DECRETO Nº 297, de 21 de maio de 2007

 

Regulamenta o Programa “Novos Valores”, para o estágio de estudantes em órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, previsto pela Lei n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O estágio previsto na Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, com as alterações posteriores, fará parte do Programa “Novos Valores”.

 

Parágrafo único. A contratação de estagiários, a renovação dos termos de compromisso de estágio e a celebração de convênios deverão observar o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O Programa terá a finalidade de assegurar oportunidade de aprendizado para inserção no mercado de trabalho do estudante residente no Estado de Santa Catarina e matriculado em curso regular de ensino, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, visando à aplicação prática do conhecimento teórico inerente à sua área de formação, a ser exercido na condição de estagiário nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Educação efetuar a seleção dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio e indicados pelas Instituições de Ensino, priorizando a contratação de estagiários carentes de recursos financeiros, a ser apurado em função da renda familiar “per capita.”

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a contratação de estagiários sem a realização do processo de seleção estabelecido no “caput deste artigo.

 

Art. 4º O Programa terá as seguintes características:

 

I - será realizado em unidades administrativas que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do estagiário, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto no presente Decreto;

II - será planejado, executado, acompanhado e avaliado pela Instituição de Ensino em conjunto com o órgão ou entidade concedente, para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração em termos de atividade prática e de aperfeiçoamento técnico-cultural;

III – deverá ter acompanhamento efetivo por comissão avaliadora da Instituição de Ensino e pelo gerente ou responsável indicado pela chefia do órgão ou entidade concedente do estágio, mediante apresentação de relatórios periódicos, em prazos não superiores a 6 (seis) meses, contemplando avaliação qualitativa e quantitativa das bolsas de estágio;

IV - proporcionará ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

V – o órgão ou entidade concedente do estágio somente poderá firmar termo de convênio com Instituição de Ensino que já tenha inserido o estágio curricular obrigatório ou não obrigatório na sua programação didático-pedagógico.

 

Art. 5º O Programa dar-se-á em duas modalidades:

 

I – estágio obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II – estágio não obrigatório, que se constitui em atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 

Parágrafo único. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e o órgão ou a entidade concedente, a existência de regulamentação das condições de realização do estágio, por meio de convênio, em conformidade com o art. 18, deste Decreto.

 

Art. 6º A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:

 

I - se de nível superior ou educação profissional, desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;

II - se de nível médio, desempenhará atividades administrativas e operacionais, observados os critérios e diretrizes estipulados pela Instituição de Ensino, a conveniência administrativa e o interesse do órgão ou entidade concedente e do estudante.

 

§ 1º Os estudantes integrados ao Programa serão submetidos a projeto de capacitação, de acordo com o Plano de Capacitação Sistêmica de Recursos Humanos desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 2º Para os estagiários de nível superior, será exigida a apresentação de projeto ou atividade a ser desenvolvida no âmbito do órgão ou entidade concedente, segundo as habilidades e competências do estagiário, contemplando proposta de melhoria institucional, em consonância com os objetivos institucionais.

 

Art. 7º A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, a serem distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário escolar e de funcionamento do órgão ou entidade concedente.

 

§ 1º Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.

 

§ 2º Caso legislação federal superveniente venha a alterar a carga horária máxima admitida, o órgão ou entidade concedente poderá implementar as modificações pertinentes no termo de compromisso de estágio, mediante concordância prévia do estagiário, encaminhando, em seguida, comunicação à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos.

 

§ 3º A modificação eventual da carga horária não acarretará alteração do valor da bolsa de estágio.

 

§ 4º Cabe aos órgãos ou entidades concedentes a liberação dos estagiários para freqüentar:

 

I - aulas curriculares de educação física, devendo apresentar o comprovante do calendário escolar, constando o horário previsto para a disciplina e a efetiva freqüência;

II - congressos, seminários, cursos e eventos em geral, desde que comprovada a efetiva freqüência.

 

Art. 8º O valor da bolsa de estágio será:

 

I - De R$ 500,00 (quinhentos reais) para estagiários do ensino superior;

II - De R$ 430 (quatrocentos e trinta reais) para estagiários de educação profissional;

III - De R$ 380,00 (trezentos e oitenta) para estagiários do ensino médio.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os valores atuais das bolsas de estágio, em R$ 170,00 (cento e setenta reais) para estagiários do ensino médio, R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para estagiários de educação profissional e R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários do ensino superior, até que o projeto técnico exigido pelo art. 11 deste Decreto seja homologado pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 9º O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente por recursos orçamentários próprios de cada órgão ou entidade concedente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a freqüência do estagiário registrada diariamente.

 

Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares.

 

Parágrafo único. As faltas injustificadas do estagiário poderão ser descontadas do período de recesso.

 

Art. 11. A contratação de estagiários será autorizada pelo Secretário de Estado da Administração, mediante apresentação de projeto técnico pelo órgão ou entidade concedente, contemplando exposição de motivos que justifique o quantitativo de bolsas solicitadas, de acordo com as necessidades e o perfil desejado.

 

Parágrafo único. O projeto técnico mencionado no “caput” deste artigo deverá apresentar plano de trabalho que assegure a aplicação prática do conhecimento teórico na área de formação do estagiário e proporcione ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

 

Art. 12. Os órgãos ou entidades concedentes não poderão conceder bolsas de estágios em número superior a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas previsto no “caput” deste artigo, mediante pedido de revisão do projeto técnico mencionado no artigo anterior, acompanhado de exposição de motivos devidamente fundamentada pelo órgão ou entidade concedente.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades concedentes poderão solicitar ao Secretário de Estado da Administração, autorização para contratação de estagiários, na realização de Projetos Especiais, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.

 

§ 1º O quantitativo de bolsas para os Projetos Especiais deverão constar na exposição de motivos.

 

§ 2º Os órgãos ou entidades que encaminharem Projetos Especiais destinados a portadores de necessidades especiais, poderão, na exposição de motivos, solicitar autorização para alterar o valor da bolsa de estágio, a carga horária e estipular a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais.

 

Art. 14. O estagiário contratado pelo Programa exercerá as atividades constantes no termo de compromisso no órgão ou entidade concedente, não podendo ser cedido, emprestado ou conveniado a outro órgão ou entidade da esfera Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 15. O órgão ou entidade que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:

 

I - identificação das oportunidades de estágio existentes nas unidades administrativas por área de formação, e informar as instituições de ensino;

II - prestação dos serviços administrativos inerentes à elaboração dos convênios e dos termos de compromissos, contratação de seguros contra acidentes pessoais, folha de pagamento, controle da freqüência e emissão de certificado;

III – acompanhamento, avaliação e controle do desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com a Instituição de Ensino;

IV - avaliação periódica da unidade administrativa onde o estagiário está atuando, a fim de verificar a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação, em conjunto com a Instituição de Ensino;

V - divulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos do Programa;

VI - avaliação qualitativa e quantitativa do Programa.

 

Art. 16. A Instituição de Ensino que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:

 

I - efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos financeiros e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Educação, para colocação nos órgãos ou entidades conveniadas em conformidade com o art. 3º deste Decreto;

II - acompanhamento e controle do desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com os órgãos e entidades concedentes;

III - avaliação periódica da unidade administrativa onde o estagiário está atuando, a fim de verificar a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação, em conjunto com os órgãos e entidades concedentes;

IV - divulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos do Programa.

 

Parágrafo único. No âmbito das Instituições de Ensino da rede pública estadual, das escolas de educação especial e dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, as avaliações periódicas do programa de estágio instituído por este Decreto serão realizadas pelas comissões encarregadas da avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.

 

Art. 17. As competências previstas nos arts. 15 e 16 deste Decreto poderão ser exercidas, no todo ou em parte, por agente de integração, desde que não decorra da contraprestação de serviços dispêndio financeiro e esteja autorizado pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Parágrafo único. Entende-se por agente de integração as unidades ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com atuação junto ao sistema de ensino.

 

Art. 18. O órgão ou entidade concedente emitirá, obrigatoriamente, certificação ou declaração de conclusão do estágio, contendo informação sobre a área de atuação, a atividades desenvolvidas e relacionadas no termo de compromisso, o período do estágio e a carga horária global.

 

Art. 19. Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou entidade concedente, respectivamente, celebrar convênio com a instituição de ensino e celebrar termo de compromisso com o estudante tendo a anuência obrigatória da Instituição de Ensino.

 

§ 1º O convênio e o termo de compromisso terão os respectivos extratos publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Quando da antecipação da data de término do contrato com o estagiário, será publicado extrato de rescisão do termo de compromisso no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos:

 

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa;

II - expedir as normas e instruções necessárias à plena execução do Programa.

 

Art. 21. O setorial ou seccional de recursos humanos do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, deverá, obrigatoriamente, manter atualizado os dados cadastrais do estagiário no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, bem como acompanhar o término do estágio.

 

Art. 22. As instruções normativas ou regulamentações, relacionadas a programas de estágio em órgãos ou entidades, deverão ser remetidas, previamente, para apreciação da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 23. Tratando-se de contratação de estagiários para viabilizar convênios com verba específica e rubrica própria, ficam os órgãos ou entidades autorizados a aplicar os procedimentos e providências para o cumprimento do convênio, sem vínculo ao Programa instituído por este Decreto.

 

Art. 24. Os termos de compromisso de estágio em vigor na data da publicação desta norma serão executados até a data prevista para o término, ficando a renovação condicionada à observância deste Decreto.

 

Art. 25. Não se aplica, na operacionalização deste Programa, o disposto no Decreto nº 426, de 5 de agosto de 1999, e suas disposições posteriores.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 387, de 23 de julho de 1999, com as alterações posteriores e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de maio de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado