Regulamenta o pagamento da
indenização prêmio por desempenho, prevista no art. 30-C, § 4º, da Lei nº
12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 30-C, § 4º, da Lei nº
12.929, de 4 de fevereiro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º A indenização prêmio por desempenho, prevista no artigo
30-C, § 4º, da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e
alterações posteriores, será auferida com base nos critérios estabelecidos em
regulamento interno da Organização Social executora do Contrato de Gestão.
§ 1º O valor da
indenização será enviado em arquivo magnético à Secretaria de Estado da Saúde –
SES até o 5º (quinto) dia útil, para inclusão no Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos, visando o processamento do valor da indenização
devidas os servidores em folha de pagamento.
§ 2º O valor da despesa com o pagamento da indenização prêmio
por desempenho será deduzido do repasse a ser efetuado pela Secretaria de
Estado da Saúde – SES, através da fonte 228, à Organização Social executora do
Contrato de Gestão.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da assinatura do Contrato de Gestão de que trata o 30-C, da Lei nº
12.929, de 4 de fevereiro de 2004, com alterações posteriores.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2007.
Governador do Estado