DECRETO Nº
680, de 1º de outubro de 2007
Altera o Decreto 105, de 14 de março de 2007, que
regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa
Pró-Emprego.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei
13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
D
E C R E T A:
Art.
1º O art. 2º do Decreto 105, de 2007,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“§ 2º Fica
dispensada a exigência prevista no inciso V do “caput” desde que atendidas no
mínimo três das seguintes condições:
I – tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a:
a) indústria;
b) centro de distribuição;
c) terminal portuário;
d) geração de energia elétrica; ou
e) instalação de linhas
de transmissão;
II - que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses;
III - que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais;
IV - que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais.”
Art.
2º O inciso II do § 5º e o
§ 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do
Decreto 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II -
relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as
mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a
inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado.”
“§
14. A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no § 5º,
II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria
importada:”
Art. 3º
Ficam revogados o item 3 da alínea “a” e o item 3 da alínea “b”, ambos do
inciso V do art. 2º do
Decreto 105, de 2007.
Art.
4º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º,
que produzem efeitos desde 1º de abril de 2007.
Florianópolis, 1º de outubro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado