DECRETO Nº 688, de 2 de outubro de 2007

 

Institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Componente Estadual de Auditoria - CEA do Sistema Único de Saúde - SUS e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, arts. 16, inciso XIX e 17, incisos II e XI e 8.689, de 27 de julho de 1993, art. 6o, §§ 1o e 2o, Norma Operacional Básica – NOB/SUS/93/96, Portaria MS/GM no 373/02 – NOAS/SUS/01/02 e o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS – SNA,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído, na Secretaria de Estado da Saúde, em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde o Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS.

 

Parágrafo único. O Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal que integram o Sistema Nacional de Auditoria – SNA, e ao disposto no Regimento Interno do CEA/SUS.

 

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial:

 

I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;

II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis dos Fundos Municipais de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde; e

III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.

 

Art. 3o O Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS compreende o conjunto de ações da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS.

 

§ 1o As atividades específicas do Componente Estadual de Auditoria do SUS deverão ser realizadas pela Diretoria de Planejamento, Controle e Avaliação, - DIPA/Gerência de Auditoria/GEAUD, composta de servidores efetivos, atuantes na função de auditor e designados através de portaria, pelo Secretário de Estado da Saúde para o exercício das respectivas funções de auditor.

 

§ 2o Compõem ainda o CEA/SUS as Equipes de Controle, Avaliação e Auditoria ligadas às Gerências Regionais de Saúde, vinculadas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s.

 

§ 3o A auditoria prevista neste Decreto se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4o As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado abrangem:

 

I - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados aos municípios, e a contrapartida municipal, em conformidade com as legislações específicas do SUS;

II - os serviços de saúde sob a gestão do Estado (próprios, transferidos e contratados/conveniados com o setor privado e/ou público municipal habilitado em gestão básica) e dos municípios;

III - os Consórcios intermunicipais de saúde; e

IV - os Sistemas Municipais de Saúde.

 

Art. 5º O Regimento Interno do CEA/SUS, que regulamentará a atuação do Componente Estadual de Auditoria, será instituído através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto no 5.831, de 23 de outubro de 2002.

 

Florianópolis, 2 de outubro de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado