DECRETO Nº 1.683, de 9 de
setembro de 2008.
Dispõe sobre o valor a ser
recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de
janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do
Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de
janeiro de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas privadas
beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de
programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento)
do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior no Estado.
§ 1°
O recolhimento a que se refere este artigo:
I - deve constar expressamente no
instrumento de concessão; e
II - atinge apenas os incentivos
concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.
§ 2° O valor do recolhimento
será calculado:
I - tratando-se de benefício fiscal,
sobre o valor da exoneração tributária; e
II - tratando-se de benefício
financeiro, sobre o valor:
a) do desconto obtido; e
b) dispensado em razão da utilização,
para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda
menor do que o aplicável.
Art. 2° Não se considera
incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento
de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual
referido no artigo anterior incidirá sobre o valor:
I - nominal do tributo cujo pagamento
foi dispensado; e
II - dispensado em razão da
utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a
recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação
tributária.
Art. 3° A falta de
recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo
financeiro ou fiscal.
§ 1° A autoridade competente
para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou
financeiro.
§ 2° O cancelamento do
incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias
contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº
313, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3° A defesa será dirigida à
mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os
efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão
definitiva.
§ 4° O incentivo será
restabelecido retroativamente ao momento do cancelamento:
I - se a defesa for julgada
procedente; ou
II - se a contribuição for recolhida
até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação.
Art. 4° A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento
da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de
Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE/SC, consignando-se código
de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda:
I - quando se tratar de incentivo
fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo
respectivo; e
II - quando se tratar de incentivo
financeiro:
a) no mesmo prazo fixado para
recolhimento do benefício ou, se for o caso, de cada parcela; ou
b) até o último dia do mês em que
concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento.
§ 1º Tratando-se de benefício
condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário,
considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo.
§ 2º Os valores devidos ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento
da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em
períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro
de 2007.
Florianópolis, 9 de setembro de 2008
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado