DECRETO Nº 1.312, de 23 de abril de 2008

 

Altera dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 35 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, e em conformidade com o as alíneas “a” e “b” do § 6o do art. 82 da Lei no 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 49 do Decreto no 19.236, de 14 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. A promoção por Merecimento, até o posto de Tenente Coronel, inclusive, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, obedecendo ao seguinte critério:

 

I - para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre os 10 (dez) Oficiais melhores classificados no respectivo Quadro de Acesso;

II - para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir; e,

III - para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por diante.

 

Parágrafo único. Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de Oficiais inferior à relação estabelecida nos incisos deste artigo.”

 

Art. 2o A agregação do militar estadual prevista no inciso V e alíneas “a” e “b” do § 6o do art. 82 da Lei no 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a ser de 40% (quarenta por cento) do total das vagas previstas para o último posto da carreira dos Oficiais.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de abril de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado