DECRETO Nº 992, de 17 de dezembro de 2007.

 

Regulamenta o pagamento da indenização prêmio por desempenho, prevista no art. 30-C, § 4º, da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 30-C, § 4º, da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A indenização prêmio por desempenho, prevista no artigo 30-C, § 4º, da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, será auferida com base nos critérios estabelecidos em regulamento interno da Organização Social executora do Contrato de Gestão.

 

§ 1º O valor da indenização será enviado em arquivo magnético à Secretaria de Estado da Saúde – SES até o 5º (quinto) dia útil, para inclusão no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, visando o processamento do valor da indenização devidas os servidores em folha de pagamento.

 

§ 2º O valor da despesa com o pagamento da indenização prêmio por desempenho será deduzido do repasse a ser efetuado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, através da fonte 228, à Organização Social executora do Contrato de Gestão.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da assinatura do Contrato de Gestão de que trata o 30-C, da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, com alterações posteriores.

 

Florianópolis, 17 de dezembro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado