DECRETO Nº 724, de 18 de outubro de 2007

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 e seguintes da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e art. 2º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1o O Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle, fiscalização e uniformização da orientação jurídica, nos órgãos e entidades que o integram.

 

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema de Serviços Jurídicos

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

 

Art. 2o O Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta tem por objetivos permanentes:

 

I - garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele integrantes, no concernente às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo; e

II - viabilizar novos níveis de excelência operacional nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

 

Art. 3º O Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta compreende hierarquicamente:

 

I – Procuradoria Geral do Estado, como órgão central;

II - consultoria jurídica da Procuradoria Geral do Estado, como núcleo técnico;

III - consultorias jurídicas das Secretarias de Estado, ou Órgãos equivalentes, como órgãos setoriais;

IV - órgãos jurídicos, integrantes da estrutura das entidades da administração indireta como Órgãos seccionais.

 

§ 1º Os órgãos setoriais subordinam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º Os órgãos seccionais vinculam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 3º Por solicitação dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, as respectivas assessorias jurídicas ou órgãos equivalentes poderão integrar o Sistema de Serviços Jurídicos.

 

 

Art. 4º Visando a uniformização da orientação técnica, os órgãos setoriais e seccionais devem:

 

I – observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;

II – encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos, inclusive procurações para fins de representação judicial;

III – encaminhar, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das citações, intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado ou da respectiva entidade em juízo;

IV – apresentar relatório das atividades jurídicas desenvolvidas à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, cujo conteúdo e peridiocidade serão definidas pelo Corregedor-Geral em ato próprio; e

V - dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado, de qualquer demanda ou processo administrativo que tenha valor superior a 800 (oitocentos) salários mínimos ou que possa produzir grave dano ao patrimônio da entidade.

 

CAPÍTULO III

Das competências dos órgãos do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 5º Ao órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta compete:

 

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;

II - coordenar as atividades relacionadas com a consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;

III - orientar tecnicamente os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando as atividades jurídicas;

IV - expedir normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa;

V - expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos;

VI - dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VII - coordenar, supervisionar e controlar a instauração e desenvolvimento dos processos administrativos disciplinares;

VIII - coordenar a elaboração de informações em Mandados de Segurança;

IX - examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;

X – analisar, com exclusividade, a constitucionalidade de autógrafos em projetos de lei;

XI - requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, documentos ou informações necessários ao exame de matéria jurídica a ele submetida;

XII – realizar correições nos órgãos integrantes do Sistema; e

XIII – estabelecer, com exclusividade, no âmbito da administração pública estadual a interpretação da Constituição, das leis e demais atos normativos podendo, para tanto, editar enunciados consolidando os entendimentos pacificados, inclusive para fins de dispensa genérica de recursos judiciais;

 

SEÇÃO II

Da competência dos órgãos setoriais

 

Art. 6º Aos órgãos setoriais do Sistema de Serviços Jurídicos compete:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão;

II - consultar o núcleo técnico, com vistas ao cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;

III - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado ao qual esteja administrativamente vinculado;

IV - prestar assessoria jurídica aos Diretores e Gerentes do órgão ao qual está vinculado, inclusive para fins de mandado de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado;

V - analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;

VI - examinar a legalidade dos atos administrativos;

VII - opinar pela remessa de processo ao órgão central, em função de sua complexidade, a critério do Secretário de Estado, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo; e

VIII - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de natureza jurídica de interesse do órgão a que esteja administrativamente subordinado.

 

SEÇÃO III

Da competência dos órgãos seccionais

 

Art. 7º Aos órgãos seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos compete:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da entidade;

II - manter cadastro atualizado de todas as ações judiciais na qual a entidade figure como parte ou interessado;

III - consultar o núcleo técnico, com vistas ao cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;

IV - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente ou Diretor da entidade ao qual esteja administrativamente vinculado;

V - analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;

VI - examinar a legalidade dos atos administrativos;

VII - opinar pela remessa de processo ao órgão setorial, em função de sua complexidade, a critério do Presidente ou Diretor da entidade, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo; e

VIII - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de natureza jurídica de interesse da entidade a que esteja administrativamente subordinado.

 

CAPÍTULO IV

Do procedimento para consultas

 

Art. 8º São autoridades habilitadas a formular consulta à Procuradoria Geral do Estado:

 

I - o Governador do Estado;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os Secretários de Estado;

IV – o Presidente da Assembléia Legislativa;

V – o Presidente do Tribunal de Justiça;

VI – o Presidente do Tribunal de Contas; e

VII – o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 9º As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas dos órgãos da administração direta estadual somente serão objeto de análise pelo Órgão Central se instruídos com parecer do respectivo órgão setorial, nos termos do art. 6º, inciso VII.

 

Art. 10. As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas de órgão da administração indireta devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado a qual está vinculada, conforme art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, instruídos com parecer do respectivo órgão seccional, nos termos do art. 7º, inciso VII.

 

Art. 11. Somente após cumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto, poderá ser a solicitação encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado ao Procurador-Geral do Estado, em função de sua complexidade.

 

Art. 12. As dúvidas a serem dirimidas pelo órgão central devem estar explicitadas na consulta formulada.

 

Art. 13. Atendida a consulta, fica vedada a qualquer outro órgão emitir, no mesmo caso, manifestação divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 8º poderão solicitar ao órgão central o esclarecimento ou reexame de seus pareceres, com indicação fundamentada dos motivos do pedido.

 

Art. 14. As solicitações formuladas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão ser encaminhadas as Procuradorias Regionais cujas sedes se encontrarem na sua abrangência territorial.

 

Art. 15. As manifestações dos Procuradores do Estado nos processos administrativos oriundos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional serão submetidas, “ad referendum”, ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e, após, ao Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 16. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares serão instaurados pelas autoridades competentes mediante expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão setorial ou seccional e à Procuradoria Geral do Estado, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

 

Art. 17. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidade prevista na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 ou na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão setorial ou seccional para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

 

§1º Nas hipóteses em que a comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação dos órgãos setoriais ou secccionais prevista no “caput”, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais, aplicando-se o disposto no art. 13.

 

§ 2º Após, o processo deve ser restituído ao órgão de origem para encaminhamento pelo seu respectivo titular ao Governador do Estado, nos termos do art. 148 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 18. Os pedidos de revisão, recursos ou pedidos de reconsideração serão juntados aos autos principais e devem observar o disposto no art. 17.

 

Art. 19. A Procuradoria Geral do Estado poderá, em situações excepcionais e fundamentadas, designar servidores para comporem comissões sindicantes ou processantes de outros órgãos.

 

CAPÍTULO V

Do controle do Sistema

 

Art. 20. Para observância dos preceitos estabelecidos neste Decreto, compete a Corregedoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - verificar a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos dos órgãos setoriais e seccionais, incluindo a representação judicial e extrajudicial, bem como a correção e sanção de possíveis desajustes;

II - receber, acompanhar e avaliar os relatórios mensais estatísticos de mérito e êxito, nos padrões formais e materiais estabelecidos em provimento da Corregedoria-Geral;

III - requisitar quaisquer informações das autoridades responsáveis pela entidade da administração indireta a respeito de processos judiciais e extrajudiciais que competem aos serviços jurídicos;

IV – inspecionar processos judicial e extrajudicial de que sejam partes as entidades fiscalizadas;

V – instaurar procedimento formal de investigação para averiguação dos serviços prestados pelos órgãos integrantes do Sistema;

VI – orientar os serviços jurídicos das entidades da administração indireta;

VII – sugerir ao Procurador-Geral do Estado a avocação de processos administrativos e judiciais da administração indireta para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças públicas, ou em matéria de relevante interesse jurídico para a administração estadual;

VIII – articular-se com os serviços jurídicos da administração indireta para fins de uniformização de procedimentos, definição de estratégias, identificação de problemas operacionais, consideração de providências e outras questões relevantes para a realização dos postulados de regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas;

IX – realizar correições, mediante ato do Corregedor-Geral, com vistas a sanar deficiências de atuação administrativa e judicial identificadas por meio dos mecanismos de controle anteriormente referidos;

X – solicitar a autoridade responsável a adequação dos meios materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento e cumprimento das incumbências dos órgãos setoriais e seccionais;

XI - editar provimentos sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle; e

XII – outras competências conferidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Para exercício destas competências, o Corregedor-Geral será auxiliado pelos Subcorregedores, aos quais poderá delegá-las por ato próprio.

 

Art. 21. O descumprimento pelos órgãos setoriais e seccionais das obrigações estabelecidas neste Decreto será comunicado à Corregedoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado para fins de apuração e proposição das medidas administrativas, disciplinares e judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 22. Constitui ainda competências dos órgãos setoriais e seccionais:

 

I - aquelas constantes do Regimento Interno da Secretaria ou da entidade; e

II - outras definidas em Instruções Normativas do órgão central.

 

Art. 23. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a:

 

I - expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta e indireta;

II - convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema; e

III – propor a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.

 

Art.24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº 1.116, de 19 de agosto de 1996 e nº 2.042, de 17 de junho de 1992.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado