LEI
COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008
Fixa o efetivo máximo da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina será de 20.308 (vinte mil, trezentos e oito) policiais-militares.
Art.
2º O efetivo máximo previsto fica distribuído em Quadros
Policiais-Militares, com postos e graduações na forma especificada a seguir:
I
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM:
a)
Coronel PM = 34;
b)
Tenente-Coronel PM = 131;
c)
Major PM = 183;
d)
Capitão PM = 368;
e)
1º Tenente PM = 359; e
f)
2º Tenente PM = 345;
II
- Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM:
a)
Médicos:
1.
Tenente-Coronel Médico PM = 1;
2.
Major Médico PM = 4;
3.
Capitão Médico PM = 15;
4.
1º Tenente Médico PM = 14; e
5.
2º Tenente Médico PM = 6;
b)
Dentistas:
1.
Tenente-Coronel Dentista PM = 1;
2.
Major Dentista PM = 4;
3.
Capitão Dentista PM = 12;
4.
1º Tenente Dentista PM = 9; e
5.
2º Tenente Dentista PM = 5;
III
- Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM:
a)
Tenente-Coronel Capelão PM = 1;
b)
Major Capelão PM = 1; e
c)
2º Tenente Capelão PM = 2;
IV
- Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM:
a)
2º Tenente Auxiliar PM = 31;
V
- Quadro de Praças Policiais-Militares - QPPM:
a)
Subtenente PM = 200;
b)
1º Sargento PM = 549;
c)
2º Sargento PM = 919;
d)
3º Sargento PM = 1.649;
e)
Cabo PM = 3.531; e
f)
Soldado PM = 10.013; e
VI
- Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM:
a)
3º Sargento Especial PM = 391; e
b)
Cabo Especial PM = 1.290.
Art.
3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM se dará no posto
de 2º Tenente Capelão, e terá progressão na carreira limitada ao posto
de Tenente-Coronel Capelão, uma vez cumpridos os requisitos previstos na Lei de
Promoção de Oficiais, processando-se as respectivas promoções pelo critério de
merecimento.
§
1º Observado o disposto no caput deste artigo, mesmo não havendo
previsão de vaga, o Oficial Capelão será promovido ao posto imediato,
permanecendo na condição de excedente ao respectivo Quadro.
§
2º Para o preenchimento do Quadro de Oficiais Capelães deverá ser
observada a proporcionalidade das diversas religiões professadas na Corporação,
conforme o critério estabelecido pelo art. 10 da Lei federal nº 6.923,
de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas
Forças Armadas.
Art.
4º O efetivo de Aspirante-a-Oficial PM e Cadete PM terá número variável
até o limite de:
I
- Aspirante-a-Oficial PM = 80; e
II
- Cadete PM = 160.
Art.
5º O efetivo de que trata esta Lei Complementar será ativado e
preenchido de acordo com os seguintes critérios:
I
- 15.378 (quinze mil, trezentas e setenta e oito) vagas ficam distribuídas e
ativadas conforme os quadros, os círculos, os postos e as graduações constantes
do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo ocupadas pelo efetivo existente; e
II
- o efetivo restante será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, por
intermédio de decretos do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a
arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado
interesse público, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.
Parágrafo
único. As vagas ativadas por esta Lei Complementar e as vagas abertas em
decorrência de promoção, serão ocupadas, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I
- primeiramente pelos policiais-militares que se encontrarem na condição de
excedente, incluindo-se aqueles cuja situação é decorrente da aplicação da Lei
nº 13.357, de 2 de junho de 2005, em ordem de antigüidade, no posto ou
graduação correspondente à vaga aberta; e
II
- posteriormente pelos policiais-militares pertencentes ao posto ou graduação
imediatamente inferior à vaga aberta, consoante os critérios de promoção
definidos em legislação específica.
Art.
6º Excepcionalmente, fica autorizada a realização de promoções na
Polícia Militar no prazo de dez dias contados da data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. No prazo fixado no caput deste artigo, deverá ser finalizado o
processamento das promoções.
Art.
7º O inciso III do art. 89 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
89.........................................................................................
III
- é promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga
aberta;” (NR)
Art.
8º O art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º O Soldado de 1ª Classe e o Cabo somente serão promovidos à
graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, após aprovação no
Curso de Formação de Cabo - CFC - e no Curso de Formação de Sargento - CFS.
§
1º Além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei
Complementar, será exigido a conclusão do ensino médio para ser matriculado nos
Cursos de Formação de Cabo e de Sargento.
§
2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo
critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas
respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após
decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando
à sua condição anterior.
§
3º O acesso às vagas aos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se
dará na proporção de uma por antigüidade e três por merecimento, observada a
antigüidade na respectiva graduação, no limite de três militares estaduais para
cada vaga oferecida.
§
4º Para a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento,
sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada,
far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento das vagas remanescentes, com
base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o
aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento
desta Lei Complementar.
§
5º Os militares estaduais promovidos por ato de bravura freqüentarão o
primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação,
que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no
§ 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
§
6º Na situação de que trata o parágrafo anterior, são requisitos para a
promoção ao próximo grau hierárquico:
I
- para Cabo e 3º Sargento:
a)
aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e
b)
conclusão do ensino médio;
II
- para 1º Sargento:
a)
aprovação no curso de aperfeiçoamento.
§
7º A participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo
e de Sargento e de Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º
deste artigo, não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos
cursos.
§
8º Fica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro
Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM, de que trata a Lei nº
6.153, de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar
Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259, de 19 de
janeiro de 2004, observado o critério de antigüidade na respectiva graduação, o
correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e no
Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I
- o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo; e
II
- a aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico
ascendido.
§
9º O exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará,
obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no
Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no Quadro de Praças
Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de
Praças Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar -
QPBM.
§
10. Deverá ser acrescido o quantitativo de 10% (dez por cento) de vagas, sobre
as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos
pela Instituição Militar, porcentagem esta que será destinada, exclusivamente,
aos militares estaduais do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos -
QEPPM e do Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC,
respectivamente, em observância ao previsto no § 8º deste artigo.” (NR)
Art.
9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art.
10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Ficam revogados:
I
- o inciso VI e §§ 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 62 e inciso V
e §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 82
da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
II
- a Lei nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987;
III
- a Lei Complementar nº 107, de 07 de janeiro de 1994; e
IV
- os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 318, de 17 de
janeiro de 2006.
Florianópolis, 30 de julho de 2008
Luiz
Henrique da Silveira
Governador
do Estado