DECRETO Nº 1.158, de 18 de março de 2008.

 

ADI STF 4034 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF), extinguindo o processo sem resolução do mérito, em decisão final pelo STF, ADI 4034, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 264, de 05/11/2020, transitada em julgado em 26/11/2020.

 

Regulamenta a delegação de competência aos Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 7º, incisos I a VIII e X, 9º, 18, 20, 21, 22, inciso II, 55, incisos I e II e 120, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos das Leis nºs 6.844, de 29 de julho de 1986, 6.843, de 28 de julho de 1986, 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Competências de Titulares e Dirigentes de Órgãos e Entidades

 

SEÇÃO I

Das Competências dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional

 

Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, articuladamente com a respectiva Secretaria, autarquia ou fundação nas quais se subordinam técnica e administrativamente as unidades administrativas descentralizadas, localizadas nos municípios da sua área de abrangência, proferirem despachos finais em processos e editarem portarias referentes a:

 

I - designação para:

 

a) o exercício de Função de Chefia - FC de servidor titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada, e a respectiva dispensa;

b) o exercício de função gratificada de que trata o Anexo XII da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, de servidor em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada, e a respectiva dispensa;

c) o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário - DGS e DGI, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG, de livre nomeação/designação e exoneração/dispensa do Governador do Estado, por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, de servidor em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada, que exerça cargo ou função de nível igual ou superior e tenha a formação, capacidade técnica e ou qualificações técnicas previstas em lei para o exercício do cargo ou função;

d) constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de avaliação do estágio probatório, de licitação especial e permanente nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso a ser homologado pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, e outras comissões e grupos de trabalho oficiais;

e) conduzir veículo oficial.

 

II - movimentação de pessoal:

 

a) interna;

b) remoção por permuta;

c) remoção por concurso;

d) lotação;

e) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;

f) atribuição de exercício.

 

III - promoção da execução e da homologação de concurso;

 

IV - concessão de licenças:

 

a) para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;

b) paternidade;

c) extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;

d) para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

e) para tratamento de interesses particulares;

f) como prêmio;

g) por mudança de domicílio;

h) para prestação de serviço militar obrigatório;

i) luto;

j) núpcias.

 

V - concessão de:

 

a) progresso funcional;

b) adicional por tempo de serviço;

c) opção de recebimento;

d) abono de permanência;

e) adicional de permanência;

f) ajuda de custo;

g) diárias;

h) salário-família;

i) elogio funcional;

j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.

 

VI - declaração de estabilidade em virtude de concurso para provimento de cargo efetivo;

 

VII - aplicação de penas disciplinares, exceto demissão de servidores estáveis e cassação de disponibilidade e aposentadoria;

 

VIII - admissão e respectiva dispensa de admitidos em emprego de natureza temporária, bolsistas e estagiários;

 

IX - autorização para membro do magistério atuar por imperativo de convênio;

 

X - alteração da jornada de trabalho;

 

XI - autorização para encaminhar à Diretoria de Gestão Documental da Secretaria de Estado de Administração, os atos delegados que não dependam de homologação do titular da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

§ 1º As competências a que se refere o “caput deste artigo não são aplicadas aos servidores lotados ou em exercício em unidade administrativa descentralizada da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, Secretaria de Estado da Administração - SEA e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que atuem nos municípios da área de abrangência da respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR.

 

§ 2º As competências relacionadas nos incisos II, alínea “f”, IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “h”, “i” e “j”, V, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h” e IX, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gestores dos Setoriais Regionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

SEÇÃO II

Das Competências dos Secretários de Estado da Fazenda, da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

 

Art. 2º Ficam delegadas competências aos Secretários de Estado da Fazenda, da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Procurador-Geral do Estado ao Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, proferirem despachos finais em processos e editarem portarias relativas a:

 

I - designação para:

 

a) o exercício de Função de Chefia - FC e respectiva dispensa de servidor titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, em exercício no órgão ou entidade, e a respectiva dispensa;

b) o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário - DGS e DGI, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG, titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos de servidor em exercício no órgão ou entidade, que exerça cargo ou função de nível igual ou superior e tenha a formação, capacidade técnica e ou qualificações técnicas previstas em lei para o exercício do cargo ou função;

c) constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de avaliação do estágio probatório, de licitação especial e permanente nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso a ser homologado pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, e outras comissões e grupos de trabalho oficiais;

d) conduzir veículo oficial.

 

II - movimentação de pessoal:

 

a) interna;

b) remoção por permuta;

c) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) atribuição de exercício.

 

III - promoção da execução e da homologação de concurso;

 

IV - concessão de licenças:

 

a) para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;

b) paternidade;

c) extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;

d) para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

e) para tratamento de interesses particulares;

f) como prêmio;

g) por mudança de domicílio;

h) para prestação de serviço militar obrigatório;

i) luto;

j) núpcias.

 

V - concessão de:

 

a) progresso funcional;

b) adicional por tempo de serviço;

c) opção de recebimento;

d) abono de permanência;

e) adicional de permanência;

f) ajuda de custo;

g) diárias;

h) salário-família;

i) elogio funcional;

j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.

 

VI - declaração de estabilidade em virtude de concurso para provimento de cargo efetivo;

 

VII - aplicação de penas disciplinares, exceto demissão de servidores estáveis e cassação de disponibilidade e aposentadoria;

 

VIII - admissão e respectiva dispensa de admitidos em emprego de natureza temporária, bolsistas e estagiários;

 

IX - alteração da jornada de trabalho;

 

X - autorização para encaminhar à Diretoria de Gestão Documental da Secretaria de Estado da Administração, os atos delegados que não dependam de homologação do titular da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Parágrafo único. As competências relacionadas nos incisos II, alínea “d”, IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “h”, “i” e “j”, V, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gestores do Setorial Central e Seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

SEÇÃO III

Das Competências Exclusivas dos Secretários de Estado das Secretarias Setoriais, Secretários Executivos, Secretário Especial de Articulação Internacional e Presidentes ou Diretores-Gerais de Autarquias ou Fundações

 

Art. 3º Fica delegada competência aos Secretários de Estado das Secretarias Setoriais e Presidentes ou Diretores Gerais de Autarquias ou Fundações para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, na área de sua respectiva Sede, proferirem despachos finais em processos e editarem portarias ou editais relativos a:

 

I - designação para:

 

a) o exercício de Função de Chefia - FC e respectiva dispensa de servidor titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, em exercício no órgão ou entidade;

b) o exercício de função gratificada da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de que trata o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, de servidor em exercício no órgão ou unidade administrativa descentralizada, e respectiva dispensa;

c) o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário - DGS e DGI, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG, de livre nomeação/designação e exoneração/dispensa do Governador do Estado, por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, de servidor em exercício no órgão ou na unidade administrativa descentralizada, que exerça cargo ou função de nível igual ou superior e tenha a formação, capacidade técnica e ou qualificações técnicas previstas em lei para o exercício do cargo ou função;

d) constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de avaliação do estágio probatório, de licitação especial e permanente nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência, leilão ou concurso a ser homologado pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, e outras comissões e grupos de trabalho oficiais;

e) conduzir veículo oficial.

 

II - movimentação de pessoal:

 

a) interna;

b) remoção por permuta;

c) remoção por concurso;

d) remoção por lotação;

e) remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;

f) atribuição de exercício.

 

III - promoção da execução e da homologação de concurso;

 

IV - concessão de licença:

 

a) para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;

b) paternidade;

c) extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;

d) para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

e) para tratamento de interesses particulares;

f) como prêmio;

g) por mudança de domicílio;

h) para prestação de serviço militar obrigatório;

i) luto;

j) núpcias.

 

V - concessão de:

 

a) progresso funcional;

b) adicional por tempo de serviço;

c) opção de recebimento;

d) abono de permanência;

e) adicional de permanência;

f) ajuda de custo;

g) diárias;

h) salário-família;

i) elogio funcional;

j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.

 

VI - declaração de estabilidade em virtude de concurso para provimento de cargo efetivo;

 

VII - aplicação de penas disciplinares, exceto demissão de servidores estáveis e cassação de disponibilidade e aposentadoria;

 

VIII - admissão e respectiva dispensa de admitidos em emprego de natureza temporária, bolsistas e estagiários;

 

IX - autorização para membro do magistério atuar por imperativo de convênio;

 

X - alteração da jornada de trabalho;

 

XI - autorização para encaminhar à Diretoria de Gestão Documental da Secretaria de Estado da Administração, os atos delegados que não dependam de homologação do titular.

 

§ 1º As competências previstas neste artigo e seus incisos, relativas aos servidores do Gabinete do Vice-Governador do Estado, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º Aos Secretários Executivos e ao Secretário Especial de Articulação Internacional ficam delegadas as competências previstas nos incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”; II., III, IV, e V deste artigo.

 

§ 3º As competências relacionadas nos incisos II, alínea “f”, IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “h”, “i” e “j”, V, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h” e IX, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gestores dos Setoriais Centrais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

Art. 4º Além das competências previstas no art. 3º, fica delegada ao Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina para, na área de sua jurisdição, autorizar afastamentos para freqüentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil.

 

Art. 5º Além das competências previstas no art. 3º, fica delegado ao Secretário de Estado da Educação, para o quadro do magistério:

 

I - autorizar afastamentos para freqüentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e ou eventos congêneres de atualização e aperfeiçoamento no Brasil;

 

II - vacância de cargos efetivos, exceto os atos de demissão;

 

III - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -SAGRH;

 

IV - emitir portaria referente ao progresso funcional e alteração de jornada de trabalho.

 

Art. 6º Além das competências previstas no art. 3º, fica delegado ao Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial, para o quadro do magistério, emitir portaria referente ao progresso funcional e alteração de jornada de trabalho.

 

SEÇÃO IV

Das Competências Exclusivas do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

 

Art. 7º Compete, ainda, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na gestão dos Grupos Segurança Pública da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, articuladamente com o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, no que couber a sua área de atuação, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

 

I - concessão aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Civil, Perícia Oficial, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, de:

 

a) indenização de representação de chefia;

b) indenização de estímulo operacional;

c) adicional vintenário.

 

II - concessão aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Civil, Perícia Oficial, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de:

 

a) medalha, condecoração, comenda e elogio funcional;

b) remoção;

c) transferência;

d) outras formas de movimentação de pessoal;

e) desenvolvimento funcional pela progressão por antigüidade e por merecimento.

 

III - designação e respectiva dispensa de servidores do Grupo Segurança Pública da Polícia Civil, para responderem pelo expediente de Delegacia Regional Especializada e de Comarca;

 

IV - designação e respectiva dispensa de servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para o exercício de função gratificada;

 

V - concessão de licenças aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

 

a) para tratamento de saúde própria;

b) para tratamento de saúde de pessoa da família;

c) especial;

d) para tratar de interesses particulares;

e) para repouso à gestante;

f) paternidade.

 

VI - concessão aos servidores dos Grupos Segurança Pública da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de:

 

a) averbação de tempo de serviço de militar;

b) adicional por tempo de serviço;

c) ajuda de custo;

d) diárias;

e) salário-família;

f) férias;

g) outros afastamentos temporários;

h) prorrogação de tempo de serviço aos praças;

i) autorização para o militar ausentar-se do País, sem ônus para o Estado, em caráter particular;

j) outras vantagens pecuniárias e indenizações previstas em lei.

 

VII - vacância de cargos efetivos dos Grupos Segurança Pública, excluídos os atos de demissão;

 

VIII - designação de professores das diretorias ligadas ao ensino, formação e capacitação profissional e respectiva dispensa;

 

IX - assinatura de convênios com municípios, relativos a prestação de serviços de bombeiro militar, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei de competência da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

 

X - proposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de contratos administrativos, termos aditivos e apostilamentos necessários;

 

XI - agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

XII - exclusão do serviço ativo do militar estadual;

 

XIII - convocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para compor Conselho Especial de Justiça ou Conselho de Justificação, ambos encarregados de inquérito policial-militar, ou para outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;

 

XIV - distribuição dos servidores nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, de acordo com o efetivo legalmente previsto, em razão de modificação dos quadros das Organizações;

 

XV - nomeação e exoneração de militares nas respectivas Corporações, para funções previstas em lei, devendo atender aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigida para o seu desempenho;

 

XVI - constituição de comissões de licitação de tomada de preço, convite, concorrência, pregão e inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de suprimentos, obras, equipamentos, materiais e serviços.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderá subdelegar ao Diretor-Geral, ao Delegado-Geral de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências previstas neste artigo.

 

§ 2º Na hipótese prevista no artigo anterior, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas “a”, “b”, e “c”, II, alíneas “b”, “c” e “d”, III, IV, V, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, VI, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j”, VIII, X, XIV, XV e XVI, a critério dos Comandantes-Gerais, serão destinadas ao Sub-Comandante Geral da Polícia Militar, ao Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, às Diretorias, aos Grandes Comandos ou aos Comandos de Organização Policial-Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, observando as respectivas competências.

 

§ 3° As competências relacionadas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo, podem ser subdelegadas ao gestor do Setorial Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

SEÇÃO V

Das Competências Exclusivas do Presidente do Instituto de

Previdência do Estado de Santa Catarina

 

Art. 8º Compete, ainda, ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecida às normas constitucionais e legislação complementar, proferir despachos finais em processos, editar portarias e relatórios e implementar os procedimentos operacionais relativos a:

 

I - averbação e desaverbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria;

 

II - emissão de certidão de tempo de contribuição;

 

III - modalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria;

 

IV - modalidades de aposentadorias dos militares;

 

V - pensão por morte;

 

VI - auxílio-reclusão;

 

VII - revisão de pensão previdenciária;

 

VIII - revisão de proventos;

 

IX - compensação previdenciária;

 

X - diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado relativos aos benefícios previdenciários;

 

XI - recadastramento anual dos servidores inativos e pensionistas previdenciários.

 

§ 1º Os atos relativos aos benefícios a que se referem os incisos I, II e XI deste artigo, podem ser subdelegadas ao Diretor de Previdência.

 

§ 2º O Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado da Administração ficam autorizados a baixar os atos necessários para disciplinar o fluxo, procedimentos e rotinas que envolvam a operacionalização das competências.

 

§ 3º Cabe ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina proferir parecer técnico em anteprojetos de lei e demais atos relacionados à sua área de competência.

 

§ 4º Na execução da política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em leis específicas, obedecida às normas constitucionais e legislação complementar, o gestor previdenciário utilizará a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH para a execução de suas competências.

 

SEÇÃO VI

Das Competências Exclusivas do Secretário de Estado da Administração

 

Art. 9º Ficam delegadas competências ao Secretário de Estado da Administração para, promover aos servidores públicos civis do Estado, a:

 

I - movimentação de pessoal:

 

a) relotação;

b) redistribuição;

c) remoção.

 

II - concessão de licenças:

 

a) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;

b) para exercer mandato eletivo;

c) para o exercício de cargo de direção em entidades representativas de categoria.

 

III - concessão de:

 

a) enquadramento e reenquadramento funcionais;

b) gratificações previstas em lei;

c) vantagem pecuniária prevista nos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 30 de dezembro de 1985, art. 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e art. 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;

 

IV - declaração de estabilidade transitória;

 

V - exoneração, a pedido, de ocupante de cargo de provimento efetivo;

 

VI - reversão de aposentadoria.

 

Parágrafo único. As competências de que tratam o “caputdeste artigo podem subdelegadas, na forma do art. 13 e 14 deste Decreto.

 

SEÇÃO VII

Das Competências do Órgão Pericial Oficial

 

Art. 10. Ficam delegadas competências ao órgão pericial oficial da Secretaria de Estado da Administração - SEA para, na sua área de abrangência, conceder:

 

I – licenças:

 

a) para tratamento de saúde e de auxílio-doença, superiores a 3 (três) dias;

b) para tratamento de saúde aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme regulamento;

c) para tratamento de pessoa da família;

d) para tratamento de saúde de pessoa da família em ¼ da jornada de trabalho;

e) para repouso à gestante e de salário-maternidade, excetuando-se a proveniente de adoção e de filho já nascido.

 

II - readaptação;

 

III - salário-família para dependente inválido;

 

IV - expedição de laudos:

 

a) pré-admissional;

b) sugerindo remoção por motivo de saúde;

c) sugerindo aposentadoria por invalidez;

d) para caracterização de invalidez de dependente maior;

e) para fins de isenção de imposto de renda;

f) para quitação de imóvel financiado.

 

V - emissão de parecer conclusivo de caracterização de acidente de servidor do Sistema de Segurança Pública, que estiver em licença para tratamento de saúde decorrente de acidente em serviço, proveniente de ferimento ou doença do trabalho, que tenha relação de causa e efeito com as atividades operacionais efetivamente desempenhadas;

 

VI - caracterização e classificação dos locais e das atividades insalubres e das atividades que implicam em risco de vida.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

 

Art. 11. As designações para substituição de cargo de provimento em comissão não-codificado e Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário - DGS e DGI, Função Técnica Gerencial - FTG e Funções Gratificadas - FG, deverão observar o contido nos art. 3º a 5º do Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003, e arts. 160 a 171 e 191 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 12. Os atos administrativos editados com base na delegação de competência prevista neste Decreto e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado - DOE devem ser encaminhados à Diretoria de Gestão Documental da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 13. As competências delegadas neste Decreto serão descentralizadas e desconcentradas às Secretarias Regionais e Secretarias Setoriais, de forma gradativa, conforme cronograma fixado articuladamente com os órgãos e entidades Setoriais e Seccionais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 1º Os Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH das Secretarias Setoriais, Autarquias e Fundações participarão do processo de descentralização e desconcentração das competências e da transferência de ações e atividades às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

 

§ 2º Enquanto não-materializadas as disposições do “caput deste artigo, fica mantida a delegação de competência vigente.

 

Art.14. O inciso XX do art. 19 do Decreto nº 1.023, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 (...)

(...)

 

XX - planejar, organizar as atividades relativas a avaliação desempenho dos servidores da autarquia, sob supervisão e orientação do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;”

 

Art. 15. As disposições deste Decreto poderão ser suspensas provisoriamente, por ato do Secretário de Estado da Administração, até que ocorra a substituição do gestor do Setorial ou Seccional, em decorrência de omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

§ 1º Além do disposto no “caput deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução centralizada e concentrada em decorrência da peculiaridade da atividade.

 

§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH baixará os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 16. Compete exclusivamente ao Secretário de Estado da Administração, no que couber, a expedição de normas e instruções necessárias e complementares, bem como tratar dos casos omissos não previstos neste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2007.

 

Art. 18. Ficam revogados os Decretos nºs 3.485, de 15 de setembro de 2005, 3.799, de 9 de dezembro de 2005, 4.932, de 1º de dezembro de 2006, Portarias nº 946, de 30 de maio de 2006, 1735, de 9 de novembro de 2006, 1837, de 11 de dezembro de 2006 e 147, de 30 de março de 2007; incisos II e VII do art. 1º do Decreto nº 621, de 13 de setembro de 2007; inciso XIX do art. 19 do Decreto nº 1.023, de 17 de janeiro de 2008 e suas alterações posteriores.

 

Florianópolis, 18 de março de 2008

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

 Governador do Estado