Institui
na Secretaria de Estado da Saúde, o Componente Estadual de Auditoria - CEA do
Sistema Único de Saúde - SUS e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nas Leis Federais nos 8.080, de 19 de
setembro de 1990, arts. 16, inciso XIX e 17, incisos II e XI e 8.689, de 27 de
julho de 1993, art. 6o, §§ 1o e 2o,
Norma Operacional Básica – NOB/SUS/93/96, Portaria MS/GM no
373/02 – NOAS/SUS/01/02 e o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro
de 1995 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS – SNA,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica instituído, na Secretaria de Estado da
Saúde, em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde o Componente Estadual de
Auditoria - CEA/SUS.
Parágrafo
único. O Componente Estadual de
Auditoria - CEA/SUS obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal
que integram o Sistema Nacional de Auditoria – SNA, e ao disposto no Regimento
Interno do CEA/SUS.
Art. 2o
Para os efeitos deste Decreto considera-se auditoria o exame
analítico/operativo e pericial:
I - da legalidade e da
economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou
extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;
II - dos atos de gestão do
SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação
às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis dos Fundos
Municipais de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único
de Saúde; e
III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.
Art.
3o O Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS compreende o
conjunto de ações da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à fiscalização e ao
controle legal, contábil, financeiro e à avaliação técnico-científica do
desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do
SUS.
§ 1o As atividades específicas do Componente
Estadual de Auditoria do SUS deverão ser realizadas pela Diretoria de
Planejamento, Controle e Avaliação, - DIPA/Gerência de Auditoria/GEAUD,
composta de servidores efetivos, atuantes na função de auditor e designados através de portaria, pelo
Secretário de Estado da Saúde para o exercício das respectivas funções de
auditor.
§ 2o
Compõem ainda o CEA/SUS as Equipes de Controle, Avaliação e Auditoria ligadas
às Gerências Regionais de Saúde, vinculadas às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR’s.
§ 3o
A auditoria prevista neste Decreto se fará sem prejuízo da fiscalização
exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e
pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art.
4o As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil,
financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos
usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de
Saúde do Estado abrangem:
I - a aplicação dos
recursos federais, estaduais repassados aos municípios, e a contrapartida
municipal, em conformidade com as legislações específicas do SUS;
II -
os serviços de saúde sob a gestão do Estado (próprios, transferidos e contratados/conveniados
com o setor privado e/ou público municipal habilitado em gestão básica) e dos
municípios;
III - os Consórcios
intermunicipais de saúde; e
IV - os Sistemas
Municipais de Saúde.
Art. 5º O Regimento
Interno do CEA/SUS, que regulamentará a atuação do Componente Estadual de
Auditoria, será instituído através de Portaria expedida pelo Secretário de
Estado da Saúde.
Art.
6º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas
complementares para plena execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado
o Decreto no 5.831, de 23 de outubro de 2002.
Florianópolis, 2 de outubro
de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado