Dispõe sobre a
organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da
Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 e seguintes da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e art. 2º da Lei
Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1o O Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta tem
por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à normatização, coordenação, supervisão,
regulação, controle, fiscalização e uniformização da
orientação jurídica, nos órgãos e entidades que o integram.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Sistema de Serviços Jurídicos
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Permanentes do Sistema
Art. 2o O Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta tem
por objetivos permanentes:
I
- garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele
integrantes, no concernente às atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos do Poder Executivo; e
II
- viabilizar novos níveis de excelência operacional nas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Estrutura do
Sistema
Art. 3º O
Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta compreende
hierarquicamente:
I
– Procuradoria Geral do Estado, como órgão central;
II
- consultoria jurídica da Procuradoria Geral do Estado, como núcleo técnico;
III
- consultorias jurídicas das Secretarias de Estado, ou Órgãos equivalentes,
como órgãos setoriais;
IV
- órgãos jurídicos, integrantes da estrutura das entidades da administração
indireta como Órgãos seccionais.
§
1º Os órgãos setoriais subordinam-se tecnicamente à
Procuradoria Geral do Estado.
§
2º Os órgãos seccionais vinculam-se tecnicamente à
Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
Por solicitação dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou
do Tribunal de Contas, as respectivas assessorias jurídicas ou órgãos
equivalentes poderão integrar o Sistema de Serviços Jurídicos.
Art.
4º Visando a uniformização da orientação técnica, os
órgãos setoriais e seccionais devem:
I
– observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do
Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;
II
– encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as
informações e documentos, inclusive procurações para fins de representação
judicial;
III
– encaminhar, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das
citações, intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e
informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado ou da respectiva
entidade em juízo;
IV
– apresentar relatório das atividades jurídicas desenvolvidas à Corregedoria
Geral da Procuradoria Geral do Estado, cujo conteúdo e peridiocidade serão
definidas pelo Corregedor-Geral em ato próprio; e
V
- dar ciência, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado, de qualquer demanda ou
processo administrativo que tenha valor superior a 800 (oitocentos) salários
mínimos ou que possa produzir grave dano ao patrimônio da entidade.
CAPÍTULO III
Das competências dos
órgãos do Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do
Órgão Central do Sistema
Art.
5º Ao órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da
Administração Direta e Indireta compete:
I
- prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;
II
- coordenar as atividades relacionadas com a consultoria e assessoria jurídica
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;
III
- orientar tecnicamente os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando as
atividades jurídicas;
IV
- expedir normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa;
V
- expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas
com os serviços jurídicos;
VI
- dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da
administração pública estadual;
VII
- coordenar, supervisionar e controlar a instauração e desenvolvimento dos
processos administrativos disciplinares;
VIII
- coordenar a elaboração de informações em Mandados de Segurança;
IX
- examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e
regulamentos;
X
– analisar, com exclusividade, a constitucionalidade de autógrafos em projetos
de lei;
XI
- requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta do Poder Executivo, documentos ou informações necessários ao exame de
matéria jurídica a ele submetida;
XII
– realizar correições nos órgãos integrantes do Sistema; e
XIII
– estabelecer, com exclusividade, no âmbito da administração pública estadual a
interpretação da Constituição, das leis e demais atos normativos podendo, para
tanto, editar enunciados consolidando os entendimentos pacificados, inclusive para fins de dispensa genérica
de recursos judiciais;
SEÇÃO II
Da competência dos
órgãos setoriais
Art.
6º Aos órgãos setoriais do Sistema de Serviços
Jurídicos compete:
I
- programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão;
II
- consultar o núcleo técnico, com vistas ao cumprimento das orientações,
pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;
III
- prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado ao qual
esteja administrativamente vinculado;
IV
- prestar assessoria jurídica aos Diretores e Gerentes do órgão ao qual está
vinculado, inclusive para fins de mandado de segurança, sob a orientação da
Procuradoria Geral do Estado;
V
- analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;
VI
- examinar a legalidade dos atos administrativos;
VII
- opinar pela remessa de processo ao órgão central, em função de sua
complexidade, a critério do Secretário de Estado, desde que instruído com
parecer analítico, fundamentado e conclusivo; e
VIII
- manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros
documentos de natureza jurídica de interesse do órgão a que esteja
administrativamente subordinado.
SEÇÃO
III
Da
competência dos órgãos seccionais
Art.
7º Aos órgãos seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos compete:
I
- programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da entidade;
II
- manter cadastro atualizado de todas as ações judiciais na qual a entidade
figure como parte ou interessado;
III
- consultar o núcleo técnico, com vistas ao cumprimento das orientações,
pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;
IV
- prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente ou Diretor da
entidade ao qual esteja administrativamente vinculado;
V
- analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;
VI
- examinar a legalidade dos atos administrativos;
VII
- opinar pela remessa de processo ao órgão setorial, em função de sua
complexidade, a critério do Presidente ou Diretor da entidade, desde que
instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo; e
VIII
- manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros
documentos de natureza jurídica de interesse da entidade a que esteja
administrativamente subordinado.
CAPÍTULO IV
Do procedimento para
consultas
Art. 8º São autoridades habilitadas a
formular consulta à Procuradoria Geral do Estado:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador do
Estado;
III - os Secretários de
Estado;
IV – o Presidente da
Assembléia Legislativa;
V – o Presidente do Tribunal
de Justiça;
VI – o Presidente do Tribunal
de Contas; e
VII – o Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 9º As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em
função de sua complexidade, oriundas dos órgãos da administração direta
estadual somente serão objeto de análise pelo Órgão Central se instruídos com
parecer do respectivo órgão setorial, nos termos do art. 6º, inciso VII.
Art. 10. As solicitações para emissão de
pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas de órgão da
administração indireta devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado a qual
está vinculada, conforme art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, instruídos com parecer do
respectivo órgão seccional, nos termos do art. 7º, inciso VII.
Art. 11. Somente após cumprimento do
disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto, poderá ser a solicitação encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado ao Procurador-Geral do Estado, em função
de sua complexidade.
Art. 12. As dúvidas a serem dirimidas pelo
órgão central devem estar explicitadas na consulta formulada.
Art. 13. Atendida a consulta, fica vedada
a qualquer outro órgão emitir, no mesmo caso, manifestação divergente do
proferido pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. As autoridades referidas
no art. 8º poderão solicitar ao órgão central o esclarecimento ou
reexame de seus pareceres, com indicação fundamentada dos motivos do pedido.
Art. 14. As solicitações formuladas pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão ser encaminhadas as
Procuradorias Regionais cujas sedes se encontrarem na sua abrangência
territorial.
Art. 15. As manifestações dos Procuradores
do Estado nos processos administrativos oriundos das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional serão submetidas, “ad referendum”, ao
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e, após, ao Procurador-Geral do
Estado.
Art. 16. As sindicâncias e os
processos administrativos disciplinares serão instaurados pelas autoridades competentes
mediante expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente
submetida ao respectivo órgão setorial ou seccional e à Procuradoria Geral do
Estado, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 17. Nos processos administrativos disciplinares em
que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidade prevista
na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 ou na Lei nº 6.844, de 29 de
julho de 1986, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao
respectivo órgão setorial ou seccional para
análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
§1º Nas hipóteses em que a
comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples,
qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a
manifestação dos órgãos setoriais ou secccionais prevista no “caput”,
deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria
Geral do Estado para
análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais, aplicando-se o disposto
no art. 13.
§ 2º Após, o processo deve
ser restituído ao órgão de origem para encaminhamento pelo seu respectivo
titular ao Governador do Estado, nos termos do art. 148 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985.
Art. 18. Os pedidos de revisão,
recursos ou pedidos de reconsideração serão juntados aos autos principais e
devem observar o disposto no art. 17.
Art. 19. A Procuradoria Geral do
Estado poderá, em situações excepcionais e fundamentadas, designar servidores
para comporem comissões sindicantes ou processantes de outros órgãos.
CAPÍTULO V
Do controle do Sistema
Art. 20. Para observância dos
preceitos estabelecidos neste Decreto, compete a Corregedoria-Geral da
Procuradoria Geral do Estado:
I - verificar a regularidade e eficácia dos serviços
jurídicos dos órgãos setoriais e seccionais, incluindo a representação judicial
e extrajudicial, bem como a correção e sanção de possíveis desajustes;
II -
receber, acompanhar e avaliar os relatórios mensais estatísticos de mérito e
êxito, nos padrões formais e materiais estabelecidos em provimento da
Corregedoria-Geral;
III - requisitar quaisquer informações das autoridades
responsáveis pela entidade da administração indireta a respeito de processos
judiciais e extrajudiciais que competem aos serviços jurídicos;
IV – inspecionar processos judicial e extrajudicial de
que sejam partes as entidades fiscalizadas;
V – instaurar procedimento formal de investigação para
averiguação dos serviços prestados pelos órgãos integrantes do Sistema;
VI – orientar os serviços jurídicos das entidades da
administração indireta;
VII – sugerir ao Procurador-Geral do Estado a avocação
de processos administrativos e judiciais da administração indireta para evitar
grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças públicas, ou em
matéria de relevante interesse jurídico para a administração estadual;
VIII – articular-se com os serviços jurídicos da
administração indireta para fins de uniformização de procedimentos, definição
de estratégias, identificação de problemas operacionais, consideração de
providências e outras questões relevantes para a realização dos postulados de
regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das autarquias e fundações
públicas;
IX – realizar correições, mediante ato do
Corregedor-Geral, com vistas a sanar deficiências de atuação administrativa e
judicial identificadas por meio dos mecanismos de controle anteriormente
referidos;
X – solicitar a autoridade responsável a adequação dos
meios materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento e cumprimento
das incumbências dos órgãos setoriais e seccionais;
XI - editar provimentos sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle; e
XII – outras competências conferidas pelo Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Para exercício destas competências, o
Corregedor-Geral será auxiliado pelos Subcorregedores, aos quais poderá
delegá-las por ato próprio.
Art. 21. O
descumprimento pelos órgãos setoriais e seccionais das obrigações estabelecidas
neste Decreto será comunicado à Corregedoria-Geral da Procuradoria Geral do
Estado para fins de apuração e proposição das medidas administrativas,
disciplinares e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22.
Constitui ainda competências dos órgãos setoriais e seccionais:
I - aquelas
constantes do Regimento Interno da Secretaria ou da entidade; e
II - outras
definidas em Instruções Normativas do órgão central.
Art. 23.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a:
I - expedir
normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às
atividades do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta e indireta;
II -
convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participar de
reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das
ações inerentes ao Sistema; e
III –
propor a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas
estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do
Sistema.
Art.24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogados os Decretos nº 1.116, de 19 de agosto de 1996 e nº
2.042, de 17 de junho de 1992.
Florianópolis, 18 de outubro
de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado