Altera dispositivos do
Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, de acordo com o art. 35 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de
1983, e em conformidade com o as alíneas “a” e “b” do § 6o do art. 82 da Lei no 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1o
O art. 49 do Decreto no 19.236, de 14
de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A promoção por Merecimento, até o posto de
Tenente Coronel, inclusive, será feita com base no Quadro de
Acesso por Merecimento - QAM, obedecendo ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado 1 (um)
entre os 10 (dez) Oficiais melhores classificados no respectivo Quadro de
Acesso;
II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um)
Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que
ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir; e,
III - para a terceira vaga, será selecionado 1 (um)
Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os 2 (dois) que
ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por
diante.
Parágrafo único. Nenhuma redução poderá ocorrer no
número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de
Acesso possuir quantidade de Oficiais inferior à relação estabelecida nos
incisos deste artigo.”
Art. 2o A agregação do militar estadual prevista no inciso V
e alíneas “a” e “b” do § 6o do
art. 82 da Lei no 6.218, de 10 de fevereiro
de 1983, passa a ser de 40% (quarenta por cento) do total das vagas previstas para o último posto da
carreira dos Oficiais.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril
de 2008.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador
do Estado