DECRETO No 982, de 17 de dezembro de 2007

 

Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30, inciso I; 35 e 58, “caput da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Das Finalidades

 

Art. 1º O Sistema de Administração Financeira, previsto nos arts. 30, inciso I e 58, “caput da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tem como finalidade a organização, a coordenação e o controle das atividades pertinentes à administração financeira do Estado, visando ao equilíbrio das contas públicas.

 

SEÇÃO II

Da Organização

 

Art. 2º O Sistema de Administração Financeira compreende as atividades relativas à administração de direitos e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Estadual, à programação financeira de desembolso do Estado e a orientação técnica e normativa para a execução e controle financeiros, observando os limites fixados no orçamento público, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento – SPG.

 

Art. 3º Integram o Sistema de Administração Financeira:

I – como Órgão Central: a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

II – como Núcleo Técnico: a Diretoria do Tesouro Estadual;

III - como Órgãos Setoriais: as unidades administrativas das Secretarias de Estado Setoriais ou órgãos equivalentes, responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual;

IV – como Órgãos Setoriais Regionais: as unidades administrativas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, que detêm as competências afetas ao Sistema de Administração Financeira; e

V - como Órgãos Seccionais: as unidades administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do Sistema.

 

§ 1º Os órgãos setoriais e seccionais referidos nos incisos III e IV deste artigo, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados, são tecnicamente vinculados ao órgão central do Sistema de Administração Financeira.

 

§ 2º Os órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

Do Órgão Central

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central do Sistema de Administração Financeira, compete:

 

I – coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

II – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

III – desenvolver as atividades relacionadas à administração financeira estadual; e

IV – administrar os Encargos Gerais do Estado.

 

SEÇÃO II

Do Núcleo Técnico do Sistema

 

Art. 5º A Diretoria do Tesouro Estadual, como Núcleo Técnico do Sistema de Administração Financeira, compete:

 

I – elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira;

II – prestar orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais, aos setoriais regionais e aos seccionais do Sistema;

III – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos disponíveis e promover a limitação de empenhos e movimentações financeiras, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - acompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública;

V - gerir as atividades relacionadas à liberação de recursos a todos os órgãos e entidades que dependem de recursos do Tesouro;

VI - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;

VII - buscar a manutenção do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

VIII - efetuar o pagamento, de forma centralizada, de determinadas despesas empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais integrantes do Sistema de Administração Financeira;

IX - monitorar o recolhimento das receitas e efetuar o controle dos recursos disponíveis;

X - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos disponíveis em instituições financeiras oficiais;

XI - controlar e fiscalizar os convênios bancários celebrados pelo Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou on-line, liberando o processamento das informações;

XII - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

XIII - acompanhar o desempenho diário das receitas e das despesas do Estado e elaborar estudos analíticos;

XIV - identificar as fontes de financiamento e acompanhar os empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros atos jurídicos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

XV - manter o controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;

XVI - administrar e responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;

XVII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de administração financeira;

XVIII – realizar reuniões, fóruns e palestras, com a participação dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Administração Financeira;

XIX – coordenar e supervisionar as atividades dos agentes responsáveis pela execução financeira do orçamento estadual nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais;

XX – propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXI – cientificar a autoridade administrativa competente quando constatar qualquer irregularidade, ilegalidade ou improbidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XXII – expedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, quando a matéria se relacione com o seu âmbito de competência, em especial quando envolva repercussão financeira;

XXIII – propor normas voltadas ao alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado;

XXIV - efetuar o pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações dos órgãos integrantes da administração direta estadual, liberar recursos para pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações das entidades da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado e acompanhar os referidos pagamentos, quando realizados por entidades independentes financeiramente;

XXV - acompanhar e analisar a folha de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, bem como das empresas da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado;

XXVI – gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual; e

XXVII – desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência, relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado.

 

Parágrafo único. A Diretoria do Tesouro Estadual exerce suas competências por meio das seguintes Gerências:

 

I - Gerência do Tesouro Estadual;

II - Gerência de Programação Financeira; e

III - Gerência Financeira do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO III

Dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais do Sistema

 

Art. 6º Aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Administração Financeira compete:

 

I - coordenar em âmbito setorial, regional e seccional as ações de administração financeira, observadas as instruções normativas e ordens de serviço expedidas pelo órgão central ou pelo Núcleo Técnico do Sistema;

II - articular-se com o órgão central com vistas ao cumprimento das instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

III - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura das Secretarias, autarquias, fundações, fundos e empresas dependentes, bem como auxiliar na elaboração da proposta orçamentária na sua área de competência;

IV - emitir notas de empenho, subempenho e estornos, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

V - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao órgão, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE as informações solicitadas, respondendo no prazo as diligências encaminhadas;

VI - efetuar o processamento da liquidação da despesa das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura do órgão ou entidade; e

VII - executar outras atividades relacionadas com a administração financeira que lhe forem delegadas pelo órgão central ou pelo Núcleo Técnico do Sistema.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas e instruções complementares, visando conferir maior grau de eficiência às atividades do Sistema de Administração Financeira.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 3.873, de 27 de dezembro de 2005.

 

Florianópolis, 17 de dezembro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado