DECRETO Nº 1.008, de 20 de dezembro de 2007.
Altera o Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a
Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
D
E C R E T A:
Art. 1º O
§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, fica
acrescido do inciso III:
“Art. 7º .....................................................................................................
[...]
§ 4º
.........................................................................................................
[...]
III – nas operações interestaduais,
quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com
aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º,
desde que a carga tributária final não seja inferior a 3% (três por cento) do
valor da operação própria.”
Art. 2º
O art. 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte
redação:
“Art. 7º
.....................................................................................................
[...]
§ 6º Na hipótese do inciso I do §
1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para,
no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.”
Art. 3º O §
5º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.....................................................................................................
[...]
§ 5º O
disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser
aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a
processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que
a industrialização não altere as características originais do produto importado
e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº
142/07)”
Art. 4º O
art. 8º do
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 8º
......................................................................................................
[...]
§ 20 Visando à proteção dos interesses da economia
catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de
determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07):
I – o diferimento do pagamento do imposto previsto
neste artigo;
II – o benefício previsto no § 6º, II.”
Art. 5º O
art. 10 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 10.
.....................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.”
Art. 6º Fica
renumerado o parágrafo único para § 1º e o art. 15 do Decreto nº 105, de 2007, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese de os bens
e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de
construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá
de prévia qualificação da construtora no ato concessório.”
Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que
se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de
dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato
concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último,
nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a
revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados,
inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade
concedente.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e
4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado