LEI
COMPLEMENTAR Nº 386, de 26 de
junho de 2007
Altera dispositivos da
Lei Complementar nº 302, de 2005, que trata do Serviço Auxiliar
Temporário na Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Serviço
Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
1º Fica instituído, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar,
nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço
Auxiliar Temporário, obedecidas as condições previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar
será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme
diferenciado do utilizado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como,
estará sujeito no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações.
.......................................................................................................
Art.
3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem
por finalidade a execução de atividades administrativas internas.
Parágrafo
único. Fica vedado aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, sob
qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o
exercício do poder de polícia.
Art.
4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário deverá ser
precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta
fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar, observado o limite de vinte por cento do efetivo
total de soldados previsto em lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros
Militar.
Art.
5º
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.......................................................................................................
V
- ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e
odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
.......................................................................................................
VII
- não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação
de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem
prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares
Estaduais;
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X
- ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais elaborada pelas
Corporações Militares Estaduais ou instituição de ensino contratada.
Parágrafo
único. Serão admitidas pessoas portadoras de necessidades especiais que possam
executar atividades administrativas internas.
Art.
6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um ano,
prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do agente
temporário e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização
Policial Militar - OPM ou na Organização Bombeiro Militar - OBM de exercício
até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do
serviço.
§
2º Findo o prazo previsto no caput
deste artigo, não havendo manifestação expressa do agente, não havendo
interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível
a prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art.
7º
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III
- quando o agente apresentar, segundo o Regulamento Disciplinar aplicado pela
respectiva Corporação Militar Estadual, conduta incompatível com os serviços
prestados, na forma seguinte:
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Art.
8º
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.......................................................................................................
II
- auxílio mensal de natureza indenizatória, a ser estabelecido anualmente por
decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser superior a dois salários
mínimos;
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V
- fornecimento de uniforme, de cor diferenciada daquele usado pelos militares
da ativa;
.......................................................................................................
VII
- possuir carteira de identidade funcional constando a situação de agente temporário,
com data de validade consoante o contrato por tempo determinado, expedida pela
respectiva Corporação Militar Estadual.
.......................................................................................................
Art.
11. .........................................................................................
I
- o desempenho das atividades em qualquer órgão estranho à Polícia Militar e ao
Corpo de Bombeiros Militar;
II
- a realização de cursos destinados exclusivamente aos policiais-militares e
bombeiros militares;
.......................................................................................................
VII
- a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo
particular por intermédio da Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros
Militar.
.......................................................................................................
Art.
12. O agente temporário estará sujeito às disposições das leis penais e
processuais militares e do Regulamento Disciplinar empregado pela respectiva
Corporação Militar Estadual, no que for aplicável. ” (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogados o inciso VI do art. 5º, o inciso VI do art. 8º
e o inciso V do art. 11 da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de
2005.
Florianópolis, 26 de junho de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado