DECRETO Nº 203, de 20 de abril de 2007
Dispõe sobre a racionalização da
utilização dos recursos de telefonia móvel no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 28, incisos I, II, IV e
XI da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T
A:
Art. 1o
A utilização do serviço de telefonia móvel pessoal, no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para os
seguintes órgãos e cargos:
I
– Gabinete do Governador do Estado;
II
– Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III
- Secretários de Estado;
IV
– Procurador-Geral do Estado e Subprocuradores Geral;
V-
Secretário Executivo de Articulação Internacional;
VI - Secretário Executivo de
Articulação Nacional;
VII - Secretário Executivo de
Articulação Estadual;
VIII - Secretário Executivo da Casa Militar;
IX - Comandante-Geral da Polícia Militar;
X - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;
XI - Delegado-Geral de Polícia Civil;
XII
– Ouvidor-Geral do Estado; e
XIII
– Diretor-Geral, e demais Diretores.
§
1º Os servidores no exercício de funções gerenciais e/ou atividades
específicas receberão aparelhos de telefonia móvel pessoal mediante
requerimento justificado do titular do órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ao qual estejam vinculados, dirigindo a solicitação ao
Secretário de Estado da Administração, que autorizará a utilização do serviço,
desde que demonstrada a efetiva necessidade de liberação do aparelho.
§
2º A entrega do aparelho celular aos servidores mencionados no parágrafo
anterior ocorrerá mediante assinatura de termo de compromisso, autorizando a
Gerência de Recursos Humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o
usuário a proceder ao desconto em folha de pagamento dos valores que excederem
ao limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) do total da fatura.
§
3º A cópia do termo de compromisso assinada pelo usuário deverá ser
encaminhada ao órgão central de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de
Estado da Administração.
§
4º Os órgãos e entidades manterão à disposição do controle interno
relação atualizada de todos os aparelhos celulares, inclusive os instalados nas
centrais telefônicas, contendo informações dos usuários, cargos e setores onde
atuam.
§
5º A contratação para atendimento do presente decreto fica limitado em
600 (seiscentos) aparelhos de telefonia móvel.
Art.
2o Para a redução dos custos com telefonia móvel, os
titulares e os dirigentes máximos de cada órgão ou entidade deverão adotar os
seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:
I
- cancelar linhas telefônicas que estejam sem utilização ou com uso ínfimo,
rescindindo os respectivos contratos com a operadora de telefonia móvel;
II
- cancelar todas as linhas e os respectivos contratos dos servidores no exercício
de funções gerenciais e/ou atividades especificas que, no prazo de 60
(sessenta) dias da vigência deste Decreto, não comprovarem a efetiva
necessidade de utilização do serviço nos termos do §1º do art. 1º
;
III
- proibir expressamente o recebimento de chamadas telefônicas a cobrar,
independente da origem e do usuário;
IV
- proibir expressamente as chamadas telefônicas para os serviços especiais
tarifados oferecidos pelas concessionárias de serviço ou empresas
especializadas, codificados sob prefixos 0900, 0300, 102, 134, 130, entre
outros similares;
V
- proibir expressamente, em todas as linhas de celulares, os serviços
oferecidos pelas operadoras e incompatíveis com o caráter público da despesa
com telefonia, como Wap, GRPS EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos, Chats e
outros similares;
VI
– vedar a transmissão de telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de
serviço, devidamente autorizados e registrados pelo superior hierárquico;
VII
– realizar o empenho das notas fiscais de prestação de serviços de telefonia
móvel, a liquidação e a alimentação da liquidação no Sistema de Execução
Orçamentária – SOF em tempo hábil para o pagamento da fatura, considerando a
exigüidade de tempo entre a data do recebimento e o vencimento da fatura;
VIII
– acompanhar se a operadora de telefonia móvel está aplicando a isenção do ICMS
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, de acordo com o inciso II do art. 6º do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS/SC;
IX
– Avaliar a franquia de minutos verificando se há subutilização,
providenciando, junto à operadora de telefonia móvel, sua adequação às reais
necessidades do órgão ou entidade; e
X
- realizar campanhas internas, não onerosas, de conscientização quanto à
utilização racional do serviço de telefonia, priorizando o uso do Sistema
Correio Eletrônico – PAE e Comunicação Eletrônica – CE.
Art.
3º Compete ao titular e ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade
adotar providências e expedir normas internas complementares, estipulando os
critérios para utilização do serviço de telefonia móvel, bem como implantar,
imediatamente, sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas,
para atender ao disposto neste Decreto.
§
1º O sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas
compreenderá os serviços de controle e gestão de celulares do tipo “rede
inteligente” e análogos, oferecidos pelas operadoras contratadas para o serviço
de telefonia celular móvel.
§
2º Para possibilitar maior efetividade no controle das ligações
telefônicas, seus valores e horários em que ocorreram, deverá ser solicitado às
operadoras de telefonia contratadas a disponibilização eletrônica das notas
fiscais de prestação de serviços de telecomunicações no formato “FEBRABAN”, a
serem encaminhadas ao órgão central de Gestão de Materiais e Serviços da
Secretaria de Estado da Administração e a Diretoria de Auditoria Geral – DIAG
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.
§
3º O responsável pelo sistema permanente de controle interno de ligações
telefônicas nos órgãos e entidades deverá identificar as ligações que se
repetem constantemente para o mesmo número e as que são de longa duração e de
alto custo, e visando a conter abusos, propor meios alternativos ou formas mais
econômicas de contato.
Art.
4º Para cada órgão ou entidade haverá um administrador de telefonia
celular encarregado de racionalizar a utilização dos aparelhos, mediante
sistemas de gestão e controle do tipo “rede inteligente” oferecidos pelas
operadoras, adequando os serviços disponíveis ao perfil do usuário.
Parágrafo
único. O administrador de telefonia celular integrante do sistema de controle
interno, designado pelo titular do órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual, no uso de suas atribuições de controle e gestão, deverá implementar
os seguintes comandos no sistema de controle oferecido pela operadora:
I
– bloquear em todas as linhas de celulares os serviços oferecidos pelas
operadoras e incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como
Wap, GRPS, EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos, Chats e outros similares; e
II
– liberar para os titulares dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual todos os serviços e acessos oferecidos pelas operadoras, com exceção
ao disposto no inciso anterior.
Art.
5º Caso o órgão ou entidade não disponha, deverá ser contratada a
instalação de linhas celulares nas centrais telefônicas, contendo sistema de
conversão das tarifas de ligações fixas para móvel em ligações de móvel para
móvel.
Parágrafo
único. O acesso aos aparelhos celulares tratados no caput deste artigo,
inclusive o controle das ligações telefônicas, seguirão as regras
definidas em regulamento próprio para telefonia fixa.
Art.
6º Os serviços de telefonia móvel pessoal deverão ser utilizados no
estrito interesse da Administração Pública Estadual, cabendo aos respectivos
usuários:
I
– evitar a utilização desnecessária ou prolongada, e;
II
– utilizar, ao realizar ligações locais, nacionais ou internacionais, a
alternativa de menor custo disponível ou que resulte em vantagens oferecidas
pela operadora.
Art.
7º A Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou unidade
equivalente de cada órgão ou entidade deverá acompanhar, mensalmente, a
evolução dos gastos, mediante a emissão de relatório gerencial com base nos
dados coletados pelo sistema de controle interno ou nas notas fiscais de prestação
de serviços de telecomunicações emitidas pelas concessionárias de serviço.
§
1º O relatório gerencial deverá conter os valores mensais,
individualizado e total, dos gastos com telefonia por aparelho de celular a
partir da entrada em vigor deste Decreto, bem como o percentual de redução
alcançado mês a mês.
§
2º O relatório gerencial será encaminhado, mensalmente, ao titular ou
dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão,
com vistas a aferir o cumprimento do
disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.
§
3º O modelo do relatório gerencial previsto no caput deste artigo,
poderá ser definido ou alterado pela Diretoria de Gestão de Materiais e
Serviços da Secretaria de Estado da Administração.
Art.8º
As despesas decorrentes de ligações realizadas em caráter particular ou nos
casos em que não se comprove ter a chamada sido realizada em serviço ou em
decorrência deste, apuradas a partir do sistema de controle interno de ligações
telefônicas previsto no art. 3º, bem como as ligações e serviços cuja
utilização seja vedada no art. 2º, deverão ser ressarcidos pelos
respectivos usuários, independentemente do limite estabelecido no § 2º
do art. 1º.
§
1º Por determinação do ordenador de despesa do órgão ou entidade, o
responsável pelo sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas
nos órgãos e entidades deverá elaborar relatório contendo todos os serviços e
as ligações previstas no caput, identificando o usuário e determinando o
ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos, sob pena de
responsabilidade solidária, conforme Decreto nº 442, de 10 de julho de
2003.
§
2º O relatório de que trata o parágrafo anterior, bem como cópia ou
segunda via dos comprovantes dos ressarcimentos efetuados pelos usuários,
deverão ser arquivados junto à respectiva nota fiscal de prestação de serviços
de telecomunicações, para fins de aferição pelo controle interno e externo.
Art.
9º Os aparelhos e demais acessórios de comunicação, que integram os
serviços de telefonia celular, são objeto de controle em sistema patrimonial,
cuja responsabilidade pelo uso e guarda será atribuída ao usuário no ato da
entrega, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade previsto no item 2.9
da Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, de 10 de abril de 2002.
§
1º Cópia do Termo de Responsabilidade tratado no caput deverá ser
encaminhado para contabilidade para fins de registro e controle em contas de
compensação de acordo com o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.274,
de 29 de junho de 2005, ficando os mesmos à disposição do controle interno.
§
2º A concessão de direito de uso da linha móvel celular é condicionada à
prévia autorização, por parte do usuário, de desconto em folha de pagamento dos
valores efetuados em ligações de caráter particular ou estranhas ao uso regular
do celular, quando estes valores não forem ressarcidos da forma prevista no
art. 8°.
§
3º Encerrando o vínculo estatutário ou contratual com os órgãos e
entidades, os aparelhos e demais acessórios de comunicação tratados no caput
deverão ser imediatamente devolvidos, independente de solicitação, sob pena de
ressarcimento dos custos dos mesmos, providenciando-se a baixa da
responsabilidade tratada no §1º do caput.
§
4º As ligações e os serviços utilizados após o encerramento do vínculo
previsto no parágrafo anterior serão considerados de caráter particular,
devendo ser ressarcidos pelo usuário.
Art.
10. A responsabilidade pela liqüidação e conformidade das notas fiscais de
prestação de serviços de telecomunicações será daquele servidor ou empregado
que terá condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, as ligações e
serviços cobrados.
§
1º A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as notas
fiscais de prestação de serviços de telecomunicações apresentadas e não,
unicamente, na fatura resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§
2º O valor das despesas com multas e juros cobrados nas notas fiscais de
prestação de serviços de telecomunicações deverão ser empenhados em
subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista no Decreto nº
2.895, de 21 de janeiro de 2005.
§
3º O atraso no pagamento da fatura de serviços de telefonia móvel que
resulte na cobrança de multas e juros ou geram perda de benefícios contratuais
serão de responsabilidade do ordenador da despesa.
Art.
11. A implementação e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto no
âmbito do órgão e entidade é de responsabilidade do ordenador de despesas.
Art.
12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema de
Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, acompanhar,
de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste
Decreto de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.
Art.
13. Compete à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema
de Gestão de Materiais e Serviços, o acompanhamento dos resultados obtidos
pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares,
visando a garantir o cumprimento do presente Decreto.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
20 de abril de 2007.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado