LEI
COMPLEMENTAR Nº 382, de 07 de maio de 2007
Dispõe sobre a
organização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, autarquia
vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, terá sede e foro na
Capital do Estado de Santa Catarina.
Art.
2º Constitui objetivo do DEINFRA implementar a política formulada pelo
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
para a infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa
Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto,
construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de
capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado,
segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A infra-estrutura de transportes, afeta ao DEINFRA, compreende os
sistemas viários, as rodovias, as ferrovias, as vias navegáveis, as instalações
portuárias e as aeroviárias.
Art.
3º Ao DEINFRA compete, em conformidade com seu objetivo institucional:
I
- implementar a política estadual atinente à infra-estrutura de transportes,
edificações e obras hidráulicas, de forma articulada, sempre que couber, com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II
- apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no que se refere
à sua área de atuação;
III
- administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que
couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, estudos,
projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração,
reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de
transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado, incluída a
recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil;
IV
- definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução
de estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração,
reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes,
edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado;
V
- regulamentar e autorizar as ocupações de terrenos e as edificações por
terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza,
em áreas de domínio da infra-estrutura do Estado;
VI
- fiscalizar, controlar e administrar, nas áreas de domínio da infra-estrutura
do Estado, as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a
construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, de forma
articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional;
VII
- exercer o controle direto ou indireto do trânsito, bem como outras atividades
correlacionadas a operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;
VIII
- exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art.
21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob
a jurisdição do Estado;
IX
- administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que
couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, convênios de
delegação de encargos, firmados com a União ou Municípios, de que resultem
estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração,
reconstrução, melhoramentos, ampliação e operação da infra-estrutura de
transportes, edificações e obras hidráulicas situados no Estado de Santa
Catarina;
X
- participar de negociações de empréstimos, com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos
e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura;
XI
- realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a
cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII
- firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no
exercício de suas atribuições, de forma articulada, sempre que couber, com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIII
- delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem
desapropriados para implantação de empreendimentos de infra-estrutura do
Estado, de sua competência, de forma articulada, sempre que couber, com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIV
- elaborar o próprio orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da
área de planejamento do Estado, bem como proceder a sua execução;
XV
- adquirir ou alienar seus bens patrimoniais;
XVI
- administrar pessoal, patrimônio e material da Autarquia e executar serviços
gerais relativos às suas atividades institucionais;
XVII
- proceder estudos, para revisão periódica, e dar manutenção aos cadastros
relacionados aos Planos de Transportes do Estado e outros inerentes à esfera de
atuação do DEINFRA; e
XVIII
- manter memória técnica das pesquisas, estudos, projetos, controles e obras
relativos à sua área de competência.
Parágrafo
único. As atribuições previstas nos incisos III, IV, VII, X, XIII, XVI e XVII
deste artigo, no que couber, poderão ser desempenhadas mediante execução direta
ou indireta.
Art.
4º A estrutura organizacional básica do DEINFRA compreende:
I
- Órgão de Deliberação Coletiva:
a)
Conselho Administrativo;
II
- Órgãos de Assessoramento ao Presidente:
a)
Gabinete do Presidente:
1.
Assistência do Presidente;
2.
Procuradoria Jurídica;
3.
Assistência Jurídica;
4.
Consultoria de Controle de Gestão;
5.
Consultoria de Licitações;
6.
Consultoria Executiva de Infra-Estrutura;
7.
Consultoria de Programas Especiais; e
8.
Consultoria Técnica;
III
- Órgãos de Atividade-Meio:
a)
Diretoria de Administração:
1.
Assistência do Diretor;
2.
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;
3.
Gerência de Recursos Humanos;
4.
Gerência de Apoio Operacional; e
5.
Gerência de Tecnologia de Informação;
b)
Diretoria de Planejamento e Projetos:
1.
Gerência de Planejamento de Infra-Estrutura;
2.
Gerência de Orçamento;
3.
Gerência de Estudos e Projetos; e
4.
Gerência de Meio Ambiente; e
IV
- Órgãos de Atividades Finalísticas:
a)
Diretoria de Obras Civis:
1.
Gerência de Edificações; e
2.
Gerência de Obras Hidráulicas;
b)
Diretoria de Obras de Transportes:
1.
Gerência de Obras de Transportes;
2.
Gerência de Contratos; e
3.
Gerência de Obras Especiais;
c)
Diretoria de Manutenção e Operação:
1.
Gerência de Manutenção;
2.
Gerência de Operação; e
3.
Gerência de Faixas de Domínio; e
d) Superintendências:
1. Superintendência Regional Sul - Criciúma;
2. Superintendência Regional Norte -
Joinville;
3. Superintendência Regional Litoral Centro -
Florianópolis;
4. Superintendência Regional Vale - Blumenau;
5. Superintendência Regional Planalto - Lages;
6. Superintendência Regional Oeste - Chapecó;
7. Superintendência Regional Meio-Oeste -
Joaçaba; e
8.
Superintendência Regional
Extremo-Oeste -
São Miguel
d’Oeste.
Art.
5º Compete ao Conselho Administrativo deliberar sobre:
I
- aprovação, em primeira instância, dos Planos de Transportes do Estado e dos
demais planos afetos à esfera de atuação do DEINFRA;
II
- programas de atividades, orçamento anual e planejamento plurianual do DEINFRA;
III
- editais de licitações e contratações de obras, serviços e aquisição de
materiais;
IV
- convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V
- acordos, contratos, termos aditivos e atos análogos relacionados, no todo ou
em parte, com a esfera de atividades da Autarquia;
VI
- aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, pelo DEINFRA, na forma
regulamentar;
VII
- homologação e adjudicação de licitações, referentes a obras, serviços,
compras, alienações e concessões de obras e serviços públicos;
VIII
- tabelas de preços de obras e serviços;
IX
- estabelecimento de normas e especificações técnicas para obras, serviços e
utilização da faixa de domínio;
X
- operações de crédito, propondo ao Governo meios e recursos para as respectivas
amortizações;
XI
- taxas, tarifas e preços de bens e serviços públicos, atinentes à área de
atuação do DEINFRA e em consonância com as diretrizes governamentais vigentes;
XII
- limites das rodovias sob jurisdição do Estado, à luz do Plano Rodoviário
Estadual - PRE; e
XIII
- outros assuntos relativos ao DEINFRA, encaminhados pelo seu Presidente.
§
1º As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pelo voto da
maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, sendo
registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral,
juntamente com os respectivos documentos de instrução.
§
2º Os membros do Conselho Administrativo responderão solidariamente por
todos os atos praticados pelo Conselho, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata, lavrada na reunião na
qual foi tomada a decisão.
Art.
6º O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
I
- Presidente do DEINFRA, que presidirá o Conselho Administrativo;
II
- Consultor Executivo de Infra-Estrutura do DEINFRA, substituto imediato do
Presidente;
III
- Consultor de Controle de Gestão do DEINFRA;
IV
- Consultor de Licitações;
V
- vetado;
VI
- vetado;
VII
- vetado;
e
VIII
- vetado.
Parágrafo
único. O Conselho será secretariado por servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo da Autarquia, designado pelo Presidente.
Art.
7º Compete ao Presidente do DEINFRA, observado, no que couber, as
deliberações do Conselho Administrativo:
I
- administrar a Autarquia e exercer a Presidência do Conselho Administrativo;
II
- promover a edição de normas e especificações técnicas sobre matérias de
competência do DEINFRA;
III
- assinar os atos de homologação e adjudicação de licitações, após deliberação
do Conselho Administrativo a respeito;
IV
- celebrar convênios, acordos, contratos, termos aditivos e atos análogos;
V
- executar os atos necessários à aquisição ou alienação de bens;
VI
- nomear e dar posse aos servidores do quadro de pessoal da Autarquia e expedir
atos de promoção, licenças, exoneração e remoção de servidores;
VII
- movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações do DEINFRA constantes
do Orçamento do Estado e os créditos adicionais;
VIII
- determinar a instauração de sindicâncias, processos disciplinares ou tomadas
de contas especiais; e
IX
- submeter à aprovação do Conselho Administrativo matérias que exijam
deliberação coletiva.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente a representação, judicial ou extrajudicial do
DEINFRA, o comando hierárquico do quadro de pessoal e a supervisão das suas
unidades administrativas.
Art.
8º Os cargos de Direção e Gerência, que exigirem responsabilidade
técnica para o seu exercício, obedecerão ao preceituado pela Lei federal nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, e alterações subseqüentes.
Art.
9º O Procurador Jurídico do DEINFRA, para o exercício do cargo, deverá
estar no gozo de seus direitos junto à Ordem dos Advogados do Brasil e ter
experiência no exercício da advocacia.
Parágrafo
único. Ao Procurador Jurídico compete exercer a representação judicial do
DEINFRA.
Art.
10. Os cargos em comissão do quadro permanente de pessoal do DEINFRA são os
constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.
11. Constituem receitas do DEINFRA:
I
- repasses do Tesouro do Estado para fazer frente às suas dotações, consignadas
no Orçamento do Estado, e créditos especiais, bem como os decorrentes de
transferências;
II
- remuneração referentes a prestações de serviços, inclusive serviços de
laboratório;
III
- recursos vinculados a acordos, convênios, contratos e atos análogos;
IV
- produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V
- outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação
de valores patrimoniais, operações de crédito, doações e legados.
Art.
12. O Poder Executivo aprovará, por decreto, o Regimento Interno do DEINFRA, no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei
Complementar.
Parágrafo
único. O Regimento Interno, de que trata o caput
deste artigo, regulamentará o funcionamento e as responsabilidades do
Conselho Administrativo, das Diretorias, das Consultorias, das Gerências e das
demais instâncias que compõem a estrutura organizacional da Autarquia.
Art.
13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Fica revogada a Lei Complementar nº 244, de 30 de janeiro de 2003.
Florianópolis, 07 de maio de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade
|
Código
|
Nível
|
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assistente do Presidente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor Executivo de Infra-Estrutura |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente Jurídico |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Consultor de Licitações |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Consultor Técnico |
4 |
DGI |
1 |
Superintendente Regional |
8 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia de Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS |
|
|
|
Diretor de Planejamento e Projetos |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Planejamento de Infra-Estrutura |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Estudos e Projetos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Meio Ambiente |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OBRAS CIVIS |
|
|
|
Diretor de Obras Civis |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Obras Hidráulicas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OBRAS DE TRANSPORTES |
|
|
|
Diretor de Obras de Transportes |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Obras de Transportes |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Obras Especiais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Manutenção e Operação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Manutenção |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Operação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
|
|
|
Consultor de Programas Especiais |
2 |
FG |
1 |
Consultor de Controle de Gestão |
1 |
FG |
1 |
Gerente de Administração, Finanças e
Contabilidade |
1 |
FG |
2 |
Gerente de Faixas de Domínio |
1 |
FG |
2 |
Gerente de Orçamento |
1 |
FG |
2 |
Gerente de Edificações |
1 |
FG |
2 |
Gerente de Contratos |
1 |
FG |
2 |