DECRETO Nº
1.155, de 14 de março de 2008.
Regulamenta a Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, que institui o Serviço Auxiliar Temporário nas Instituições Militares Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base no art. 13, da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º Fica estabelecido através deste
Decreto normas para implementação do Serviço Auxiliar Temporário na Polícia
Militar e Bombeiro Militar do Estado, criado pela da Lei Complementar nº 302,
de 28 de outubro de 2005, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro
de 2000, visando sua aplicação nas instituições militares estaduais.
CAPÍTULO II
Das
Denominações, Conceituações e Definições
Art. 2º O candidato aprovado, ao ser admitido no Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será agente temporário de serviço administrativo.
§ 1º Uma vez admitido no serviço o voluntário será membro temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar nos termos do art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º Para atender a hierarquia militar estadual prescrita no art 8º ,“c” do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de junho de 1969, o agente que trata este artigo será enquadrado como Soldado PM Temporário (Sd PM Temp) na Polícia Militar e Soldado BM Temporário (Sd BM Temp) no Corpo de Bombeiros Militar, estando sujeito, no que couber, a todas as normas e regulamentos aplicáveis aos demais militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Para efeito da Lei Complementar
nº 302, de 28 de outubro de 2005, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I – Soldado PM Temporário: é o integrante
do Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar;
II – Soldado BM Temporário: é o
integrante do Serviço Auxiliar Temporário do Corpo de Bombeiros Militar;
III – atividades administrativas
internas: abrange todas as atividades necessárias para o funcionamento interno
das Organizações Policiais Militares - OPM e Organizações do Corpo de Bombeiros
Militar - OBM, previstas no Regulamento Interno de Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
Da Seleção e da
admissão
Art. 4º A seleção, após autorizada pelo Chefe do Poder
Executivo mediante solicitação fundamentada do Comandante-Geral da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será procedida pelo Centro de Seleção,
Ingresso e Estudos de Pessoal – CESIEP, para todas as OPM da Polícia Militar e
a Divisão de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal – DISIEP, para as do OBM
Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º As inscrições para a seleção de candidatos serão efetuadas nas OPM ou OBM até nível de unidade, sob o controle e coordenação do CESIEP ou DISIEP de cada instituição militar estadual respectivamente.
§ 1º Para as OPM da Capital, o CESIEP concentrará todos os procedimentos relativos à inscrição e seleção dos candidatos.
§ 2º Para as OBM da Capital, o DISIEP concentrará todos os procedimentos relativos à inscrição e seleção dos candidatos.
Art. 6º Por ocasião da inscrição deverá ser exigido do candidato a comprovação das condições estabelecidas no art 5º, incisos I, II, III, IV e IX da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005.
Art. 7º O candidato somente poderá concorrer à seleção para sede da OPM ou OBM onde pretender ingressar no Serviço Auxiliar Temporário, se aprovado.
Art. 8º A seleção dos candidatos inscritos
será efetuada nas cidades sedes de OPM/OBM, em local previamente estabelecido
em Edital por comissão nomeada pelo respectivo Comandante-Geral para esta
finalidade.
Art. 9º Imediatamente após a divulgação da relação dos candidatos aprovados às instituições militares estaduais, sob coordenação da sua Agência de Inteligência, realizarão avaliação do candidato em caráter eliminatório verificando se não existem fatos que venham a obstar seu ingresso no Serviço Auxiliar Temporário.
Art. 10. Após a aprovação na seleção que trata este capítulo e apresentação de toda a documentação e comprovação de dados previstos na Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, o candidato será admitido no Serviço Auxiliar Temporário, sendo obedecido o número de vagas pré-estabelecidas e a classificação obtida para cada OPM/OBM, devendo ser efetuada a publicidade de todos os atos, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de desistência, se antes do início do curso, serão chamados os candidatos subseqüentes, obedecendo rigorosamente a classificação do aprovado, devendo ser observado o que preceitua o art. 7º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da Formação
Art. 11. A formação do integrante do Serviço Auxiliar Temporário das instituições militares estaduais será realizada através de curso de formação, funcionando no interior do Estado somente nas sedes de unidade e na Capital prioritariamente no Centro de Ensino da respectiva instituição.
Art. 12. A Diretoria
de Instrução e Ensino das Instituições Militares Estaduais será a responsável
pelo curso a que serão submetidos os integrantes do serviço auxiliar
temporário, cabendo-lhe:
I - acompanhar o
andamento dos Cursos de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário que estarão
sendo desenvolvidos, tanto na Capital quanto nas OPM/OBM do interior;
II - distribuir o efetivo
para fins de freqüência no Curso de Formação para o Serviço Auxiliar
Temporário, de forma que comportem a referida formação;
III - tomar as providências relativas a aprovação e execução dos planos de ensino, nomeação e orientação de instrutores e expedição de Certificados de Conclusão aos aprovados.
Art. 13. A
formação dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário terá uma carga horária
mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas/aula obedecendo grade curricular
estabelecida pelo órgão de ensino de cada instituição militar estadual.
Art. 14. Os
instrutores designados para ministrar as aulas no Curso de Formação para o
Serviço Auxiliar Temporário serão remunerados nos termos da Lei Federal nº 11.496, de 22 de junho de 2007.
Art. 15. Cada
OPM/OBM encarregada de ministrar o Curso de Formação para o Serviço Auxiliar
Temporário deverá apresentar o Plano de Ensino respectivo obedecendo às normas
em vigor em cada Instituição Militar.
Art. 16.
Imediatamente após a aprovação pelo órgão de ensino do curso e sua homologação
pelo Comandante-Geral, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário passam a
ser disponíveis para o desempenho das atividades internas, não podendo, em
hipótese alguma, serem designados para servir em OPM/OBM com nível inferior a
Subunidade.
CAPÍTULO V
Do Uniforme e do Armamento
Art. 17. Uniforme
é o conjunto de peças de roupa do integrante do Serviço Auxiliar Temporário
sendo o 5B do RUPMSC e 5A do RUBM, diferenciado em sua cor por meio de um
braçal a ser regulado pelo Comandante-Geral da instituição, destacando sua
condição de “TEMPORÁRIO”.
Art. 18. O Comandante-Geral de cada instituição militar baixará, se necessário, normas quanto a quantidade, controle, tipos e formas de distribuição das peças de fardamentos aos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar.
Art. 19. O armamento a ser utilizado, pelo integrante do Serviço Auxiliar Temporário para as atividades previstas no inciso III do art. 3º, quando necessário, será exclusivamente o revólver calibre 38.
§ 1º Para efeitos de honras e cerimoniais militares também poderá ser utilizado o fuzil em uso na Polícia Militar.
§ 2º Os Comandantes das Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares são os responsáveis diretos pela observância rigorosa da legislação em vigor a respeito da limitação do uso de armamento nas atividades previstas no caput deste artigo, não podendo, sob qualquer pretexto, haver exceção ao estabelecido nos citados limites.
CAPÍTULO VI
Dos Dados Cadastrais e seu Controle
Art. 20. São
órgãos encarregados pelo cadastro inicial e controle dos recursos humanos e
inserções de alterações cadastrais dos integrantes do Serviço Auxiliar
Temporário:
I – Diretoria de Pessoal (DP) na Polícia Militar;
II- Divisão de Recursos Humanos (DIRH) no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 21. Será criado acompanhamento em separado dos dados referentes à disciplina e tempo limite de permanência dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário tendo em vista a peculiaridade prevista na legislação que os distinguem dos demais militares estaduais.
Art. 22. As
Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares que possuírem
integrantes do Serviço Auxiliar Temporário em seu efetivo, sob orientação das
Diretorias de Pessoal ou Divisão de Recursos Humanos respectivamente, serão
encarregadas de alterar, quando necessário, dados no sistema informatizado de
recursos humanos.
CAPÍTULO VII
Da Prorrogação do Tempo e do Desligamento
Art. 23. O pedido de prorrogação por mais um período do tempo de permanência do integrante do Serviço Auxiliar Temporário nos casos previsto em Lei, se dará por requerimento conforme modelo a ser instituído pelo órgão de pessoal de cada instituição militar estadual, desde que haja interesse das corporações militares manifestados formalmente pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato.
Parágrafo único.
Quando do desligamento do integrante do Serviço Auxiliar Temporário, deverá ser
observado o que preconiza a Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do
Serviço Militar e seu regulamento, o Decreto Federal nº 57.654, de 20 de
janeiro de 1966.
Art. 24. No caso
do desligamento provocado por iniciativa do integrante do Serviço Auxiliar
Temporário, este se dará a qualquer tempo através de requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato.
Art. 25. Em se tratando de desligamento por qualquer dos motivos do art 7º, incisos III, IV e V da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, será precedido de ampla defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar em uso na respectiva Instituição Militar Estadual, onde o Comandante, Chefe ou Diretor fundamentará sua decisão, fazendo publicar em Boletim Interno.
CAPÍTULO VIII
Da Saúde e do Seguro de Acidentes Pessoais
Art. 26. Será encargo do órgão de saúde de cada instituição, no que se refere aos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, o seguinte:
I - acompanhamento dos assuntos de saúde, devendo repassar às Organizações Policiais Militares e de Bombeiros Militares do interior do Estado, orientações particulares a respeito; e
II - providenciar seguro de acidentes pessoais, destinados a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades, conforme prevê o art. 8º, inciso III da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, exercendo todos os demais controles necessários.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 27. Quando o integrante do Serviço Auxiliar Temporário desempenhar as atividades descritas no art. 3º deverá, sempre que possível, estar devidamente comandado por militar de carreira, de preferência graduado.
Art. 28. Para todos os efeitos os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, denominados de Soldado PM Temporário ou Soldado BM Temporário, em nenhuma circunstância terão precedência hierárquica sobre os demais soldados de carreira.
Art. 29. O Comandante-Geral de cada Instituição Militar Estadual baixará as normas complementares para garantir o completo e eficaz funcionamento do Serviço Auxiliar Temporário.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2008.
Governador do Estado