DECRETO Nº 1.683, de 9 de setembro de 2008.

                       

Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado.

 

§ 1° O recolhimento a que se refere este artigo:

I - deve constar expressamente no instrumento de concessão; e

II - atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.

 

§ 2° O valor do recolhimento será calculado:

I - tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e

II - tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:

a) do desconto obtido; e

b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável.

 

Art. 2° Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no artigo anterior incidirá sobre o valor:

I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e

II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária.

 

Art. 3° A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal.

 

§ 1° A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.

 

§ 2° O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

 

§ 3° A defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva.

 

§ 4° O incentivo será restabelecido retroativamente ao momento do cancelamento:

I - se a defesa for julgada procedente; ou

II - se a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação.

 

Art. 4° A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE/SC, consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - quando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo respectivo; e

II - quando se tratar de incentivo financeiro:

a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício ou, se for o caso, de cada parcela; ou

b) até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento.

 

§ 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo.

 

§ 2º Os valores devidos ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 2008

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado