DECRETO Nº 746, de 26 de outubro de 2007

 

Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o O art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 1º .......................................................................................................

 

[...]

 

§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 18, “caput”, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, poderá ser levada em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.”

 

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ......................................................................................................

 

[...]

 

§ 1º O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR, de jurisdição do município onde estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao órgão recebedor (Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007):

 

I - conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;

II - adotar as providências a que se refere a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 16, parágrafo único;

III - depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos ao Grupo Gestor.”

 

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 2º ........................................................................................................

 

[...]

 

§ 3º A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR, diversa não implicará sua nulidade, devendo a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente.”

 

Art. 4º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ......................................................................................................

 

[...]

 

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007);”

 

Art. 5º O “caput” do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.”

 

Art. 6° O inciso II do § 14 do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .....................................................................................................

 

[...]

 

II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.”

 

Art. 7º O “caput” do art. 11 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. O saldo credor acumulado como definido no “caput” do art. 40 do RICMS/SC-01 poderá:”

 

Art. 8º O art. 11 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 11. ....................................................................................................

 

[...]

 

III - ter ampliado os limites fixados para compensação ou transferência conforme o disposto no art. 45-A do RICMS/SC-01.”

 

Art. 9º Fica acrescido o art. 15-A ao Decreto nº 105, 14 de março de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).

 

§ 1º Caberá ao requerente fazer prova:

 

I - da concessão de benefício incidente sobre mercadoria similar àquela por ele produzida ou que vier a ser produzida;

II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício, mediante qualquer meio admitido pelo presente Decreto, de que a mercadoria produzida é similar a bem ou mercadoria importada.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

 

I - não poderá ser estendido às operações ou prestações com mercadoria diversa da similar;

II – não se aplica ao imposto devido na condição de substituto tributário relativo a operações subseqüentes.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado:

 

I - se na data da protocolização do pedido o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor;

II - se houver, no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente.”

 

Art. 10. O art. 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 15. .....................................................................................................

 

[...]

 

Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).”

 

Art. 11. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 17 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 17. .....................................................................................................

 

[...]

 

§ 2º No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 15, se o sucessor continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no “caput” não se consideram interrompidos pela sucessão (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).”

 

Art. 12. A alínea “b” do inciso I do art. 18 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ....................................................................................................

 

[...]

 

b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo:

1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;

2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício ou quando se tratar de mercadoria de consumo popular, constante da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único, Seção II, ou integrante da cesta básica de que trata o RICMS/SC, Anexo 2, art. 11.”

 

Art. 13. Fica revogado o § 2º do art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

 

I – aos arts. 7º e 8º, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007;

II - aos arts. 4º, 10, 11 e 13, que produzem efeitos desde 4 de julho de 2007; e

III – ao art. 12, que produz efeitos desde 3 de agosto de 2007.

 

Florianópolis, 26 de outubro de 2007.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

                        Governador do Estado, em exercício