DECRETO Nº 333, de 31 de maio de 2007

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado. – CTISP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública de que trata a Lei Complementar nº 380, de 2007, obedecerá às instruções contidas no presente Regulamento.

 

Art. 2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública, atuarão dentro dos limites de competência estabelecidos pela lei, ficando administrativamente vinculado ao órgão de recursos humanos do órgão de origem.

 

Art. 3º Cada órgão de recursos humanos designará um servidor para exercer as funções de coordenação e gerenciamento do Corpo Temporário de Inativos.

 

Art. 4º Cabe à Coordenação, de que trata o artigo anterior, as seguintes atribuições:

 

I – realizar a inscrição e cadastro dos inativos do Corpo Temporário;

II – emitir parecer acerca da proposta a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, em especial nas hipóteses que exigem excepcionalidade;

III – zelar pela qualidade dos serviços prestados;

IV - manter contato com os órgãos usuários dos serviços do pessoal designado; e,

V - produzir as informações necessárias aos registros, a cargo do órgão de recursos humanos, e a remuneração do pessoal.

 

Art. 5º O interesse na inscrição no Corpo Temporário de Inativos será atestado pela assinatura do Termo de Adesão e Aceitação, conforme Ficha Funcional de Temporário, constante do Anexo Único ao presente regulamento, posteriormente fazendo parte do cadastro existente no órgão de recursos humanos da instituição ou órgão de origem.

 

Art. 6º O recebimento da inscrição para o cadastro no Corpo Temporário de Inativos poderá ser descentralizada, a critério do órgão de recursos humanos do órgão de origem do inativo.

 

Art. 7º São requisitos para a inscrição no Corpo Temporário de Inativos:

 

I - aceitação das normas contidas na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, e neste Decreto;

II – ser militar estadual da reserva remunerada ou reformado por idade;

III – ser policial civil aposentado por tempo de serviço;

IV – ser integrante do instituto Geral de Perícia, aposentado por tempo de serviço;

V – ser agente prisional ou monitor aposentado por tempo de serviço;

VI - não ter sofrido condenação criminal ou pena privativa da liberdade, medida de segurança ou qualquer punição incompatível com a função a ser exercida;

VII - quando militar estadual estar no mínimo no comportamento “BOM” quando da sua passagem à inatividade;

VIII - obter parecer favorável em avaliação a ser realizada de acordo com as instruções deste Decreto.

 

Art. 8º No cadastro do Corpo Temporário de Inativos deverá estar registrada, além dos dados pessoais solicitados no Termo de Adesão e Aceitação, a atividade que cada inativo pretende desempenhar em eventual chamada para designação, podendo haver mais de uma opção, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.

 

Art. 9º Somente poderão ser designados os inativos cadastrados no Corpo Temporário de Inativos.

 

Art. 10. O processo de avaliação do Inativo da Segurança Pública para designação, obedecerá a seguinte ordem:

 

I - os inativos serão submetidos, sob a coordenação dos órgãos de recursos humanos das instituições ou órgãos a que pertencem, a entrevista e avaliação, quando da sua apresentação em que será a este esclarecido sobre os aspectos jurídicos e administrativos da designação;

II - será procedido exame de seus assentamentos funcionais, tais como folhas de alterações, fichas disciplinares e outras informações relativas a dados pessoais, situação perante a Justiça Criminal e outras julgadas necessárias pelo órgão de recursos humanos;

III - não havendo contra-indicação, será o candidato submetido à inspeção de saúde pela Junta Médica para os militares e pela Perícia Médica do Estado para os demais inativos, constituindo-se de exames clínicos e laboratoriais adequados à sua idade e às atividades que irá desempenhar, os quais terão validade por dois anos;

IV – o inativo a ser designado para as atividades de guarda e segurança pessoal, que estiver afastado há mais de dois do serviço ativo, deverá ser submetido a exame psicológico específico a ser realizado pelo respectivo órgão de origem;

V - considerado apto para a designação o candidato será submetido, caso seja necessário, com base na entrevista, a treinamento e instrução de atualização, direcionada para a função que irá exercer; e,

VI - os inativos dos órgãos que compõe a Segurança Pública, depois de concluído o treinamento constante do inciso anterior quando for o caso, serão designados para a realização de tarefas por prazo certo, nos termos da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, mediante prévia e expressa aceitação das condições de designação consignadas em termo especifico, constante do Anexo Único.

 

§ 1º Na avaliação realizada pelos órgãos de recursos humanos, serão observados os assentamentos do inativo:

 

a) não será aproveitado aquele cujas transgressões disciplinares revelarem-se contumazes; e,

b) deverá ser verificado em sua vida pretérita a compatibilidade com a natureza das atividades que desempenhará quando designado.

 

§ 2º Se houver interesse na prestação de serviços pelo Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública, o titular do Poder ou do órgão interessado apresentará proposta com a especificação do número de servidores e de atividades a serem desempenhadas, que será submetida ao Chefe do Poder Executivo para autorizar a liberação.

 

§ 3º Para atendimento das solicitações das autoridades previstas na Lei Complementar nº 380, de 2007, após autorizada a liberação pelo Governador do Estado, o setor de recursos humanos do órgão de origem do inativo disponibilizará o efetivo cadastrado para escolha e designação.

 

§ 4º A designação e dispensa dos inativos, no âmbito do Poder Executivo, após autorizada a liberação pelo Governador do Estado, são de competência do titular do órgão beneficiado pela prestação do serviço, em conformidade com o art. 5º Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.

 

Art. 11. Com a finalidade de proporcionar agilidade no atendimento de eventuais necessidades de designação, o processo de inscrição será mantido em funcionamento contínuo, ensejando a existência de um contingente cadastrado em condições de ser a qualquer momento avaliado.         

 

Art. 12. As atividades dos inativos designados serão desempenhadas nos locais indicados pelo órgão beneficiado pela prestação do serviço.

 

Art. 13. A designação dos inativos para os fins previstos na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, será anotada na Ficha Funcional de Temporário, pelo órgão de recursos humanos competente.

 

Art. 14. Os inativos cadastrados e designados que desejarem a cessação da designação e/ou o descadastramento do Corpo Temporário, deverão apresentar o respectivo requerimento junto ao órgão de recursos humanos pertinente, o qual providenciará seu encaminhamento à autoridade competente para expedir o ato de dispensa.

 

Parágrafo único. No caso de cessação de designação ou dispensa o inativo deve comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.

 

Art. 15. A dispensa de inativo designado poderá ocorrer a qualquer tempo por meio de ato administrativo próprio editado pela mesma autoridade que proceder à designação.

 

Art. 16. Os servidores designados podem ser dispensados:

 

I - a pedido; e

II - ex officio.

 

Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:

 

I - por conclusão do prazo de designação;

II - por ter cessado o motivo da designação;

III - por interesse ou conveniência da Administração, em especial, por ter se mostrado incapaz de realizar as tarefas para as quais foi designado;

IV - por ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias no período de um ano;

                        V - por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e

VI – por ter atingido a idade limite prevista no inciso II do § 1º c/c § 11, ambos do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 17. Nas dispensas ex officio, os órgãos de recursos humanos formalizarão comunicação interna ao dispensado, informando a data da dispensa.

 

Art. 18. Na renovação da designação, contínua ou não, deverá o interessado submeter-se aos mesmos critérios para a primeira designação.

 

Art. 19. Os atos formais do processo de designação constituirão a base dos registros funcionais do inativo durante o período de desempenho das atividades para as quais foi designado, devendo ser todos os documentos e alterações, ocorridos durante a designação, arquivados e anotados na pasta do interessado.

 

Art. 20. Além dos registros efetuados pelos órgãos que compõe a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderão ser implantados outros pelo órgão central de coordenação dos recursos humanos do Estado.

 

Art. 21. O treinamento, quando for o caso, deverá ser realizado pelo órgão de origem do inativo e terá duração compatível com a atualização dos respectivos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado às atividades para as quais o inativo for designado.

 

§ 1º O treinamento de que trata este artigo poderá ser realizado pelo órgão destinatário do pessoal designado ou em conjunto com ele, devendo ser, no entanto, observadas as tarefas identificadas na descrição das atividades a serem desempenhadas.

 

§ 2º Portaria do titular do órgão a que se refere o caput deste artigo estabelecerá os critérios de treinamento considerando-se, em especial, o tempo de inatividade, a idade do inativo e as atividades prestadas nos últimos cinco anos no serviço ativo.

 

Art. 22. O inativo designado usará, quando necessário para o desempenho de atividades, uniforme e equipamento adequados à função, que no caso dos militares estaduais serão os de uso regulamentar nas Corporações, neste caso, obrigatoriamente, sobrepondo peça, a ser regulamentada pelos Comandantes Militares, que identifique sua condição de integrante do Corpo Temporário de Inativos.

 

Art. 23. Quando se justificar o uso de armamento ou equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelo órgão beneficiário do serviço, conforme especificações e normas de cada Instituição de origem do inativo.

 

Art. 24. As normas gerais de execução e diretrizes de serviço são aquelas existentes em cada instituição ou órgão que pertence o inativo.

 

Art. 25. Além do disposto no art. 4º deste Decreto, todos os órgãos beneficiados pelos serviços do Corpo Temporários também atuarão no gerenciamento e controle, nos limites de suas competências.

 

Art. 26. A lotação do pessoal designado será feita no órgão de recursos humanos responsável pela sua seleção, gerenciamento e controle.

 

Art. 27. Compete aos respectivos setores de recursos humanos dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão a divulgação do Corpo Temporário de Inativos, na forma do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.

 

Art. 28. É vedado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para qual o inativo for designado, em especial, o exercício de atribuições funcionais próprias de titulares de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 29. As situações administrativas não previstas no presente regulamento serão reguladas por Portaria pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que poderá delegar esta atribuição aos comandantes, diretores e chefes dos órgãos e instituições que compõem a Pasta.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de maio de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

TERMO DE ADESÃO E ACEITAÇÃO

ÓRGÃO:

NOME:

MATRÍCULA:                                                CARGO:

DATA DE NASCIMENTO:  _____/______/________

DATA DA APOSENTADORIA/RESERVA: ______/______/_______

 

Declaro conhecer e aceitar as normas que regem o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública – CTISP, particularmente a Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007 e o Decreto nº   , de...

 

__________________________________                                        __________________________________

                LOCAL, DATA                                                                                                                ASSINATURA DO CANDIDATO

TERMO DE AVALIAÇÃO

(preenchido pelo titular do órgão de recursos humanos ou pelo coordenador designado)

(informar se o candidato está ou não apto a integrar o CTISP na função desejada, comentando brevemente os motivos em caso negativo)

 

 

 

 

____________________________________                                   __________________________________

                    LOCAL, DATA                                                                                                      ASSINATURA DO AVALIADOR

 

REGISTRO DE ALTERAÇÕES

(informar sinteticamente ocorrências tipo exames de saúde para ingresso, designação/dispensa/renovação, férias, dispensas médicas, transferências de órgãos, etc.)

DATA

OCORRÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FICHA FUNCIONAL DE TEMPORÁRIO