DECRETO No
1.245, de 1º de abril de 2008.
Regulamenta a Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de
2007, que dispõe sobre o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, em conformidade com o estatuído no art. 7º, da Lei nº 14.272, de 21
de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais, regido pela Lei nº 14.272, de 21 de
janeiro de 2007, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será
regulamentado pelo presente Decreto e destina-se a financiar programas e ações
dos sistemas administrativos de Gestão de Materiais e Serviços e de Gestão
Documental e Publicação Oficial da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, atendendo as necessidades do serviço público com qualidade,
eficácia e agilidade.
Parágrafo único. As receitas do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e
investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria
de Estado da Administração - SEA previstas em lei.
Art. 2º O Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais deve seguir as diretrizes e
fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da
Administração Pública Estadual e obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros do Fundo
Art. 3º Constituem
receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as rendas:
I -
provenientes das publicações, assinaturas e comercialização do Diário Oficial
do Estado;
II -
provenientes da criação, produção, impressão e comercialização de impressos
oficiais;
III -
resultantes da revenda de materiais permanente e de consumo, compartilhamento
de serviços e da taxa de administração;
IV -
resultantes das taxas incidentes sobre consignações facultativas incidentes na
folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares;
V -
provenientes de doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou do exterior;
VI -
da remuneração oriunda de aplicações financeiras e o “superávit”
financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais;
VII -
procedente de outros recursos que lhe venham a ser destinados;
VIII -
de dotações orçamentárias; e
IX -
provenientes de ressarcimento de despesas com o Serviço de Atendimento ao
Cidadão.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 4º Os recursos do
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados de acordo
com a sua natureza, especialmente:
I - na
gestão da Lista Básica de Material e na aquisição de material permanente, de
consumo e serviços para a Administração Pública;
II - na
aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de
Gestão Documental e Publicação Oficial;
III -
na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de
Gestão de Materiais e Serviços;
IV - no
investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e
equipamentos da Secretaria de Estado da Administração - SEA e no
desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados;
V - na
capacitação de recursos humanos e no Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
VI - em
outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual; e
VII -
na gestão do Serviço de Atendimento ao Cidadão.
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Fundo
Art. 5º A gestão do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da
Administração, a quem cabe:
I -
fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II -
estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III -
aprovar os planos de aplicação;
IV -
colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os
programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do
Fundo;
V -
aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução
financeira das receitas do Fundo;
VI -
movimentar e aplicar as receitas do Fundo;
VII -
desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;
VIII -
prestar contas da gestão financeira do Fundo;
IX -
desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
Fundo; e
X -
delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades
operacionais do Fundo.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Administração
Art. 6º Ao preço de custo dos serviços, dos materiais permanentes e de consumo
adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para
revenda, será acrescido 5% (cinco por cento) a título de taxa administrativa.
CAPÍTULO
VI
Das
Cobranças
Art.
7º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder a
cobrança das receitas de que trata o art. 3o.
Parágrafo único.
Em caso de inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas
solicitações junto ao Fundo.
CAPÍTULO VII
Da Contabilidade do Fundo
Art. 8º A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem
compete:
I - colaborar na elaboração da
proposta orçamentária anual do Fundo;
II - realizar a contabilidade do
Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis;
III -
sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos
recursos disponíveis; e
IV - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação De Contas Do Fundo
Art. 9º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da
Administração, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado
- TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por
intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este
artigo atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 10. Os saldos financeiros do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais não comprometidos serão informados
contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro
de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.
Art. 11. O Secretário de Estado
da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias
ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os
Decretos nos 3.588, de 7 de outubro de 2005 e o 777, de 6 de novembro de
2007.
Florianópolis, 1º de
abril de 2008.
Governador do Estado