Estabelece o Brasão, a Arma, a Logomarca, o Boton, a Espada de Comandante-Geral, a Insígnia do Comandante e Subcomandante-Geral, a Bandeira-insígnia de Comandante e os Estandartes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o Este Decreto estabelece o Brasão, a Arma, a Logomarca, o Boton, a Espada de Comandante-Geral, a Insígnia do Comandante e Subcomandante-Geral, o Estandarte Histórico, a Bandeira insígnia de Comandante e os Estandartes das Organizações Bombeiros Militar; que tem por finalidade padronizar o uso, manter a tradição e estimular o desenvolvimento do espírito de corpo, bem como reforçar a identidade das Organizações Bombeiro Militar (OBM) e realçar a precedência hierárquica na Corporação.
CAPÍTULO II
DAS CORES HERÁLDICAS
Art.
2º Ficam instituídas para o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina, as cores a serem usadas na/e pela
Corporação, com a seguinte heráldica:
I – branca: é a cor representativa da paz e da harmonia, demonstrada nas ações de socorro desenvolvidas pela Corporação;
II – amarela: é a cor representativa da vida, da luz e da riqueza, consubstanciada no lema da Corporação “vida alheia e riquezas a salvar”;
III – vermelha: é a cor representativa da coragem e da guerra, traduzida no espírito do bombeiro que está sempre pronto para servir e ajudar ao próximo;
IV – azul: é a cor representativa da tranqüilidade, por ser a instituição parte integrante dos órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública, na qual está inserida a tranqüilidade pública;
V – verde: é a cor representativa da esperança, caracterizada nas chamadas de socorro recebidas pelo Corpo de Bombeiros Militar; e
VI – cáqui: é a cor histórica da corporação, considerando ter nascido no seio da então Força Pública, 1926, hoje Polícia Militar.
CAPÍTULO III
DO BRASÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art.
3º O Brasão do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina é a representação e identificação da Organização Bombeiro
Militar Barriga Verde.
§ 1º O Brasão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina (Anexo A) é representado por um escudo arredondado, cortado em chefe,
com fundo azul e bordas douradas, em cujo interior contém:
I – centralizado no escudo, a Arma Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
II – sobre a tocha da Arma Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a estrela de cinco pontas branca, anteposta a qual, uma águia vista de frente, de asas estendidas, segurará com a garra direita uma chave e com a esquerda uma âncora, encruzadas, ornando-lhe o peito, um escudo branco com dístico: “17 de novembro de 1889”, escrito horizontalmente na cor preta, sobre a ponta superior, um barrete frígio, na cor vermelha; a mesma estrela que é parte integrante das Armas do Estado;
III – circundando a Arma Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, dois ramos lateralmente, um de trigo ao lado esquerdo e um de café ao lado direito, ligados na parte inferior por um laço com as pontas flutuantes, de cor encarnada com perfis pretos, os mesmos que compõem as Armas do Estado, que terá o dístico: “26 SETEMBRO DE 1926”, escrito em letras brancas, data em que a Corporação iniciou sua atividade no Estado; e
IV – na orla do escudo, afastado da borda dourada a mesma largura da borda, parte superior, o dístico: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, parte inferior o dístico: “SANTA CATARINA”, na cor dourada.
§ 2º O Brasão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina será usado no braço esquerdo dos uniformes, conforme dispõe o
Regulamento de Uniformes do CBMSC e em todos os documentos de circulação
interna, que exigem timbre, em conformidade com a IG 10-01-BM.
CAPÍTULO IV
DA ARMA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art.
4º A Arma Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina é a representação histórica dos serviços de bombeiro no mundo.
Parágrafo único. A Arma da Corporação (Anexo B), constitui-se:
I – um capacete, modelo francês, na cor preta e detalhes, superior e inferior, em amarelo e perfis na cor preta, utilizado pelo combatente do fogo, representando sua preocupação em preservar a própria vida com o fim de garantir o resgate dos necessitados;
II – por trás do capacete, têm-se dois machados cruzados em perfeita simetria, com batentes em bola do lado oposto da lâmina arredondada, tudo na cor amarela; detalhes na cor preta, um no prolongamento do cabo e três sobre a lâmina, representando a ferramenta com a qual o Bombeiro abre caminhos nos sinistros, desastres e calamidades, tudo com perfis de cor preta;
III – por trás do capacete, uma tocha composta de haste na cor amarela, pira na cor preta com três detalhes na cor branca e chamas saindo da pira, sendo quatro amarelas isoladas e cinco vermelhas se juntando na parte superior, tudo com perfis na cor preta, significando a vitória com o êxito do socorro prestado; e
IV – uma mangueira formando três seios na cor branca, contendo em cada uma das pontas um esguicho tronco cônico com requinte na cor cinza, cada seio da mangueira entrelaçando os cabos dos machados e a haste da tocha, tudo com perfis na cor preta, representando o elemento essencial da vida: a água, principal agente de combate ao fogo.
CAPÍTULO V
DA LOGOMARCA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art.
5º A Logomarca do Corpo de Bombeiros Militar
de Santa Catarina é a representação padronizada e distintiva da marca da
Corporação Bombeiro Militar Catarinense.
§ 1º A Logomarca do Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina (Anexo C) é representada por um escudo arredondado, cortado em chefe,
com bordas na cor preta, em cujo interior contém:
I – centralizado no escudo, a Arma Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sobre um círculo inscrito de fundo vermelho;
II – traço na cor preta, circundando o círculo vermelho, com largura idêntica ao traço das letras do dístico constante do próximo inciso; e
III – na orla do escudo, entre a borda e o traço de cor preta, circunferência na cor branca, de largura igual a décima parte do diâmetro do escudo, sobre a qual, centralizado na parte superior o dístico: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e na parte inferior o dístico: “SANTA CATARINA” na cor preta.
§ 2º A Logomarca do Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina será usada no gorro com pala, em conformidade com o Regulamento de
Uniformes, nos quartéis, viaturas, bandeiras-insígnias de comandantes,
equipamentos e material promocional da Corporação.
CAPÍTULO VI
DO BOTON DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art.
6º O Boton
do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina é o brasão, em metal e de
tamanho reduzido.
§ 1º O Boton do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (Anexo D), constitui-se:
I – peça de metal circular, contendo no seu conteúdo a réplica do brasão em alto relevo, no tamanho de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro e 1 mm (hum milímetro) de espessura; e
II – alfinete presilha saindo da parte central posterior do escudo, sentido vertical afastando-se da peça de metal 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros), terminando em ponta, com tamanho de 35 mm (trinta e cinco milímetros).
§ 2º O boton do
CBMSC poderá ser usado somente com trajes civis sociais pelos Bombeiros
Militares e pelos agraciados com Título Honorífico Amigo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO VII
DA ESPADA DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art.
7º A espada do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina é a arma, símbolo do oficialato, que
identifica o cargo máximo da Corporação.
§ 1º A espada do Comandante-Geral (Anexo E), constitui-se:
I – espada propriamente dito, contendo os seguintes elementos:
a) lâmina em arco: deve ser de aço, espelhada, do copo até o meio da lâmina dourada, lisa ou damasquinada em ambos os lados e centralizado no damasquinado, a Arma Corpo de Bombeiros Militar em ambos os lados; do meio até a ponta, lisa e cromada. O damasquino deve ser dourado em alto relevo sobre um fundo preto no baixo relevo, perfeitamente nítidos;
b) copo em forma de cruzeta: deve ser em metal, lisa ou damasquinada, extremidades arredondadas, em cada uma das pontas, em alto relevo uma roseta, com a parte frontal para cima e a de trás, voltada para baixo; na parte central e frontal, a Arma Corpo de Bombeiros Militar e na parte oposta desta, toda lisa ou damasquinada;
c) punho: deve ser em material sintético na cor marfim, trançada por anéis metalizados na cor dourada; capa do punho em metal, lisa ou damasquinada;
d) castão: em metal dourado curvado para frente, preso ao punho por parafuso perfurado do mesmo material e cor, com a cabeça perfurada para fixação do fiador; e
e) fiador: idêntico ao do Oficialato do CBMSC, cordão trançado na cor azul bandeirante e cáqui.
II – bainha da espada, contendo os seguintes elementos:
a) bainha propriamente dita: couro bovino, na cor preta brilhante;
b) boqueira lisa ou damasquinada: parte superior da bainha, deve conter anel com argola, tudo em metal na cor dourada, para fixação do mosquetão do talim;
c) braçadeira lisa ou damasquinada: parte central da bainha, em metal na cor dourada;
d) ponteira arredondada, vazada na extremidade: parte inferior da bainha, em metal na cor dourada lisa ou damasquinada; e
e) talim, de um lado, em couro tipo vaqueta, preto e de outro lado, em tecido tipo lona na cor azul bandeirante, acabamento lateral com bainha e peças em metal dourado.
III – estojo de proteção, em madeira maciça de lei ou qualidade com duas trancas, uma em cada lado, e pega mão centralizado; internamente forrada em veludo ou cetim, parte de baixo, na cor azul, orlada por trança de cordas nas cores verde e vermelha; parte superior (tampa) nas cores verde e vermelha.
§ 2º A espada, quando não usada, deve permanecer no
relicário no gabinete do Comandante-Geral.
§ 3º A espada será adquirida pelo Estado e entregue pelo
Chefe do Poder Executivo na solenidade de passagem de comando ao
Comandante-Geral substituto.
CAPÍTULO VIII
DAS INSÍGNIAS DO COMANDANTE E SUBCOMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art.
8º As insígnias do Comandante e
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, são
distintas e seguem o padrão nacional de todos os Comandantes e
Subcomandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único. As insígnias do Comandante e Subcomandante-Geral serão regulamentadas por portaria do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
CAPÍTULO IX
DOS ESTANDARTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art. 9º Os estandartes terão a forma retangular e
obedecerão, para efeito de uniformidade, o modelo padrão de bandeira universal,
cujo lado maior mede uma vez e meia o lado menor.
Parágrafo único. Os estandartes do CBMSC terão a altura de 0,90m (zero vírgula noventa metros) e o comprimento de 1,35m (hum vírgula trinta e cinco metros).
Art. 10. O Estandarte Histórico do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina quer significar a própria Corporação, em razão de ser o mais antigo que se tenha usado.
§ 1º O Estandarte Histórico (Anexo F), constitui-se:
I – tecido na cor vermelha;
II – cantão superior direito, a Arma Corpo de Bombeiros Militar, nas suas cores, ladeado por dois ramos de louro dourados, ligados na sua base pela representação de um laço de fita dourado; nas pontas do laço, o dístico: “CORPO DE BOMBEIROS”, nos seios do laço, o dístico: “26-09”, no esquerdo, e “1926”, no direito, na cor preta; e
III – franjas douradas nas extremidades dos quatro lados do tecido.
§ 2º O Estandarte Histórico do CBMSC será conduzido:
I – em público, quando a Corporação estiver representada em parada militar, desfile cívico ou formatura, por, no mínimo, duas Unidades Bombeiro Militar; e
II – em solenidades esportivas nas quais a equipe participante representa a Corporação como um todo.
§ 3º O Estandarte Histórico da Corporação é parte
integrante da guarda da Bandeira Nacional e formará à esquerda da Bandeira
Nacional, à testa de todas as frações, de tropa, logo atrás do Comandante do
Grupamento.
§ 4º A guarda da Bandeira Nacional e do Estandarte
Histórico da Corporação será constituída por integrantes da Unidade, cujo
comandante seja o mais antigo, das Unidades presentes ao ato de Organizações do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
CAPÍTULO X
BRASÕES E BANDEIRA-INSÍGNIA DE COMANDANTE
SEÇÃO I
DO BRASÃO DE ORGANIZAÇÕES BOMBEIRO MILITAR
Art. 11. As Organizações de nível Unidade - Batalhão - ou superior poderão ter brasão de OBM, assim constituídos (Anexo G):
I – escudo português cortado no seu terço superior, nas cores branco, (dois terços inferiores) e vermelho (terço superior), sobreposto a Arma Corpo de Bombeiros Militar;
II – no terço superior, o dístico com a abreviatura da OBM, por exemplo: BBM ou CEBM - centralizado, na cor branca, tipo de letra verdana;
III – nos dois terços inferiores, o numeral, designativo do Batalhão de Bombeiros Militar, para as OBM operacionais (execução), na cor preta, tipo de letra verdana e para as OBM administrativas (comando ou de apoio), a arte ou símbolo representativa da mesma, tudo centralizado; e
IV – dimensões cuja parte superior esteja alinhada com a base da pira; parte inferior alinhada com a extremidade interna do seio central formado pelas mangueiras e largura correspondente a do capacete da Arma Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O brasão referido neste artigo constará da respectiva
bandeira-insígnia de comandante e será aposto no cantão inferior esquerdo
(branco), da mesma quando se tratar de bandeira-insígnia de comando de oficial
superior e ao centro nos demais casos, exceto a do Comandante-Geral que segue
normas próprias previstas neste Regulamento.
§ 2º É competência do Comandante-Geral aprovar, através de
portaria do CBMSC, o brasão previsto neste artigo.
SEÇÃO II
DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS DE COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Art. 12. Bandeira-insígnia de Comando é um símbolo representativo do comandante, diretor ou chefe de Organização Bombeiro Militar (OBM) e será hasteada no mastro ou adriça disposto à direita da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Consideram-se:
I – comando, expressão designativa para comando, direção ou chefia;
II – comandante, expressão designativa para comandante, diretor ou chefe; e
III – fração, expressão designativa para subunidades e pelotões subordinados.
Art. 13. As bandeiras-insígnias de Comando obedecerão, para efeito de uniformidade, o modelo padrão de bandeira universal, de forma retangular, cujo lado maior mede uma vez e meia o lado menor.
§ 1º Idêntica proporcionalidade deve ser observada nas
insígnias de forma triangular, entre a base e a altura.
§ 2º As Bandeiras-insígnias deverão ter as seguintes
dimensões:
I – 0,80m x 1,20m para hasteamento em mastro;
II – 0,40m x 0,60m quando conduzidas por tropa; e
III – 0,20m x 0,30m quando conduzidas por viaturas.
Art. 14. O formato das bandeiras-insígnias está ligado ao grau hierárquico da autoridade que representa:
I – retangular para oficial superior;
II - triangular (triângulo isósceles) para os demais postos.
Art. 15. A bandeira-insígnia do Comandante-Geral do CBMSC, constitui-se (Anexo H):
I – bandeira talhada diagonalmente, formando dois campos, sendo o primeiro, superior à esquerda do observador, na cor vermelha e o segundo, inferior à direita do observador, na cor branca; e
II - brasão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, de tamanho igual a 2/3 (dois terços) da altura da bandeira, centralizado, vazado e sem sua borda.
Art. 16. As bandeiras-insígnias de comando, constituem-se:
§ 1º Para oficial superior (Anexo I):
I – bandeira talhada diagonalmente, formando dois campos, sendo o primeiro, superior à esquerda do observador, na cor vermelha e o segundo, inferior à direita do observador, na cor branca;
II – no campo vermelho o Brasão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina de tamanho igual a 1/2 (um meio) da altura da bandeira, vazado e sem sua borda; e no campo branco, o Brasão de Organizações Bombeiro Militar de tamanho igual a 1/3 (um terço) da altura da bandeira, conforme previsto no art. 11 deste Regulamento.
§ 2º Para oficial intermediário ou subalterno (Anexo J):
I - bandeira triangular, composta por um só campo, na cor vermelha, tendo ao centro o Brasão da OBM a qual estiver subordinada de tamanho igual a 1/3 (um terço) da altura da bandeira, em conformidade com o art. 11 deste Regulamento; e
II - no cantão superior esquerdo do observador, terá o numeral arábico designativo da subunidade e no cantão inferior esquerdo do observador, o numeral arábico designativo do pelotão, quando for o caso, ambos de tamanho igual a 1/6 (um sexto) da altura da bandeira.
§ 3º As Bandeiras-insígnias dos órgãos de ensino terão o
seu símbolo ladeado por dois ramos de louro dourados, simbolizando o ensino.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. São partes integrantes dos estandartes e bandeiras-insígnias (Anexo K):
I – talabarte, constituído de:
a) tirante com 10 cm (dez centímetros) de largura nas cores vermelho, 5 cm (cinco centímetros) , e branco, 5 cm (cinco centímetros); e
b) porta mastro em metal cromado.
II – mastro, constituído de:
a) haste em madeira de lei ou qualidade, forrado com tecido na cor vermelha com listas verdes de 1 cm (hum centímetro) de largura afastadas em 10 cm (dez centímetros) uma da outra; e
b) terminais em metal cromado, inferior chapado e o superior pontiagudo em forma de losango;
III – laço militar, constituído de:
a) roseta plissada de tamanho igual a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro, contendo ao centro, botão branco de 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro, seguido de 3 (três) círculos concêntricos, nas cores vermelha, verde e vermelha, de 4 cm (quatro centímetros), 1 cm (hum centímetro) e 6 cm(seis centímetros), respectivamente;
b) pendente da roseta, 2 (duas) faixas, idênticas ao talabarte, terminadas em franjas douradas.
Art. 18. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações, ocupa lugar de honra.
§ 1º Central ou a mais próxima do centro e à direita deste,
quando com outras bandeiras, pavilhões, estandartes e bandeira-insígnia de
comandante, diretor ou chefe, em linha de mastro ou panóplia (Anexo L).
§ 2º Para efeitos deste Regulamento, considera-se direita
de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e
voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa
o dispositivo.
§ 3º A Bandeira de Santa Catarina, será hasteada no mastro
ou adriça disposto à esquerda da Bandeira Nacional, art. 4º e 5º
do Decreto nº 605, de 19 de fevereiro de 1954.
Art. 19. O estandarte de unidade forma à frente da respectiva unidade, ao lado da Bandeira Nacional, independente da presença do Estandarte Histórico da Corporação.
Art. 20. A confecção das bandeiras-insígnias e estandartes do CBMSC deverá obedecer à proporcionalidade prevista nos modelos constantes deste Regulamento, quanto às dimensões e relações de fundo e forma.
Parágrafo único. O tecido para sua confecção será:
I - "filete" de lã quando se destinar a hasteamento; e
II - "filete" comum ou tecido mais fino quando se destinar à condução de tropa.
Art. 21. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma organização bombeiro militar é indicada por suas bandeiras-insígnias hasteadas em mastro próprio, na área da organização.
Art. 22. Uma vez presente numa organização bombeiro militar, a autoridade cuja bandeira-insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o comandante da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada.
Art. 23. Nas Organizações Bombeiro Militar que possuem Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o previsto no R-2, Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Art. 24. A bandeira-insígnia é hasteada quando a autoridade entra na organização bombeiro militar e arriada logo após a sua saída.
§ 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia é
executado sem cerimônia militar por bombeiro militar integrante da OBM para isso
designado.
§ 2º Por ocasião da solenidade para ato de hastear ou
arriar a Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia deve ser arriada e hasteada
novamente, após o término daquelas solenidades.
Art. 25. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que na adriça de sinais.
Art. 26. Se várias organizações bombeiro militar tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira-insígnia da mais alta autoridade presente.
Art. 27. As bandeiras-insígnias de autoridades presentes em visita a uma organização bombeiro militar serão dispostas uma acima da outra, ocupando a posição superior a bandeira-insígnia da mais alta autoridade.
Parágrafo único. Para se hastear bandeira-insígnia de autoridade mais alta, por ocasião de sua chegada à OBM, as bandeiras-insígnias previamente dispostas no mastro deverão ser arriadas e hasteadas imediatamente, juntamente com a bandeira-insígnia da mais alta autoridade.
Art. 28. Todas as Organizações Bombeiro Militar terão disponível para uso a respectiva bandeira-insígnia de seu comandante.
Parágrafo único. O ajudante de ordens da autoridade visitante ou bombeiro militar designado pela autoridade para tal, deverá disponibilizar a respectiva bandeira-insígnia da referida autoridade para uso na OBM a ser visitada.
Art. 29. O oficial com direito a bandeira-insígnia, poderá fazer uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia, disposta em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito da viatura, ou em local equivalente.
Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades com direito ao uso de bandeira-insígnia deverão portar, quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, 1 (uma) miniatura da respectiva bandeira-insígnia enquanto pousadas e durante as fases anteriores à decolagem e posteriores ao pouso.
Art. 30. Nos dias de luto nacional e no dia de finados, a Bandeira Nacional é mantida a meio mastro.
§ 1º Para o ato de hastear, a Bandeira Nacional sobe ao
topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro e para o ato de
arriar, a Bandeira Nacional sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.
§ 2º Nesses dias, os símbolos e insígnias de Comando
permanecem, também, a meio mastro.
Art. 31. Toda OBM terá a frente do Quartel, preferencialmente à direita da entrada (tendo por base a direita de uma pessoa colocada junto à entrada e voltada para a rua), um conjunto de três mastros ou de um mastro em cruz com três adriças. Além destes, poderá ter outro conjunto de mastros no pátio onde realiza as formaturas, devendo estar à direita do local destinado as autoridades.
Parágrafo único. A altura dos mastros não deve ser maior que 7 (sete) vezes nem menor que 5 (cinco) vezes a largura da Bandeira Nacional.
Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de junho de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado