DECRETO Nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

 

Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Ouvidoria, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 30, item “a” inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Dos Fundamentos, Diretrizes e Finalidades

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Ouvidoria é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e da cultura organizacional, bem como do modelo de gestão da Administração Pública Estadual, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativa, bem como a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos cidadãos junto à administração pública do Estado de Santa Catarina, por meio da normatização, orientação e controle das atividades no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2º O Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado tem por objetivos permanentes:

 

I - a racionalização e a melhora dos serviços públicos em geral, no resguardo dos interesses e direitos dos cidadãos;

II - a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos do Estado de Santa Catarina;

III - a divulgação, o incentivo e o aprimoramento das formas de participação popular e comunitária no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos em geral; e

IV - desenvolver, na Administração Pública Estadual, uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, capaz de assegurar o princípio da responsabilidade do Estado e da sua administração perante os cidadãos.

 

Parágrafo único. O Sistema Administrativo de Ouvidoria está voltado para o compartilhamento de dados, informações e conhecimento, buscando a melhoria dos processos, garantindo a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços prestados no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O Sistema Administrativo de Ouvidoria assegurará o modelo de gestão, criando indicadores voltados para a avaliação por resultados, definindo programas, planos, projetos e ações, envolvendo as unidades administrativas e os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária na sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 4º O Sistema Administrativo de Ouvidoria é composto pelos seguintes órgãos:

 

I - órgão central: Secretaria de Estado da Administração - SEA;

II - órgão normativo: Gabinete do Secretário de Estado da Administração, representado pela Ouvidoria Geral do Estado; e

III - órgãos setoriais e seccionais: gabinetes dos dirigentes de órgãos e de entidades da administração direta e indireta, representados por servidor especialmente designado como Ouvidor por ato de seu titular, sem prejuízo de suas atribuições habituais.

 

§ 1º No órgão ou entidade em que houver cargo ou função de Ouvidor previsto em lei, o seu ocupante será considerado titular de unidade organizacional denominada Ouvidoria, vinculada ao gabinete do respectivo dirigente e constituindo-se em órgão setorial ou seccional do Sistema.

 

§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema, por meio de seus representantes, subordinam-se tecnicamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração, representado pela Ouvidoria Geral do Estado, sem prejuízo de sua subordinação administrativa aos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 3º Quando constatada omissão, ineficiência ou não-observância das competências previstas no art. 10 ou das normas e instruções previstas no art. 12, I, cometida por órgão setorial ou seccional, o órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria poderá decidir pela execução centralizada das atividades daquele órgão setorial ou seccional, assegurada a comunicação fundamentada ao dirigente do respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 5º O Sistema Integrado de Ouvidoria - OUV é a ferramenta tecnológica do Sistema Administrativo de Ouvidoria, utilizado para estruturar, organizar e operacionalizar os processos administrativos, tendo como função facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior agilidade e acesso à prestação de atendimento ao cidadão.

 

Parágrafo único. O Sistema Integrado de Ouvidoria – OUV adotará um software voltado para o compartilhamento de dados, informações com disponibilidade de acesso em rede de comunicação, mantido e atualizado pela Secretaria de Estado da Administração – SEA e hospedado no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, e será utilizado, obrigatoriamente, pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Ouvidoria.

 

Art. 6º A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita:

 

I – pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;

II – por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;

III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação poderá ser gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores; ou

IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou acessando o Portal eletrônico do Governo do Estado de Santa Catarina e de seus órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta.

 

§ 1º São espécies de comunicação:

 

I – denúncia;

II – reclamação;

III – pedido de informação;

IV – sugestão; e

V – elogio.

 

§ 2º Todas as comunicações com a Ouvidoria, independentemente dos meios previstos neste artigo, deverão ser registradas no Sistema Integrado de Ouvidoria - OUV.

 

Art. 7º Qualquer cidadão poderá exercer o direito de comunicação junto aos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Ouvidoria, quando tiver ciência de erros, omissões ou abusos de autoridade administrativa.

 

Art. 8º As denúncias dirigidas aos órgãos do Sistema Administrativo de Ouvidoria deverão ser formuladas preferencialmente por escrito, devidamente identificadas pelo denunciante e instruídas com documentos e informações capazes de possibilitar a formação de processos e a adoção de procedimentos necessários à averiguação dos fatos.

 

§ 1º Em se tratando de denúncias feitas por meios eletrônicos e telefônicos, os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Ouvidoria deverão apurar suas procedências, adotando as medidas cabíveis e informando aos interessados.

 

§ 2º O Ouvidor Geral do Estado, após justificativa ao Secretário de Estado da Administração, determinará o arquivamento das denúncias consideradas irrelevantes, improcedentes ou que não sejam devidamente formalizadas.

 

§ 3º Considerada pertinente a denúncia, o Ouvidor Geral do Estado a encaminhará à autoridade competente que decidirá pela instauração de processo administrativo disciplinar, por outros procedimentos administrativos ou pelo registro, dando ciência ao Ouvidor Geral a respeito de sua decisão e conseqüências.

 

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central e Normativo

 

Art. 9º Ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração, representado pelo Ouvidor Geral do Estado, compete:

 

I – formular e implementar as diretrizes e metas relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, objetivando a uniformização dos procedimentos;

II – receber reclamações, denúncias, pedidos de informações, sugestões ou elogios da sociedade, respondê-los ou proceder ao encaminhamento aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

III – acompanhar os procedimentos adotados pelos órgãos consultados, visando o pronto esclarecimento das questões suscitadas;

IV – prestar informações e, sempre que possível, buscar soluções administrativas bem como pronto atendimento das reivindicações do cidadão;

V – estimular o cidadão a apresentar sugestões e opiniões que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços públicos;

VI – buscar a correção de erros, evitar desperdícios, impedir omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

VII – requisitar cópias de documentos e procedimentos administrativos de qualquer órgão da administração pública relacionados com a denúncia recebida;

VIII – realizar, por iniciativa própria, inspeções e diligências com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias e recomendar ou indicar, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes;

IX – consolidar os atendimentos em relatórios estatísticos para a formação dos indicadores da Ouvidoria Geral do Estado;

X – dar publicidade de suas atividades, com o intuito de prestar contas à sociedade das providências tomadas pelo poder público em relação aos seus reclamos;

XI – supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos setoriais do Sistema Administrativo de Ouvidoria;

XII – providenciar solicitações e requerimentos aos órgãos públicos;

XIII – responder os questionamentos formulados pelos cidadãos, através de comunicação adequada, de acordo com a solicitação;

XIV – convocar os órgãos setoriais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Sistema Administrativo de Ouvidoria.

XV – solicitar aos órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta a vinculação, no seu respectivo site, do link para o Sistema Integrado OUV; e

XVI – disponibilizar o Sistema Integrado de Ouvidoria – OUV aos órgãos setoriais e seccionais e proporcionar capacitação para o seu emprego correto e eficaz.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 10. Aos órgãos setoriais e seccionais, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria compete:

 

I – receber comunicações da sociedade, dando o encaminhamento cabível e repassar o posicionamento ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria;

II – acompanhar os procedimentos adotados pelos órgãos consultados, buscando o pronto-esclarecimento das questões suscitadas;

III – prestar informações e buscar soluções administrativas, visando o pronto atendimento das reivindicações do cidadão;

IV – estimular o cidadão a apresentar sugestões e opiniões que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços públicos;

V – buscar a correção de erros, evitar desperdícios, impedir omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

VI – realizar por iniciativa própria e com anuência do Ouvidor Geral Estado, inspeções e diligências com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias a fim de recomendar ou indicar ao titular do respectivo órgão, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares;

VII – dar publicidade de suas atividades com o intuito de prestar contas à sociedade das providências tomadas pelo Poder Público em relação aos seus reclamos;

VIII – manter articulação com o órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria, com vistas ao cumprimento das diretrizes e instruções dele emanadas;

IX – planejar, controlar e executar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria;

X – prestar apoio técnico e administrativo ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria, necessário ao desempenho das atividades de Ouvidoria;

XI – imprimir caráter prioritário e regime de urgência no atendimento às comunicações que lhes forem encaminhadas, relacionadas ao respectivo órgão ou entidade;

XII – repassar ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria, no prazo de até 5 (cinco) dias, as comunicações diretamente encaminhadas aos respectivos órgãos ou entidades; e

XIII – desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de Ouvidoria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema.

 

Art. 11. O Secretário de Estado da Administração, mediante proposição do Ouvidor Geral do Estado, poderá solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, com a finalidade de atender às demandas suscitadas por comunicações recebidas no Sistema Administrativo de Ouvidoria.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta imprimirão caráter prioritário e regime de urgência na prestação das informações solicitadas pelo Ouvidor Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

 

Art. 12. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a:

 

I – expedir as normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Administrativo de Ouvidoria;

II – propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto; e

III – realizar, junto aos órgãos setoriais e seccionais, a qualquer tempo, através do órgão normativo, inspeção e controle técnico, visando o cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema Administrativo de Ouvidoria.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.146, de 27 de março de 2006.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado