DECRETO Nº
297, de 21 de maio de 2007
Regulamenta o
Programa “Novos Valores”, para o estágio de estudantes em órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,
previsto pela Lei n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e suas alterações
posteriores.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º O estágio previsto na Lei nº
10.864, de 29 de julho de 1998, com as alterações posteriores, fará parte do
Programa “Novos Valores”.
Parágrafo único. A contratação de estagiários, a
renovação dos termos de compromisso de estágio e a celebração de convênios
deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Programa terá a finalidade de
assegurar oportunidade de aprendizado para inserção no mercado de trabalho do
estudante residente no Estado de Santa Catarina e matriculado em curso regular
de ensino, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, visando à aplicação
prática do conhecimento teórico inerente à sua área de formação, a ser exercido
na condição de estagiário nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da
Educação efetuar a seleção dos estudantes interessados nas oportunidades de
estágio e indicados pelas Instituições de Ensino, priorizando a contratação de
estagiários carentes de recursos financeiros, a ser apurado em função da renda
familiar “per capita.”
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a
contratação de estagiários sem a realização do processo de seleção estabelecido
no “caput” deste artigo.
Art. 4º O Programa terá as seguintes
características:
I - será realizado em unidades administrativas que tenham condições de
proporcionar experiência prática na área de formação do estagiário, devendo o
estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto no
presente Decreto;
II - será planejado, executado, acompanhado e avaliado
pela Instituição de Ensino em conjunto com o órgão ou entidade concedente, para
propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir
em instrumento de integração em termos de atividade prática e de
aperfeiçoamento técnico-cultural;
III – deverá ter acompanhamento efetivo por comissão
avaliadora da Instituição de Ensino e pelo gerente ou responsável indicado pela
chefia do órgão ou entidade concedente do estágio, mediante apresentação de
relatórios periódicos, em prazos não superiores a 6 (seis) meses, contemplando
avaliação qualitativa e quantitativa das bolsas de estágio;
IV - proporcionará ao estudante atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
V – o órgão ou entidade concedente do estágio somente poderá firmar
termo de convênio com Instituição de Ensino que já tenha inserido o estágio
curricular obrigatório ou não obrigatório na sua programação
didático-pedagógico.
Art. 5º O Programa
dar-se-á em duas modalidades:
I – estágio obrigatório, que se constitui em
elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares;
II – estágio não obrigatório, que se constitui em
atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno,
realizado por sua livre escolha, em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares.
Parágrafo único. Para caracterização e definição do
estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e o órgão ou a
entidade concedente, a existência de regulamentação das condições de realização
do estágio, por meio de convênio, em conformidade com o art. 18, deste Decreto.
Art. 6º A atuação do estagiário dar-se-á da
seguinte forma:
I - se de nível superior ou educação profissional,
desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;
II - se de nível médio, desempenhará atividades
administrativas e operacionais, observados os critérios e diretrizes
estipulados pela Instituição de Ensino, a conveniência administrativa e o
interesse do órgão ou entidade concedente e do estudante.
§ 1º Os estudantes integrados ao Programa
serão submetidos a projeto de capacitação, de acordo com o Plano de Capacitação
Sistêmica de Recursos Humanos desenvolvido pela Secretaria de Estado da
Administração.
§ 2º Para os estagiários de nível superior,
será exigida a apresentação de projeto ou atividade a ser desenvolvida no
âmbito do órgão ou entidade concedente, segundo as habilidades e competências
do estagiário, contemplando proposta de melhoria institucional, em consonância
com os objetivos institucionais.
Art. 7º A carga horária a ser cumprida pelo
estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, a serem distribuídas em 4
(quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário escolar e de
funcionamento do órgão ou entidade concedente.
§ 1º Nos casos de estágio obrigatório a carga
horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do
estágio e às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.
§ 2º Caso legislação federal superveniente
venha a alterar a carga horária máxima admitida, o órgão ou entidade concedente
poderá implementar as modificações pertinentes no termo de compromisso de
estágio, mediante concordância prévia do estagiário, encaminhando, em seguida,
comunicação à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de
Gestão de Recursos Humanos.
§ 3º A modificação eventual da carga horária
não acarretará alteração do valor da bolsa de estágio.
§ 4º Cabe aos órgãos ou entidades concedentes
a liberação dos estagiários para freqüentar:
I - aulas curriculares de educação física, devendo
apresentar o comprovante do calendário escolar, constando o horário previsto
para a disciplina e a efetiva freqüência;
II - congressos, seminários, cursos e eventos em
geral, desde que comprovada a efetiva freqüência.
Art. 8º O valor da bolsa de estágio será:
I - De R$ 500,00 (quinhentos reais) para estagiários
do ensino superior;
II - De R$ 430
(quatrocentos e trinta reais) para estagiários de educação profissional;
III - De R$ 380,00 (trezentos e
oitenta) para estagiários do ensino médio.
Parágrafo único. Ficam mantidos os valores atuais das
bolsas de estágio, em R$ 170,00 (cento e setenta reais) para estagiários do
ensino médio, R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para estagiários de
educação profissional e R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários do ensino
superior, até que o projeto técnico exigido pelo art. 11 deste Decreto seja
homologado pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 9º O pagamento da bolsa de estágio será
efetuado mensalmente por recursos orçamentários próprios de cada órgão ou
entidade concedente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a
freqüência do estagiário registrada diariamente.
Art. 10. É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante o período de férias escolares.
Parágrafo
único. As faltas injustificadas do estagiário poderão ser descontadas do
período de recesso.
Art. 11. A contratação de estagiários será autorizada
pelo Secretário de Estado da Administração, mediante apresentação de projeto
técnico pelo órgão ou entidade concedente, contemplando exposição de motivos
que justifique o quantitativo de bolsas solicitadas, de acordo com as
necessidades e o perfil desejado.
Parágrafo único. O projeto técnico mencionado no “caput” deste artigo deverá apresentar
plano de trabalho que assegure a aplicação prática do conhecimento teórico na
área de formação do estagiário e proporcione ao estudante atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 12. Os
órgãos ou entidades concedentes não poderão conceder bolsas de estágios em
número superior a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no
órgão ou entidade.
Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado da
Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas previsto no “caput” deste artigo, mediante pedido de
revisão do projeto técnico mencionado no artigo anterior, acompanhado de exposição
de motivos devidamente fundamentada pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 13. Os órgãos e
entidades concedentes poderão solicitar ao Secretário de Estado da
Administração, autorização para contratação de estagiários, na realização de
Projetos Especiais, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.
§ 1º O quantitativo de bolsas para os
Projetos Especiais deverão constar na exposição de motivos.
§ 2º Os órgãos ou entidades que encaminharem
Projetos Especiais destinados a portadores de necessidades especiais, poderão,
na exposição de motivos, solicitar autorização para alterar o valor da bolsa de
estágio, a carga horária e estipular a responsabilidade pela contratação do
seguro contra acidentes pessoais.
Art. 14. O
estagiário contratado pelo Programa exercerá as atividades constantes no termo
de compromisso no órgão ou entidade concedente, não podendo ser cedido,
emprestado ou conveniado a outro órgão ou entidade da esfera Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 15. O órgão ou entidade que utilizar o Programa deverá dispor de
estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:
I - identificação das oportunidades de estágio
existentes nas unidades administrativas por área de formação, e informar as
instituições de ensino;
II - prestação dos serviços
administrativos inerentes à elaboração dos convênios e dos termos de
compromissos, contratação de seguros contra acidentes pessoais, folha de
pagamento, controle da freqüência e emissão de certificado;
III – acompanhamento, avaliação e controle do
desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação, em
conjunto com a Instituição de Ensino;
IV - avaliação periódica da unidade administrativa
onde o estagiário está atuando, a fim de verificar a aplicação prática dos conhecimentos
de sua área de formação, em conjunto com a Instituição de Ensino;
V - divulgação no âmbito do órgão ou entidade
concedente, dos objetivos do Programa;
VI - avaliação qualitativa e quantitativa do
Programa.
Art. 16. A Instituição de Ensino que utilizar o Programa deverá dispor
de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:
I - efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos financeiros e
encaminhá-los à Secretaria de Estado da Educação, para colocação nos órgãos ou
entidades conveniadas em conformidade com o art. 3º deste Decreto;
II - acompanhamento e controle do desempenho do estagiário e a efetiva
atuação em sua área de formação, em conjunto com os órgãos e entidades
concedentes;
III - avaliação periódica da unidade administrativa
onde o estagiário está atuando, a fim de verificar a aplicação prática dos
conhecimentos de sua área de formação, em conjunto com os órgãos e entidades
concedentes;
IV - divulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos
do Programa.
Parágrafo único. No âmbito das Instituições de Ensino da rede pública
estadual, das escolas de educação especial e dos órgãos vinculados à Secretaria
de Estado da Educação, as avaliações periódicas do programa de estágio
instituído por este Decreto serão realizadas pelas comissões encarregadas da
avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Art. 17. As competências previstas nos arts. 15 e 16 deste Decreto
poderão ser exercidas, no todo ou em parte, por agente de integração, desde que
não decorra da contraprestação de serviços dispêndio financeiro e esteja
autorizado pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Entende-se por agente de integração
as unidades ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com atuação
junto ao sistema de ensino.
Art. 18. O órgão ou entidade
concedente emitirá, obrigatoriamente, certificação ou declaração de conclusão
do estágio, contendo informação sobre a área de atuação, a atividades
desenvolvidas e relacionadas no termo de compromisso, o período do estágio e a
carga horária global.
Art. 19. Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou
entidade concedente, respectivamente, celebrar convênio com a instituição de
ensino e celebrar termo de compromisso com o estudante tendo a anuência
obrigatória da Instituição de Ensino.
§ 1º O convênio e o termo de compromisso
terão os respectivos extratos publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Quando da antecipação da data de
término do contrato com o estagiário, será publicado extrato de rescisão do
termo de compromisso no Diário Oficial do Estado.
Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa;
II - expedir as normas e instruções necessárias à plena execução do Programa.
Art. 21. O setorial ou seccional de recursos humanos
do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, deverá,
obrigatoriamente, manter atualizado os dados cadastrais do estagiário no
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, bem como acompanhar o
término do estágio.
Art. 22. As instruções normativas ou regulamentações, relacionadas a programas de estágio em órgãos ou entidades, deverão ser remetidas, previamente, para apreciação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 23. Tratando-se de contratação de estagiários
para viabilizar convênios com verba específica e rubrica própria, ficam os
órgãos ou entidades autorizados a aplicar os procedimentos e providências para
o cumprimento do convênio, sem vínculo ao Programa instituído por este Decreto.
Art. 24. Os termos de compromisso de estágio em
vigor na data da publicação desta norma serão executados até a data prevista
para o término, ficando a renovação condicionada à observância deste Decreto.
Art. 25. Não se aplica, na operacionalização deste
Programa, o disposto no Decreto nº 426, de 5 de agosto de 1999, e suas
disposições posteriores.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 387, de
23 de julho de 1999, com as alterações posteriores e demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 21 de maio de 2007
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado