DECRETO Nº  203, de 20 de abril de 2007

 

Dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de telefonia móvel no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 28, incisos I, II, IV e XI da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para os seguintes órgãos e cargos:

 

I – Gabinete do Governador do Estado;

 

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

 

III - Secretários de Estado;

 

IV – Procurador-Geral do Estado e Subprocuradores Geral;

 

V- Secretário Executivo de Articulação Internacional;

 

VI - Secretário Executivo de Articulação Nacional;

 

VII - Secretário Executivo de Articulação Estadual;

 

VIII - Secretário Executivo da Casa Militar;

 

IX - Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

X - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;

 

XI - Delegado-Geral de Polícia Civil;

 

XII – Ouvidor-Geral do Estado; e

 

XIII – Diretor-Geral, e demais Diretores.

 

§ 1º Os servidores no exercício de funções gerenciais e/ou atividades específicas receberão aparelhos de telefonia móvel pessoal mediante requerimento justificado do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ao qual estejam vinculados, dirigindo a solicitação ao Secretário de Estado da Administração, que autorizará a utilização do serviço, desde que demonstrada a efetiva necessidade de liberação do aparelho.

 

§ 2º A entrega do aparelho celular aos servidores mencionados no parágrafo anterior ocorrerá mediante assinatura de termo de compromisso, autorizando a Gerência de Recursos Humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o usuário a proceder ao desconto em folha de pagamento dos valores que excederem ao limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) do total da fatura.

 

§ 3º A cópia do termo de compromisso assinada pelo usuário deverá ser encaminhada ao órgão central de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 4º Os órgãos e entidades manterão à disposição do controle interno relação atualizada de todos os aparelhos celulares, inclusive os instalados nas centrais telefônicas, contendo informações dos usuários, cargos e setores onde atuam.

 

§ 5º A contratação para atendimento do presente decreto fica limitado em 600 (seiscentos) aparelhos de telefonia móvel.

 

Art. 2o Para a redução dos custos com telefonia móvel, os titulares e os dirigentes máximos de cada órgão ou entidade deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:

 

I - cancelar linhas telefônicas que estejam sem utilização ou com uso ínfimo, rescindindo os respectivos contratos com a operadora de telefonia móvel;

II - cancelar todas as linhas e os respectivos contratos dos servidores no exercício de funções gerenciais e/ou atividades especificas que, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência deste Decreto, não comprovarem a efetiva necessidade de utilização do serviço nos termos do §1º do art. 1º ;

III - proibir expressamente o recebimento de chamadas telefônicas a cobrar, independente da origem e do usuário;

IV - proibir expressamente as chamadas telefônicas para os serviços especiais tarifados oferecidos pelas concessionárias de serviço ou empresas especializadas, codificados sob prefixos 0900, 0300, 102, 134, 130, entre outros similares;

V - proibir expressamente, em todas as linhas de celulares, os serviços oferecidos pelas operadoras e incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como Wap, GRPS EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos, Chats e outros similares;

VI – vedar a transmissão de telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço, devidamente autorizados e registrados pelo superior hierárquico;

VII – realizar o empenho das notas fiscais de prestação de serviços de telefonia móvel, a liquidação e a alimentação da liquidação no Sistema de Execução Orçamentária – SOF em tempo hábil para o pagamento da fatura, considerando a exigüidade de tempo entre a data do recebimento e o vencimento da fatura;

VIII – acompanhar se a operadora de telefonia móvel está aplicando a isenção do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com o inciso II do art. 6º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC;

IX – Avaliar a franquia de minutos verificando se há subutilização, providenciando, junto à operadora de telefonia móvel, sua adequação às reais necessidades do órgão ou entidade; e

X - realizar campanhas internas, não onerosas, de conscientização quanto à utilização racional do serviço de telefonia, priorizando o uso do Sistema Correio Eletrônico – PAE e Comunicação Eletrônica – CE.

 

Art. 3º Compete ao titular e ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade adotar providências e expedir normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização do serviço de telefonia móvel, bem como implantar, imediatamente, sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas, para atender ao disposto neste Decreto.

 

§ 1º O sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas compreenderá os serviços de controle e gestão de celulares do tipo “rede inteligente” e análogos, oferecidos pelas operadoras contratadas para o serviço de telefonia celular móvel.

 

§ 2º Para possibilitar maior efetividade no controle das ligações telefônicas, seus valores e horários em que ocorreram, deverá ser solicitado às operadoras de telefonia contratadas a disponibilização eletrônica das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações no formato “FEBRABAN”, a serem encaminhadas ao órgão central de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração e a Diretoria de Auditoria Geral – DIAG da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.

 

§ 3º O responsável pelo sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas nos órgãos e entidades deverá identificar as ligações que se repetem constantemente para o mesmo número e as que são de longa duração e de alto custo, e visando a conter abusos, propor meios alternativos ou formas mais econômicas de contato.

 

Art. 4º Para cada órgão ou entidade haverá um administrador de telefonia celular encarregado de racionalizar a utilização dos aparelhos, mediante sistemas de gestão e controle do tipo “rede inteligente” oferecidos pelas operadoras, adequando os serviços disponíveis ao perfil do usuário.

 

Parágrafo único. O administrador de telefonia celular integrante do sistema de controle interno, designado pelo titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, no uso de suas atribuições de controle e gestão, deverá implementar os seguintes comandos no sistema de controle oferecido pela operadora:

 

I – bloquear em todas as linhas de celulares os serviços oferecidos pelas operadoras e incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como Wap, GRPS, EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos, Chats e outros similares; e

II – liberar para os titulares dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual todos os serviços e acessos oferecidos pelas operadoras, com exceção ao disposto no inciso anterior.

 

Art. 5º Caso o órgão ou entidade não disponha, deverá ser contratada a instalação de linhas celulares nas centrais telefônicas, contendo sistema de conversão das tarifas de ligações fixas para móvel em ligações de móvel para móvel.

 

Parágrafo único. O acesso aos aparelhos celulares tratados no caput deste artigo, inclusive o controle das ligações telefônicas, seguirão as regras definidas em regulamento próprio para telefonia fixa.

 

Art. 6º Os serviços de telefonia móvel pessoal deverão ser utilizados no estrito interesse da Administração Pública Estadual, cabendo aos respectivos usuários:

 

I – evitar a utilização desnecessária ou prolongada, e;

II – utilizar, ao realizar ligações locais, nacionais ou internacionais, a alternativa de menor custo disponível ou que resulte em vantagens oferecidas pela operadora.

 

Art. 7º A Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou unidade equivalente de cada órgão ou entidade deverá acompanhar, mensalmente, a evolução dos gastos, mediante a emissão de relatório gerencial com base nos dados coletados pelo sistema de controle interno ou nas notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações emitidas pelas concessionárias de serviço.

 

§ 1º O relatório gerencial deverá conter os valores mensais, individualizado e total, dos gastos com telefonia por aparelho de celular a partir da entrada em vigor deste Decreto, bem como o percentual de redução alcançado mês a mês.

 

§ 2º O relatório gerencial será encaminhado, mensalmente, ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão, com  vistas a aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.

 

§ 3º O modelo do relatório gerencial previsto no caput deste artigo, poderá ser definido ou alterado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art.8º As despesas decorrentes de ligações realizadas em caráter particular ou nos casos em que não se comprove ter a chamada sido realizada em serviço ou em decorrência deste, apuradas a partir do sistema de controle interno de ligações telefônicas previsto no art. 3º, bem como as ligações e serviços cuja utilização seja vedada no art. 2º, deverão ser ressarcidos pelos respectivos usuários, independentemente do limite estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

§ 1º Por determinação do ordenador de despesa do órgão ou entidade, o responsável pelo sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas nos órgãos e entidades deverá elaborar relatório contendo todos os serviços e as ligações previstas no caput, identificando o usuário e determinando o ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos, sob pena de responsabilidade solidária, conforme Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003.

 

§ 2º O relatório de que trata o parágrafo anterior, bem como cópia ou segunda via dos comprovantes dos ressarcimentos efetuados pelos usuários, deverão ser arquivados junto à respectiva nota fiscal de prestação de serviços de telecomunicações, para fins de aferição pelo controle interno e externo.

 

Art. 9º Os aparelhos e demais acessórios de comunicação, que integram os serviços de telefonia celular, são objeto de controle em sistema patrimonial, cuja responsabilidade pelo uso e guarda será atribuída ao usuário no ato da entrega, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade previsto no item 2.9 da Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, de 10 de abril de 2002.

 

§ 1º Cópia do Termo de Responsabilidade tratado no caput deverá ser encaminhado para contabilidade para fins de registro e controle em contas de compensação de acordo com o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005, ficando os mesmos à disposição do controle interno.

 

§ 2º A concessão de direito de uso da linha móvel celular é condicionada à prévia autorização, por parte do usuário, de desconto em folha de pagamento dos valores efetuados em ligações de caráter particular ou estranhas ao uso regular do celular, quando estes valores não forem ressarcidos da forma prevista no art. 8°.

 

§ 3º Encerrando o vínculo estatutário ou contratual com os órgãos e entidades, os aparelhos e demais acessórios de comunicação tratados no caput deverão ser imediatamente devolvidos, independente de solicitação, sob pena de ressarcimento dos custos dos mesmos, providenciando-se a baixa da responsabilidade tratada no §1º do caput.

 

§ 4º As ligações e os serviços utilizados após o encerramento do vínculo previsto no parágrafo anterior serão considerados de caráter particular, devendo ser ressarcidos pelo usuário.

 

Art. 10. A responsabilidade pela liqüidação e conformidade das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações será daquele servidor ou empregado que terá condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, as ligações e serviços cobrados.

 

§ 1º A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações apresentadas e não, unicamente, na fatura resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O valor das despesas com multas e juros cobrados nas notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações deverão ser empenhados em subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005.

 

§ 3º O atraso no pagamento da fatura de serviços de telefonia móvel que resulte na cobrança de multas e juros ou geram perda de benefícios contratuais serão de responsabilidade do ordenador da despesa.

 

Art. 11. A implementação e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto no âmbito do órgão e entidade é de responsabilidade do ordenador de despesas.

 

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.

 

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, o acompanhamento dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares, visando a garantir o cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado