer critérios relativos à servibilidade dos veículos recebidos em forma de dação em pagamento e adjudicação, e regulamentar sua distribuição e aproveitamento;

V - estabelecer critérios visando à destinação de semoventes, bens móveis, imóveis, equipamentos e veículos;

VI - regulamentar, normatizar, auditar, controlar e monitorar, por meio de sistemas específicos, o uso de veículos oficiais e dos locados, a guarda, o consumo de combustível, manutenção e outros custos, bem como definir critérios de controle;

VII - normatizar os procedimentos para legalização, fiscalização, ocupação, desocupação e preservação do patrimônio imobiliário;

VIII - promover a articulação com os órgãos setoriais e órgãos seccionais do Sistema, visando assegurar a uniformidade e padronização dos procedimentos;

IX - coordenar e acompanhar a realização de planos, estudos, pesquisas, análises, avaliações, revisões, implantações e adoções de novas técnicas de trabalho, procedimentos e fluxos, visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento, modernização, racionalização, simplificação, otimização e padronização do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial;

X - diagnosticar, formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos computacionais no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, visando superar os padrões de qualidade do Sistema;

XI - articular-se com os integrantes do Sistema, promovendo periodicamente visitas “in-loco”, reuniões de trabalho, encontros, eventos, palestras e treinamentos ou convocando os órgãos setoriais e órgãos seccionais para tal, visando orientar e supervisionar as atividades inerentes à gestão patrimonial e manter a unificação, padronização, disciplinamento e aperfeiçoamento da atuação sistêmica;

XII - regulamentar e controlar a aquisição, doação, dação em pagamento, venda, permuta, investidura, cessão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, permissão de uso e autorização de uso de bens imóveis e móveis permanentes;

XIII - implementar os controles de recolhimento, administração e destinação dos bens, produtos e materiais adjudicados, incorporados de modo a satisfazer as necessidades dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado ou aliená-los mediante hasta pública, observadas as exigências de lei e as normas do fundo a que se destinam;

XIV - supervisionar e analisar os processos licitatórios referentes à locação de imóveis;

XV - promover controle e fiscalização dos imóveis do Estado utilizados em serviços públicos;

XVI - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, estabelecendo parâmetros e indicadores para implantar a avaliação, fiscalização e controle do desempenho dos integrantes do sistema;

XVII - atrair e administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão patrimonial;

XVIII - constituir comissões para organizar, coordenar, executar e manter registro das licitações relativas ao patrimônio, quando constatada omissão, não observância das normas técnicas ou ineficiência dos órgãos setoriais e órgãos seccionais ou da peculiaridade da atividade, como no caso de leilões de imóveis, veículos, equipamentos, eqüinos e bens móveis inservíveis;

XIX - elaborar prestação de contas das licitações realizados pelas comissões designadas para tal fim;

XX - coordenar, executar ou ratificar as avaliações de bens a serem alienados ou adquiridos;

XXI - coordenar as avaliações de preços de aluguéis de imóveis a serem locados;

XXII - avaliar a conveniência e interesse público, inclusive do ponto de vista econômico, quanto à aquisição de bens permanentes e/ou produtos oriundos de processos adjudicados e dação em pagamento e regulamentar sua distribuição e aproveitamento;

XXIII - controlar, fiscalizar, supervisionar e estabelecer critérios quanto a servibilidade dos bens móveis permanentes, equipamentos e outros bens recebidos em forma de doação ou remanejamento, regulamentando e coordenando sua distribuição e aperfeiçoamento;

XXIV - estabelecer critérios de inservibilidade e recolhimento, assim como o remanejamento e alienação dos móveis inservíveis;

XXV - constituir comissões para promover classificação e avaliação dos bens imóveis, bens móveis, equipamentos, veículos, eqüinos e outros bens inservíveis para licitação;

XXVI - analisar, especificar e julgar tecnicamente os processos licitatórios de aquisição ou locação de veículos oficiais, quando ocorrer de forma centralizada;

XXVII - inspecionar e receber bens permanentes baixados, inservíveis ou excedentes e efetuar triagem para reutilização, incineração, doação ou licitação;

XXVIII - monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de gestão patrimonial, para diagnóstico e proposição de melhorias e de inovações pela administração pública;

XXIX - administrar o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, utilizado obrigatoriamente pelos órgãos setoriais, órgãos seccionais e unidades administrativas descentralizadas do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, e garantir a sua atualização, segurança e correta utilização;

XXX - supervisionar, auditar e controlar o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;

XXXI - proceder a incorporação de bens ao patrimônio do Estado;

XXXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais o Estado detenha o domínio ou posse;

XXXIII - gerenciar a inclusão de bens e a manutenção do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, garantindo a sua exclusiva utilização na gestão;

XXXIV - manter registro para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação dos bens móveis permanentes;

XXXV - manter controle de registros cadastrais e licenciamento para os veículos oficiais, cujas despesas de licenciamento e seguro serão mantidas pelos órgãos setoriais e órgãos seccionais;

XXXVI - manter registros mensais das entradas e saídas de bens imóveis e repassar as informações ao responsável pela escrita contábil do órgão central até o terceiro dia útil do mês subseqüente;

XXXVII - encaminhar ao responsável pela escrita contábil do órgão central, até o décimo dia útil do ano subseqüente ao de referência, a relação analítica dos bens imóveis do Estado datada do último dia do exercício findo;

XXXVIII - autorizar a centralização de pedidos de inclusão e exclusão de pagamento de água e esgoto e energia elétrica, quando solicitadas pelos órgãos setoriais e órgãos seccionais;

XXXIX - analisar os processos relativos aos imóveis de posse, visando resguardar o patrimônio público;

XL - analisar as ações de usucapião impetradas no Estado, visando defender o patrimônio público;

XLI - reunir os elementos necessários ao registro do patrimônio do Estado e aos procedimentos judiciais destinados a sua defesa;

XLII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Diretor de Gestão Patrimonial, inerentes à administração patrimonial.

 

Seção II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Órgãos Seccionais

 

Art. 16. Aos órgãos setoriais e órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, compete:

 

I - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, no âmbito do órgão ou entidade, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

II - adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

III - levantar e apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar a elaboração de propostas;

IV - manter o controle das despesas de gestão patrimonial, pela conferência mensal de relatórios de dados e informações, disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;

V - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo;

VI - comparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos, quando convocado pelo órgão central e normativo do Sistema;

VII - programar, organizar, controlar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio, transporte oficial e a utilização do espaço físico no âmbito do seu órgão ou entidade, conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial;

VIII - proceder ao levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com as atividades de serviços gerais;

IX - efetuar o levantamento das necessidades de remanejamento de móveis, equipamentos, veículos e locação de bens;

X - formar, quando lhe couber, os processos licitatórios, para atender às necessidades de serviços de locação de imóveis, com base na orientação técnica do órgão central;

XI - supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com energia elétrica, água, combustível e aluguel de imóveis, e repassar, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, essas informações ao órgão normativo do Sistema;

XII - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio do órgão ou entidade;

XIII - proceder à guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos e instalações, no âmbito do órgão ou entidade;

XIV - proceder ao recolhimento e encaminhar a baixa o patrimônio julgado inservível;

XV - receber, conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão ou entidade;

XVI - operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de servidores e do público às dependências dos órgãos ou entidades;

XVII - promover a execução dos serviços referentes à legalização e ao registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XVIII - promover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XIX - observar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;

XX - apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder à renovação parcial ou total da frota existente;

XXI - organizar e manter cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;

XXII - vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quando do retorno de viagens a serviço;

XXIII - controlar a emissão de ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXIV - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de patrimônio, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema;

XXV - manter registros mensais das entradas e saídas de bens patrimoniais mobiliários e repassar as informações ao responsável pela escrita contábil do órgão até o terceiro dia útil do mês subseqüente;

XXVI - elaborar e encaminhar o inventário anual do patrimônio mobiliário ao responsável pela escrita contábil do órgão;

XXVII - encaminhar ao responsável pela escrita contábil do órgão, até o décimo dia útil do ano subseqüente ao de referência, a relação analítica dos bens móveis do órgão datada do último dia do exercício findo;

XXVIII - reunir os elementos necessários ao registro do patrimônio do Estado e aos procedimentos judiciais destinados a sua defesa;

XXIX - promover, na forma da legislação vigente, a ocupação do patrimônio e promover as correspondentes inscrições;

XXX - lavrar, com força de escritura pública, as aquisições e alienações de bens imóveis;

XXXI - representar o Estado junto aos Cartórios, nos atos finalísticos, quanto às transações imobiliárias, desde que cumpridas as normas e leis vigentes.

 

Seção III

Do Perfil Profissional

 

Art. 17. O cargo de dirigente do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, deverá ser exercido com dedicação em tempo integral, por profissional empreendedor, líder e com experiência profissional, sendo co-responsável na condução dos programas de governo, responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente e efetivo de todo o Sistema.

 

Parágrafo único. O dirigente deverá comprovar experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins, exercidas continuamente ou não nos últimos 10 (dez) anos e formação de nível superior em bacharelado de área afim, com registro atualizado na respectiva entidade de classe profissional, a contar de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas Gerenciais (FTG), do órgão normativo, órgãos setoriais e órgãos seccionais, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, serão exercidos com dedicação em tempo integral preferencialmente por servidores ocupantes de cargo ou emprego públicos de carreira do Estado, dos Municípios ou da União.

 

§ 1º O profissional deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou função, em órgão ou entidade do Estado, dos Municípios ou da União, exercidas continuamente ou não nos últimos dez anos, e formação de nível superior em bacharelado de área compatível com as atribuições do cargo ou função, acompanhado de registro atualizado na respectiva entidade de classe profissional.

 

§ 2º A partir de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, são obrigatórios os pré-requisitos constantes no “caput” e parágrafo anterior para o exercício de cargo ou função.

 

Art. 19. As Funções de Chefias (FC) do órgão normativo, órgãos setoriais e órgãos seccionais, serão exercidas por servidores com perfil adequado à função.

 

Parágrafo único. O ocupante de FC deverá possuir, preferencialmente, formação de nível superior em bacharelado ou especialização em área compatível com as atribuições da função.

 

Art. 20. A equipe técnica do órgão normativo, dos órgãos setoriais e dos órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial será composta por servidores públicos efetivos e, preferencialmente, com formação de nível superior em bacharelado ou especialização compatível com as atribuições da área.

 

Art. 21. É pressuposto no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, aos agentes públicos nomeados ou designados para exercer cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas Gerenciais (FTG) e aos servidores públicos que forem atuar na área de patrimônio, a capacitação específica do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a ser proporcionada pelo órgão normativo.

 

Art. 22. É assegurado aos servidores da área de patrimônio, pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a contínua e permanente capacitação em ferramentas tecnológicas, em técnicas de gestão e em assuntos relacionados à sua área de atuação.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO, DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA

 

Art. 23. O órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial é responsável pela supervisão, por meio de avaliação, orientação, coordenação, controle, fiscalização e auditoria das ações e atividades executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais e órgãos seccionais do Sistema.

 

Art. 24. A supervisão, o controle, a fiscalização e a auditoria têm caráter preventivo ou corretivo e orientador, e visam garantir a lisura e a transparência, a eficiência, a eficácia e a efetividade do Sistema.

 

Art. 25. A supervisão do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial tem como objetivos:

 

I - assegurar a observância das leis, regulamentos, normas e regras;

II - promover a execução e o acompanhamento dos custos dos programas, planos, projetos e ações na área de patrimônio;

III - coordenar e assegurar a padronização de linguagens e procedimentos;

IV - fiscalizar e auditar a aplicação e a utilização dos recursos.

 

Art. 26. As ações e atividades desenvolvidas pelo Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial passarão por um processo contínuo, permanente e integrado de planejamento, implantação, capacitação, supervisão, controle, fiscalização, auditoria e ajustes organizacionais.

 

Art. 27. Sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade apurada no controle, fiscalização e auditoria, em sua área de atuação, o dirigente do órgão central dará ciência do fato aos dirigentes dos órgãos interessados ou atingidos.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE E DA PENALIDADE

 

Art. 28. Os dirigentes do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer indicadores de seus resultados e dos órgãos setoriais e órgãos seccionais.

 

Art. 29. Os titulares dos órgãos setoriais e órgãos seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial são responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema.

 

Art. 30. É passível de penalidades, para efeito deste Decreto, a ação ou a omissão por dolo ou culpa e dano, a ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras e demais infrações disciplinares, de acordo com as legislações estatutárias e códigos civil e penal.

 

Art. 31. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função de Chefia (FC), e a capacitação acompanhada de avaliação do ocupante de cargo efetivo.

 

§ 1º Entende-se por omissão o conhecimento dos dados, informações ou rotinas das atividades sem a sua aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas.

 

§ 2º Entende-se por ineficiência o não alcance dos objetivos estabelecidos pelo órgão central e normativo ou a falta de agilidade na prestação dos serviços, por não ter ocorrido a adequada utilização dos recursos ou a correta articulação no alcance dos resultados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS

 

Art. 32. A descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial se darão em conformidade com o cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Administração.

 

Parágrafo único. Durante o período de transição da descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, as unidades administrativas descentralizadas previstas no “caput” do art. 8º, VI, deste Decreto, continuam sob a coordenação programática dos órgãos aos quais se vinculam.

 

Art. 33. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 4.859, de 14 de novembro de 2006.

 

Florianópolis, 9 de junho de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado