DECRETO No 1.245, de 1º de abril de 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estatuído no art. 7º, da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Das Finalidades

 

Art. 1º O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, regido pela Lei nº 14.272, de 21 de janeiro de 2007, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será regulamentado pelo presente Decreto e destina-se a financiar programas e ações dos sistemas administrativos de Gestão de Materiais e Serviços e de Gestão Documental e Publicação Oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, atendendo as necessidades do serviço público com qualidade, eficácia e agilidade.

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria de Estado da Administração - SEA previstas em lei.

 

Art. 2º O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais deve seguir as diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as rendas:

 

I - provenientes das publicações, assinaturas e comercialização do Diário Oficial do Estado;

II - provenientes da criação, produção, impressão e comercialização de impressos oficiais;

III - resultantes da revenda de materiais permanente e de consumo, compartilhamento de serviços e da taxa de administração;

IV - resultantes das taxas incidentes sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares;

V - provenientes de doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;

VI - da remuneração oriunda de aplicações financeiras e o “superávit” financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;

VII - procedente de outros recursos que lhe venham a ser destinados;

VIII - de dotações orçamentárias; e

IX - provenientes de ressarcimento de despesas com o Serviço de Atendimento ao Cidadão.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 4º Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados de acordo com a sua natureza, especialmente:

I - na gestão da Lista Básica de Material e na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para a Administração Pública;

II - na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão Documental e Publicação Oficial;

III - na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão de Materiais e Serviços;

IV - no investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria de Estado da Administração - SEA e no desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados;

V - na capacitação de recursos humanos e no Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

VI - em outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual; e

VII - na gestão do Serviço de Atendimento ao Cidadão.

 

CAPÍTULO IV

Da Gestão do Fundo

Art. 5º A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII - desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;

VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e

X - delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

 

CAPÍTULO V

Da Taxa de Administração

 

Art. 6º Ao preço de custo dos serviços, dos materiais permanentes e de consumo adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para revenda, será acrescido 5% (cinco por cento) a título de taxa administrativa.

 

CAPÍTULO VI

Das Cobranças

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder a cobrança das receitas de que trata o art. 3o.

 

Parágrafo único. Em caso de inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas solicitações junto ao Fundo.

 

CAPÍTULO VII

Da Contabilidade do Fundo

 

Art. 8º A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

III - sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis; e

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

 

CAPÍTULO VIII

Da Prestação De Contas Do Fundo

 

Art. 9º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 10. Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

 

Art. 11. O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nos 3.588, de 7 de outubro de 2005 e o 777, de 6 de novembro de 2007.

 

Florianópolis, 1º de abril de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado