INSTRUÇÃO NORMATIVA/SED N° 001/2008

 

Orienta sobre os procedimentos relativos à admissão de pessoal em caráter temporário, de excepcional interesse público, distribuição de aulas e alteração de carga horária do professor efetivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação/SED, e estabelece outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as determinações da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, Estatuto do Magistério Público Estadual, da Lei n° 8.391, de 13 de novembro de 1991, com as alterações posteriores, que tratam de admissão em caráter temporário, de excepcional interesse público, e da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências,

 

RESOLVE:

 

Orientar os titulares das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e os Gerentes Regionais de Educação sobre os procedimentos, a partir de 1° de setembro de 2008, relativos à admissão de pessoal em caráter temporário, para atuação exclusiva nas escolas da rede pública estadual, distribuição de aulas e alteração de carga horária do professor efetivo:

 

I – DAS ESCOLAS DE ENSINO REGULAR, CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTES E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTES

 

1. Nas escolas de ensino regular somente é permitida a admissão de pessoal em caráter temporário para o exercício da função de docente, ou seja, para ministrar aulas.

 

1.1 Para atender as unidades escolares que possuem sala de Tecnologia Educacional equipada, será admitido professor de acordo com os turnos de funcionamento: naquelas onde houver funcionamento diurno, deverá ser contratado 01 (um) professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independente do turno de funcionamento; onde for em três turnos, será contratado um professor de 40 (quarenta) horas no período diurno e um de 20 (vinte) horas no período noturno. Os critérios para a admissão destes professores serão definidos pela Diretoria de Organização, Controle e Avaliação – DIOC, pela Diretoria de Educação Básica e Profissional - DIEB e pela Diretoria de Desenvolvimento Humano – DIDH, em regulamentação própria.

 

1.2 Para as disciplinas do Ensino Médio Integrado que não possuírem o número suficiente para o módulo de 10 (dez) horas semanais, ou seja, 08 (oito) aulas, o professor será contratado com carga horária de 10 (dez) horas semanais, mas não perceberá regência de classe.

 

2. O desdobramento de turmas ocorrerá mediante solicitação encaminhada à DIEB e à DIDH até o dia 20 de abril, para o primeiro semestre, e até o dia 20 de agosto, para o segundo semestre, devendo a Gerência Regional de Educação - GERED aguardar a análise, parecer da DIEB e a autorização da DIDH quanto às questões referentes à contratação de ACT, alteração de número de aulas ou de carga horária. Levado a efeito tal procedimento, as atividades terão vigência a partir de 1º de maio e 1º de setembro, respectivamente.

 

2.1 Não será permitido o desdobramento de turma fora dos períodos acima estipulados, porém, em casos excepcionais, como o de sazonamento, isto é, quando houver o acréscimo temporário do número de alunos em função do aumento populacional de determinada região, o procedimento dependerá de autorização prévia da SED, obedecendo ao disposto no item anterior.

 

2.2 As solicitações para manutenção de turma deverão ser encaminhadas pela GERED à DIEB do dia 20 até o dia 30 de cada mês, até as 00:00 horas. A partir desta data/hora o Sistema estará bloqueado para a GERED. A DIEB procederá a análise e o parecer entre os dias 1 e 2, encaminhando, em seguida, para a DIDH., que, por sua vez, procederá a autorização para contratação de pessoal ou alteração de carga horária, no dia 3.

 

2.3 A data máxima para que seja efetuada a extração de dados e para que a GERED autorize o processamento do pagamento será o dia 5. Observar sempre a incidência de erros de carga que possam interferir no pagamento. O Sistema será bloqueado às 00:00 horas desta data.

 

2.4 Os seguintes códigos de justificativa (motivos): Assentamento (2), Educação Carcerária (3), Educação Indígena (5) e Gestão Compartilhada (C), deverão ser encaminhados no início do ano letivo. Os demais códigos de justificativa (motivo) deverão ser encaminhados na data prevista no item 2.

 

CÓDIGOS DA JUSTIFICATIVA

 

CÓDIGO

DESCRITIVO

1

Metragem

2

Assentamento

3

Educação Carcerária

4

Dependente Químico

5

Educação Indígena

6

Educação Especial

7

Carteira Escolar

8

Menor Infrator

9

Extensão/Ensino Regular

B

N° de Alunos Menor

C

Gestão Compartilhada

D

Transporte Escolar

E

Em Obras

F

Mandato Judicial/Promotoria da Infância e Juventude

G

Sazonamento

 

 

2.5 É de responsabilidade da GERED verificar mensalmente a necessidade de manutenção das turmas (observar os casos dos alunos transferidos/evadidos).

 

2.6 Alunos em dependência não poderão ser considerados para fins de formação de turmas ou desdobro.

 

2.7 Nos casos de desdobramento pela inclusão de alunos com deficiência, ou condutas típicas, deverão ser encaminhados processos para a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE que emitirá parecer técnico e encaminhará para DIEB/SED.

 

2.8 Os técnicos da GERED são responsáveis pela conferência dos dados pessoais e funcionais dos professores e servidores da unidade escolar e por orientar os Assistentes de Educação quando da inclusão destes dados no Sistema SERIE DH, de acordo com o Sistema Integrado de Recursos Humanos.

 

3. Para atender a Experiência Pedagógica em Acampamentos do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, modalidade escola itinerante, serão contratados, para cada 10 (dez) turmas, 02 (dois) Professores Itinerantes, um com 40 (quarenta) horas semanais e outro com 20 (vinte) horas semanais, de acordo com os Pareceres CEE 263, de 21/09/2004, e 325, de 21/11/2006.

 

4. O funcionamento dos cursos de qualificação profissional, desenvolvidos nas disciplinas incluídas na área 7, não dependerá de justificativa, uma vez que as turmas somente serão abertas com base nos critérios abaixo:

a) mínimo de 18 (dezoito) alunos para curso que não utilize equipamentos necessários para o processo de aprendizagem;

b) mínimo de 12 (doze) alunos para curso que utilize equipamentos e materiais destinados à atividade de aprendizagem;

c) disponibilidade de espaço físico compatível com o número de alunos e equipamentos necessários na proporção de 2 (dois) alunos por equipamento.

d) o professor que atingir redução de 50% do número dos alunos, no decorrer do curso, deixará de perceber a gratificação de regência de classe. 

 

5. O número mínimo de alunos por turma nos cursos oferecidos nos CEDUPs é de 25 (vinte e cinco) alunos, excetuando-se os casos de terminalidade, considerando os turnos diurno e noturno.

6. Para atender o Programa Saberes da Terra, Convênio SECAD/MEC, serão admitidos 01 (um) professor com formação técnica agrícola ou agrônomo e 01 (um) professor regular, por turma, até que se complete 3200 horas por turma, conforme matriz autorizada pela DIEB/SED e de acordo com a Lei Federal nº 11.129, de 30/06/2005.

 

7. A admissão de professores para atuarem nos CEJAs deverá estar vinculada a somatória do número de alunos atendidos por disciplina no ensino modularizado:

a)      40 horas – 100 alunos por três turnos para gerar 32 aulas;

b)      30 horas – 75 alunos nos três turnos para gerar 24 aulas;

c)      20 horas – 50 alunos nos três turnos para gerar 16 aulas;

d)      10 horas – 25 alunos nos três turnos para gerar 08 aulas.

 

7.1 Para abertura de turmas no ensino modularizado, é necessário que se tenha, no mínimo, 13 (treze) alunos matriculados.

 

II – DA ADMISSÃO DE PROFESSORES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO INDÍGENA, ESCOLA ABERTA, AMBIAL E EPI

 

8. As normas e critérios específicos para o funcionamento dos Serviços de Atendimento Educacional Especializados -SAEDES e Atendimento em Classe - AC, estão definidos no Programa Pedagógico da Política de Educação Especial de Santa Catarina, regulamentada pela Resolução CEE 112/06, de 12/12/2006, e na Portaria E-19, de 04/05/2005, que dispõe sobre a Política de Educação de Surdos de Santa Catarina.

 

8.1 Para a contratação de Professor Bilíngüe, Instrutor de LIBRAS e Intérprete de LIBRAS, os candidatos deverão apresentar exame de proficiência em ambas as línguas.

 

8.2 Nas séries iniciais do ensino fundamental, o segundo professor, preferencialmente habilitado em educação especial, tem por função co-reger a classe em parceria com o professor titular. Nas séries finais do ensino fundamental, o segundo professor de classe terá como função apoiar o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.

 

8.3 O Professor Guia-Intérprete, preferencialmente habilitado em educação especial com domínio em Libras, sistema Braille e outros sistemas de comunicação, atenderá as necessidades dos alunos com surdocegueira.

 

8.4 A admissão de professores em caráter temporário ou alteração de carga horária do efetivo para atuar nos SAEDES e Atendimento em Classe - AC deverá ser  autorizada pela DIEB e efetivada pela DIDH/SED.

 

8.5 A unidade escolar deverá informar, no Sistema SERIE DH, o número do parecer da FCEE e da DIEB/SED que autorizou a criação do SAEDE e ou Atendimento em Classe - AC. Não será efetuado pagamento de qualquer professor que inicie as atividades sem a devida autorização.

 

8.6 Professor efetivo excedente em unidade escolar poderá optar por atuar como 2º professor de turma desde que possua as qualificações descritas no item 8.1.

 

8.7 Alunos novos somente serão incluídos nos SAEDES após parecer técnico da FCEE e o mesmo acontecerá no caso da necessidade de alteração de carga horária do professor.

 

8.8 É de responsabilidade da equipe de Supervisão de Educação Básica e Profissional, verificar, mensalmente, a freqüência dos alunos nos SAEDES e Atendimento em Classe-AC, comunicando os casos de alunos transferidos/evadidos.

 

8.9 Para o atendimento pedagógico domiciliar, a GERED deverá constituir processo contendo todos os dados do aluno, bem como atestado médico, com data de início e previsão de término do afastamento, encaminhando-o para a DIEB/SED para análise e parecer. Em caso de deferimento, a DIDH/SED autorizará:

 

a) Séries Iniciais do Ensino Fundamental - um professor, com a carga horária de 20 horas semanais, a ser utilizada em sua maior parte no atendimento exclusivo com o aluno;

b) Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio - um professor, com a carga horária de 20 horas semanais, a ser cumprida tanto no atendimento exclusivo ao aluno, quanto na articulação com os professores da unidade escolar em que o aluno estiver matriculado.

 

8.10 Para o atendimento dos alunos da classe hospitalar, a GERED deverá encaminhar processo à DIEB/SED para análise e parecer. Recebendo deferimento, a DIDH/SED autorizará a liberação para alteração de carga horária ou remanejamento de professor efetivo. Serão autorizadas 20 horas semanais para o atendimento, diário, de 02 a 04 alunos e 40 horas semanais para o atendimento, diário, de 05 a 10 alunos. Observar, preferencialmente, o professor efetivo excedente.

 

9. A admissão de professores para atuarem na Educação Indígena será de acordo com o Parecer CEE 282/05. Os casos que não estiverem previstos no Parecer e na respectiva matriz curricular da escola deverão ser encaminhados para a análise da Comissão de Educação Escolar Indígena, na SED, observando o que dispõe o item 2.2.

 

9.1 Será responsabilidade da GERED a averiguação da realidade de cada escola de educação indígena, para posterior contratação de professor.

 

10. Para o Projeto Escola Aberta, será admitido 01 (um) professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para atender 200 alunos/participantes. Acima de 250 participantes, será admitido segundo professor.

 

III – DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS DO PROFESSOR EFETIVO

 

11. O professor deverá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na Unidade Escolar de seu exercício ou lotação ou, quando não houver mais aulas na disciplina de sua habilitação, em outra Unidade Escolar, até o limite estabelecido pelo § 4º do Artigo 5º da Lei 1139/92, de 28/10/1992.

 

11.1 As aulas deverão ser distribuídas primeiramente para o professor do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, lotado na Unidade Escolar, até alcançar o limite de 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) aulas semanais, para a carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas, respectivamente.

 

11.2 O professor que ministrar número de aulas inferior ao limite estabelecido no item anterior deverá cumprir o restante da carga horária na unidade escolar.

 

11.3 Independente do número de aulas ministradas, o professor deverá permanecer na unidade escolar cumprindo as horas atividades.

 

11.4 Aulas excedentes não serão computadas como hora atividade.

 

11.5 As horas atividades deverão ser utilizadas, prioritariamente, para:

a)      Planejamento de aulas e elaboração de materiais didáticos;

b)      Avaliação e correção de materiais dos alunos;

c)      Atendimento a alunos e/ou pais;

d)      Formação continuada.

 

11.6 Não havendo mais professores lotados na Unidade Escolar, as aulas restantes serão distribuídas aos professores em atribuição de exercício.

 

11.7 As aulas deverão ser distribuídas aos professores, observando os seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço efetivo na Unidade Escolar, na área de atuação e disciplina;

b) quando um professor mudar de área, primeiramente terá direito à escolha o professor que já atuava na área e na disciplina específica.

12. Quando do retorno da licença para trato de assuntos particulares, o professor perde sua lotação na Unidade Escolar e conseqüentemente seu tempo de serviço na respectiva escola.

 

12.1 Observar o previsto no §1º, Art. 1º da Portaria Normativa nº 18/2007:

“...

Art. 1º (...)

II – a concessão de licença de tratamento de assuntos particulares dos membros do magistério publico estadual será permitida com data inicio coincidente com o inicio do ano letivo, devendo ser protocolada nas GEREDs no período de recesso escolar;

III -  a concessão de licença de tratamento de assuntos particulares dos membros do magistério publico estadual será permitida com prazo mínimo de 12 meses, não podendo ser interrompida a qualquer tempo;

§ 1º Findo o prazo da licença referida nos itens I e II, o professor deverá comparecer, no prazo de cinco dias úteis antes do término, na GERED, para ser encaminhado a uma unidade escolar que tenha vaga.

...”

 

13. O professor, mesmo em carga horária excedente, não poderá lecionar mais de 03 (três) disciplinas diferentes.

 

13.1 O professor que possuir habilitação para 03 (três) disciplinas deverá assumir as aulas de acordo com a sua habilitação e com a necessidade curricular da sua Unidade Escolar. Ex: Biologia, Matemática e Ciências.

 

13.2 Se houver professor com habilitação em apenas uma disciplina, os que tiverem mais de uma habilitação, mesmo sendo os primeiros a escolher as aulas, deverão assumir as disciplinas que não possuem professores habilitados.

 

13.3 Para a complementação de carga horária, deve ser respeitada a habilitação, permitida a atuação em área do conhecimento afim com a sua área de formação.

 

14. Após distribuição das aulas, de que tratam os itens 11 a 11.6, e existindo aulas excedentes, essas deverão ser oferecidas aos professores que tiverem interesse em ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do Artigo 5º da Lei Complementar 1139/92, e de acordo com o que dispõe o § 1º do Artigo 6º da mesma Lei.

 

14.1 Para a escolha das aulas excedentes, de que trata o Caput deste item, terá prioridade o professor que contar com o maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual e, havendo empate, aquele que contar com maior tempo de serviço na Unidade Escolar.

 

14.2 As aulas excedentes deverão ser oferecidas somente no início do ano letivo, ficando os professores cientes de que perderão as aulas ministradas a qualquer momento em decorrência de remoção a pedido, atribuição de exercício, retorno de afastamento de um professor com habilitação na mesma disciplina ou reenturmação, exceto nos casos em que o professor esteja aguardando a aposentadoria.

 

14.3 As vagas resultantes de aulas excedentes que não interessarem aos efetivos serão preenchidas por professores ACTs. Após a distribuição destas aulas para o ACT, o efetivo não poderá mais solicitá-las.

 

15. As Unidades Escolares que não possuírem professores efetivos habilitados em Ensino Religioso, nem professores habilitados inscritos no Processo Seletivo de ACTs, poderão distribuir as aulas para professores habilitados em História, Filosofia ou Sociologia, conforme Decreto nº 3.882, de 28/12/2005, e orientações da DIEB/SED.

 

15.1 Caso não haja o preenchimento de todas as vagas, as aulas poderão ser distribuídas para os professores efetivos, mediante opção pessoal e adesão aos princípios teórico-metodológicos pertinentes à disciplina.

 

15.2 Estas aulas não poderão ser distribuídas e/ou subdivididas entre vários professores.

 

15.3 Os professores que, comprovadamente, não desenvolverem os conceitos, conteúdos e atividades de aprendizagem, previstos na Proposta Curricular de Santa Catarina: implementação de Ensino Religioso, poderão perder, a qualquer tempo, o direito de ministrarem estas aulas.

 

16. As Unidades Escolares que não possuírem professores efetivos habilitados em Artes, nem professores habilitados inscritos no Processo Seletivo de ACTs, poderão distribuir as aulas para professores de outras áreas, mediante opção pessoal e adesão aos princípios teórico-metodológicos pertinentes à disciplina.

 

16.1 Os professores que, comprovadamente, não desenvolverem os conceitos, conteúdos e atividades de aprendizagem, previstos na Proposta Curricular de Santa Catarina: implementação de Ensino de Artes, poderão perder, a qualquer tempo, o direito de ministrarem estas aulas.

 

17. Os professores que atuam no CEJA não poderão ter aulas excedentes.

 

17.1 Aos professores que completam número de aulas nos CEJAs, será permitido somente até o limite estabelecido pela Lei, não podendo ter aulas excedentes (item 8.1).

 

 

IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA COMPLETAR REGIME DE TRABALHO EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR

 

18. Quando não houver aulas suficientes na Unidade Escolar de Lotação, o professor poderá completar sua carga horária em outra Unidade Escolar, desde que haja compatibilidade de horário. O mesmo procedimento também é válido para ministrar aulas excedentes.

 

18.1 A autorização para completar a carga horária semanal ou ministrar aulas excedentes em outra Unidade Escolar será feita pelo Gerente de Educação em formulário próprio, devendo constar o número de aulas ministradas na Unidade Escolar de Lotação e na Unidade Escolar em que o professor se propuser a ministrar as aulas.

 

18.2 Quando mais de um professor solicitar autorização para completar a carga horária em outra Unidade Escolar, terá prioridade aquele que tiver mais tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

 

18.3 O professor poderá completar a Carga Horária no CEJA somente até o limite de sua carga horária, não havendo pagamento de aula excedente.

 

18.4 As horas atividades deverão ser cumpridas nas unidades escolares, com carga horária proporcional ao número de aulas ministradas.

 

V – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – DECRETO N° 4.622/2006

 

19. As normas quanto à concessão de alteração do regime de trabalho do professor efetivo estão dispostas no Decreto N° 4.622, de 09 de agosto de 2006.

 

19.1 Poderá ter sua portaria de alteração de carga horária com data início, sem data fim, o professor que corresponder aos seguintes critérios:

a) professor habilitado na disciplina de atuação, em vaga excedente na sua Unidade Escolar de lotação;

b) número de aulas deverá estar de acordo com o previsto no Artigo 7º da Lei Complementar N° 1.139/92, que assim prescreve:

10 (dez) horas - 08 (oito) aulas

20 (vinte) horas - 16 (dezesseis) aulas

30 (trinta) horas - 24 (vinte e quatro) aulas

40 (quarenta) horas - 32 (trinta e duas) aulas

 

19.2 Quando houver mais de um professor habilitado na disciplina e na área, terá o direito para alteração o professor que possuir maior tempo de serviço na unidade escolar no cargo efetivo. Se o professor fez remoção, após a distribuição das aulas, mesmo tendo mais tempo de serviço, como ACT ou efetivo, o direito é de quem já estava na unidade escolar.

 

19.3 A data limite para que se proceda a solicitação de alteração da carga horária será 01 de setembro.

 

19.4 Conforme o Art. 3° do Decreto N° 4.622, “O professor retornará ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, nas seguintes situações:

I - movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça aulas em número suficiente para a continuidade da alteração da carga horária;

II - afastamento para licença não remunerada;

III - afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a SED.”

 

VI – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM VAGA EXCEDENTE OU VINCULADA

 

20. As normas quanto à concessão de alteração temporária do regime de trabalho do professor efetivo, em vaga excedente ou vinculada, estão dispostas no Artigo 4º, do Decreto N° 4.622, de 09 de agosto de 2006.

 

21. A alteração de carga horária temporária deverá respeitar a data limite de 01 de setembro, excetuando-se os casos decorrentes de licença de tratamento de saúde, de gestação e readaptação.

 

21.1 A alteração do regime de trabalho poderá ocorrer em caráter temporário, quando decorrente de vaga vinculada ou transitória excedente, nas seguintes situações:

a) por período superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar o afastamento do titular;

b) até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, quando o afastamento do titular não tiver prazo certo de duração, e quando em vaga transitória excedente decorrente do número reduzido de aulas e disciplinas e matriz curricular da Escola Pública Integrada, Escola Ambial e Escola Aberta.

 

21.2 Em caso de desistência da alteração temporária da carga horária antes de completar o 15º dia, a Portaria de alteração deve ser tornada sem efeito e serão efetuados os devidos descontos, se houver gerado folha de pagamento.

 

22. Não se faz necessário cessar a alteração temporária de carga horária nos casos de Licença de Saúde, Licença Prêmio, Licença Gestação e de Readaptação.

 

23. Caso a alteração tenha data fim no período da licença ou da readaptação, o professor não poderá prorrogá-la.

 

VII – DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR

 

24. O professor efetivo poderá alterar sua carga horária temporária na unidade escolar de lotação e em mais 02 (duas) unidades escolares, dentro de sua habilitação, na mesma GERED.

 

24.1 A alteração de carga horária temporária em outra unidade escolar deverá respeitar a data limite de 01 de setembro, excetuando-se nos casos decorrentes de licença de tratamento de saúde, de gestação e readaptação.

 

24.2 A redução de carga horária só poderá ocorrer no recesso escolar e com justificativa.

 

24.3 Quando um professor solicitar alteração de regime de trabalho, enquanto aguarda o ato,  não poderá ser admitido na mesma vaga.

 

24.4 O professor que solicitar movimentação para outra Unidade Escolar, e for com Atribuição de Exercício, terá direito às aulas da disciplina de sua habilitação, após a distribuição e a alteração dos professores efetivos e lotados naquela Unidade Escolar, sem que se altere o horário das aulas já estabelecido.

 

24.5 Os professores das Áreas 1 (Ensino Fundamental de séries iniciais) e 4 (Educação Infantil) só podem alterar a carga horária na sua respectiva área.

 

24.6 Os professores das Áreas 1 e 4 não poderão alterar a carga horária nas disciplinas das matrizes AMBIAL, EPI e ESCOLA ABERTA, pois as disciplinas são da área 2.

 

24.7 As aulas disponíveis na Área 7 não poderão ser ocupadas por professor efetivo.

 

VIII – DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

 

25. Será efetuada a admissão ou alterada a carga horária de docente para orientar estágio curricular obrigatório dos cursos de Formação Técnica em Nível Médio, nas suas diferentes formas e habilitações, atendendo a critérios estabelecidos pela DIEB/SED.

 

25.1 Para os cursos técnicos de nível médio, nas formas concomitante, subseqüente e integrado, o professor de estágio deverá ter graduação/habilitação na parte especifica do curso.

 

25.2 Para o Curso de Magistério, corresponderão os seguintes critérios:

 

 

Número de alunos

Número de aulas

3ª SÉRIE

4ª SÉRIE

Até 15

08

16

De 16 a 25

16

24

Acima de 25

24

32

 

25.3 Os professores que atuarem somente no Estágio do Curso do Magistério, nas disciplinas 1817 e 1818, perceberão regência de classe de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê a legislação.

 

25.4 No caso de professores que possuem habilitação em Pedagogia, há a possibilidade de ministrarem aulas em até quatro disciplinas, desde que estas sejam na área de formação de professores, como, por exemplo, em Didática, Estágio em Educação Infantil, Estágio em Séries Iniciais, Filosofia da Educação. Estas aulas deverão ser ministradas em turmas diferentes.

 

25.5 Somente o professor com habilitação em Pedagogia poderá assumir docência em Estágio Curricular.

 

IX – ALTERAÇÃO DE CARGA HORARIA DOS ASSISTENTES TECNICO-PEDAGOGICOS E ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO

 

26. De acordo com o Decreto n° 1.492, de 27 de junho de 2008, para atender as necessidades específicas de cada unidade escolar, o ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, Quadro do Magistério Público Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, para 40 (quarenta) horas semanais. A alteração do regime de trabalho ocorrerá quando houver vaga na unidade escolar, obedecendo os seguintes critérios:

 I - em unidade escolar localizada em área de difícil acesso e que funcione em 2 (dois) turnos;

II - em unidade escolar onde houver vaga decorrente de exoneração ou remoção;

III - em unidade escolar que funcione em 2 (dois) turnos com gestão compartilhada.

 

26.1 O Assistente Técnico Pedagógico e o Assistente de Educação retornarão ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e nas seguintes situações:

 

I - movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça vaga para a continuidade da alteração da carga horária;

II - afastamento para licença não remunerada;

III - afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação - SED.

 

X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

27. Após a distribuição das aulas entre os professores efetivos, a Direção da Escola, sob a supervisão da GERED, fará o levantamento das vagas, excedentes ou vinculadas, que serão oferecidas para admissão em caráter temporário, devendo manter arquivada a documentação comprobatória da existência da vaga, para eventual auditoria realizada pelo Órgão Central/SED.

 

27.1 Terão direito à escolha das vagas os professores ACTs inscritos no processo seletivo, sendo de competência da GERED efetuar a divulgação das vagas, bem como a chamada, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.

 

27.2 Os professores ACTs inscritos e que forem chamados somente serão contratados mediante declaração ou certidão que comprove não estar cumprindo sanção por idoneidade, aplicada por qualquer órgão público, entidade das esferas pública, federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal.

 

28. Em havendo aulas suficientes o professor deverá, obrigatoriamente, lecionar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis), 08 (oito) aulas semanais, para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10(dez) horas semanais, respectivamente.

 

28.1 O servidor admitido deverá assumir suas funções no prazo de até 24 horas, a partir do momento da escolha da vaga, considerando-se os dias úteis.

 

28.2 A inclusão do professor ACT no FRH será efetuada somente após a distribuição das aulas no Sistema SERIE DH. A admissão incluída no Sistema FRH que não possuir as aulas correspondentes no Sistema SERIE DH será excluída automaticamente.

 

28.3 Serão autorizadas admissões em caráter temporário apenas para períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias.

 

29. Não será efetuado pagamento retroativo referente à alteração de carga horária ou de número de aulas, regência de classe ou contratação de professor. Excetuam-se as situações decorrentes de professores em Licença para Tratamento de Saúde ou Readaptação que não obtiveram o afastamento incluído no Sistema pela GESES em tempo hábil e  afastamento para concorrer mandato eletivo.

 

30. Quando o professor ACT solicitar dispensa antes de completar 15 (quinze) dias de contrato, a admissão deverá ser excluída antes de gerar folha de pagamento. Se já houver gerado folha de pagamento, sua inclusão será tornada sem efeito. Ou seja, não poderá constar Portaria de ACT com período inferior a 15 (quinze) dias.

 

31. As contratações de ACTs que não estiverem de acordo com as determinações desta Instrução Normativa serão de responsabilidade das GEREDs, incluindo as questões financeiras, uma vez que constitui ação descentralizada.

 

32. Serão excluídas as alterações de carga horária, tanto do professor efetivo quanto do ACT, que forem incluídas no Sistema FRH e que não possuírem o número suficiente de aulas no Sistema SERIE DH.

 

33. O professor efetivo indicado para assumir função gratificada, tais como Diretor de Escola, Assessor de Direção, Supervisor ou Integrador na GERED, deverá permanecer no exercício de suas atividades até a devida autorização para afastamento proveniente da DIDH/SED, através da Edição de Portaria de Designação.

 

33.1 Com base no Art. 4º do Decreto nº 3.901, de 28 de novembro de 2005, as alterações necessárias nas designações das funções gratificadas de Diretor de Escola e Assessor de Direção serão efetuadas com base na extração dos dados da enturmação do mês de abril de cada ano, conforme Sistema de Registro e Informação Escolar.

 

34. Para a substituição de professor efetivo movimentado por remoção ou atribuição de exercício, de acordo com disposto no Art. 69 da Lei nº 6.844/86, só poderá ser admitido professor ACT ou alterada a carga horária após a publicação da portaria de movimentação no Diário Oficial do Estado.

 

35. A distribuição das aulas, tanto do professor efetivo quanto do ACT, ocorrerá sempre no início do ano letivo.

 

35.1 Mesmo em situações que envolvam a movimentação de pessoal na unidade escolar (contratação de ACT, alteração do número de aulas ou de carga horária do efetivo), a Direção deverá manter inalterado o horário das aulas, visando o perfeito andamento das atividades, tanto administrativas quanto pedagógicas.

 

36. A disciplina de Língua Estrangeira oferecida nas escolas da rede pública estadual de ensino na parte diversificada é obrigatória a partir da 5ª série.

 

36.1 A Língua Estrangeira a ser adotada deve ser escolhida e definida pela comunidade escolar observando o interesse dos alunos e a disponibilidade dos professores habilitados. Ao fazer a opção por determinada Língua Estrangeira, a unidade escolar deve, obrigatoriamente, dar continuidade nas turmas que iniciaram até o final do Ensino Fundamental e/ou Médio.

 

36.2 A unidade escolar poderá oferecer mais de uma Língua Estrangeira, no mesmo período, desde que haja, no mínimo, 30 (trinta) alunos para cada turma/série, alertando aos alunos para que façam a opção por uma delas, não podendo ser em turno intermediário, e necessitando ter no mínimo duas turmas da mesma série no mesmo turno.

 

37. O horário da unidade escolar deverá ser elaborado de acordo com as necessidades da comunidade escolar, tendo em vista oferecer o melhor atendimento aos alunos e pais.

 

38. A carga horária dos Especialistas em Assuntos Educacionais, Assistentes Técnico-Pedagógicos, Assistentes de Educação e Professores Readaptados será cumprida como hora relógio.

 

39. Os Diretores de Escola e os Assistentes de Educação são os responsáveis pelo encaminhamento das informações da unidade escolar para a GERED.

 

39.1 O Gerente Regional de Educação, o Supervisor de Educação Básica e o Supervisor de Desenvolvimento Humano são os responsáveis pelo envio das informações da GERED para a SED.

 

40. As solicitações de Licença para Tratamento de Interesses Particulares (Licença Sem Vencimento) deverão ser protocoladas na GERED durante o recesso escolar de dezembro. Os processos serão analisados em janeiro e, sendo permitidas, as licenças serão concedidas com data início coincidente com o início do ano letivo.

 

40.1 Para prorrogação da para Tratamento de Interesses Particulares o servidor deverá solicitar através de processo, encaminhado a SED, com 60 dias antes do termino. O deferimento da prorrogação dependerá do interesse da administração publica.

 

41. A remoção de professor somente será autorizada no início do ano letivo, mediante a existência de vaga excedente, ou em vaga vinculada decorrente de readaptação com período superior a 12 meses, que deverá aguardar a publicação do ato para se afastar da U.E. de origem. Excetua-se a remoção decorrente de laudo médico autorizado pela Gerência de Saúde do Servidor – GESES.

 

41.1 Os Especialistas em Assuntos Educacionais, Assistentes de Educação e Assistentes Técnico-Pedagógicos não poderão se movimentar para o CEJA, NEP e CEDUP.

 

42. Os processos de solicitação para usufruir Licença Prêmio deverão ser autuados com 30 (trinta) dias de antecedência da data de usufruto. O servidor poderá afastar-se apenas após a inclusão do período da licença no Sistema.

 

 

43. Em todos os processos encaminhados à SED, relacionados à DIDH, deverá constar informação técnica do setorial de Desenvolvimento Humano da GERED, devidamente assinada, com anuência do Gerente Regional de Educação.

 

44. O servidor que não observar o disposto nesta Instrução Normativa e os princípios constitucionais da economicidade, legalidade e eficiência, ficará sujeito às penas disciplinares insertas no Estatuto do Magistério Público Estadual ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme o caso.

 

45. Revogam-se os efeitos da Instrução Normativa Conjunta/SED/SEA n° 001/2004.

 

Florianópolis,  02 de setembro de 2008.

 

Elizete Freitas Mello                                                                              Antônio Elízio Pazeto

Diretora de Desenvolvimento Humano                 Diretor de Educação Básica e Profissional

 

 

Fabio Alexandrini

Diretor de Organização, Controle e Avaliação

 

                                    Determino o cumprimento na íntegra dos termos desta Instrução Normativa.

 

PAULO ROBERTO BAUER

Secretário de Estado da Educação