DECRETO Nº 486, de 26 de julho de 2007
Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação, nos
casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III da Constituição do Estado, e, com base no art. 75 da Lei nº
5.645, de 30 de novembro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º O valor de uma
etapa de alimentação aos policiais militares integrantes da Guarnição Especial
de Polícia Militar Rodoviária é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor
correspondente a uma diária de deslocamente do policial militar no território
catarinense.
Art. 2º Este Decreto se aplica tão-somente aos policiais
militares que prestam serviço em escala na Polícia Militar Rodoviária.
Art. 3º Fará jus a uma etapa de alimentação, o policial militar
que prestar serviço em escala, compreendendo um período de 24 (vinte e quatro)
horas, ou fração superior a 12 (doze) horas.
Art. 4º Fará jus à metade de uma etapa de alimentação, o policial
militar que prestar serviço em escala, compreendendo um período superior a 6
(seis) horas até 12 (doze) horas.
Art. 5º A etapa de
alimentação será paga por intermédio de ordem bancária, liquidada mediante a
apresentação da escala de serviço efetuada, devendo ser paga no mês
superveniente ao mês da prestação efetiva do serviço.
Art 6º Os períodos de deslocamento do policial militar de casa
para o trabalho e vice-versa, não poderão ser computados para efeito de
pagamento da etapa de alimentação.
Art. 7º Não terá direito à etapa de alimentação o servidor que
receber diária correspondente, bem como, o que estiver cumprindo apenas o
horário de expediente administrativo na Organização.
Art 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento Estadual
de Infra-estrutura – DEINFRA, em conformidade com o Termo de Convênio nº
08.090/2004-0.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado