Dá nova redação aos arts. 10 “caput”, 14, 17
“caput”, 31 “caput” e 63 do Decreto no
19.236, de 14 de março de 1983, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais
da Polícia Militar do Estado – Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Estadual e
de acordo com o disposto no art. 35 da Lei no 6.215, de 10 de
fevereiro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1o
Os arts. 10 “caput”, 14, 17 “caput”, 31 “caput” e 63 do Decreto no 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
10. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no
Quadro de Acesso, além daquilo que a lei dispuser, o tempo passado em quartel
da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM)
respectivamente.
[...]
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos
neste regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos
Regulamentos e normas referentes à movimentação.
[...]
Art 17. Ao órgão responsável pela movimentação caberá
providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais PM e BM cumpram o requisito de
arregimentação, exigido como condição de ingresso em Quadro de Acesso.
[...]
Art 31. Para a organização dos Quadros de Acesso por
Merecimento e por Antigüidade de que trata este Regulamento, a aferição de
pontos, requisitos de pontos por curso e serviço arregimentado será procedida
até 20 (vinte) dias anterior às datas das promoções.
[...]
Art 63. A apuração do tempo a que se referem os arts.
9 e 31 compete à Diretoria de Pessoal.”
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3o Ficam revogados os arts. 12 e 13 do Decreto no 19.236, de 14 de março de 1983.
Florianópolis, 5 de dezembro
de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado