Regulamenta a Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005, alterada pela Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de
2008, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Governo do Estado que
tenha como objeto o financiamento de projeto, por meio do Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, nas
Leis Estaduais nº
13.336, de 8 de março de 2005, nº 13.792, de 18 de julho de 2006, nº 14.366, de 25 de janeiro de
2008, e nº
14.367, de 25 de janeiro de 2008,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução descentralizada de
programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao
Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC, mediante vinculação a projeto, será
efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de
Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da
execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC, consideram-se:
I - contratado (a) -
proponente:
a) pessoa jurídica de
direito público;
b) pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos que comprove registro legal no Estado de
Santa Catarina, com finalidade estatutária compatível com a área passível de
aprovação pelo Fundo que a abrange; e
c) pessoa física que
comprove domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos, que
comprove possuir legalmente a autoria do projeto, obra ou idéia principal ou
que comprove capacidade profissional, administrativa e financeira para
realizá-lo, mediante enquadramento específico
previsto em instrução normativa;
II - contratante - o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e
especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites
orçamentários próprios descentralizados;
III - sistema de cadastro
do SEITEC - entrada de dados relativos ao proponente e ao projeto;
IV - instrumento legal -
contrato de Apoio Financeiro: ato administrativo praticado pelo Governo do
Estado com o proponente pelo qual são ajustadas cláusulas e condições para a
efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de
interesse público ou da coletividade, previstos em projeto aprovado;
V - ficha de aprovação de projeto do SEITEC: expressão concreta do resultado a ser alcançado por meio do projeto,
contendo definições precisas, mediante cadastro prévio, acerca de identificação
do proponente, identificação do responsável, identificação do projeto,
objetivos, justificativas, prazos, plano de ação, cronograma físico-financeiro,
pareceres, aprovação do Comitê Gestor e autorização do Chefe do Poder Executivo
Estadual para publicação;
VI - contribuinte -
estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, que venha contribuir
financeiramente, por mecanismo de apoio ou patrocínio, nos projetos previamente
analisados pelos Conselhos Estaduais e aprovados ou homologados pelo Comitê
Gestor de cada Fundo;
VII - incentivo fiscal - lançamento ou utilização, como crédito, de recurso
financeiro aplicado como
contribuição em projetos pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços - ICMS,
para fins de compensação, com os valores devidos ao Estado, na forma e nos
limites estipulados neste Decreto;
VIII - termo aditivo -
instrumento que tenha como objeto a modificação de Contrato de Apoio Financeiro
já celebrado e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o
período de vigência do instrumento legal referido;
IX - ente da federação -
a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, neles incluídos os
três poderes e administração direta e indireta.
X - transferência de
recursos vinculados - entrega de recursos
captados pelo proponente, de forma vinculada ao projeto, a título de repasse de
valor previsto no Contrato de Apoio Financeiro pelo contratante ao contratado;
XI - valor total do
projeto - montante referente ao valor do repasse incentivado pelo contratante
mais a importância relativa à contrapartida do proponente ajustada no instrumento
legal e na respectiva ficha de aprovação de projeto, inclusive para efeitos de
devolução;
XII - contrapartida - valor dos recursos
orçamentários e financeiros, bens e serviços próprios, inclusive contrapartida social, com que o proponente irá participar
do projeto segundo os termos do instrumento legal;
XIII - projeto técnico - projeto legalmente exigível elaborado por profissional competente com detalhamento técnico que se fizer necessário, conforme Conselho de Classe Próprio;
XIV - contribuição: transferência do contribuinte
diretamente realizada à conta do fundo específico destinada a apoiar projeto
escolhido ou apoiar todos os projetos previamente aprovados pelo fundo;
XV - projeto de ação pontual - acontecimento de caráter cultural, turístico
ou esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição, com data de
evento pré-determinada; e
XVI - projeto de ação continuada - acontecimento de caráter cultural,
turístico ou esportivo, de existência limitada à sua realização ou exibição,
sem datas determinadas para realização do objeto.
§ 2º A descentralização da execução de programas de
governo e ações dos Fundos da cultura, turismo e esporte, através do
Instrumento Legal, somente se efetivará para proponentes que comprovem capacidade profissional, administrativa e
financeira para realizá-lo e tenham atribuições
regimentais ou estatutárias relacionadas com este objeto.
§ 3º Os
entes da federação, quando beneficiários das transferências referidas neste
artigo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.
Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC tem por objetivo, consoante os programas e subprogramas
previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 13.792, de 18 de julho de
2006, o financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às
práticas da cultura, do turismo e do esporte, mediante administração autônoma e
gestão própria de recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor
apresentados pelos proponentes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE
INCENTIVO A CULTURA,
TURISMO E ESPORTE - SEITEC
Art. 3º O Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC é formado pelos seguintes Fundos:
I - Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;
II - Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e
III - Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.
DOS RECURSOS
Art. 4º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído por
recursos provenientes:
I - de 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina,
na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - das receitas
decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - de contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - da tributação de
atividades lotéricas, constituídas para tal finalidade;
V - do FUNDOSOCIAL,
instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e
VI - de outros recursos
que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do
FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste
artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não
vinculadas diretamente aos projetos ou programas:
I - de ações específicas
incluídas no orçamento anual;
II - de ações de execução da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
III - mantidos e realizados
pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e
IV - que contemplem
campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§ 2º O
Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura,
editais como instrumento de aprovação e distribuição igualitária dos recursos
do Fundo.
Art. 5º O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído por
recursos provenientes:
I - do FUNDOSOCIAL,
instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II - da aplicação de seus
recursos;
III - de contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
IV - de outros recursos
que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único.
O Comitê Gestor do FUNTURISMO priorizará, ouvido o Conselho Estadual de
Turismo, editais como instrumento de aprovação e distribuição igualitária dos
recursos do Fundo.
Art. 6º O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído por
recursos provenientes:
I - do FUNDOSOCIAL,
instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II - da aplicação de seus
recursos;
III - de contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - da tributação de
atividades lotéricas, na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de
2000; e
V - de outros recursos
que lhe venham ser destinados.
§ 1º Os recursos
de que trata o inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à conta do
FUNDESPORTE por agente operador da respectiva modalidade.
§ 2º O
Comitê Gestor do FUNDESPORTE priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Esporte,
editais como instrumento de aprovação e distribuição igualitária dos recursos
do Fundo.
Art. 7º As contribuições aos Fundos feitas por pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento
de arrecadação de receitas estaduais, consignando código de arrecadação
próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL divulgará, por meio de
seus instrumentos de comunicação social, a sistemática de recolhimento das
contribuições.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual
do FUNDOSOCIAL destinado a cada um dos Fundos.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por intermédio da Diretoria de
Contabilidade Geral, divulgará, mensalmente, demonstrativo dos valores do
FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos.
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
Art. 9º A
administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão
executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e
será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que o presidirá;
II - dirigente máximo da
entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou
seu substituto legal; e
III - 1 (um) representante
da sociedade civil organizada ou seu suplente; ou por membro do Conselho
Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esporte, conforme o caso, escolhido por
seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 1º Os Comitês
Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os
editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos
respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais.
§ 2º As entidades de
classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do
esporte catarinense terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente
aos projetos de sua área beneficiados por este Decreto.
DOS COMITÊS GESTORES
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
I - coordenar, em
articulação com a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - PDIL a
formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as
aplicações do Fundo;
II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
III - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e a capacidade de investimento do Fundo;
IV - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo;
V - dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio do Diário Oficial do Estado, aos projetos financiados com recursos do Fundo, divulgando-os imediatamente no site da Secretaria inclusive com os pareceres finais dos respectivos Conselhos; e
VI - coordenar, auxiliado pela Diretoria do SEITEC,
os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo,
inclusive aos relacionados à difusão da Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005, e à orientação aos proponentes e aos
contribuintes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.
§ 1º Os Comitês Gestores realizarão reuniões
mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a convocação dos membros em
caráter extraordinário.
§ 2º Compete aos Comitês Gestores definir a
aprovação dos valores finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro,
a ser aplicados em cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito
pelos Conselhos Estaduais.
DA DIRETORIA DO SISTEMA
ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE - SEITEC
Art. 11. A Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC terá as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do seu presidente;
III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;
IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
V - protocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos habilitados que serão analisados tecnicamente pelos setores competentes, quanto à viabilidade e do ponto de vista orçamentário;
VI - fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder a vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e à Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando julgar necessário; e
VII - levar ao conhecimento da Secretaria do Estado da Fazenda - SEF qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 12. A Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL será o órgão gestor do Sistema
Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, devendo, por
intermédio da Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e
ao Esporte - SEITEC, exercer a administração orçamentária, financeira e
contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à:
I - elaboração do
cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados
a cada conta;
II - elaboração da
proposta orçamentária de cada Fundo; e
III - realização da
contabilidade de cada Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.
Art. 13. Compete à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL a análise da prestação
de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito estadual.
Art. 14. A Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL fará publicar, anualmente, instrução
normativa em que constem os limites para o financiamento de projetos com
recursos dos Fundos.
Art. 15. A Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL editará cartilha e a disponibilizará
em seu site, visando esclarecer aos órgãos, entidades, instituições e
municípios, a cerca das formalidades exigidas para o fiel cumprimento das
exigências legais de cada procedimento processual, e para prestação de contas.
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 16. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos a serem desenvolvidos com recursos do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC:
I - auxiliar na decisão quanto à liberação de
recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos
termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007; e
II - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo no âmbito regional.
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 17. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs:
I - instruir, analisar,
julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à
consecução dos projetos que tenham abrangência na sua região, observados os
limites orçamentários próprios;
II - analisar a prestação
de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional;
III - executar os
programas, projetos e ações governamentais, objeto da descentralização dos
créditos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte - SOL, nos termos da Lei Orçamentária Anual;
IV - realizar o
planejamento e a execução orçamentária;
V - executar os
projetos aprovados pelos respectivos conselhos e homologados pelo Comitê
Gestor, quando for de sua competência;
VI - Receber, homologar e
manter atualizado o Cadastro de Proponentes do SEITEC;
VII - receber, mediante protocolo, instruir e executar os trâmites processuais necessários em todos os projetos de proponentes de fora do governo, encaminhando à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL os projetos de abrangência estadual; e
VIII - emitir relatório à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL dos recursos aplicados
em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.
IX – analisar a prestação
de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional.
Art.18. O Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional encaminhará o processo, após aprovação final
no âmbito regional, ao Comitê Gestor do respectivo Fundo para homologação.
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE CULTURA,
DE TURISMO E DE ESPORTE
Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de
Esporte caberá, nos termos da Lei nº
14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados
aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Parágrafo único. Na
seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a
viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as
credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE - SEITEC
DAS APLICAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS - ICMS
DO
INVESTIMENTO PELO ESTADO
Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro de cada
ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC, observado o disposto na lei Orçamentária Anual.
§ 1º Caberá
à Secretaria Executiva do Sistema Estadual de
Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC o controle de saldo das captações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços - ICMS.
§ 2º Ao
atingir o montante fixado na forma do caput
deste artigo, o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte expedirá
portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para captação de
recursos vinculados ao incentivo fiscal até o início do exercício financeiro
subseqüente.
DO
BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE
Art. 21. Ao contribuinte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS que aplicar recursos
financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos, previamente
aprovados, será permitido apropriar-se em conta gráfica, a título de crédito,
do valor correspondente à aplicação.
§ 1º A aplicação
em projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela
transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos
respectivos Fundos.
§ 2º O valor do
crédito poderá corresponder até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre
as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o
seguinte:
I - o contribuinte poderá
destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos
recursos passíveis de aplicação;
II - montante equivalente a
2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso deste
artigo deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;
III - o crédito a ser
apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações
efetuadas na forma dos incisos I e II deste artigo, observado o limite máximo
permitido para cada mês;
IV - os recursos recolhidos
na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições
de direito público ou no apoio à instituição já vinculadas ao Orçamento Geral
do Estado.
V - na hipótese
de patrocínio, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, o
aproveitamento do crédito fica condicionado à efetivação da contribuição
adicional ao respectivo fundo, em montante igual a 10% (dez por cento) do valor
aplicado.
§ 3º O crédito deverá ser escriturado no
livro de Registro de Apuração do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS e lançado em
quadro específico da Declaração de Informações do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS e
Movimento Econômico - DIME, previstos, respectivamente, nos arts. 150 e 168 do
Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
§ 4º A apropriação de valor equivalente
àquele aplicado em projetos do Sistema Estadual de
Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC como crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo,
somente poderá ser efetuada após comprovação de transferência de recursos ao
Fundo e do documento de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica nas
operações praticadas por substituto tributário, desde que o sujeito passivo
seja devidamente inscrito no CCICMS de Santa Catarina.
§ 6º Tratando-se de contribuinte optante
pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o
crédito a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado.
§ 7º A aplicação do
disposto no § 2º deste artigo deverá observar o seguinte:
I - quando a transferência
de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o 1º (primeiro) e o
10o (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no
imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte
no mês imediatamente anterior;
II - quando a transferência
de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o 11º (décimo
primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto
incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse
mesmo mês;
III - quando o valor da
transferência de recursos ao respectivo Fundo ensejar apropriação de crédito em
mais de um período, a partir da segunda apropriação até a última, o crédito
será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações
efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que
trata o inciso I ou II deste artigo, conforme o caso.
§ 8º A transferência
efetuada no prazo previsto no § 7o I, deste artigo, poderá,
atendidas as condições previstas no caput, ser apropriada como crédito
no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada.
§ 9º Na hipótese de
contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a
que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998,
a data final do prazo previsto no § 7º, inciso I, será aquela a que
fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 10. Apropriado o crédito
nos termos do § 9º deste artigo, não procedendo ao contribuinte o
repasse de recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo nele previsto, ou
fazendo-o, no prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte
deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto
devido com os acréscimos legais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo.
Art. 22. Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos dos quais
sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios
ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos
ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos
titulares e sócios.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE - SEITEC
Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito
estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL; e
II - projetos de âmbito
regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional -
SDR’s.
Art. 24. Os recursos dos Fundos deverão ser destinados a projetos
relacionados com áreas previamente aprovadas, conforme os programas
estabelecidos no art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de
2006.
Art. 25. Os
Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e
observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até
100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou
esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - haver previsão, no respectivo plano de trabalho, de
aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção
do Sistema Estadual
de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e
II - existir
contrapartidas sociais, definidas em instruções
próprias dos Comitês Gestores.
Parágrafo único.
O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado nos termos do
art. 15 da Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005, e do inciso I deste artigo ficará sujeito à:
a) devolução do
recurso recebido relativo à mídia; e
b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do
valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do
projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURAL
Art. 26. Observada
as áreas previstas na Lei nº
13.792, de 18 de julho de 2006 na seleção dos projetos o Conselho Estadual de Cultura
deverá observar:
I - a garantia da
participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de
quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões
estéticos na apresentação dos projetos;
II - a utilização de
processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra
artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
III - a distribuição
equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território
catarinense;
IV - a oportunidade de
surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas e de grupos
alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
V - o atendimento a
projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua
marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que
evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional; e
VI - entre os projetos
culturais beneficiados de pessoas jurídicas de direito público, dar prioridade,
àqueles comprometidos com formação artístico e cultural ou de preservação do
patrimônio cultural material e imaterial.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO - FUNTURISMO
Art. 27. O FUNTURISMO
alem das áreas previstas na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006,
deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação
em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos turísticos do
Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - FUNDESPORTE
Art. 28. Além das
áreas previstas na Lei nº
13.792, de 18 de julho de 2006, o FUNDESPORTE deverá destinar recursos:
I - aos projetos
previstos no calendário esportivo do Estado previamente aprovado pelo Conselho
Estadual de Esporte; e
II - aos projetos
previstos em editais de apoio a pessoas físicas que pratiquem esportes e que
sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente definidos pelo Conselho
Estadual de Esporte.
DOS EDITAIS
Art. 29. Os Comitês Gestores priorizarão, ouvido os respectivos Conselhos Estaduais, os editais de apoio à cultura, ao turismo e ao esporte, dentro do orçamento anual do FUNTURISMO, FUNDESPORTE e FUNCULTURAL como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos dos fundos.
§ 1º O projeto escolhido receberá o valor estabelecido no
edital para sua execução.
§ 2º Os
Conselhos Estaduais poderão propor os editais, podendo para tanto contar com o
apoio técnico da Diretoria do SEITEC e da Diretoria
de Políticas Integradas do Lazer - PDIL.
§ 3º Poderão
participar dos editais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos.
DO CADASTRO
Art. 30. Os proponentes
deverão efetuar o registro no Cadastro de Proponentes do Sistema de
Cadastro do SEITEC constante no site da Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte - SOL e apresentar nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a documentação prevista nos
Anexos IV a VI deste Decreto, conforme o caso.
§ 1° - O proponente cujo cadastro estiver
desatualizado ou com restrições não poderá protocolizar processos novos no
âmbito do SEITEC.
§ 2° - Os processos de proponentes cujos
cadastros estiverem desatualizados ou apresentarem restrições de qualquer
natureza terão sua tramitação bloqueada até sua regularização.
Art. 31. Os demais
procedimentos cadastrais serão definidos em instrução normativa do Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
DA TRAMITAÇÃO GERAL
Art. 32. Os projetos
propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários
e especiais definidos na Lei Orçamentária Anual
serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL.
Art. 33. O projeto aprovado no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio
Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado por meio de ato expedido pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, depois de cumpridas
todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração
pública estadual.
Art. 34. O projeto incentivado deverá
utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais
disponíveis no Estado de Santa Catarina.
Art. 35. O lançamento dos produtos, inaugurações,
estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados
deverão ser realizados no Estado de Santa Catarina.
DA TRAMITAÇÃO INICIAL DOS
PROJETOS
Art. 36. Os projetos de
cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente,
juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho
de Desenvolvimento Regional.
§1º Excetuam-se do caput deste artigo os projetos prioritários e especiais, que serão
analisados pelos respectivos Conselhos Estaduais ou Comitê Gestor, respeitando
o trâmite previsto no art. 9º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.
§ 2º Os prazos para apresentação dos projetos nas Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs serão estabelecidos anualmente
pelo Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo ao Esporte - SEITEC, através de edição de Instrução Normativa.
§ 3° - Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.
DO INSTRUMENTO LEGAL
Art. 37. O instrumento
legal para repasse de recursos dos Fundos pela Secretaria será o Contrato de
Apoio Financeiro quando o proponente for:
I - pessoa jurídica de
direito público, que não seja da administração pública estadual;
II - pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos; e
III - pessoa física.
DOS REQUISITOS PARA A
CELEBRAÇÃO DOS ATOS
Art. 38. O instrumento
legal será proposto pelo interessado ao titular do contratante responsável pelo
programa de governo e ações dos Fundos, mediante apresentação do Plano de
Trabalho constante no anexo I deste Decreto, devidamente registrado no Sistema
de Cadastro do SEITEC, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - título do projeto;
II - identificação do proponente;
III - descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;
IV - objeto do projeto;
V - justificativas;
VI - estratégia de ação;
VII - Plano de aplicação (orçamento detalhado);
VIII - cronograma físico de execução;
IX - cronograma financeiro de desembolso;
X - declarações obrigatórias; e
XI - termo de
responsabilidade.
§ 1º Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos é
necessário que o objeto proposto identifique-se com suas finalidades
estatutárias.
§ 2º A especificação completa dos bens a serem produzidos ou
adquiridos, bem como dos serviços a ser contratados, especificados por elemento
de despesa, discriminando o custo atual de sua aquisição no mercado, devem
integrar o plano de trabalho.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a
especificação prevista no § 2º deste artigo será
substituída pelo projeto básico definido no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 4º O plano de trabalho deverá ser cadastrado pelo proponente
no Sistema de Cadastro do SEITEC.
Art. 39. Fica o
contratante proibido de firmar instrumentos legais com proponentes que estejam
em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o
Estado ou com as seguintes entidades da administração indireta estadual:
I - Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
II - Diretoria de Gestão
Documental - IOESC.
III - Centrais Elétricas
de Santa Catarina S/A - CELESC;
IV - Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
V - Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
VI - Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; e
VIII - Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.
§ 1º Fica o
contratante proibido, ainda, de firmar instrumentos legais, de realizar
transferências dos recursos financeiros aos proponentes que:
I - não apresentarem a
prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto
neste Decreto;
II - não tiverem, por
qualquer motivo, sua prestação de contas aprovada pelo contratante; e
III - não tiverem
procedido à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos
financeiros, equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.
§ 2º A comprovação
da regularidade do proponente junto às entidades previstas nos incisos I a VIII
deste artigo será feita por meio de certidões negativas de débito a serem
informadas pelas entidades referidas neste parágrafo em aplicativo desenvolvido
pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.
§ 3º A informação
em sistema informatizado na forma do parágrafo anterior não dispensa a
manutenção, na entidade emissora, da certidão negativa de débito em meio
documental.
§ 4º A comprovação
de regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente transferidos
se dará por meio de aplicativo em sistema informatizado desenvolvido pelo
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, que
demonstrará, a qualquer tempo, a existência ou não de débitos de prestações de
contas dos proponentes e ficará disponível para consulta dos órgãos de controle
interno e externo.
§ 5º Os débitos do
proponente em parcelamento negociado junto às entidades a que se referem os
incisos I a VIII deste artigo que estiverem com as prestações de contas
regulares, devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração de
contratos na forma deste Decreto nem a liberação das parcelas de contratos já
firmados.
Art. 40. É vedada a
celebração de contrato com:
I - entidades privadas
sem fins lucrativos que tenham como dirigente servidor público vinculado ao
órgão ou entidade contratante; e
II - igrejas, partidos
políticos, sindicatos ou quaisquer agentes sociais que exerçam atividades
relacionadas com ações que envolvam cultos religiosos.
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 41. O preâmbulo dos termos do instrumento
legal conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Obras, Serviços e
Transferências - OST o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo
Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do Cadastro de Pessoa
Jurídica - CNPJ/MF do contratante, do proponente, nome, endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por
delegação de competência expressa; o objeto do contrato, a sua sujeição às
normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, no
que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se
for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A formalidade descrita no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.
Art. 42. O instrumento legal conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, na forma do Anexo I deste Decreto;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, se houver;
III - o prazo de vigência no qual poderão ser aplicados os recursos financeiros, respeitando-se o prazo de execução do projeto e a captação dos recursos;
IV - a obrigação de o contratante prorrogar a vigência do contrato, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada à prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V - o valor global a ser repassado pelo contratante com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do proponente, quando exigida;
VI - a classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do contratante;
VII - o número do regime especial e da portaria de aprovação;
VIII - a liberação de recursos, obedecendo ao disposto no inciso I deste artigo;
IX - a obrigatoriedade de o proponente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observados os arts. 76 a 78 deste Decreto;
X - a
definição do direito de propriedade dos bens remanescentes, quando o contrato
compreender a cessão de bens ou direitos e nos casos em que os recursos forem
destinados à aquisição, produção, transformação de equipamentos ou materiais
permanentes;
XI - os casos de rescisão de contrato, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da matéria;
XII - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do instrumento legal, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta do Fundo específico, na data da conclusão e rescisão do instrumento legal;
XIII - o compromisso de o proponente devolver ao contratante, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual:
a) o valor transferido pelo contratante nos casos em que não executado o objeto do instrumento legal;
b) o valor do instrumento legal, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.
XIV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em termos aditivos os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XV - a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações que anualmente constarão no orçamento, durante o prazo de sua execução, observando-se o direito do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento de revisar anualmente o Plano Plurianual - PPA;
XVI - o compromisso de o proponente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao instrumento legal;
XVII - a indicação em caso de obras ou serviços de
engenharia, da forma de execução, se direta ou indireta, consoante definições
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
XVIII - a indicação da conta bancária do Fundo específico ao qual foi proposto o projeto e em que devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do instrumento legal, através de depósito identificado, emitido no site da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
XIX - a proibição de o
proponente repassar os recursos financeiros recebidos pelo Fundo a outras
entidades de direito público ou privado;
XX - a obrigatoriedade de
a aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na modalidade pregão,
preferencialmente na forma eletrônica;
XXI - a forma pela qual o
contratante acompanhará a execução do objeto a fim de garantir sua plena
execução; e
XXII - outras exigências para efeitos deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a prorrogação dar-se-á ao final da vigência do contrato e corresponderá à soma dos atrasos ocorridos em cada parcela, devendo ser providenciada a comunicação ao proponente, a publicação no Diário Oficial do Estado e o registro no Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST.
Art. 43. É vedada a inclusão, no instrumento legal, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a alteração do objeto do instrumento legal;
II - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento legal, ainda que em caráter de emergência;
III - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto à manutenção de contas ativas, se for o caso;
IV - o pagamento, nos casos de órgãos públicos, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica, ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Santa Catarina;
V - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do proponente com os recursos referentes ao valor do instrumento legal;
VI - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VII - a transferência de
recursos para igrejas e cultos religiosos;
VIII - a atribuição de
vigência ou de efeitos financeiros retroativos; e
IX - a realização de
despesas com serviços de agenciamento ou captação de recursos junto aos
contribuintes de ICMS do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Todos os termos do instrumento legal
serão firmados pelos partícipes, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas
devidamente qualificadas.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior,
compete ao ordenador de despesas do contratante firmar os termos nele
mencionados.
Art.
44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista
na:
I
- realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam
para a finalidade do projeto; e
II
- auto-remuneração do proponente.
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art. 45. O instrumento legal e respectivo plano de trabalho, somente poderão ser alterados por meio de termos aditivos com as devidas justificativas, ou de ofício, em casos excepcionais, aprovados pelo Comitê Gestor, antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceitos pelo ordenador de despesas.
§ 1º É vedado aditar o instrumento legal com o intuito de modificar
seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não
haja alteração da classificação econômica da despesa.
§ 2º Os termos aditivos, uma vez aprovados, devem ser
registrados no Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST.
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 46 A eficácia do instrumento legal e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado que será providenciada pelo contratante, com indicação dos seguintes elementos:
I - espécie, número e valor do instrumento legal;
II - resumo do objeto do instrumento legal;
III - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da nota de empenho global;
IV - código da unidade orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos créditos;
V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o proponente se obriga a aplicar; e
VI - prazo de vigência e data de assinatura.
Parágrafo único. O extrato previsto no caput será encaminhado à publicação, conforme autorização dos órgãos competentes.
DA LICITAÇÃO
Art. 47. Se o proponente
se incluir na definição de ente da federação, o emprego do valor do contrato se
sujeitará às normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admitida a
modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em
que especifica.
Parágrafo único. O
procedimento licitatório pode ser preexistente à celebração do contrato.
Art. 48. A aquisição de
produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a
entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:
I - apresentação de três
orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou
serviços;
II - comprovação de
exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio local, no caso de inviabilidade de competição.
DA CAPTAÇÃO
Art.49. Os prazos de
captação para projetos de ação continuada serão de acordo com o cronograma de
desembolso e contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do
Estado da portaria autorizatória do projeto.
§ 1º No caso de não captação ou captação parcial dos recursos
autorizados no prazo estabelecido neste parágrafo, a requerimento devidamente
fundamentado pelo proponente, com indicativos da permanência da viabilidade do
projeto, o Comitê Gestor decidira quanto à sua prorrogação.
§ 2º Enquanto o Comitê Gestor não se manifestar, fica o
beneficiário impedido de promover a captação de recursos.
§ 3º Encerrado o novo prazo de captação e tornando inviável o
projeto, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo
beneficiário ao Fundo correspondente, no prazo de quinze dias, contado da
notificação pelo setor competente.
Art. 50. O percentual
mínimo de captação para início do primeiro repasse financeiro será de ordem de
40% (quarenta por cento) do valor incentivado.
Art. 51. Os valores das
contribuições adicionais captadas e devolvidos ao Fundo serão aplicados em
projetos de
entidades de reconhecida atuação no Estado que desenvolvam projetos sociais nas
áreas culturais, turísticas e esportivas, a critério do Comitê Gestor.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 52. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e as pessoas físicas estão sujeitas à apresentação de contrapartida, nos termos do art. 25 deste Decreto por meio de:
I - contrapartida financeira;
II - contrapartida na forma de bens e serviços próprios; e/ou
III - contrapartida social.
Art. 53. As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho, informando-se todos os elementos de despesa, inclusive relatório descritivo das atividades em caso de contrapartida social.
Art. 54. A contrapartida do município observará a previsão orçamentária e a existência dos recursos próprios nos montantes equivalentes aos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual do exercício financeiro respectivo, devendo corresponder ao efetivo emprego no objeto do instrumento legal de recursos financeiros ou bens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos municípios incluídos no Programa
Catarinense de Inclusão Social instituído pela Lei nº 12.120, de 9 de
janeiro de 2002.
Art. 55. Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para as pessoas jurídicas de direito público serão definidos pelos comitês gestores.
Art. 56.
Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de financiamento
previsto no âmbito do Sistema Estadual de
Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC.
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 57. Os
instrumentos e seus termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão
ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos contratantes após deliberação
do Comitê Gestor e prévio deferimento pelas Secretarias de Estado do
Planejamento - SPG e da Fazenda - SEF e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. A liberação dos
recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a
emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta
individualizada e vinculada.
§ 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o
nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante.
§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo
realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária,
transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central
do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de
pagamento, o credor.
§ 3º Os recursos,
enquanto não empregados para sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados
no mercado financeiro pelo proponente:
I - em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual
ou superior a 1 (um) mês; e
II - em Fundo de
aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para
prazos menores.
§ 4º As receitas
oriundas dos rendimentos de aplicações na forma do parágrafo anterior não serão
contadas como contrapartida devida pelo proponente.
§ 5º É vedada a
utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 6º É vedada a realização de transferências em data posterior
à vigência do contrato.
Art. 59. A transferência
de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do instrumento
legal obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado pelo Comitê Gestor,
tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro
para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a
programação financeira do Governo do Estado.
§ 1º Nos casos em que o cronograma financeiro não for observado
pelo contratante, podem ser liberados recursos financeiros referentes a mais de
uma parcela.
§ 2º Nos casos em que houver previsão de 3 (três) ou mais
parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação da
prestação de contas referente à primeira e assim sucessivamente.
§ 3º A liberação
das parcelas do instrumento legal será suspensa até a correção das
impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver
havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
contratante ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de administração pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do instrumento legal; e,
III - quando for
descumprida, pelo proponente, qualquer cláusula ou condição do instrumento
legal.
§ 4º Nas hipóteses de conclusão, rescisão ou extinção do
contrato é vedada a liberação de recursos.
§ 5º Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento legal, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade
contratante, no prazo para prestação de contas, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade contratante.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 60. Os prazos para
execução dos projetos aprovados serão de acordo com o cronograma-físico
financeiro pré-fixado no projeto, observados os prazos do art. 56 deste
Decreto.
Art. 61. O instrumento
legal deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
pactuadas, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial.
Art. 62. A função
gerencial fiscalizadora será exercida pelo contratante, dentro do prazo
regulamentar de execução e prestação de contas do Instrumento Legal, ficando
assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar
ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções
eventualmente havidas na execução.
Art. 63. Sem prejuízo da
prerrogativa do Estado, o ordenador de despesas da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL poderá delegar competência para acompanhamento
e fiscalização da execução do instrumento legal aos Secretários de Estado de
Desenvolvimento Regional, da área de abrangência.
Parágrafo único. Após
delegação de competência os Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional,
ficam encarregados pela fiscalização da execução de instrumento legal do
projeto, e se constatarem qualquer irregularidade, comunicarão ao ordenador de
despesas da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte - SOL o ocorrido
para que a pasta designe imediatamente uma comissão específica para apuração
dos fatos e providências legais.
Art. 64. Os proponentes que
solicitarem suplementação de valores para a execução do objeto sujeitar-se-ão
novamente às exigências estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDRs e a Secretaria de
Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por meio do Sistema Estadual de
Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC
não poderão celebrar, instrumento legal, com mais de um proponente para o mesmo
objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar
consignado no respectivo instrumento legal, delimitando-se as parcelas
referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de
outro instrumento.
Art. 65. Quando o projeto
compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será
obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data
da extinção do acordo ou ajuste, conforme a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os bens
materiais e equipamentos adquiridos com recursos dos Fundos referentes ao
instrumento legal com entidades de direito público poderão, a critério do
Comitê Gestor, ser doados a qualquer ente da Federação quando, após a
consecução do objeto do instrumento legal, forem necessários para assegurar a
continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido
previsto no instrumento legal.
DA RESCISÃO
Art. 66. Constitui motivo
para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação
específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas,
especialmente nos casos em que constatada:
I - a utilização dos
recursos em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho;
II - a falta de
apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos; e
III - fraude, simulação
ou conluio do proponente comprovados na prestação de contas.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput, o valor
restante captado e transferido pelo contribuinte ao Fundo competente deverá ser
aplicado em outros projetos determinados pelo Comitê Gestor.
Art. 67. A rescisão do
instrumento legal, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a
instauração do processo de tomada de contas especial na forma do regulamento
próprio.
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 68. O saldo não
utilizado do valor do instrumento legal deverá ser devolvido pelo proponente
integralmente à conta bancária específica do Fundo.
§ 1º Os recursos
referentes a rendimentos de aplicação financeira, conforme previsto no inciso
XI do art. 40, e no disposto no § 2º do art. 59 deste Decreto, se
sujeitam à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto
do contrato.
§ 2º O disposto
neste artigo se aplica aos casos de conclusão, rescisão ou qualquer outra
situação que enseje a devolução dos recursos, sob pena de imediata instauração
da tomada de contas especial, na forma disciplinada em regulamento próprio.
§ 3º Caso não
iniciada a execução do objeto do instrumento legal ou o emprego dos recursos
financeiros referentes à parcela, deverá o proponente devolver somente o valor
repassado pelo contratante acrescido dos rendimentos auferidos das aplicações
feitas na forma do § 2º do art. 57 deste Decreto.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 69. O prazo para a
apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos
financeiros pelo proponente, é de:
I - 180 (cento e oitenta)
dias, em caso de primeira parcela e parcela única; e
II - 60 (sessenta dias)
dias, a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
§ 1º Nos limites
dos incisos I e II deste artigo,
o prazo para a prestação de contas independe da vigência do instrumento legal.
§ 2º O saldo não
utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou
destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de
contas subseqüente.
Art. 70. As prestações de
contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo
com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes
documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:
I - plano de trabalho,
apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo
contratante;
II - cópia do termo do
instrumento legal e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;
III - extrato da conta
bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último
pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
IV - cópia dos documentos da movimentação da conta
bancária, previstos no § 2° do art. 61;
V - extratos das aplicações financeiras;
VI - comprovante de
recolhimento do saldo não aplicado do valor do instrumento legal, acompanhado
da nota de anulação da despesa, se for o caso;
VII - balancete de
prestação de contas de recursos antecipados - MCP 036 (TC 28) devidamente
assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da
Secretaria de Estado da Fazenda - www.sef.sc.gov.br -
independentemente de quem tenha sido o contratante, impresso após sua
transmissão;
VIII - fotocópia dos
cheques ou ordens bancárias emitidas;
IX - comprovação material
da realização adequada do projeto, por meio de contrato de prestação de
serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD,
fotografia de eventos e restaurações, entre outros;
X - fotografias dos bens
permanentes adquiridos e dos anteriores e posteriores às obras ou reformas
realizadas;
XI - documentos
comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos,
folhas de pagamento, relatórios de resumo de viagem, ordens de tráfego,
bilhetes de passagem, cartão de embarque, guias de recolhimento de encargos
sociais e de tributos, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
RENAVAN, entre outros;
XII - declaração do
responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material
foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações
consignadas;
XIII - demonstração de
todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive
aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão
ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao
contratado;
XIV - comprovantes de
pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das
obras, reformas ou serviços;
XV - certidões de
quitação dos encargos tributários incidentes sobre as obras ou reformas na
forma da legislação vigente;
XVI - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, no caso de execução de obras, serviços
profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, conforme art. 1º da Lei Federal nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977;
XVII - laudo técnico de
medição, no caso de execução de obras, reformas e serviços de engenharia,
assinado pelo engenheiro responsável;
XVIII – laudo técnico de
vistoria, conforme inciso XXIV do art. 12 deste Decreto;
XIX - relação em que
conste a identificação no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Registro Geral -
RG dos participantes, suas assinaturas, o(s) nome do(s) palestrante(s), o(s)
tema(s) abordado(s), a carga horária, local e data, em caso de despesas
relacionadas a eventos com palestras;
XX - em caso de ente da
federação:
a) cópia do edital, da
proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de
adjudicação e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para
sua dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato;
b) cópia do termo de
recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 75, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
c) notas de empenho; e
XXI - outros documentos
para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles
previstos no termo de contrato.
§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação das despesas do
contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos
pela legislação estadual.
§ 2º Para efeitos
do disposto no inciso XI deste artigo, recibos não se constituem em documentos
hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais,
estaduais ou municipais.
§ 3º Nos
casos em que houver a contrapartida prevista no art. 59 deste Decreto, sua
aplicação se comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos
transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e, se for o
caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos
financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.
§ 4º Os documentos
referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que
contabilizados à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da decisão definitiva do Tribunal de
Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do contratante.
§ 5º A
documentação ficará arquivada nas dependências do proponente pelo prazo fixado
no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade
de terceiros.
§ 6º Nos casos em
que o proponente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira,
ou pessoas físicas, as prestações de contas ao contratante serão feitas com
documentos comprobatórios originais.
Art. 71. Incumbe ao contratante
decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.
§ 1º A prestação
de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo
programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes
aspectos:
I - técnico quanto à
execução física e atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor
competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a
autoridades públicas do local de execução do instrumento legal; e
II - financeiro - quanto
à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal.
§ 2º Aprovada a
prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação no setor
contábil e se fará constar no processo declaração da unidade técnica a que se
refere o parágrafo anterior, que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação.
§ 3º Nos casos em
que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 76
deste Decreto, o ordenador de despesas do contratante assinalará o prazo máximo
de 15 (quinze) dias para a sua apresentação ou para o recolhimento dos recursos
financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, depois
de exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do contratante
procederá à instauração da tomada de contas especial na forma de regulamento
próprio.
§ 5º O ordenador
de despesas do contratante suspenderá imediatamente a liberação de recursos
financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 6º Aplicam-se,
igualmente, as disposições dos §§ 3º e 4º aos casos em que o
proponente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no
instrumento legal, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 72. Será instaurada
a competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e à quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da
contabilidade analítica do contratante, por solicitação do respectivo ordenador
de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou
Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando:
I - não for apresentada a
prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação
pelo contratante;
II - não for aprovada a
prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo
proponente, em decorrência de:
a) não execução total do
objeto pactuado;
b) atingimento parcial
dos objetivos avançados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de
despesas;
e) não cumprimento dos
recursos da contrapartida; e
f) não aplicação de
rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer
outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
§ 1º A instauração da tomada de contas especial, obedecida a
norma específica, será precedida de providências saneadoras por parte do
contratante e da notificação do responsável, assinalando prazo de no máximo 30
(trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do
débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das
justificativas das alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado,
nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
§ 2º Instaurada a tomada de contas especial e havendo a
apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou o recolhimento do
débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes
hipóteses:
I - no caso da
apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito
imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas do Estado, deverá ser dada à baixa do registro de inadimplência, e:
a) aprovada a prestação
de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser
imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial,
visando ao arquivamento do processo, mantendo-se a baixa da inadimplência e
efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado
conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade
do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de
despesas do órgão ou da entidade contratante; e
b) não aprovada a
prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a
tomada de conta especial para que adote as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a
inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual
administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do
órgão contratante;
II - no caso da
apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito
imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de
Contas do Estado, proceder-se-á, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a
prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser
imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que
certificou as contas, para adoção das providências no Tribunal de Contas do
Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência e a inscrição da responsabilidade
apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; e
b) não sendo aprovada a
prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à
comunicação, à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a
inadimplência, no caso da tomada de contas especial referir-se ao atual
administrador, tendo em vista sua permanência à frente da administração do
órgão proponente.
DAS PENALIDADES
Art. 73. A utilização
indevida dos benefícios concedidos pela Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará
os responsáveis a:
I - multa correspondente
a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto,
sem prejuízo de sanções civis, penais e tributárias;
II - pagamento de crédito
tributário devido, de que trata o caput
do art. 8º da referida Lei, acrescidos dos encargos previstos em lei
própria;
III - no caso de não
aplicação correta dos recursos, a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte - SOL, inabilitará o responsável pelo prazo de 3 (três) anos; e
IV - a não realização do
projeto sem justa causa ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo,
sujeitará o responsável a sanções civis, penais, administrativas ou
tributárias, no alcance da sua proporção.
Parágrafo único. Os
recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo, exceto os de
natureza tributária, deverão ser creditados diretamente ao Sistema Estadual de
Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para aplicação em novos projetos
dos Fundos.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 74. Das decisões
emanadas pelos Conselhos Estaduais e pelos Comitês Gestores, caberá recurso
administrativo interposto pelo proponente no prazo de 30 (trinta) dias a partir
do conhecimento da decisão julgada insatisfatória, sempre por Serviço de
Correio com aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo único. A
análise e o julgamento do recurso caberão aos órgãos competentes, com efeitos
irrecorríveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 75. Excepcionalmente, os projetos aprovados no exercício 2007 poderão ser pagos nos termos deste Decreto.
Art. 76. A inobservância
das disposições deste Decreto constitui omissão de dever funcional e será
punida na forma prevista em Lei.
Art. 77. O Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, o Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas, quando necessária, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 78. Ficam aprovados
os formulários e documentos constantes dos Anexos I a VI, deste Decreto, que
serão utilizados pelo proponente para instruir a solicitação.
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente as normas do Decreto nº
307, de 4 de junho de 2003, no que couber, até a implantação efetiva do
Contrato de Apoio Financeiro no Sistema de Obras, Serviços e Transferências
Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Art. 80. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Revogam-se os
Decretos nº 3.115, de 29 de abril de 2005, nº
3.503, de 19 de setembro de 2005, nº 3.665, de 28 de
outubro de 2005, nº 3.956, de 25 de janeiro de 2006, e nº 406, de 26 de junho de 2007.
Florianópolis, 18 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
ESTADO DE
SANTA CATARINA
SECRETARIA DE
ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
SISTEMA
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC
LEI Nº
13.336, DE 8 DE MARÇO DE 2005
FORMULÁRIO
PADRÃO (MODELO)
1.
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
TÍTULO: |
|
MECANISMO DE APOIO: |
( ) FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA ( ) FUNDO DE INCENTIVO AO TURISMO ( ) FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE |
2.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
a)
PESSOA JURÍDICA
Direito público ( ) Privado sem fins ( ) |
|
|
|
|||||||
Entidade: |
CNPJ: |
|
||||||||
Endereço: |
|
|||||||||
Município: |
UF: |
CEP: |
|
|||||||
Telefone: |
Fax: |
|
||||||||
Dirigente: |
Função/ Cargo: |
|
||||||||
C.I. |
Órgão Expedidor: |
CPF: |
|
|||||||
E-mail: |
|
|||||||||
b)
PESSOA FÍSICA
Nome: |
|||||
Endereço: |
|||||
Município: |
UF: |
CEP: |
|||
Telefone: |
Fax: |
||||
C.I. |
Órgão Expedidor: |
CPF: |
|||
E-mail: |
|||||
3. OBJETIVO
(S) – Descrição completa do objeto a ser executado
Descreva o que você pretende realizar: |
Informe: 1- Local (ou locais) de realização: 2- Duração (no. de dias necessários para realização): 3- Em caso de evento com data definida: Início: Término: 4- Público-Alvo: 5- No caso de obra civil: Metragem: m2 6- No caso de aquisição de materiais, anexe informações sobre quantidade e especificações técnicas. ATENÇÃO: No caso de obras e/ou patrimônio tombado, é indispensável apresentar, em anexo, os projetos arquitetônicos e o Decreto de Tombamento. |
4.
JUSTIFICATIVA
Informe os motivos que o
levaram a propor o projeto: |
5.
ESTRATÉGIA DE AÇÃO – Descrição qualitativa e
quantitativa das metas a serem atingidas
Enumere e descreva as
atividades necessárias para atingir o(s) objetivo(s) desejado(s) e explique
COMO pretende realizá-las:
|
6. CRONOGRAMA FÍSICO -
FINANCEIRO
DE ACORDO COM O QUE FOI ENUMERADO E
DESCRITO NO CAMPO 5, PREENCHA: |
|
|||||||||
|
|
DURAÇÃO |
||||||||
|
ETAPA/FASE (nº) |
ESPECIFICAÇÃO (detalhamento) |
UNIDADE (peça/m/ kg ...) |
QUANTIDADE (nº) |
VALOR UNITÁRIO ( R$ ) |
VALOR TOTAL |
INÍCIO |
TÉRMINO |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Obs: Para obras civis, área útil _________________ e área total ________________
RESUMO DO ORÇAMENTO |
|
|
ORÇAMENTO TOTAL DO PROJETO |
R$ |
|
VALOR DO INCENTIVO PLEITEADO |
R$ |
|
VALOR A SER APOIADO POR OUTRAS FONTES/CONTRAPARTIDA |
R$ |
|
Obs: Todos os valores deverão ser comprovados na prestação de contas.
7. NÚMERO DE PARCELAS A SEREM REPASSADAS DE
ACORDO COM A NECESSIDADE DO PROPONENTE
8. DECLARAÇÕES
OBRIGATÓRIAS
|
8.1- DA CONTRAPARTIDA: ·
Para entidades de direito público (exceto municípios inscritos no
programa de inclusão social). Declaro para todos os fins, que me comprometo a financiar a contrapartida deste projeto. |
|||
|
8.2- DA ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA: Comprometo-me a providenciar a abertura de conta específica no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, para recebimento dos recursos pertinentes a este projeto, após a comunicação oficial da aprovação do mesmo, encaminhando os comprovantes da abertura de conta e do extrato do referido saldo, bem como proceder ao depósito da contrapartida a qual estou obrigado, também após a data da assinatura do contrato. |
|
||
8.3- DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS: Manifesto minha concordância com a aplicação dos recursos a serem aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, comprometendo-me a cumprir os seus dispositivos orçamentários e financeiros. |
|
|||
8.4- DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DO CRÉDITO À SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE: As informações aqui prestadas, tanto no projeto como em seus anexos, são de minha inteira responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas. Estou ciente de que caso o apoio ao projeto se concretize, estarei automaticamente obrigado a fazer constar as logomarcas do Governo do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte nas peças promocionais, no produto final ou serviços realizados, de acordo com o projeto aprovado. Para
a obtenção das logomarcas, acessar o site: www.sol.sc.gov.br |
||
|
TERMO DE
RESPONSABILIDADE Manifesto minha concordância com os termos estabelecidos neste formulário, comprometendo-me ao cumprimento das exigências da Lei 13.336, de 08/03/2005 e do Decreto .......... Local: Data: Nome: Assinatura: _________________________________________ Cargo/Função: |
|
ANEXO II
FICHA CADASTRAL DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (Modelo) Entidade Recebedora:....................................................................................... CNPJ/MF no:............................Inscrição no CMAS no:..................... Endereço: ......................................................................................................... CEP:.................. Bairro: .................. Cidade: .................................................. Estado: ...............................Telefone para contato:.......................................... Endereço eletrônico (e-mail):............................................................................ Dirigente da Entidade:...................................................................................... Cargo que ocupa na Entidade:.......................................................................... CPF no:................................Identidade(no /data/expedidor):............................ Endereço Residencial:...................................................................................... CEP:........................ Bairro: ............... Cidade: ............................................... Estado:...........................Telefone para contato:............................................... Endereço Profissional:...................................................................................... CEP:..............Bairro:....................Cidade: ....................................................... Estado:..................................Telefone para contato: ....................................... Matrícula no (se servidor público):................................................................... .................., ... de ................. de 200... . Local e data Assinatura do Dirigente da Entidade |
ANEXO III
DECLARAÇÃO
(Modelo)
Declaro,
para efeitos do disposto no § 1° do art. 3° do Decreto n°........,
de ... de ... de 200__, que o Município de ............., CNPJ/MF n°...............,
está em situação de regularidade em relação às seguintes exigências:
1.
manutenção
de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição
infantil, nos casos em que os contratos se referirem às áreas da saúde, da
educação ou da assistência social;
2.
atualização
de seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais,
bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei
municipal;
3.
instituição,
regulamentação, previsão orçamentária e efetiva arrecadação de todos os
tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Firmo a presente,
declarando estar ciente que, fornecendo declarações falsas, incorro na pena do
art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).
.................., ... de
................. de 20 ... .
Local e data
Prefeito Municipal
ANEXO IV
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO:
1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional,
solicitando o recurso;
2) cópia autenticada do registro de identidade – RG e
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;
3) cópia autenticada do termo de posse do
representante legal da instituição;
4) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da
Instituição;
5) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ;
6) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual
de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o
da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;
7) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado
pelo representante legal da instituição;
8) projeto cultural, esportivo ou turístico;
9) comprovação da instalação do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, no caso de prefeituras;
10) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a
trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras
ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto
arquitetônico;
11) Certidão Negativa de Débitos em relação à
prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade
junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio
de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;
12) certificado de regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
13) certificado de regularidade fornecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – CRF;
14) Certidão Negativa de Débito com a Previdência
Social;
15) a previsão orçamentária referente à contrapartida;
16) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras
licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato
envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme
previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990;
17) alvarás de licença necessários à realização de
obras, expedidos pelos órgãos competentes;
18) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do
Estado, atestando o cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 para as transferências voluntárias;
19) a manutenção de programas destinados à detecção,
identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que os
contratos se referirem às áreas da saúde, da educação ou da assistência social,
conforme Lei Estadual n° 10.867, de 7 de agosto de 1998, no caso de
prefeituras;
20) a atualização de seus compromissos financeiros com
o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com
instituições de ensino superior criadas por lei municipal, no caso de
prefeituras;
21) a instituição, regulamentação, previsão
orçamentária e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, no caso de prefeituras.
A comprovação do atendimento às exigências
previstas nos itens 19 a 21 será feita por declaração do representante legal do
Município, conforme Anexo
III.
ANEXO V
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRETIVOS:
1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional,
solicitando o recurso;
2) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual
de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o
da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;
3) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado
pelo representante legal da instituição;
4) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos
completamente preenchida na forma do Anexo II;
5) projeto cultural, esportivo ou turístico;
6) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação
de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às
entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de
solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;
7) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - CRF;
8) Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN junto à Previdência Social;
9) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a
trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras
ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto
arquitetônico;
10) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras
licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato
envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme
previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990;
11) alvarás de licença necessários à realização de
obras, expedidos pelos órgãos competentes;
12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua
atual diretoria;
13) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo
equivalente;
14) declaração assinada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação
favorável à assinatura do contrato;
15) estatuto registrado em cartório;
16) certidão do registro e arquivamento dos atos
constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
17) Certidão Negativa de Débitos
Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br;
18) Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio
eletrônico http://www.fazenda.gov.br;
19) certidão firmada pelo Prefeito
Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do
Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento regular;
20) ficha cadastral devidamente preenchida
na forma do Anexo III, acompanhada de
cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa;
21) Cópia da Lei de utilidade pública estadual e/ou
municipal;
22) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social para os casos de entidades e organizações de assistência
social, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
23) comprovação ou certidão da Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade
pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes documentos:
a) relatório anual de atividades;
b) balancete contábil;
c) declaração da entidade, registrada em cartório,
consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que não
sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não
distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados.
24) Certificado de Registro de Entidade Desportiva
(CRED), no caso de projetos esportivos.
ANEXO VI
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR
PESSOA FÍSICA:
1) ofício dirigido ao Secretário de Estado
da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional, solicitando o recurso;
2) cópia autenticada do registro de
identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do proponente;
3) declaração firmada pelo gerente do
Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente
vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;
4) plano de trabalho devidamente preenchido
e assinado pela pessoa física;
5) projeto cultural, esportivo ou
turístico;
6) Certidão Negativa de Débitos em relação
à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade
junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio
de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br;
7) Certidão Negativa de Débitos Estaduais,
obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br;
8) Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio
eletrônico http://www.fazenda.gov.br;
9) Comprovação de domicílio no Estado de
Santa Catarina há mais de 3 (três) anos.