LEI
COMPLEMENTAR Nº 380, de 03 de maio de 2007
Dispõe sobre o Corpo
Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública -
CTISP.
§
1º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública será constituído
por:
I
- militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade;
II
- policiais civis aposentados por tempo de serviço;
III
- integrantes do Instituto Geral de Perícias, aposentados por tempo de serviço;
e
IV
- agentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.
§
2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública
atuarão dentro das seguintes atividades:
I
- para os militares estaduais inativos da Polícia Militar:
a)
assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Estaduais;
b)
assessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas do Estado;
c)
assessoria militar e guarda na sede do Ministério Público Estadual;
d)
guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas
Comarcas;
e)
assessoria militar e guarda nas Secretarias de Estado;
f)
assessoria militar e guarda na Procuradoria Geral do Estado;
g)
excepcionalmente, guarda e serviços internos na Polícia Militar;
h)
excepcionalmente, guarda em estabelecimentos escolares;
i)
excepcionalmente, para o atendimento de casos específicos, serviço de segurança
pessoal de:
1.
membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
2.
membros do Poder Judiciário Estadual;
3.
membros do Ministério Público Estadual;
4.
Secretários de Estado; e
5.
Procurador-Geral do Estado;
II
- para os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar:
a)
assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Estaduais;
b)
assessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas do Estado;
c)
assessoria militar e guarda na sede do Ministério Público Estadual;
d)
guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas
Comarcas;
e)
assessoria militar e guarda nas Secretarias de Estado;
f)
assessoria militar e guarda na Procuradoria Geral do Estado;
g)
excepcionalmente, guarda e serviços internos no Corpo de Bombeiros Militar;
III
- para os policiais civis aposentados:
a)
excepcionalmente, serviços internos na Polícia Civil;
b)
excepcionalmente, para o atendimento de casos específicos, serviço de segurança
pessoal de:
1.
membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
2.
membros do Poder Judiciário Estadual;
3.
membros do Ministério Público Estadual;
4.
Secretários de Estado; e
5.
Procurador-Geral do Estado;
IV
- para os aposentados do Instituto Geral de Perícias, excepcionalmente,
serviços internos na sede do órgão e suas descentralizações;
V
- para os servidores aposentados do Sistema Prisional, excepcionalmente,
serviços internos nos órgãos do Sistema; e
VI
- para os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator, excepcionalmente, serviços internos nos órgãos do Sistema.
§
3º Em relação aos serviços internos desenvolvidos na sede da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados
integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.
§
4º Caso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na
designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo.
Art.
2º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública ficará
administrativamente vinculado:
I
- ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em relação aos policiais militares;
II
- ao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros, em relação aos bombeiros militares;
e
III
- ao órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, em relação aos servidores da Polícia Civil,
Instituto Geral de Perícias, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao
Adolescente Infrator.
Parágrafo
único. As Corporações e órgãos citados neste artigo manterão cadastro
atualizado dos inativos interessados em ingressar no Corpo Temporário de
Inativos da Segurança Pública.
Art.
3º O planejamento e a supervisão do emprego do Corpo Temporário de
Inativos da Segurança Pública far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a
ser estabelecido por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O regulamento previsto no caput
deste artigo especificará, em especial, o seguinte:
I
- critérios para inscrição e formação dos cadastros;
II
- padrões de treinamento;
III
- normas de divulgação aos inativos;
IV
- critérios para uso de farda, no caso específico dos militares estaduais;
V
- critérios para uso de armamento; e
VI
- forma dos atos de designação e dispensa dos inativos que aderirem ao Corpo
Temporário de Inativos da Segurança Pública.
Art.
4º Havendo interesse na designação, o Chefe dos Poderes Legislativo e
Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça ou o Presidente do Tribunal de Contas
do Estado apresentarão proposta fundamentada, que será submetida ao Chefe do
Poder Executivo para autorizar a liberação dos inativos.
Art.
5º Observadas as disposições do artigo anterior, é da competência do
órgão beneficiado pela prestação de serviço a designação do inativo, que será
de livre escolha da respectiva autoridade dentre aqueles cadastrados em cada
Corporação ou órgão de segurança pública para atuar no Corpo Temporário de
Inativos da Segurança Pública.
Parágrafo
único. A dispensa do inativo designado poderá ocorrer a qualquer tempo por meio
de ato administrativo próprio editado pela mesma autoridade competente para
proceder à designação.
Art.
6º A situação funcional do inativo designado para compor o Corpo
Temporário da Segurança Pública reveste-se das mesmas características do
emprego ou função de confiança de livre designação e dispensa, na forma
prevista no art. 21, inciso I, parte final, da Constituição do Estado.
Art.
7º O servidor ou militar estadual inativo, designado nos termos da
presente Lei, não sofrerá alteração em sua situação jurídico-funcional, e
durante a designação fará jus a:
I
- retribuição financeira;
II
- uniforme e equipamentos, quando for o caso;
III
- alimentação;
IV
- diárias e transporte, quando em deslocamento em face da realização de tarefas
fora da sede; e
V
- férias.
Art.
8º Os inativos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança
Pública designados terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação,
retribuição financeira paga mensalmente, correspondente a um terço do valor dos
respectivos proventos, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos
gerais na forma da legislação em vigor.
§
1º A percepção do valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em
regime de quarenta horas semanais, que poderá ser exercido em escala de
revezamento.
§
2º A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não será base de cálculo para quaisquer
vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de
incorporação.
Art.
9º O uniforme e o equipamento, no caso dos militares estaduais, serão de
uso regulamentar, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art.
10. Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública
designados terão direito à alimentação, quando for o caso, e à percepção do
auxílio-alimentação, nos mesmos padrões pagos aos integrantes ativos do órgão
beneficiário do serviço.
Art.
11. As diárias e o transporte serão proporcionados nas condições e valores
estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.
Art.
12. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a dois anos,
podendo ser renovada por igual período.
Parágrafo
único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o
servidor designado será dispensado ou a ele será atribuído outro encargo de
interesse público, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art.
13. vetado.
Art.
14. Os designados ficam sujeitos:
I
- ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas suas Corporações e
órgãos, nos moldes do serviço ativo; e
II
- às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem
atuação.
Art.
15. Os servidores designados podem ser dispensados:
I
- a pedido; e
II
- ex officio.
Parágrafo
único. A dispensa ex officio ocorrerá
nas seguintes situações:
I
- por conclusão do prazo de designação;
II
- por ter cessado o motivo da designação;
III
- por interesse ou conveniência da Administração;
IV
- por ter obtido dispensa de saúde por mais de sessenta dias no período de um
ano;
V
- por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em
inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e
VI
- vetado.
Art.
16. O número máximo de inativos designados não poderá ultrapassar a 10% (dez
por cento) do efetivo previsto em cada Corporação ou órgão, observada a
proporcionalidade do número de oficiais e praças correspondente ao efetivo.
Art.
17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela
prestação do serviço.
Parágrafo
único. Nas despesas de que trata o caput
deste artigo, incluem-se:
I
- retribuição financeira;
II
- diárias e transporte;
III
- alimentação e auxílio à alimentação;
IV
- fardamento;
V
- equipamento;
VI
- viaturas;
VII
- treinamento; e
VIII
- armamento.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Ficam revogadas a Lei nº 9.903, de 3 de agosto
de 1995, a Lei nº 12.384, de 16 de agosto de 2002, e a Lei nº
13.718, de 2 de março
de 2006.
Florianópolis, 03 de maio de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado