DECRETO Nº 323,
de 28 de maio de 2007
Introduz alterações ao
Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa
Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, e
nas Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006 e nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº
1.501, de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 13-A. Aos optantes do
Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho
de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica
assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º
do art. 1º da Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. (Leis nº 13.806, de 31
de julho de 2006 e nº13.992, de 15 de fevereiro de 2007)
§ 1º O débito consolidado terá
as mesmas condições previstas no § 5º do art. 2º e no art. 3º, da Lei nº
11.481, de 17 de julho de 2000.
§ 2º A opção de trata este
artigo:
I - deverá ser formalizada
até o último dia útil do mês de agosto de 2007, inclusive na hipótese do inciso
II deste parágrafo; e
II - fica estendida a
qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive
àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou
por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto
no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo
Programa.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de maio de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA