DECRETO Nº 926, de 5 de dezembro de 2007.

 

Dá nova redação aos arts. 10 “caput”, 14, 17 “caput”, 31caput” e 63 do Decreto no 19.236, de 14 de março de 1983, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado – Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da Lei no 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os arts. 10 “caput, 14, 17 “caput, 31 “caput e 63 do Decreto no 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, além daquilo que a lei dispuser, o tempo passado em quartel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM) respectivamente.

 

[...]

 

Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos Regulamentos e normas referentes à movimentação.

 

[...]

 

Art 17. Ao órgão responsável pela movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais PM e BM cumpram o requisito de arregimentação, exigido como condição de ingresso em Quadro de Acesso.

 

[...]

 

Art 31. Para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade de que trata este Regulamento, a aferição de pontos, requisitos de pontos por curso e serviço arregimentado será procedida até 20 (vinte) dias anterior às datas das promoções.

 

[...]

 

Art 63. A apuração do tempo a que se referem os arts. 9 e 31 compete à Diretoria de Pessoal.”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Ficam revogados os arts. 12 e 13 do Decreto no 19.236, de 14 de março de 1983.

 

Florianópolis, 5 de dezembro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado